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Processos nºs 788/2005, 789/2005 e 790/2005
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 13 de Outubro de 2005 deram entrada neste Tribunal
requerimentos subscritos por José Manuel Ferreira Oliveira – que invocou a
qualidade de mandatário da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária à
eleição dos órgãos das autarquias locais a realizar em nove daquele mês no
concelho de Tábua –, Isilda Maria Correia Brás Henriques – que invocou a
qualidade de mandatária da candidatura do PPD/PSD – Partido Social Democrata à
dita eleição – e Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia – que invocou a qualidade de
mandatário financeiro e delegado da candidatura do Partido Popular (CDS-PP) à
mesma eleição – requerimentos esses por intermédio dos quais interpuseram
recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral daquela
eleição que indeferiu as pretensões perante ela deduzidas pelos recorrentes em
recursos graciosos relativamente a alegadas “irregularidades, nulidades e
ilícitos criminais na Assembleia de Voto da Freguesia de Ázere e Pinheiro de
Coja” (recte, «nas assembleias de voto das freguesias de Ázere e Pinheiro de
Coja»).
O impugnante indicado em primeiro lugar invocou: –
“1 – No dia 09 de Outubro de 2005, nas operações preliminares, antes da abertura
da votação, em Ázere, na sede da Junta de Freguesia local, na qual iria decorrer
o acto eleitoral autárquico, os Delegados das diversas forças políticas, uma vez
chegados ao local, constataram que o material eleitoral, designadamente os
boletins de voto remetidos pela Câmara Municipal não se encontravam em
sobrescrito fechado e lacrado.
2 – Nesta sequência, e uma vez que o material eleitoral não tinha sido conferido
na presença de todos, os Delegados das listas da CDU e do PPD/PSD, requereram
oralmente a contagem dos boletins de voto distribuídos naquela Mesa como dispõe
o art. 82.º, n.º 3, 95.º da supra citada Lei, e a página II do Manual do STAPE
para os membros das mesas das Assembleias Eleitorais, cfr. doc. n.º 2.
3 – Contrariando uma prática institucionalizada e prevista no art. 82.º, n.º 3,
da Lei, o qual obriga a verificação do material eleitoral (impressos, actas,
boletins de voto, votos antecipados, urna, câmara de voto, etc.), o Presidente
da Mesa da Assembleia de Voto recusou a conferência de todos os elementos, em
particular do número de boletins de voto distribuídos àquela Assembleia de Voto.
4 – De acordo com o art. 95.º, n.º 1, da Lei Eleitoral em apreço deveriam ter
sido distribuídos à Assembleia de voto de Ázere 732 boletins de voto.
5 – Os elementos da Mesa referiram aos Delegados Eleitorais e aos Membros da
assembleia de Apuramento Geral aquando da inquirição destes para apreciação do
recurso gracioso, que haviam recebido 735 boletins de voto, o que perfaz um
número de boletins de voto superior ao número de eleitores (655) acrescido de
10%.
6 – Durante o exercício do acto eleitoral, e ainda no período da manhã, os
Delegados de todas as forças políticas, designadamente Partido Socialista,
Partido Social Democrata, Coligação Democrática Unitária e CDS-Partido Popular,
constataram que a eleitora n.º 319 – Albertina Conceição, se encontrava na fila
de acesso para a identificação junto do Presidente da mesa e recepção dos
respectivos boletins de voto, sendo portadora de três boletins de voto impressos
com o mesmo tipo de papel e cores dos boletins de voto integrantes do acto
eleitoral, previamente preenchidos com uma cruz no quadrado reservado ao Partido
Socialista, os quais retirou da bolsa quando retirou os documentos de
identificação.
7 – E, neste momento o Delegado da Coligação Democrática Unitária, alertado por
outros eleitores que se encontravam na fila, pressupondo que a referida eleitora
já se havia identificado, procurou encaminhar a mesma para que esta introduzisse
os respectivos boletins de voto na respectiva urna;
8 – Perante tal situação, a mesa informou que esta eleitora ainda não havia sido
identificada e por conseguinte ainda não lhe haviam sido entregues os
respectivos boletins de voto;
9 – Quando a mesa informou de tal facto, todos os Delegados Eleitorais se
insurgiram, tendo a eleitora colocado os boletins de voto de que era portadora
novamente na sua bolsa.
10 – Perante a insistência da eleitora em votar, a mesma dirigiu-se à Mesa,
identificou-se e recebeu os boletins de votos, passando a ser portadora não de
três, mas de seis boletins de votos.
11 – Neste momento os Delegados Eleitorais requereram [a]o Presidente da mesa
que a eleitora deixasse a bolsa na qual havia guardado os três boletins de voto
que trazia consigo do exterior em cima da mesa, não a levando para a Câmara de
voto, o que não foi atendido.
12 – Após, a eleitora dirigiu-se à Câmara de voto, munida da sua bolsa, e aí
chegada saiu da câmara de voto e questionou os presentes quanto ao que deveria
fazer, o que denota claramente que esta eleitora não tinha consciência do acto
que iria praticar.
13 – Quando saiu da câmara de voto a eleitora entregou ao Presidente da Mesa
três boletins de voto, o qual os inseriu na urna, contrariamente ao que dispõe o
artigo 115.º da Lei supra citada que refere que neste acto eleitoral é o eleitor
que deposita na urna os boletins de voto;
14 – Desconhece-se, dada a natureza secreta do voto, se os boletins introduzidos
na urna foram aqueles que estavam previamente preenchidos, ou os que lhe foram
entregues pela mesa; conforme melhor descrito no documento n.º 3 que se junta.
