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Proc.nº 564/96
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo
700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls. 84 e vº no qual, constatada a suspensão do recorrente do exercício da advocacia, lhe foi fixado o prazo de oito dias para constituir mandatário.
Nesta reclamação refere o recorrente :
'O invocado preceito do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional - tal como todos os de idêntico teor insertos na lei processual ora de facto vigorando, designadamente: no artigo 32º do Código de Processo Civil; no artigo 5º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; no artigo 7º do Código de Processo Tributário, e, muito especialmente, nos artigos 62º nº 2 e 70º nº 1 do Código de Processo Penal - é materialmente inconstitucional.'
Concluindo, de seguida, consubstanciar tal norma ofensa ao
'direito à palavra', ao 'direito à capacidade civil', ao 'direito de petição em sede jurisdicional', à 'garantia total de defesa em processo criminal' e ao
'direito à liberdade de expressão'.
Recolhida a resposta do recorrido (Ministério Público), no sentido da improcedência da reclamação, cumpre decidir.
II
2. Emerge o recurso onde o incidente aqui em causa se insere de um 'recurso de contra-ordenação' respeitante a uma coima de 10.000$00 (por estacionamento em zona de parcometro sem pagamento da taxa de utilização), aplicada ao recorrente pela Direcção-Geral de Viação. Julgado improcedente este
último recurso, no Tribunal de Viana de Castelo, pretende o interessado recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, que não o admitiu, surgindo, então, o recurso para este Tribunal.
Aqui, tendo-se tomado conhecimento da suspensão do exercício da advocacia do recorrente (fls.84 e 85), fixou-se, através do despacho ora reclamado, prazo para, nos termos do artigo 40º do Código de Processo Civil, constituir mandatário, face à obrigatoriedade dessa constituição em sede de recurso de constitucionalidade.
Traduz-se a presente reclamação numa imputação de desconformidade constitucional à norma da Lei do Tribunal Constitucional (o artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que contém essa obrigatoriedade de constituição de advogado. A este artigo 83º (mais precisamente ao seu nº 1) se restringe a questão suscitada, não apresentando qualquer relação com a situação as outras normas indicadas a fls. 89.
3. É, com efeito, obrigatória , em regra, a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional [v.Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra
1997, p.20; cfr. por exemplo, os Acórdãos nºs 573/93 (inédito), 142/94 (também inédito), 17/95 (DR II de 19/4/95) e 1125/96 (inédito)].
Com a expressão «advogado» faz-se apelo a um conceito juridicamente preciso: refere-se a quem, segundo as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e alterado pelos DL/s nºs 119/86, de 28 de Maio 325/88 de 23 de Setembro e Lei nº 33/94 de 6 de Setembro) é titular de inscrição em vigor como advogado na respectiva Ordem. Ora, a suspensão dessa inscrição retira ao recorrente tal qualidade, o chamado ius postulandi, inibindo-o de exercer o patrocínio judiciário, mesmo em causa própria.
Quanto à obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente questiona, não colocando ela em causa, notoriamente, qualquer dos princípios constitucionais indicados, funda-se naquilo que este Tribunal, no Acórdão nº 17/95, qualifica como 'interesse das partes e interesse geral de boa administração da justiça'. (v. também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pp.86/88) e, recentemente, no Acórdão n.º 252/97 desta secção (ainda inédito), define como 'ponderosas razões de ordem substancial, virando não só a salvaguarda de interesses de ordem pública, nomeadamente os da realização da justiça e do direito, mas também os próprios interesses dos patrocinados'.
Não assiste, pois, razão ao reclamante.
III
4. Nestes termos, confirmando-se o despacho do relator de fls.84 e vº., fixa-se ao recorrente o prazo de 8 dias para constituir advogado. Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 U.C. a taxa de justiça. Lisboa, 9 de Abril de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa