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Processo n.º 346/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.A., B., C., D. e E., todos identificados nos autos, vêm reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do
Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 24 de Maio de 2005, que teve o
seguinte teor:
«1. A., B., C., D. e E., melhor identificados nos autos, vêm recorrer para o
Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de
Março de 2005, que negou provimento aos recursos interpostos do acórdão do
Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, de 19 de Maio de 2004, que os condenara
pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, pretendendo a apreciação da
constitucionalidade das normas dos artigos 24.º do Regime Jurídico das
Infracções Fiscais Não Aduaneiras (“abuso de confiança fiscal”), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e do artigo 105.º do Regime Geral das
Infracções Tributárias (“abuso de confiança”), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de Junho.
2. Verifica-se que o presente recurso versa sobre uma questão de
constitucionalidade que é de considerar simples, por já ter sido objecto de
decisão por este Tribunal, sendo caso de proferir decisão sumária, conforme
previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na verdade, o presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo requisito indispensável para
dele se poder tomar conhecimento, além do esgotamento dos recursos ordinários e
da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, que a(s) norma(s)
impugnada(s) tenha(m) sido aplicada(s), como fundamento decisivo, pelo tribunal
recorrido.
No acórdão recorrido pode ler-se:
«Os arguidos/recorrentes foram condenados pela prática de um crime de abuso de
confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e 5
do RJIFNA – num parêntesis, diremos que tendo o Tribunal recorrido, em sede de
medida concreta da pena, concluído que o regime do RGIT, aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 6 de Junho, não era concretamente mais favorável aos arguidos,
optando assim pelo regime penal vigente à data dos factos, era dispensável a
menção feita em sede de decisão condenatória de que ao crime de abuso de
confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e
5, do RJIFNA, corresponde o art.º 105.º do RGIT».
Resulta, pois, claramente da decisão ora recorrida que esta se não baseou, como
ratio decidendi, na norma do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções
Tributárias (RGIT), antes se tendo o seu fundamento decisivo confinado ao artigo
24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
(RJIFNA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 14 de Janeiro (não
mencionada no requerimento de recurso, mas que é a única que pode estar em
causa, sendo aquela que estava em vigor à data da prática dos factos e que foi
aplicada pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido).
No presente recurso de constitucionalidade, só poderá, pois, tratar-se da
conformidade constitucional daquele artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RJIFNA.
Ora, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar, por mais do que
uma vez, sobre a questão da constitucionalidade deste artigo 24.º. Fê-lo,
designadamente, no acórdão n.º 312/2000 (publicado no Diário da República, II
série, de 17 de Outubro de 2000), tendo a decisão, e respectiva fundamentação,
no sentido da não inconstitucionalidade, sido retomada pelo acórdão n.º
389/2001, que confirmou decisão sumária do relator no mesmo sentido, e ainda,
quanto ao caso paralelo do artigo 27.º-B do RJIFNA (sobre o crime de abuso de
confiança em relação à segurança social), pelo acórdão n.º 516/2000, publicado
no Diário da República, II série, de 31 de Janeiro de 2001 – e cfr., ainda, a
reafirmação da referida fundamentação relativamente ao artigo 105.º do RGIT (que
não está em questão no presente processo, repete-se), no acórdão n.º 54/2004
(disponível, como os atrás citados, em www.tribunalconstitucional.pt).
Reitera-se, nos presentes autos, a fundamentação do citado acórdão n.º 312/2000
sobre as normas em causa do RJIFNA e conclui-se pela sua não
inconstitucionalidade, consequentemente se negando provimento ao presente
recurso de constitucionalidade.»
2.Pode ler-se na reclamação apresentada:
«1. O Senhor Juiz Conselheiro Relator, face ao que lhe foi apresentado, entendeu
por bem lançar mão do dispositivo consagrado no art.º 78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, disposição
esta que prevê e possibilita, quando verificados os seus pressupostos, que logo
seja proferida o que designa de “decisão sumária” a qual pode consistir na mera
remissão para eventual anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional.
2. Nos termos do n.º 3 da falada disposição, quando se verifique a
implementação, como foi o caso, da mencionada faculdade processual de natureza
decisória, pela banda do Senhor Juiz Conselheiro Relator, “pode reclamar-se para
a conferência”: exerce-se assim, nos termos deste requerimento, o aludido
direito de reclamação.