15 – Após, a eleitora ausentou-se da Assembleia de Voto, levando consigo três
boletins de voto, sem que o Presidente da mesa o impedisse, retendo os referidos
boletins e requerendo a intervenção da força policial conforme estava obrigado
de acordo com o artigo 124. n.º 2 da Lei.
16 – Sobre o exposto nos pontos 6.º a 15.º, foi elaborado o adequado protesto
(conjunto) por parte de todos os delegados supra citados estando o mesmo em
anexo à Acta
17 – Além disso, após o encerramento da votação reunindo-se a Mesa e os
Delegados para efectuarem o apuramento da votação naquela Mesa, constataram que
tinha havido 537 descargas nos cadernos eleitorais, cfr. doc. n.º 4.
18 – Quando passaram à contagem dos boletins de voto inseridos na urna
verificaram que existia uma desconformidade entre o número de boletins de voto
para a Assembleia Municipal – 538 – Câmara Municipal – 537 e Assembleia de
Freguesia – 536, cfr. Consta dos docs. fotográficos n.º 5 e, 6, 7 e 8 atenta a
desconformidade entre o número de votantes mencionado e a soma dos votos que
deram entrada na urna ai descritos.
19 – Isto sem que algum dos eleitores tivesse manifestado intenção de abster de
votar para qualquer dos órgãos, nos termos do art. 115.º n.º 6 da Lei.
20 – Desta forma, o número de votantes teria de ser rigorosamente o mesmo para
todos os órgãos, desconhecendo a localização do[s] boletins em falta na votação
para a Assembleia de Freguesia e a proveniência do boletim em excesso para a
Assembleia Municipal.
21 – Sendo certo que, salvo o devido respeito, não se poderá aceitar a
possibilidade de um eleitor votar duas vezes para o mesmo órgão e não votar para
outro órgão, sem manifestar intenção de se abster de tal votação e sem que o
eleitor se aperceba desse erro.
22- Esta desconformidade foi objecto de reclamação pelo. Delegado do CDS-PP -
[P]artido Popular, ten[d]o sido subscrita pelo Delegado da CDU e do PSD.
23- E, quando procederam à contagem dos boletins inutilizados (Câmara Municipal
- 3; Assembleia Municipal. 2 e Assembleia de Freguesia - 3) e boletins sobrantes
(Câmara Municipal - 195; Assembleia Municipal - 195 e Assembleia de Freguesia -
196) constataram que estes adicionados ao número de boletins inseridos nas urnas
perfazia[m] um total de 735 boletins para todos os órgãos.
24 – Este número total de boletins ultrapassava largamente o número de boletins
que por lei deveriam ter sido distribuídos àquela Assembleia de voto que seriam
de 732, nos termos do art. 95.º n.º 1 da Lei Eleitoral.
25 – A Contagem final dos boletins não utilizados, inutilizados bem como todas
as recontagens, foi feita por imposição dos Delegados Eleitorais, com manifesta
discordância do Delegado do Partido Socialista, sendo certo que não foi feita a
contagem inicial de todos os boletins de voto distribuídos à Assembleia de voto,
o que justifica a suspeição de introdução de boletins de voto nas urnas não
provenientes dos distribuídos à Assembleia.
26 – O número de votantes e de votos constantes nos editais afixados é
desconforme com os comunicados ao Governo Civil e consequentemente ao
Secretariado Técnico dos assuntos para o processo eleitoral, violando o disposto
no art. 136.º, cfr. docs. n.º 9, 10 e 11 – impressos directamente da página de
Internet oficial do STAPE.
27 – Por fim refira-se que o edital modelo AL-32, contrariamente ao disposto no
art. 130 n.º 4 da Lei não foi publicado na altura devida nem enquanto os
Delegados permaneceram na Assembleia de voto, não sendo assim dado conhecimento
público do número de boletins de voto contados, mas tendo sido afixado aquando
da afixação dos resultados finais.
28 – Deste facto foi igualmente apresentado protesto conjunto pelo PPD/PSD, CDU
e CDS/PP, encontrando-se apenso à acta.
29 – Além disso, verifica-se uma desconformidade entre o número de votos
apurados nas umas e o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais cfr
docs. n.º 4 e 8.
30 – Os Editais de resultados eleitorais foram afixados no exterior da
Assembleia de Freguesia de Ázere pelas 22.00 horas do dia 09 de Outubro de 2005.
Tudo conforme documento n.º 12 correio electrónico remetido pelo delegado do CDS
PP à mesa de [Á]zere,
31 – No dia 09 de Outubro de 2005, no período que antecedeu o in[í]cio do acto
eleitoral, em Pinheiro de Coja, na sede da Junta de Freguesia local, na qual
iria decorrer o acto eleitoral autárquico, os Delegados das diversas forças
pol[í]ticas, uma vez chegados ao local, observaram a contagem dos boletins que
foram remetidos pela Câmara Municipal, tendo verificado numa primeira contagem
que existia menos um boletim para a assembleia de Freguesia e para a câmara
municipal e menos dois para a Assembleia Municipal;
32 – Nesta sequência, foi feita nova contagem que confirmou as faltas
verificadas anteriormente com apenas 379 boletins para a Assembleia de
Freguesia, outros 379 para a Câmara Municipal e somente 378 para a assembleia
municipal, quando nos envelopes lacrados enviados constavam 380 boletins para
cada votação.
