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Processo n.º 413/04
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de
Gaia (na parte em) que julgou improcedente a acção emergente de contrato de
trabalho que propôs contra B.. Por acórdão de 3 de Julho de 2003, o Tribunal da
Relação do Porto (Secção Social) negou provimento ao recurso (fls. 926/972). O
recorrente pediu a aclaração e a reforma desse acórdão, tendo a Relação, por
acórdão de 10/10/2003, esclarecido o acórdão anterior e indeferido o pedido de
reforma (fls. 1006/1008). Seguidamente, arguiu nulidades do primeiro acórdão, o
que foi indeferido por acórdão de 10 de Dezembro de 2003 (fls. 1031).
Finalmente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 18
de Novembro (LTC), nele pretendendo ver apreciada [Omitidas já outras questões
excluídas pelo relator, no despacho preliminar]:
“a) a inconstitucionalidade da norma do artigo 77º do Código de Processo do
Trabalho na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, por
violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 204º da Constituição da República;
[ ... ]
As inconstitucionalidades supra referidas foram suscitadas nos autos pelo ora
recorrente, nomeadamente no seu pedido de esclarecimento e reforma sobre o
acórdão de 03.07.03, na arguição de nulidades sobre o mesmo acórdão e nas suas
alegações em sede de apelação (I, Ponto 1, págs. 14, 15 e 16, Conclusões 11 e
12, e IV, págs. 31 e 32, Conclusões 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47).”
2. Nas alegações o recorrente pede que seja julgada inconstitucional, por
violação dos artigos 2.º, 20.º, 202.º e 204.º da Constituição da República
Portuguesa, “a norma constante do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do
Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro, na
interpretação segundo a qual, em requerimento endereçado ou dirigido ao juiz de
1ª instância, arguindo-se nulidades da sentença de forma autónoma, expressa e
separada, sob um título que aparece em destaque designado “DA ARGUIÇÃO DE
NULIDADES DA SENTENÇA”, parte esta que se plasma logo na primeira página do
requerimento de interposição de recurso e imediatamente seguintes, a que se
segue, por fim e já depois da arguição daquelas nulidades, ainda de forma
autónoma e separada, um outro título em destaque designado “DAS ALEGAÇÕES”, que
se plasma com início na última página da parte referente àquela arguição de
nulidades e até final do mesmo requerimento, as nulidades especificadas não
podem ser conhecidas pelo tribunal superior caso sejam antecedidas da expressão
“Venerandos Juízes do Tribunal ad quem”, por esta menção significar peça
diferente da do requerimento de interposição de recurso”.
Justifica esta pretensão nos termos seguintes:
“A VIOLAÇÂO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
1. Como se viu, os arestos recorridos do Tribunal da Relação do Porto incorrem
numa ficção jurídica que não tem e não merece o melhor acolhimento ou
enquadramento nas normas legais aplicáveis e atrás citadas.
2. Sempre salvo o devido respeito, constitui convicção do recorrente que, sob o
ponto de vista técnico, os acórdãos recorridos, ao não conhecerem das nulidades
arguidas pelo recorrente, resolveram deficientemente tal questão de direito.
3. E mais: fizeram-no com uma leitura enviezada da lei processual, através de
uma interpretação nova, inédita e conducente a um formalismo exponenciado para
lá dos limites da razoabilidade e do bom senso.
4. De facto, trata-se de uma nova, redutora, hiper-formal e inaceitável tese
sobre a matéria em questão e de uma nova interpretação e fundamentação legais
que não podem deixar de padecer de inconstitucionalidade várias.
5. Sem que, reitera-se, se confunda com o debate do já citado Acórdão n.º
403/2000, de 27.09.2000 (ao contrário do que refere o último acórdão recorrido
de fls. 1006/1008), justamente porque ali a arguição de nulidades foi inserida
na parte das alegações e não detacada, separada e fora delas.