3. Em termos de questão prévia, explicite-se a plena tempestividade do presente
requerimento. Na verdade, o prazo para que ajuizada seja a reclamação prevista
no dito 78.º-A, n.º 3, é de dez dias. Nem sempre foi assim, todavia: em
primitiva formulação, com efeito, do art.º 78.º-A, aquela que lhe foi dada pela
Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o prazo de reclamação, ou do que pode
equiparar-se à reclamação, por ter, de alguma forma, a função desta, era de
cinco dias.
4. Esta solução desapareceu, não constando agora, do texto da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nenhuma
disposição específica e concreta e própria que estabeleça directamente o prazo
para o exercício da faculdade em causa.
O que implica que se imponha integrar esta omissão do texto legislativo.
5. Para tanto, há, desde logo, que recorrer ao disposto no art.º 69.º daquele
diploma. Estamos, com efeito, no domínio da fiscalização concreta da
constitucionalidade, estabelecendo este art.º 69.º, a propósito da legislação
subsidiária aplicável a este tipo de recursos, que “à tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
6. Ora, a propósito exactamente do recurso de apelação, também o Código de
Processo Civil prevê a possibilidade da chamada “decisão sumária”. Está esta
solução legiferada no art.º 705.°, segundo o qual, quando a questão decidenda
seja simples, até por já ter sido alvo de apreciação jurisdicional uniforme e
reiterada, ou quando, de forma manifesta, o recurso não tenha fundamento, pode
ter lugar aquele tipo de decisão, que, inclusivamente, até “pode consistir em
simples remissão para as precedentes decisões”.
7. E, nos termos agora do art.º 700.º, n.º 3, sempre do CPC, face a uma decisão
deste tipo, que manifestamente não será (e no caso concreto não é!) de mero
expediente, pode reclamar-se para a conferência.
8. Em que prazo é que pode exercer-se esta faculdade? Não no-lo diz de forma
directa o Código de Processo Civil, quer a propósito da figura da reclamação da
“decisão sumária”, quer a propósito de outros despachos que não sejam de mero
expediente, pelo que se impõe buscar a solução no art.º 153.°: “na falta de
disposição especial, é de dez dias o prazo para as partes requererem qualquer
acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou [é
manifestamente o caso] exercerem qualquer outro poder processual”, qual seja,
por exemplo, a dedução de reclamação para a conferência de “decisão sumária” do
relator.
9. Conclusivamente e a este propósito poderá pois dizer-se que, por aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos e ao abrigo do disposto no
art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, recorrendo ao mecanismo previsto para o recurso de apelação, o
prazo para o exercício do “poder processual”, consistente na reclamação para a
conferência nos termos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 1, é de exactamente dez
dias.
10. A esta conclusão, todavia, também se chega sem necessidade de estabelecer o
paralelismo – que claramente existe! – com o que se passa no recurso de
apelação.
Efectivamente, e quiçá mesmo de forma até mais directa, se poderá dizer que:
a) Está previsto na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional o direito de reclamação para a conferência, na hipótese de
“decisão sumária”;
b) Não se estabelece o prazo em que pode ser exercido o direito processual em
apreço;
c) O dito art.º 69.º daquele conjunto normativo estabelece a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, evidentemente quando ao intérprete
aplicador da lei se configurem situações não directamente reguladas: sendo o
caso, apenas e tout court há que aplicar directamente, sem fazer qualquer
paralelismo com o recurso de apelação, o art.º 153.° do CPC, que, como visto,
estabelece o prazo de dez dias para o exercício de faculdades ou direitos
processuais, quando outro, como é o caso apreciando, não esteja directamente
previsto.
11. Com o que se tem por demonstrada a plena tempestividade do presente
incidente de Reclamação para a Conferência da douta Decisão Sumária prolatada
pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator.
Assente quanto antecede:
12. A Decisão Sumária que está em causa radica no entendimento de que, ao caso
vertente, não importa sequer averiguar da constitucionalidade ou da
inconstitucionalidade do disposto no art.º 105.° do RGIT, uma vez que os
Recorrentes foram condenados à luz do preceituado no art.º 24.°, n.ºs 1, 2 e 5,
do RJIFNA, sendo certo que, reiteradamente, o Tribunal Constitucional já se
pronunciou sobre a plena constitucionalidade desta disposição. O que,
sustenta-se na Decisão Sumária, torna simples a questão e potencia que possam
dar-se por integrados os fundamentos permissivos, à luz do disposto no art.º
78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, da prolação sua.