33 – Decorrido o acto eleitoral e procedendo-se à contagem final dos boletins
verificou-se que existiam 380 boletins para cada votação, facto espantoso e cuja
verificação não se entende.
34 – De todas estas irregularidades foi interposto o competente recurso gracioso
para Assembleia de Apuramento Geral, tendo esta indeferido o[ ] mesmo.
35 – Foram perante estes recursos ouvidos alguns dos delegados e membros das
mesas de assembleia de Voto de Ázere e Pinheiro de Coja, sem que todos se tenham
identificado ou sido tomada nota das suas declarações, tendo pois sido ouvidos
de forma sumária...
36 – Este indeferimento é natural face à forma ligeira e rápida com que os
membros da mesa avaliaram os recursos e os documentos que os acompanharam, facto
que levou a reclamação por parte dos representantes do PPD/PSD, CDS PP e CDU,
reclamação essa que se encontra junto à acta da assembleia de apuramento geral
37 – Mesmo perante esta reclamação, que originou uma pausa nos trabalhos para
confer[ê]ncia do Presidente da mesma, da Ex.ma Procuradora Adjunta e do
representante das mesas da assembleia de voto, decidiu aquela Assembleia manter
a sua anterior decisão.
38 – Foram requeridos pelos representantes dos partidos mencionados no número
35, por escrito e dirigido ao Presidente da Assembleia Geral de Apuramento, a
passagem das competentes certidões da acta da mesma, instruídas em termos tais
que permitem-se o recurso para o Tribunal Constitucional no prazo fixado na Lei,
requerimentos esses juntos à acta.
39 – Os editais de tal acta acabariam por ser afixados no dia 12 de Outubro
depois das 15 horas e 30 minutos, sem que nesse mesmo dia e em hora posterior
fosse possível obter a mencionada certidão, conforme documento n.º 13, 14,
15,16, e 17.
DO DIREITO
40 – Não foi efectuada a demonstração da remessa dos boletins de voto à mesa de.
Assembleia de Voto de [Á]zere em sobrescrito fechado e lacrado tal como dispõe
o artigo n.º 95.º n [º] 1 da supra citada Lei.
41 – Não foi efectuada a verificação do material eleitoral, designadamente da
contagem dos boletins de voto recepcionados, conforme dispõe o art 82.º n.º 3 da
lei Eleitoral, apesar de requerida verbalmente pelos Delegados eleitorais.
42 – A existência de boletins de voto no exterior da Assembleia de Voto, o seu
preenchimento e entrega a eleitores para posterior depósito nas urnas, em número
indefinido, configura uma grave violação das regras legais aplicáveis [à]
eleição dos órgãos das autarquias locais.
43 – Assim, a entrega a eleitor, fora da Assembleia de Voto, de boletins de voto
e o seu prévio preenchimento pelo próprio ou por terceiro, viola de forma grave
o disposto nos artigos 100 º e 101.º da Lei Eleitoral.
44 – A exibição pela eleitora de boletins de voto preenchidos nos quais constava
o sentido de voto, viola o segredo de voto previsto no artigo 102 n.º 2.
45 – A propósito do modo como vota cada eleitor e face ao caso em apreço, e cujo
alcance em rigor se desconhece, estamos perante uma flagrante e grave violação
do disposto no artigo 115.º da Lei Eleitoral
46 – O comportamento da eleitora supra referida configura a prática de factos
ilícitos típicos previstos e punidos pelos artigos 191 º e 199.º.
47 – O que pela sua relevância, gravidade, e amplitude que poderá revestir a
prática de tais factos por outros eleitores, conduzindo a[ ] adulteração e
falsificação dos resultados eleitorais, consubstancia também uma fraude em acto
eleitoral, prevista e punida pelo artigo 179.º al. b),
48 – Consubstancia também a adulteração do resultado geral das eleições dos
órgãos autárquicos, nos termos do disposto no art. 160.º n.º 1, fundamento para
que seja declarada a nulidade da vo1ação nos termos do n.º 2 deste artigo, e em
consequência seja ordenada a repetição do acto eleitoral na Assembleia de Voto
em causa.
49 – O resultado da contagem, só efectuada por imposição dos Delegados
Eleitorais, dos boletins inutilizados e boletins sobrantes adicionado ao Número
de boletins inseridos nas urnas demonstrou um total de 734 boletins para Câmara
e Assembleia de Freguesia e de 736 para a Assembleia Municipal, ultrapassando
largamente o número de boletins que por lei deveriam ter sido distribuídos
àquela Assembleia de voto que seriam de 732, nos termos do art. 95.º n.º 1 da
Lei Eleitoral.
50 – A existência de desconformidade entre o número de votantes e de votos
constantes dos editais e o número de votantes e de votos comunicados ao Governo
Civil e consequentemente ao Secretariado Técnico para os Assuntos Eleitorais,
consubstancia uma grave violação do disposto no art. 136.º da Lei Eleitoral e um
ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 199 da referida Lei.
CONCLUSÕES:
1 – Na Assembleia de Voto de [Á]zere, Concelho de Tábua, foram omitidas as
formalidades de preparação do acto eleitoral legalmente aplicáveis quanto ao
material eleitoral, designadamente através da existência de boletins de voto sem
que se encontrassem em sobrescrito fechado e lacrado.