6. Negar, na situação dos autos, o conhecimento das nulidades arguidas com o
pretexto de que elas foram especificadas ou concretizadas na peça dirigida aos
Venerandos Juízes-Desembargadores:
- quando a peça é una e única (no caso), em devido cumprimento no n.º 1 do
artigo 81.º do CPT;
- quando tal peça foi somente endereçada e entregue no tribunal de 1ª instância;
- quando a inserção das expressões “Venerandos Juízes Desembargadores” o foi,
por ser este, face à lei (art.º 77.º n.º 3 do CPT), o tribunal com competência
para decidir da arguição de nulidades;
- quando estamos perante um texto seguido, que destaca, expressa e
separadamente, uma parte a que designa “Arguição de nulidades” e outra parte que
designa “Das Alegações”;
- quando estamos perante um texto dirigido e entregue ao juiz do tribunal
recorrido, que claramente separa a arguição de nulidades das alegações,
permitindo a este suprir as nulidades se o entender, sem ter que ler uma linha
que fosse de alegações;
- quando é logo na 1ª página (fls. 726) que surge a parte das nulidades da
sentença sob o título “DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA” – de modo destacado
e separado (estendendo-se até fls. 729), prolongando-se até final do
requerimento de interposição de recurso – por isso concedendo ao juiz da 1ª
instância a imediata percepção da existência de arguição de nulidades no mesmo
requerimento.
constitui óbvia e manifesta inconstitucionalidade material, quanto mais não seja
porque revelada e concretizada no sentido de uma interpretação feita no artigo
77.º n. º 1do Código de Processo do Trabalho, que, além de desfazada das
restantes normas do mesmo artigo, não podia receber entendimento mais redutor e
deturpado.
7. É interpretação sui generis, que elimina de modo injustificado e
particularmente oneroso o direito ao recurso reconhecido pelo Código de Processo
do Trabalho e que o artigo 20.º n.º 1 da Constituição da república Portuguesa
impede que seja arbitrariamente disciplinado.
8. Tal argumento e entendimento constitui uma compressão e uma perversão
intoleráveis do sentido, do espírito e da letra da norma contida no n.º 1 do
artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, desligando-o das restantes normas
do mesmo artigo (n.º 2 e n.º 3, que no seu todo deve ser lido e interpretado) e
Código, e violando de modo inaceitável a Constituição da República Portuguesa,
nomeada e concretamente, os direitos e liberdades fundamentais (artigo 2º da
CRP), o princípio pro actione, corolário do direito de acesso ao direito, à
justiça e aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (art.º 20.º da CRP).
9. Especialmente atendendo à situação concreta dos autos, o entendimento
sufragado pelos acórdãos recorridos do artigo 77.º do Código de Processo do
Trabalho não tem como justificar a compreensão e negação do direito fundamental
de acesso ao direito e aos tribunais.
10. No caso sub-judice, aquela interpretação violou esse direito fundamental e
princípio constitucionalmente consagrado (art.º 20.º da CRP), como ainda,
ofendeu frontalmente a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do
recorrente (art.º 202.º n.º 2 da CRP) e o princípio constante do art.º 204.º da
CRP.
11. De tal modo que, incorporando a arguição de nulidades da sentença no caso
concreto, razões de direito de tal modo fortes que, no modesto entender do autor
recorrente, por si só justificariam a procedência da acção a final e sendo certo
que, ao contrário do que era sua profunda e sincera convicção, as suas alegações
de recurso não mereceram o provimento desejado, o seu não conhecimento pelo
Tribunal da Relação do Porto com suporte na já referida interpretação, não pode
deixar de constituir uma efectiva denegação dos já referidos direitos e
princípios constitucionais e, sem o seu respeito, uma verdadeira negação de
justiça ao recorrente.
12. E, apesar de o recorrente não ter enunciado a violação de outros preceitos
constitucionais no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, poderão ainda V. Ex.cias – com recurso à norma do artigo 79.º-C
da LTC – fundamentar a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 77.º do
Código de Processo do Trabalho, na interpretação acolhida pelos acórdãos
recorridos, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais
diversos dos invocados pelo recorrente.