13. Não pode sufragar-se este entendimento! Exactamente e desde logo porque a
questão não é simples! Isto por um lado, sendo certo que, por outro lado, a
Decisão Sumária posta em crise pela via da presente reclamação fez completa
tábua rasa da circunstância que determinou a aplicação do RJIFNA a este caso. Ao
contrário, na verdade, do enunciado peremptório do Senhor Conselheiro Relator de
que “no presente recurso de constitucionalidade, só poderá, pois, tratar-se da
conformidade constitucional daquele artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RJIFNA”, a
verdade é que, para que possa aplicar-se este último dispositivo, tem que
determinar-se a completa constitucionalidade do art.º 105.º do RGIT! Só e apenas
na exacta medida em que esta última disposição seja constitucional, por conforme
em absoluto com a CRP, é que pode aceitar-se a aplicabilidade daquela disposição
do RJIFNA! Aliás, é importante anotar-se que os Recorrentes não foram
exactamente punidos à luz do RJIFNA, antes, isso sim, à luz do RGIT, sendo certo
apenas que a aplicação daquele diploma foi possível emergentemente de uma
comparação de regimes, entre o nele consagrado e o consagrado no segundo,
tendo-se concluído necessariamente que o regime mais favorável para os
Recorrentes era o do RJIFNA! Mas não podendo, e sobretudo, não devendo,
perder-se de vista que este RJIFNA, porque foi expressamente revogado pelo RGIT,
ficou a ter uma aplicabilidade meramente residual!
14. A Decisão Sumária em apreço explicita que a questão é simples, evidentemente
na sua óptica (!), em virtude das reiteradas e uniformes posições do Tribunal
Constitucional a propósito do RJIFNA: “O Tribunal Constitucional já teve ocasião
de se pronunciar, por mais do que uma vez, sobre a questão da
constitucionalidade deste artigo 24.º”, tendo optado por considerar que a
solução legislativa ali consagrada é perfeitamente conforme com a CRP. Ora, como
por outro lado, sempre seguindo o fio condutor do raciocínio do Senhor Juiz
Conselheiro Relator, e como até pode ler-se no Acórdão recorrido, do Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra, que “era dispensável a menção feita em sede de
decisão condenatória de que ao crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma
continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RJIFNA, corresponde o
art.º 105.º do RGIT”, por assim ser, estando apenas em causa este último
dispositivo e não o do art.º 105.º do RGIT, (“que não está em questão no
presente processo, repete-se”), a questão conta já com posição reiterada
assumida pela banda do Tribunal Constitucional! E daí a tal sua simplicidade.
15. Porém: a verdade é que manifestamente está em causa o art.º 105.º do RGIT,
uma vez que, como exactamente assinalado, apenas se concebe a possibilidade de
aplicação do RJIFNA a este caso concreto, desde que se constate a plena
constitucionalidade do art.º 105.º do RGIT! E, quanto a esta questão – da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art.º 105.° do RGIT – parece
poder extrair-se da posição cooptada pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator que a
mesma já não seria dotada de simplicidade e que a conformidade ou não do
preceito em causa com a CRP já poderia ter de ser dilucidada, se a punição dos
Recorrentes tivesse acontecido à luz do RGIT e não do RJIFNA!
16. Noutra formulação e procurando situar com exactidão os termos do problema:
se a punição dos Recorrentes tivesse acontecido à luz do RGIT, então, parece, já
entenderia o Senhor Juiz Conselheiro Relator que se imporia indagar da
constitucionalidade ou não sua; porque, porém, a punição dos Recorrentes
aconteceu à luz do RJIFNA (e, por isso e também como assinalado no Acórdão do
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, até não era necessário ter sido feita
a invocação do RGIT!) e porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre
a constitucionalidade do RJIFNA, daí emerge a adequação da opção pela Decisão
Sumária, com confirmação, sumária também, do que, do anterior e sobre o tema, já
fora decidido pelo Tribunal Constitucional.