2 – Foi recusada a conferência do número dos boletins de voto distribuídos
àquela Assembleia de Voto.
3 – A existência de uma eleitora portadora de boletins de voto fornecidos por
desconhecido, previamente preenchidos e a sua intenção de os depositar na
respectiva urna, constitui um grave atropelo às regras eleitorais e
desvirtuamento grosseiro dos seus resultados.
4 – A desconformidade entre o número de votantes para os diversos órgãos para a
assembleia de voto de Ázere, sem que tivesse existido a manifestação de vontade
de qualquer dos eleitores de se abster de votar para um dos órgãos, traduz uma
séria violação da lei eleitoral e fundamenta a suspeita de introdução indevida
de boletins originários do exterior da Assembleia de Voto.
5 – Verificou-se ainda que a soma do n[ú]mero de boletins de voto inseridos nas
urnas, inutilizado e sobejantes ultrapassava largamente o n[ú]umero de boletins
de voto que deveriam ter sido distribuídos àquela Assembleia de voto.
6 – Esta situação, cuja amplitude, dimensão e extensão não é possível determinar
com rigor, deixando antever que não se trata de um caso isolado, constitui uma
ilegalidade grave que influi directamente no resultado eleitoral geral dos
respectivos órgãos autárquicos.
7 – Esta ilegalidade constitui fundamento bastante para a declaração de nulidade
da votação naquela Assembleia de Voto, e para que, [ ] em consequência, seja
determinada a repetição do respectivo acto eleitoral.
8 – A falta de afixação do edital AL 32 conforme determina a lei viola
claramente a Lei Eleitoral, e constitu[i] ilícito grave.
9– Verifica-se uma desconformidade entre o número de votantes e número de votos
constantes dos Editais afixados e número de votantes e de votos comunicados pela
Assembleia de Freguesia de Ázere ao Governo Civil, e consequentemente ao
Secretariado Técnico para Assuntos Eleitorais.
10 – Esta desconformidade consubstancia uma grave violação do disposto no artigo
136 preenchendo o ilícito criminal previsto e punido no artigo 199.º ambos da
Lei Eleitoral.
11 – As ilegalidades praticadas nesta assembleia levantam a suspeita da
ocorrência de ilegalidades e ilícitos eleitorais semelhantes nas restantes
freguesias do concelho, embora praticadas por eleitores mais astutos que
conseguiram ludibriar os delegados dos partidos e com eventual conivência das
mesas de voto constituídas.
12 – Na Assembleia de Voto de Pinheiro de Coja, Concelho de Tábua, apesar de
cumpridas as contagens iniciais e finais dos boletins de voto distribuídos
[n]aquela Assembleia, tal só veio demonstrar a falta de conformidade inicial
entre os boletins recebidos e enviados pela Câmara Municipal, desconformidade
essa que a final já não subsistia, o que foi confirmado pelos delegados e
membros de tal mesa.
13 – Tal desconformidade, corrigida a final, lança a forte suspeita de
introdução de boletins na circulação de voto da assembleia.”
Foram juntas com o requerimento de interposição de
recurso, por entre o mais, fotocópias de um documento intitulado “TESTEMUNHO
PARA MEMÓRIA FUTURA”, contendo declarações de um cidadão sobre factos que teria
testemunhado, dos editais respeitantes aos números de boletins de voto entrados
na urna da assembleia de voto da freguesia de Ázere e aos resultados do
apuramento dos votos atribuídos na mesma assembleia tocantemente à eleição da
Assembleia de Freguesia de Ázere, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal
do concelho de Tábua.
Nos requerimentos de interposição dos recursos subscritos
por Isilda Maria Correia Brás Henriques e Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia
foram efectuadas invocações de teor praticamente igual às levadas a efeito no
requerimento de interposição de recurso subscrito por José Manuel Ferreira
Oliveira.
Foi determinado pelo relator o envio de cópia da acta da
assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais
do concelho de Tábua, dos protestos, contraprotestos e recursos graciosos
eventualmente apresentados ou dirigidos na ou para aquela assembleia e do edital
a que se reporta a parte final do artº 150º da lei que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001,
de 14 de Agosto, bem como das actas das operações eleitorais das assembleias de
voto das freguesias de Ázere e Pinheiro de Coja.