13. É que, na situação material dos autos – impugnação judicial de despedimento
deliberado na sequência de processo disciplinar – a arguição de nulidades visa
justamente e além do mais, demonstrar que da sentença de 1ª instância consta
factualidade dada por provada que, nunca por nunca, directa ou indirectamente,
alguma vez constou dos autos disciplinares, concretamente da nota de culpa ou da
decisão disciplinar, como há ainda outra factualidade que não veio sequer
arguida na contestação destes autos judiciais, o que, para lá de constituir
violação de lei expressa, não pode ainda de deixar de constituir desrespeito
pelas demais elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas,
concretamente nos artigos 32.º e 18.º n.º 2 da CRP, os quais, porque no domínio
do processo disciplinar laboral, não poderiam deixar de ser atendidos e
devidamente equacionados.”
A recorrida contra-alegou para sustentar que, como já foi decidido pelo Tribunal
Constitucional, a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do
Código de Processo do Trabalho feita pelo acórdão recorrido não é
inconstitucional.
3. Após alegações, o relator proferiu despacho a ouvir as partes
sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, do seguinte
teor (fls. 1099):
“Pode razoavelmente entender-se não dever conhecer-se do mérito do recurso,
mesmo na parte em que o despacho de fls. 1046-1048 admitiu – aliás sob reserva
– o seu prosseguimento para a fase de alegações.
Efectivamente, ao Tribunal Constitucional não compete conhecer seja de questões
de aplicação do direito ordinário aos factos da causa, seja de questões de
constitucionalidade da decisão judicial, enquanto acto de aplicação do direito
na singularidade do caso, mas apenas apreciar a conformidade com normas e
princípios constitucionais das normas que na decisão recorrida tenham sido
aplicadas. Isto sem prejuízo de a questão de constitucionalidade tanto poder
respeitar à norma ou a um seu segmento ou dimensão parcelar, como mais
restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada e aplicada na
decisão recorrida e que ao recorrente cumpre identificar.
Ora, a enunciação da norma a que, nas alegações, o recorrente procedeu – que
corresponde à definição do objecto do recurso, como é seu ónus – e cuja
declaração de inconstitucionalidade pede, parece revelar que o que está em causa
é o acto de julgamento. Efectivamente, tal enunciado traduz a aplicação da norma
na singularidade do caso concreto, não parecendo corresponder a um critério
normativo de decisão que desta se possa autonomizar e que preencha o conceito de
norma para efeitos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Assim, determino a notificação das partes para dizerem o que tiverem por
conveniente sobre esta questão, no prazo (simultâneo) de 10 dias.”
O recorrente respondeu, em síntese, que pretende fazer apreciar a
inconstitucionalidade da interpretação dada à norma constante do n.º 1 do artigo
77.º do Código do Processo de Trabalho tendo formulado a questão de
constitucionalidade do modo mais adequado que lhe foi possível, “não sem que se
deva reconhecer que a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido é de tal
modo juridicamente intolerável que outra forma não é fácil descortinar para, com
tal perfeição, autonomizar a decisão do conceito de norma para efeitos de
fiscalização concreta de constitucionalidade”.
O recorrido respondeu que não deve conhecer-se do recurso porque o
recorrente afasta qualquer sindicância sobre o artigo 77.º do Código de Processo
do Trabalho, pretendendo que “seja apreciado o que deve entender-se por
requerimento do recurso e, consequentemente, se as alegadas nulidades por ele
suscitadas o foram no requerimento se nas alegações propriamente ditas”.
4. Cumpre começar por apreciar a questão prévia suscitada no
despacho de fls. 1099.
A questão de constitucionalidade que pode ser submetida ao Tribunal
Constitucional em recursos de fiscalização concreta tem por objecto a
interpretação ou sentido com que a norma (ou até um bloco normativo, desde que
perfeitamente identificado) foi tomada (e aplicada ou desaplicada) pela decisão
recorrida. Mas sempre com respeito pela regra de que o controlo exercido pelo
Tribunal tem natureza estritamente normativa (artigo 280.º, n.º 1, da
Constituição e artigo 70.º, n.º 1, da LTC), estando excluído o que constitua “um
momento meramente aplicativo da norma, de casuística precipitação, e não uma
afloração de critério jurídico, genérica e abstractamente concebido, denotativo
de uma dada interpretação normativa, que seria passível de controlo
jurídico-constitucional” (cfr. Ac. n.º 81/2001).