17. Não se desconhecendo a jurisprudência uniformemente reiterada do Tribunal
Constitucional a propósito da constitucionalidade do RJIFNA (Acórdãos n.º
312/2000, n.º 516/00, n.º 389/01 e n.º 427/02), não se desconhecendo também o
Acórdão n.º 54/2004, no qual se opta pela constitucionalidade do RGIT, houve o
cuidado de, no requerimento de interposição de recurso, explicitar-se esse
conhecimento, mas tendo-se também referido a existência de mais recente doutrina
em sentido contrário ao do propugnado pela jurisprudência em causa, doutrina
esta saída da pena esclarecida do Professor Doutor Manuel da Costa Andrade e do
Professor Doutor Diogo Leite de Campos. E, ainda agora no referido requerimento,
houve mesmo o cuidado de identificar as peças doutrinárias destes
conceituadíssimos dois autores. Tanto não bastou, todavia, para que se tivesse
entendido que a questão não era nada de nada simples! Muito embora e como
assinalado, a razão disso decorrer do aludido entendimento de que, estando
determinada a constitucionalidade do RJIFNA, não tinha que colocar-se a questão
quanto ao RGIT, a verdade é que a questão tem mesmo que colocar-se quanto ao
RGIT e daí que não se trata de uma questão simples, sendo também certo que,
quanto à mesma até nem sequer há jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal
Constitucional (a propósito da constitucionalidade do art.º 105.º do RGIT, uma
vez que, quanto a esta disposição, apenas se conhece uma única Decisão desse
Venerando Tribunal Constitucional e cuja é precisamente o Acórdão n.º 54/2004 e
que é aquele exactamente que o Professor Doutor Manuel da Costa Andrade
brilhantemente escalpeliza no seu aludido estudo).
18. Mas porque é que tem que indagar-se da constitucionalidade, ou da
inconstitucionalidade, do art.º 105.º do RGIT, tendo sido sancionados os
Recorrentes de acordo com os critérios definidos no art.º 24.º do RJIFNA,
disposição esta relativamente à qual foi consagrado, agora sim, o entendimento
reiterado e uniforme de que continha uma solução conforme plenamente com a CRP?
Pois se, indagar-se-á, o art.º 24.º em referência tem uma concepção consentânea
com a CRP, o que tem que ver com a questão o problema da constitucionalidade do
art.º 105.º do RGIT, disposição que sucedeu àquela?
A resposta a esta questão é apenas uma: tem tudo que ver: se o art.º 105.º do
RGIT, na verdade, for considerado inconstitucional, não poderiam ter-se
sancionado os Recorrentes à luz do disposto no art.º 24.º do RJIFNA, pese embora
até possa aceitar-se que esta disposição terá sido constitucional enquanto
vigorou.
Vejamos:
19. A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aprovou, no seu art.º 1.º, n.º 1, o RGIT,
tendo, concomitantemente, revogado o RJIFNA no art.º 2.º, alínea a). E, tendo
entrado em vigor, esta mesma Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, trinta dias após a
sua publicação em Diário da República, nos termos agora do seu art.º 14.°, então
isto quer dizer que o RJIFNA deixou de vigorar no termo deste prazo, tendo sido
substituído pelo RGIT.
20. Pese embora esta expressa revogação do RJIFNA, este manteve uma aplicação
que poderá dizer-se ser residual: as suas soluções no âmbito da sua conformação
jurídico-criminal manter-se-ão aplicáveis quando apenas se conclua que a moldura
penal que consagrem seja menos gravosa do que a do diploma que o substitui e
qual exactamente seja o RGIT. Ou seja: face a factos praticados à luz do RJIFNA,
mas que venham a ser alvo de apreciação judicial já depois da sua revogação e
substituição pelo RGIT, a escolha da legislação a aplicar deverá ser feita de
acordo com o critério da menor gravosidade. Este princípio encontra assento,
indiscutido e indiscutível, à luz da dogmática jurídico penal e, em concreto, a
propósito da problemática da sucessão de leis penais no tempo: acaso por
conseguinte se conclua que é menos gravoso o RGIT, será este que se deverá
aplicar; ao contrário, acaso se conclua por uma menor gravosidade do RJIFNA,
então, como dito, deverá aplicar-se este. Os factos ilícitos que sejam alvo de
apreciação jurisdicional terão assim uma efectiva conexão com dois tipos
distintos de soluções punitivas: terão sido praticados aquando da vigência de um
determinado sistema, mas a sanção que lhes caiba constará já de um outro sistema
que ao primeiro tenha sucedido no tempo. Quando uma tal situação se verifique
deverá ter lugar a escolha, como dito, da solução legislativa menos gravosa.