Ouvido sobre os recursos, Sidónio Fernandes da Costa –
que invocou a qualidade de mandatário do Partido Socialista – veio apresentar
resposta na qual, em síntese, sustentou: –
– que foi irregular o acto de notificação de que foi
objecto, já que a mesma não foi acompanhada de todos os elementos e de cópias
legíveis dos documentos e peças do processo, designadamente os documentos juntos
com os petitórios de recurso, razão pela qual argúi a nulidade de tal
notificação;
– que, quanto à assembleia de voto da freguesia de Ázere,
e no que se reporta à alegada inexistência de envelopes fechados e lacrados, não
referem os recorrentes que tenham, quanto a esse invocado facto, lavrado
qualquer protesto que tenha ficado exarado em acta;
– que, quanto à assembleia de voto da freguesia de
Pinheiro de Coja, no que se prende com a alegada falta de verificação do
«material eleitoral», (contagem dos boletins de voto recebidos e o invocado
excesso de boletins de voto distribuídos nessa assembleia), igualmente não
referem os recorrentes terem lavrado protesto que tenha ficado exarado em acta,
ao que acresce que todos os delegados partidários consideraram que o processo
tinha decorrido sem irregularidades, cobrando a hipótese de ter havido erro na
contagem inicial;
– que, pelo que tange aos alegados acontecimentos
envolvendo a eleitora Albertina Conceição – para além de haver quem assegurasse
que os «aparentes» boletins de voto de que era portadora, mais não eram do que
objectos de propaganda eleitoral distribuídos pelos partidos com propósitos de
orientação quanto à forma de exercício do voto, e de não ser possível demonstrar
que neles estivesse assinalada a opção de voto pelo Partido Socialista, sendo
que a tal eleitora foram, efectivamente, facultados boletins de voto, que vieram
a ser depositados na urna, pelo que nunca se poderá dizer que a mesma duplicou o
exercício do seu direito de voto –, ainda que irregularidade houvesse, de todo o
modo não era ela susceptível de se repercutir no resultado eleitoral, asserção
que também é aplicável às outras invocadas irregularidades;
– que, quanto à divergência do número de votos para os
diversos órgãos, ela é explicável pela ocorrência de manifesto lapso na entrega
de boletins, sendo certo que a soma dos boletins de voto entrados nas urnas, os
inutilizados e os sobrantes apresenta o mesmo número dos entregues na
assembleia;
Concluiu o Partido Socialista do seguinte jeito a reposta
apresentada: –
“I. A notificação que, nos âmbito dos autos, foi efectuada ao mandatário do
Partido Socialista para efeitos de exercício do direito de resposta enferma de
nulidade na medida em que não foram dados a conhecer a este os documentos cuja
junção é referida na parte final dos recursos interpostos (cfr. teor conjugado
dos arts. 159.º, n.º5 da Lei Eleitoral, 228.º, n.º3 e 201.º do C.P.C.).
II. A apresentação de reclamações, protestos e contra-protestos é condição de
instrução de recurso (gracioso) perante as assembleias de apuramento geral,
sendo de igual modo condição da possibilidade de recurso (contencioso) das
decisões destas perante o Tribunal Constitucional.
III. As referidas reclamações, protestos e contra-protestos por forma a
cumprirem suficientemente a função de pressuposto que se lhes atribui devem ser
exaradas por escrito, rubricadas e apensadas à acta.
IV. No caso concreto são levantadas questões que não atendem à referida condição
prévia na medida da falta de registo de repúdio tempestivo e formal perante a
mesa do acto eleitoral.
V. Sendo o que sucede, quanto à freguesia de Ázere, no que concerne à alegada
inexistência de envelopes fechados e lacrados que acondicionassem os boletins de
voto, no que toca à falta de verificação do material eleitoral - contagem dos
boletins recepcionados e bem assim quanto ao número excessivo de boletins de
voto distribuídos à assembleia.
VI. Ordem de razões que é válida de igual modo para a alegada irregularidade
apontada à freguesia de Pinheiro de Côja.
VII. Nem todas as irregularidades podem conduzir à declaração de nulidade da
votação e repetição do acto eleitoral mas apenas e tão só aquelas que pela
gravidade (leia-se impacto susceptível de provocar na manifestação de escolha
democrática) se coloquem em posição tal que, sem elas, a decisão eleitoral teria
sido outra.
VIII. O critério legal apela à convocação de um juízo de prognose póstuma por
intermédio da qual o julgador, confrontado com um elemento estranho à
legalidade, reconstrói a referida realidade expurgada do elemento que a vicia
para concluir se, com probabilidade razoável, esse acontecer virtual traria ou
não associados resultados divergentes.
IX. No caso concreto nenhum dos fundamentos de recurso é susceptível de
preencher o requisito de procedência ou de jusante, encontrando-se nomeadamente
arredados da possibilidade desse preenchimento quaisquer acontecimentos que
sejam feitos associar ao caso isolado de uma única cidadã eleitora (a Senhora
eleitora Albertina Conceição), à desconformidade entre o número de boletins de
voto contados para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de
Freguesia quando a diferença se resuma a uma unidade a mais/ uma unidade a
menos, ao número excessivo de boletins de voto distribuídos à assembleia, número
esse superior ao estipulado por lei, à desconformidade entre o número de
votantes e o número de votos nos editais afixados, ao prazo de afixação do
edital modelo AL-32 ou mesmo à desconformidade entre o número de votos apurados
nas urnas e o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais.
X. A irregularidade apontada à eleitora Senhora D.ª Albertina Conceição não
reveste a gravidade que se lhe pretende imputar em sede de recurso até porque os
papéis de que era efectivamente portadora nem eram boletins de voto mas mera
propaganda eleitoral nem a forma como aquela exerceu o respectivo direito de
voto pode inquinar de algum modo o processo.
XI. Por outro lado, não há qualquer elemento que permita estabelecer com
segurança a inclinação partidária da eleitora sendo certo que o delegado do
Partido Socialista subscreveu inicialmente o protesto escrito.
XII. No que concerne à divergência do número de votos para os vários órgãos, é
manifesto que em causa está um lapso respeitante a um único cidadão eleitor ao
qual por engano terão sido entregues dois boletins do mesmo órgão em prejuízo do
boletim relativo à Assembleia de Freguesia.
XIII. Somados nos diversos órgãos todos os boletins (os inseridos nas urnas, os
sobrantes e os inutilizados), cada um deles apresenta o mesmo número, ou seja,
735.