Nesta duvidosa fronteira entre o que ainda é controlo da constitucionalidade da
norma aplicada (ou recusada) e o que já é fiscalização da decisão, como diz
CARLOS LOPES DO REGO in “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal
Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 7, “pode partir-se da
afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada
interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão,
sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro
acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração e
subsunção do julgador, exclusivamente imputável à fiscalização interna da
decisão judicial – por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos
do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações
subsuntivas realizadas pelo julgador”.
No caso, apesar de algumas afirmações do recorrente se não manterem nos limites
do recurso de constitucionalidade e de a enunciação do objecto do pedido de
julgamento de inconstitucionalidade (a norma) se aproximar da descrição
“fotográfica” da realidade processual concreta, a questão ainda está enunciada
de molde a que seja possível discernir – sem risco de extravazar dos poderes
cognitivos do Tribunal e sem ignorar o ónus de o recorrente definir e delimitar
o objecto do recurso – a colocação em tela de juízo, por referência a parâmetros
constitucionais, do critério normativo adoptado pelo Tribunal da Relação e que
consiste em que, no processo laboral, obsta ao conhecimento das nulidades da
sentença pelo tribunal de recurso a localização da arguição das nulidades na
parte da peça processual dirigida ao Tribunal da Relação, apesar de aí feita de
modo especificado e separado, relativamente às alegações sobre a demais matéria
do recurso.
Na verdade, o que o recorrente agora quer ver apreciado sub specie
constitutionis é aquilo que o tribunal a quo tratou de autonomizar,
relativamente à actividade subsuntiva que realizou, mediante um critério
normativo generalizante, como melhor transparece no acórdão que recaiu sobre o
pedido de aclaração (fls. 1006 e ss.). Disse o Tribunal a quo neste acórdão:
“(...)
2. A respeito das nulidades da sentença, no acórdão referido escreveu-se o
seguinte:
«As nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no
requerimento de interposição de recurso e compreende-se que assim seja, uma vez
que o juiz pode supri-las antes de mandar subir o recurso (art.º 77º, n.º 1 e 3,
do CPT). Tal exigência não é inconstitucional, conforme foi já declarado pelo TC
(acórdão n.º 403/2000, de 27.9.2000, DR. 2ª Série, de 13.12.2000).
No caso em apreço, no requerimento de interposição de recurso, o autor
limitou-se a dizer que vinha interpor recurso da sentença e que, para tanto,
apresentava “arguição de nulidades da sentença e alegações”. Todavia, não
especifica as nulidades que pretende arguir. Tal só acontece depois, na peça que
é dirigida aos “Venerandos Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do
Porto”. Constata-se assim que as nulidades não foram arguidas especificadamente
no requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que delas se conheça.”
(...)
Compreendemos a razão de ser das dúvidas do recorrente e elas têm razão de ser
face ao disposto no n.º 1 do citado art. 81.º, uma vez que do seu elemento
literal se poderia concluir que o requerimento de interposição de recurso é uma
peça única que integra não só a declaração de vontade de recorrer da sentença,
mas também a arguição de nulidades da mesma sentença e as alegações apresentadas
pelo recorrente.
Todavia, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 77.º, não tem sido esse o
entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do
STJ que sempre tem sido entendido que a arguição de nulidades da sentença tem de
ser feita na parte do requerimento de interposição de recurso que é dirigida ao
juiz e não na parte que é dirigida ao tribunal superior (vide, entre outros, o
ac. 29.1.2003, proferido no recurso de revista n.º 455/02, da 4ª Secção, in NET
e nos Sumários do STJ, n.º 67, pág. 126).
E, atenta a ratio do preceito, compreende-se que assim seja, pois, como é
sabido, a razão de ser do disposto no n.º 1 do art. 77.º radica no princípio da
economia e celeridade processuais e visa dar ao tribunal que proferiu a decisão
a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme
antes de mandar subir o recurso (ac. STJ de 23.4.98 BMJ, n.º 746, pag. 297).
Ora, que para tal faculdade possa ser exercida é necessário que a arguição seja
feita na parte do requerimento que é dirigida ao juiz do tribunal onde a decisão
foi proferida e não na parte do requerimento que é dirigida ao tribunal
superior. Na verdade, não faria qualquer sentido que o juiz do tribunal a quo
pudesse debruçar-se sobre questões cuja apreciação foi solicitada ao tribunal ad
quem.