21. Porém, para seja válido o raciocínio expendido, isto é, para que validamente
possam estabelecer-se os exactos termos de comparação entre os dois regimes, é
necessário que ambos existam validamente. Tem que haver a possibilidade de
comparar um regime com o outro. Possibilidade que manifestamente deixará de
existir se o segundo, in casu o RGIT, tiver agum vício que o vitime, qual seja,
por exemplo, um vício de inconstitucionalidade.
22. Se acaso se concluir que o RGIT é inconstitucional – melhor: o seu art.º
105°, que é aquele que se seguiu ao art.º 24.º do RJIFNA –, então deixaremos de
ter ao nosso dispor a possibilidade de comparar regimes, uma vez que não podemos
comparar um regime que se conclua ser inconstitucional (o actual), com outro
que, tendo-o sido, esteja porém revogado (como é o caso do RJIFNA).
23. Ao contrário do que consta da douta Decisão Sumária, quer se fale da
aplicação ao caso concreto do art.º 24.° do RJIFNA, aplicabilidade que apenas
será possível desde que, e na exacta medida em que, se conclua ser mais
favorável que o art.º 105.° do RGIT, quer se fale da aplicação directa do art.º
105.°, por eventualmente se concluir que aquele não pode reger a situação, a
verdade é que, primeiro, em qualquer uma das duas mencionadas hipóteses, tem que
dar-se por assente, irreversível e definitivamente, que a solução desta última
disposição (art.º 105.º do RGIT) é perfeitamente compatível com a CRP.
24. Sendo por mais do que pertinente a indagação que se faça sobre a questão, de
todo em todo não simples e sobre que não há jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, qual seja a de saber se a solução consagrada no art.º 105.ºdo
RGIT é ou não constitucional!
25. Como assinalado: estamos em face de um verdadeiro e próprio problema de
sucessão de leis penais e de regimes jurídicos no tempo. O que determina que
esse Venerando Tribunal Constitucional tenha de pronunciar-se sobre a questão da
constitucionalidade do segundo de tais regimes, o que consta do art.º 105.º do
RGIT: se esta disposição for fulminada (como a melhor doutrina propende a
entender que o deverá de ser) com um juízo de inconstitucionalidade, assim se
contraditando o único Acórdão que o considerou constitucional então tal implica
que, tendo sido revogado validamente o RJIFNA, passa a existir um autêntico
vazio jurídico: o art.º 105.° não será aplicável, por ser inconstitucional; o
art.º 24.º não o poderá ser, por já ter sido revogado!
26. Hoje em dia o facto não é passível de punição à luz do RJIFNA porque este
diploma foi revogado, impondo-se atender à nova concepção vertida em lei pelo
legislador e que o determinou a operar uma significativa alteração legislativa,
alteração essa que se traduziu na consagração do RGIT. Mas, se a disposição
deste, equivalente à do RJIFNA, for inconstitucional, resta, como solução
definitiva, a não aplicabilidade também deste.
27. Neste exacto sentido, e em termos notáveis e brilhantes, se pronunciam o
Professor Doutor Diogo Leite de Campos e o Dr. João da Costa Andrade a págs. 6 a
9 do Parecer que ora se junta. Começam estes dois autores, ao dilucidar este
problema, por anotar que a questão suscitada não é nada de nada “simples” e, não
o sendo, não pode a mesma potenciar o uso do “expediente da decisão sumária”,
uma vez que a sua “complexidade ... é patente, não podendo [dir-se-á: e
sobretudo não devendo] ser reduzida e desconsiderada”. E, logo de seguida o
sublinham estes dois autores, “se se vier a considerar que aquele artigo [o
art.º 105.º do RGIT] contraria a Lei Fundamental, então, tal declaração
equivalerá à impossibilidade de punir criminalmente os arguidos” [sublinhado
nosso], “isto porque, ..., tendo o RGIT revogado o antigo RJIFNA [sublinhado
nosso], a declaração de inconstitucionalidade do art.º 105.º do RGIT cria, no
momento em que se decide da prática de um crime e da norma a aplicar – ... – um
autêntico ‘vazio normativo’”. Sempre com estes dois autores: “a norma do RGIT é
inaplicável porque inconstitucional, a do RJIFNA porque foi revogada”.