XIV. Quanto a Pinheiro de Côja, os delegados presentes pela CDU, PPD/PSD e PS, e
bem assim o Presidente da Mesa e o Secretário consideraram que o processo tinha
decorrido isento de irregularidades sendo certo que o do PS adianta a hipótese
de ter havido erro na contagem inicial.
XV. Os reparos submetidos à consideração da assembleia de apuramento geral foram
por esta julgados improcedentes na totalidade, julgamento que ocorreu reforçado
por unanimidade de posições.
XVI. Não existe no processo eleitoral qualquer vício que justifique a declaração
de nulidade do processo eleitoral e a repetição do mesmo.”
Com a resposta, o mandatário do Partido Socialista juntou
certidão da acta da assembleia de apuramento geral das eleições os órgãos das
autarquias locais do concelho de Tábua, a qual teve lugar em 11 de Outubro de
2005.
Extrai-se dessa acta, no que agora releva: –
– a) Quanto à freguesia de Ázere: –
– que foram apresentados três recursos graciosos pelos representantes do Partido
Social Democrata, do Partido Popular e da Coligação Unitária Democrática e
efectuadas diligências de prova, com audição de várias pessoas, após o que foram
tais recursos julgados improcedentes, pelo facto a assembleia de apuramento
geral ter decidido que se não lograva demonstrar os fundamentos de facto que
motivaram tais recursos e porque, “ainda que as irregularidades invocadas se
tivessem verificado, a verdade” era “que a votação na Assembleia de Voto em
questão não poderia ser julgada nula, dado que as mesmas não seriam susceptíveis
de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico”;
– que do assim decidido reclamaram os representantes do Partido Social
Democrata e do Partido Popular, reclamações à qual aderiu o representante da
Coligação Democrática Unitária e que vieram a ser desatendidas pelas razões que
conduziram à improcedência dos recursos graciosos;
– que foram apurados os seguintes resultados, quanto à Assembleia de Freguesia:
eleitores inscritos – 665; votantes – 537; votos no Partido Socialista – 310;
votos no Partido Social Democrata – 192; votos na Coligação Democrática Unitária
– 19; votos em branco – 7; votos nulos – 9;
– que ao Partido Socialista foram atribuídos os 1º, 3º, 4º e 6º mandatos e ao
Partido Social Democrata os 2º, 5º e 7º mandatos;
– b) Quanto à freguesia de Pinheiro de Coja: –
– que foram apresentados dois recursos graciosos pelos representantes do Partido
Social Democrata e do Partido Popular e efectuadas diligências de prova, com
audição de várias pessoas, após o que a assembleia de apuramento geral decidiu
julgar tais recursos improcedentes, pelo facto de se não ter logrado demonstrar
os fundamentos de facto que motivaram tais recursos e porque, “ainda que as
irregularidades invocadas se tivessem verificado, a verdade” era “que a votação
na Assembleia de Voto em questão não poderia ser julgada nula, dado que as
mesmas não seriam susceptíveis de influir no resultado geral da eleição do
respectivo órgão autárquico”;
– que foram apurados os seguintes resultados, quanto à Assembleia de Freguesia:
eleitores inscritos – 344; votantes – 258; votos no Partido Socialista – 188;
votos no Partido Popular Democrático – 65; votos em branco – 3; votos nulos – 2;
– que ao Partido Socialista foram atribuídos os 1º, 2º, 4º, 5º e 6º mandatos e
ao Partido Social Democrata os 3º e 7º mandatos;
– c) Quanto à Assembleia Municipal: –
– que, na secção de voto da freguesia de Ázere, segundo a acta da mesa, entraram
na urna 538 boletins de voto, quando o número de votantes expresso era de 537,
pelo que decidiu a assembleia de apuramento geral cobrar aplicação do disposto
no nº 3 do artº 103º da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias
locais, sendo que, tendo em conta as diligências efectuadas destinadas a apurar
os motivos dessa discrepância, se concluiu que ela decorreu “de um mero lapso
material, provavelmente devido ao facto de terem sido entregues a um eleitos
dois boletins de voto como se de um só se tratasse”;
– que foram apurados os seguintes resultados: eleitores inscritos – 10.518;
votantes – 7.832; votos no Partido Socialista – 3.660; votos no Partido Social
Democrata – 3.511; votos no Partido Popular – 252; votos na Coligação Unitária
Democrática – 152; votos em branco – 134; votos nulos – 124;
- que foram atribuídos ao Partido Socialista os 1º, 3º, 5º, 7º, 9º, 11º, 13º,
15º, 17º, 19º e 21º mandatos e ao Partido Social Democrata os 2º, 4º, 6º, 8º,
10º, 12º, 14º, 16º, 18º e 20 mandatos;
– d) Quanto à Câmara Municipal: –
– que foram apurados os seguintes resultados: eleitores inscritos – 10.518;
votantes – 7.832; votos no Partido Socialista – 3.695; votos no Partido Social
Democrata – 3.583; votos no Partido Popular – 204; votos na Coligação
Democrática Unitária – 127; votos em branco – 122; votos nulos – 146;
– que foram atribuídos ao Partido Socialista os 1º, 3º, 5º e 7º mandatos e ao
Partido Social Democrata os 2º, 4º e 6º mandatos.