Reconhece-se, como já foi dito, que o elemento literal aponta no sentido da tese
defendida pelo recorrente, mas como é sabido, a interpretação não deve cingir-se
à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo
(art.º 9º, n.º 1, do CC). Não vemos razões para alterar a jurisprudência que tem
sido seguida, por continuarmos a entender que ela está conforme a vontade do
legislador e é esse entendimento que está subjacente à decisão a que se reporta
o pedido de esclarecimento formulado pelo recorrente.
No caso sub judice, é inquestionável que as nulidades da sentença só foram
arguidas na parte do requerimento que foi dirigida ao Tribunal da Relação. No
requerimento de interposição de recurso propriamente dito (a parte que é
dirigida ao juiz), o recorrente limitou-se a dizer que, não se conformando com a
decisão, quer de facto quer de direito, dela interpõe recurso para o Venerando
Tribunal da Relação do Porto e que, recebido que este como apelação, deverá
subir nos próprios autos imediatamente e com efeito devolutivo, apresentando
para tanto arguição de nulidades da sentença e alegações. Naquela parte do
requerimento, o requerimento nada mais disse acerca das nulidades da sentença. A
concretização das nulidades, só surge na parte seguinte do requerimento,
dirigida já aos “Venerandos Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do
Porto, sendo, por isso extemporânea.”
Vale por dizer que o que está em causa é o segmento da norma do n.º1
do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho que se expressa pela expressão
“no requerimento de interposição do recurso” (e não também a exigência de que a
arguição seja feita de modo expresso e separado) e que o que se pretende
sujeitar a apreciação sub specie constitutionis é o entendimento de que esse
conceito fica descaracterizado pela simples intercalação do vocativo dirigido ao
tribunal superior.
Com o seu objecto assim entendido, nada obsta ao conhecimento do
recurso.
5. O preceito legal de que se extraiu a norma impugnada é do
seguinte teor:
“Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1- A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no
requerimento de interposição de recurso.
2- Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição
das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a
proferiu.
3- A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou
ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da
subida do recurso.”
O Tribunal já apreciou questões relativas ao regime de arguição de nulidades da
sentença em processo laboral, seja no domínio do n.º 1 do artigo 72.º do Código
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Outubro, seja já ao abrigo do
preceito transcrito, muito próximas daquela que no presente recurso lhe é
colocada.
Assim,
- Pelo acórdão n.º 403/2000 (Diário da República, II Série, de 13 de
Dezembro de 2000), foi decidido não julgar inconstitucional, face ao disposto
nos artigos 2.º, 20.º, 205.º e 207.º da Constituição e ao princípio da
proporcionalidade, a norma constante do n.º1 do artigo 72.º do Código de
Processo do Trabalho de 1981, na interpretação segundo a qual, devendo o
requerimento de interposição do recurso de apelação ser logo acompanhado das
alegações numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não
podem ser conhecidas pelo tribunal superior, caso tenham sido apenas arguidas na
parte das alegações, e não na parte do requerimento de interposição de recurso;
- Pelo acórdão n.º 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), foi
decidido não julgar inconstitucional face aos mesmos preceitos, a norma
constante do n.º 1 do artigo 77.º do actual Código de Processo do Trabalho, na
interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso
de agravo ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça
processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo
tribunal superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente,
na parte das alegações e não na parte do requerimento de interposição do
recurso.
Sobre a exigência contida no n.º 1 do artigo 72.º do Código de 1981, depois de
situar a questão na jurisprudência do Tribunal, quer quanto a que o direito de
acesso aos tribunais não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as
decisões ou para todos os aspectos das decisões judiciais, de um duplo grau de
jurisdição e que o legislador ordinário goza de larga margem de conformação na
disciplina dos recursos, quer quanto à solvabilidade constitucional das
especialidades do regime dos recursos em matéria laboral, disse-se no acórdão
n.º 403/2000, doutrina que o acórdão n.º 439/03 transpôs para a norma
correspondente do n.º 1 do artigo 77.º do actual Código, o seguinte:
“11. A orientação espelhada nos acórdãos acabados de transcrever [refere-se aos
acórdãos n.º 266/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pp699 ss) e
n.º 51/88 (Diário da República, II série, 22/8/88) deve ser mantida no caso sub
judice, com as devidas adaptações.