– que foi imediatamente publicado o edital contendo os resultados proclamados
pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
No dia 14 de Outubro de 2005, deu entrada no Tribunal um
requerimento subscrito por Isilda Maria Correia Brás Henriques e por via do qual
vem apresentar aquilo que apelidou de “ADITAMENTO AO RECURSO”, alegando factos,
fazendo “ALEGAÇÕES DE DIREITO” e formulando “CONCLUSÕES”, que a seguir se
transcrevem: –
“(…)
13- Conforme decorre da folha um da Acta da Assembleia de Apuramento Geral das
Eleições para as autarquias Locais, lavrada no dia seguinte à conclusão das
operações de apuramento, ao contrário do que dispõe o artigo 151. n.º 1 da Lei
Eleitoral, omitiu-se a referência à presença dos Mandatários das Candidaturas do
PPS-PSD - Partido Social Democrata, CDU, durante todo dia; e do CDS-PP, durante
parte do dia.
14- No âmbito da apreciação dos recursos graciosos apresentados pelos
Mandatários das candidaturas supra mencionadas foi determinada a produção de
prova através da inquirição dos delegados e Membros das Mesas Eleitorais,
conforme consta a fls. da 2 par[á]grafo 4 da referida Acta, sendo que
relativamente aos inquiridos não foram recolhidos os elementos de identificação
nem reduzidos a auto os respectivos depoimentos, o que prejudica a instrução do
presente recurso contencioso.
15- Atento os depoimentos produzidos constituem os mesmos a confirmação de
alguns dos factos alegados no presente recurso e no recurso gracioso que veio a
ser julgado improcedente designadamente quanto ao seguintes factos por remissão
aos pontos alegados na petição de recurso cujo teor se dá aqui integralmente
reproduzido para os devidos efeitos legais: ponto 1, 2, 3, 5, 6 (com excepção da
parte final deste ponto relativo ao prévio preenchimento dos boletins de voto),
10, 11, 13.º (1.[ª] parte), 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25 (1. [ª]parte),
29, 31,32, 33.
16- O teor da Acta manifesta sérias contradições entre os fundamentos para a
improcedência do recurso gracioso (fls. 3.º 1.º parágrafo) e o facto de ter sido
apurada a discrepância entre o número de boletins de voto e número de votantes
na Assembleia de Voto de [Á]zere quanto à eleição para a Assembleia Municipal,
nos precisos termos alegados no presente recurso e no recurso gracioso
interposto com os mesmos fundamentos (fls. 10 par[à]agrafo 2.º)
17- Além do mais a Acta e omissa relativamente à discrepância entre o número de
boletins de voto e o número de votantes para a Assembleia de Freguesia de
[Á]zere facto igualmente apurado pela Assembleia de Apuramento Geral.
18- Acresce ao já alegado que não obstante ter sido deliberada a improcedência
do recurso gracioso, a verdade é que a própria Assembleia reconheceu e admitiu
como possível para justificar as discrepâncias já enunciadas o facto de poder
ter sido entregue a um eleitor dois boletins de voto para o mesmo órgão, o que
só por si demonstra incontornavelmente que as irregularidades verificadas
influíram de facto no resultado eleitoral.
19- Conforme resulta da Acta a deliberação de improcedência de recurso gracioso
não se fundou na análise dos documentos que o instruíam, que não foram tidos em
conta na referida deliberação, o que aliás se confirma pela omissão da
referência a quaisquer documentos na Acta do Apuramento Geral
20- Desta forma, a Acta de Apuramento Geral não traduz o resultado das operações
de Apuramento efectuadas, uma vez que omite discrepâncias verificadas entre
número de boletins de voto e número de votantes, e corrobora algumas
discrepâncias que fundamentaram a interposição do recurso contencioso e
gracioso.
21- A não apreciação da prova documental junta e a falta de documentação da
prova testemunhal produzida [ ] prejudica gravemente o direito de recurso da
recorrente.
22- As omissões, contradições, imprecisões da ACTA consubstanciam uma violação
da Lei Eleitoral na parte em que dispõe o funcionamento do Apuramento Geral
(arts 141.º e seguintes da Lei)”.
Cumpre decidir.
2. Em primeiro lugar, entende o Tribunal que a peça
processual epitetada de «aditamento ao recurso» é, no momento, inadmissível.
Na verdade, por uma banda, os factos nela descritos
poderiam ter sido objecto do petitório do recurso interposto para este órgão de
administração de justiça pela intitulada mandatária do Partido Social Democrata,
sendo que não é, sequer, invocado o conhecimento superveniente deles, à guisa de
justificação para a respectiva apresentação no momento.
Por outra, foi já, nestes autos, exercido o contraditório
a que se reporta o nº 3 do artº 159º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais, sendo que, tendo em conta o prazo de que o Tribunal Constitucional
dispõe para decidir, o mesmo se não compagina com «articulados supervenientes»,
relativamente aos quais, a serem admitidos, haveria que se pronunciar a outra
«parte» ou outras «partes», concorrente ou concorrentes às eleições.
Consequentemente, ponderando a especificidade do tipo de
recursos em presença, não podem aqui, numa hipótese como a agora deparada,
cobrar aplicação os cabidos preceitos da lei adjectiva civil para os quais
remete, com adaptações, o nº 5 daquele artº 159º.