A interpretação do n.º 1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho de
1981, adoptada no acórdão recorrido, não pode, evidentemente, ser questionada
pelo Tribunal Constitucional, no que se refere à sua correcção perante o texto
legal.
Importa apenas averiguar se essa interpretação elimina ou dificulta de modo
particularmente oneroso o direito ao recurso reconhecido pelo Código de Processo
do Trabalho e que o artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
impede que seja arbitrariamente disciplinado.
Refira-se, antes do mais, que sendo embora certo que o Código de Processo Civil
não contém regra expressa a determinar que as nulidades da sentença sejam
arguidas no requerimento de interposição do recurso – parecendo antes que,
podendo estas constituir fundamento de recurso (artigo 668º, n.º 3), devem ser
arguidas nas alegações, se esse recurso for interposto (artigo 690º, n.º 1) –,
também contempla casos em que o fundamento específico do recurso deve ser
indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687º, n.º 1).
Significa isto que a exigência contida no n.º 1 do artigo 72º do Código de
Processo do Trabalho, na interpretação perfilhada no acórdão recorrido, e no que
se refere à exigência de o fundamento do recurso ser invocado no requerimento e
não nas alegações, não se apresenta como anómala ou arbitrária face ao próprio
sistema processual civil: sistema que, como se assinala no transcrito acórdão
n.º 266/93, é distinto do processual laboral.
Refira-se, em segundo lugar, que a circunstância de, no processo de trabalho, o
requerimento de interposição do recurso e as alegações constarem da mesma peça
processual (artigo 76º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981), não
constitui qualquer indício no sentido de ser arbitrária ou puramente formalista
a exigência contida no n.º 1 do artigo 72º deste Código, na interpretação
veiculada no acórdão recorrido. Podem existir motivos para, na parte dessa peça
que contém o requerimento, se exigir a invocação do fundamento do recurso.
Como se salientou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/93, há
uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis
regulamentadoras do processo de trabalho. De acordo com a jurisprudência
constante do Supremo Tribunal de Justiça sobre o n.º 1 do artigo 72º do Código
de Processo do Trabalho – a que se faz referência no acórdão recorrido e,
nomeadamente, em A. Mendes Baptista (Código de Processo do Trabalho anotado,
Lisboa, 2000, anotação ao artigo 77º, p. 149-151) – é essa preocupação que
justifica o particular regime de arguição de nulidades da sentença no processo
de trabalho: a invocação das nulidades no próprio requerimento de interposição
do recurso permitiria ao juiz que proferiu a decisão suprir a nulidade antes da
subida do recurso.
Se bem que, também no processo civil seja possível ao juiz que proferiu a
decisão suprir as nulidades respectivas antes da subida do recurso (artigo 668º,
n.º 4, do Código de Processo Civil), sem se exigir, todavia, que a arguição
dessas nulidades se faça no próprio requerimento de interposição do recurso,
compreende-se que a particular celeridade e economia processual exigida no
processo do trabalho se reflicta num cuidado acrescido do recorrente na
delimitação dos fundamentos do recurso, quando eles se traduzam em nulidades da
sentença. Sem prejuízo de, nas suas alegações, invocar tais nulidades como
fundamentos do recurso, a exigência dessa invocação no próprio requerimento
possibilita ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e
consequente suprimento. Trata-se de formalidade que, sobretudo quando o
requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça
processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por
razões de celeridade e economia processual.
Em terceiro lugar, refira-se que, além de não ser anómala face ao sistema
processual civil e de se justificar por razões de economia e celeridade
processual, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não implica a
constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de
modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o
recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que
pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio
requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao
interpor o recurso. Tanto mais, que, se se considerarem os prazos de
interposição dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis (artigo 75º do
Código de Processo do Trabalho de 1981).
[ …]
Não padece, pois, de inconstitucionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo
72º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação perfilhada na decisão
recorrida, em confronto com o direito de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, ou em
confronto com o princípio da proporcionalidade.
Nem nela, consequentemente, se vislumbra qualquer assomo de
inconstitucionalidade face à ideia de Estado de Direito consagrada no artigo 2º
da Constituição da República Portuguesa. Nem se compreende em que medida podem
ser afectadas as normas constantes dos artigos 205º e 207º da Constituição da
República Portuguesa, que manifestamente não regulam situações como a do caso
sub judice.”
Reafirma-se, no essencial, esta doutrina.
Porém, a questão de constitucionalidade agora sujeita tem, relativamente às
situações anteriormente apreciadas, um elemento de diferenciação que não permite
a simples transposição da fundamentação aí adoptada. Na hipótese em apreço a
manifestação do propósito de arguir a nulidade da sentença acompanha a
declaração de interposição do recurso (está contida no requerimento, stricto
sensu), e quer a arguição de nulidades, quer as alegações são depois
apresentadas (como na declaração dirigida ao juiz se protestara), na mesma peça,
de modo distinto e com nominação expressa; o que conduz a não se conhecer das
nulidades é tão somente localizar-se a respectiva substanciação após o
recorrente dirigir o discurso ao tribunal superior.
Não está em causa dizer se esta é a melhor interpretação e aplicação do n.º 1 do
artigo 77.º do CPT, extravazando dos poderes de cognição do Tribunal, em
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as considerações que o
recorrente produz a esse propósito (Cf., no entanto, o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2002, P.º 02S1563, disponível em
www.dgsi.pt, aliás, interpretado pelo recorrente e pela recorrida em termos
opostos).
Para ir direito ao que interessa – porque é manifesto que os artigos 202.º e
204.º da Constituição, também invocados, são estranhos ao domínio legislativo em
análise – o que cabe perguntar é se, com esta interpretação, a norma ainda tem
uma justificação razoável ou se constitui já uma restrição desproporcionada, por
puramente arbitrária, ao direito de acesso aos tribunais e ao exame da causa
segundo um processo equitativo, consagrado nos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da
Constituição. Efectivamente, embora seja certo dizer-se que, fora do processo
penal, a Constituição nada adianta expressamente em matéria de extensão e
estruturação formal dos recursos, o Tribunal também tem reconhecido
(designadamente, no acórdão n.º 403/2000), que tal matéria não é
constitucionalmente neutra e que o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição impede o
legislador de discipliná-la de forma arbitrária.
O que temos, tal como o seu contexto aplicativo concreto a revela, é uma
dimensão normativa que implica que a simples intercalação da expressão
“Venerandos Desembargadores” obste inexoravelmente ao conhecimento, por estes,
das nulidades da decisão recorrida. Ora, assim entendida, a norma consagra uma
exigência arbitrária, que já não encontra justificação naquelas razões que levou
a jurisprudência anterior do Tribunal a não julgar constitucionalmente
desconforme o regime de arguição de nulidades da sentença em processo laboral.
Com efeito, a apreciação da racionalidade dessa exigência não pode ser desligada
do n.º 3 do mesmo artigo 77.º que dispõe que, quando se recorra, a competência
para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior, mas o juiz pode
sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. O que fundamentalmente
levou a não considerar inconstitucional a exigência de inclusão da arguição de
nulidades no requerimento de interposição de recurso sob pena de não se conhecer
desse vício, apesar de a mesma peça processual conter as alegações dirigidas ao
tribunal superior e de a nulidade da sentença poder ser fundamento do recurso,
foi o facto de tal exigência cumprir uma função útil (cabendo, a partir daí, ao
legislador ordinário o balanceamento das suas vantagens e desvantagens):
possibilitar ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e
consequente suprimento, se for o caso.