2.1. Tendo presente a matéria que resulta do «relatório»
supra levado a efeito, a arguida nulidade da notificação efectuada ao mandatário
do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos do concelho de
Tábua, não se antevê como susceptível de influir no exame ou na decisão do
vertente pleito, pois que, como a seguir se fundamentará, os recursos sub specie
não deverão proceder.
2.2. Analisemos, agora, o que se extrai dos recursos
apresentados.
Quanto à assembleia de voto da freguesia de Ázere, são
levantadas as seguintes questões: –
– a conexionada com a circunstância de os delegados das
diversas forças políticas, uma vez chegados à assembleia de voto, terem
verificado que o «material eleitoral», designadamente os boletins de voto, não
se encontrarem em subscrito lacrado e fechado, o presidente da mesa se ter
recusado a conferir tal «material» e os elementos da mesa terem referido que
haviam recebido 735 boletins de voto para cada órgão autárquico – sendo esse o
número total dos boletins de voto entrados na urna aditados aos inutilizados e
aos sobrantes –, o que perfaria um número superior ao do número de eleitores
inscritos aditado da percentagem a que se refere o nº 1 do artº 95º da lei
eleitoral para os órgãos das autarquias locais, sendo que foi efectuada a
«descarga», nos cadernos eleitorais, de 537 eleitores, vindo a serem contados
538 votos para a Assembleia Municipal, 537 votos para a Câmara Municipal e 537
votos para a Assembleia de Freguesia;
– a ligada com as vicissitudes ocorridas no exercício do
direito de voto pela eleitora Albertina Conceição;
– a que se prende com a discrepância entre o número de
votantes e o número de votos nos editais afixados nessa assembleia de voto e a
afixação a destempo do edital AL32.
No tocante à freguesia de Pinheiro de Coja, é impostada a
questão ligada com o facto de nos envelopes lacrados enviados constarem 380
boletins de voto para cada um dos órgãos autárquicos e, tendo-se procedido à sua
contagem, somente se depararam 379 boletins para a Assembleia Municipal e para a
Câmara Municipal e 378 para a Assembleia de Freguesia.
Neste contexto, de concluir é que, expressamente, está em
causa um máximo de nove expressões de voto [pelo que se prende com a assembleia
de voto da freguesia de Ázere – a atinente à diferença entre os boletins que
teriam sido remetidos e aqueles que o deveriam ter sido, nos termos do nº 1 artº
95º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (três boletins de
voto), a correspondente à eleitora Albertina Conceição e a respeitante o boletim
de voto de onde resultou um voto a mais para a Câmara Municipal em face do
número de votantes – e, no que concerne à assembleia de voto da freguesia de
Pinheiro de Coja – a diferença entre o número de boletins que teriam sido
remetidos a essa assembleia e os que foram objecto de contagem (um para a
Assembleia de Freguesia, dois para a Assembleia Municipal e um para Câmara
Municipal)].
Ora, independentemente da questão de saber se, no que
toca à decisão tomada pela assembleia de apuramento geral quanto ao
indeferimento dos recursos graciosos para ela interpostos e incidentes sobre a
assembleia de voto da freguesia de Pinheiro de Coja, haveria ainda, ou não, que
incidir reclamação, para os efeitos do que se preceitua no nº 1 do artº 156º da
lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, e independentemente também
da questão de saber se, formalmente, foi lavrado protesto nas assembleias de
freguesia de Ázere e Pinheiro de Coja no que se liga, respectivamente, à alegada
não exibição do «material» eleitoral e não abertura, perante os delegados das
forças concorrentes, dos envelopes que continham os votos, e do número inferior
de boletins de voto contados relativamente aos que teriam sido remetidos à
segunda daquelas assembleias de voto, o que é certo é que, tendo em conta os
resultados apurados e o método consagrado no artº 13º de tal lei para a
conversão de votos em mandatos – ainda que as expressões de voto correspondentes
aos boletins em causa fossem atribuídos a qualquer das outras forças
concorrentes – em nada era alterado o resultado eleitoral em causa.
E, em consequência, atendendo ao que se comanda no nº 1
do artº 160º, nº 1 da falada lei, haverá, neste ponto, que ter por improcedentes
os recursos.
A isto é de aditar ainda: –
– que não é posto em causa que os boletins de voto que,
alegadamente, foram retirados dos envelopes lacrados remetidos à assembleia de
voto da freguesia de Ázere, não fossem os utilizados pelos eleitores no processo
de votação, nunca sendo, sequer, invocado que os boletins de voto fornecidos aos
eleitores se encontrassem já preenchidos;
– que a assembleia de apuramento geral, no que respeita
às demais invocadas irregularidades, não obstante as diligências probatórias a
que procedeu, não as deu por demonstradas, e os ora recorrentes não cumpriram o
ónus sobre eles impendente no sentido de fazerem prova dessas ocorrências.
No que respeita à brandida intempestividade de afixação
do edital AL32, é por demais evidente que não poderia essa circunstância, ainda
que viesse a dar-se por demonstrada, acarretar uma irregularidade susceptível de
se repercutir no resultado eleitoral. E, no que se refere à também alegada
discrepância entre o número de votantes e o número de votos nos editais afixados
na assembleia de voto de Ázere, o que relevará é o concreto apuramento que veio
a ser levado a efeito na assembleia de apuramento geral e que, neste ponto, não
foi objecto de reclamação ou recurso.
3. Pelo que se deixa dito, nega-se provimento aos
recursos.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
(risquei “n.º 1”)
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Artur Maurício