Ora, essa finalidade já não justifica a solução normativa que corresponde à
interpretação que agora apreciamos. A intercalação do endereço aos juízes do
tribunal superior antes da substanciação da arguição de nulidades, feita de modo
expresso e separado das alegações, depois de, na parte da peça processual única
que comporta a declaração de interposição do recurso se anunciar que se
apresentam “arguição de nulidades da sentença” e “alegações”, não dificulta a
percepção imediata e sem necessidade de maiores indagações, pelo juiz a quo, de
que está perante uma arguição de nulidades da sentença, para que possa exercer o
poder-dever de reparação. Nem se diga que com o vocativo aos juízes do tribunal
superior o recorrente introduz automaticamente uma barreira no poder de cognição
do juiz a quo ou uma baliza inerente à noção de requerimento de interposição do
recurso, porque este tem de ser entendido em termos funcionalmente adequados à
repartição de poderes entre o juiz recorrido e a instância de recurso e não em
termos materiais ou físicos (veja-se a própria ambivalência do artigo 81.º do
Código, reconhecida pelo tribunal a quo), e que os poderes do juiz de apreciar a
arguição de nulidades da sentença, para supri-las antes da subida, é concorrente
com o poder do tribunal superior de apreciá-las como fundamento do recurso
(artigo 77.º, n.º 3).
Trata-se, assim, de um obstáculo formal ao conhecimento de um fundamento de
impugnação das sentenças por via de recurso que, ao não ser funcionalmente
adequado à salvaguarda dos fins visados pela lei – a obtenção de particular
celeridade e economia processual nos processo do foro laboral – se traduz numa
conformação arbitrária do recurso, restringindo desproporcionadamente, por
desrespeito do subprincípio da adequação, a efectividade da garantia da via
judiciária. Viola o que pode designar-se por princípio da funcionalidade e
proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei de
processo às partes, extraído cumulativamente do artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3 e do
artigo 20.º, n.ºs. 1 e 4 da Constituição.
Efectivamente, como diz CARLOS LOPES DO REGO, (“Os princípios constitucionais da
proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da
citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa, pp. 835 ss.) “a garantia da via judiciária – ínsita no artigo
20.º da Constituição e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos – envolve, não apenas a atribuição aos
interessados legítimos do direito de acção judicial (...), mas também a garantia
de que o processo, uma vez iniciado, se deve subordinar a determinados
princípios e garantias fundamentais: os princípios da igualdade, do
contraditório e (após a revisão constitucional de 1997) a regra do “processo
equitativo”, expressamente consagrada no n.º 4 daquele preceito constitucional”.
Destes limites à ampla discricionariedade do legislador infra-constitucional na
definição dos requisitos de forma dos actos das partes, no estabelecimento de
ónus que sobre estas incidem e nas cominações e preclusões para a sua
inobservância, resulta que estes devem (autor e local citados, p. 839):
a) Revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não
traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída
de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual;
b) Conformar-se – no que respeita às consequências desfavoráveis para a
parte que as não acatou inteiramente – com o princípio da proporcionalidade:
desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de
modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada ou imposta às
partes; e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não
podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu carácter
irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento – à
gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte.
É certo que o confronto com estas exigências, sobretudo em domínios em que não
intervenham outras exigências constitucionais (em matéria de processo penal, por
exemplo), só pode levar a uma decisão positiva de inconstitucionalidade naqueles
casos em que a inadequação ou desproporção sejam flagrantes. Mas, pelas razões
expostas, é o que sucede com a norma impugnada, na interpretação que lhe foi
conferida pelo acórdão recorrido.
6. Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo
a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o
recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do
recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e
alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as
alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço
ao tribunal superior;
b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão em conformidade com o agora
decidido em matéria de constitucionalidade;
c) Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Gil Galvão (votei a decisão, embora com dúvidas, que não consegui apurar, quer
quanto ao conhecimento do recurso, quer quanto à possibilidade de a norma
questionada comporta a interpretação julgada inconstitucional).
Bravo Serra (Entendo que o preceito constante do nº 1 do artº 77º do Código de
Processo de Trabalho nunca poderia comportar um «entendimento» tal como aquele
que teria sido sufragado pelo Tribunal “a quo” e que ditou a decisão recorrida.
Neste contexto, lançaria mão do prescrito no nº 3 do artº 80º da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro, determinando a reforma da decisão impugnada, a fim de ser
aplicado o preceito em apreço por sorte a não implicar aquele «entendimento».)
Artur Maurício