28. A não ser assim, ou seja, a consagrar-se o entendimento inscrito na douta
Decisão Sumária que foi proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, o
Tribunal Constitucional, que é o “garante das liberdades e garantias
fundamentais”, estará manifestamente a “ancorar o seu raciocínio no formalismo
desresponsabilizador pressuposto na ideia de que no caso concreto se trata
apenas da aplicação do art.º 24.º do RJIFNA” – o que se não concebe nem aceita,
uma vez que uma tal posição assenta em uma “argumentação formalista e que
arrasta consigo a violação grave de princípios constitucionais”.
29. E, porque melhor dizer se não concebe que o claro dizer destes dois autores,
refira-se que, “declarando inconstitucional o artigo 105.º do RGIT – análise
impostergável –, a sua aplicação não é, naturalmente, possível. Contudo, também
nunca poderão os arguidos ser responsabilizados com referência ao RJIFNA, uma
vez que este diploma foi revogado pelo RGIT”. Ou seja, a verdade é que a
declaração de inconstitucionalidade que acaso se faça do art.º 105.° do RGIT – e
essa (eventual, mas esperada) declaração de inconstitucionalidade apenas poderá
acontecer no caso de revogação da Decisão Sumária atacanda! – “Traduzir-se-ia em
uma descriminalização da conduta, pelo que vigoraria também neste pleno a ratio
de favor libertatis”.
30. Como tem e deve de ser, visa a presente Reclamação para a Conferência,
exclusivamente, a opção decisória que foi a do Senhor Juiz Conselheiro Relator e
nos exactos termos em que este a explicitou: porque os recorrentes foram punidos
à luz do art.º 24.° do RJIFNA, e não à luz do art.º 105.º do RGIT, uma vez que a
constitucionalidade do dito art.º 24.° do RJIFNA já é um dado adquirido, então
não há sequer que indagar, neste caso e para este caso, da constitucionalidade
do art.º 105.° do RGIT. Não é questão pertinente nem curial. Porém e como
demonstrado: a punição dos Recorrentes à luz do art.º 24.° do RJIFNA apenas é
possível desde que se conclua pela constitucionalidade do art.º 105.° do RGIT,
uma vez que, de outra forma, este não será aplicável porque inconstitucional,
aquele não o será emergentemente da revogação operada pelo dito art.º 2.º,
alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Isto potencia, claramente a
necessidade de indagar-se, no âmbito do presente recurso, da problemática
concernente à constitucionalidade do art.º 105.º do RGIT.
31. Não é este o momento azado para se indagar da solução a dar ao problema de
fundo em causa. Apenas, com efeito, depois da esperada, e rogada, declaração de
procedência desta Reclamação para a Conferência é que surgirá o momento para a
delimitação e aprofundamento do tema em apreço. Com o cuidado que uma tal
análise reclama. De todo o modo: será que se vislumbra a possibilidade de vir a
formular-se um juízo de inconstitucionalidade da solução legiferada no art.º
105.° do RGIT? Em termos de prognose, será possível que o Tribunal
Constitucional venha a produzir um tal entendimento?
32. É de crer que sim, pois que, no sentido da mais do que manifesta
inconstitucionalidade de tal solução se pronuncia a melhor doutrina: aquela que
se anunciou no requerimento de interposição de recurso, por entretanto ter
surgido: a doutrina eminente dos Professores Doutores Manuel da Costa Andrade e
Diogo Leite de Campos e do Dr. João da Costa Andrade. E é certo que a summaria
cognitio em que se traduz a Decisão Sumária não postula a definitiva e
criteriosa análise que o Tribunal Constitucional, garante máximo da legalidade
constitucional da lei ordinária, certamente não se eximirá a fazer quanto a uma
questão que contende com princípios essenciais, quais sejam os que concernem com
a liberdade do género humano! Também por esta razão se sustenta a mais do que
manifesta necessidade de dar como completamente procedente a Reclamação para a
Conferência ora ajuizada: certamente que a Ciência Jurídica terá ganhos mais do
que acrescidos com a pronúncia que, sobre a questão de fundo enunciada – a da
constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do art.º 105.° do RGIT –, o
Tribunal Constitucional venha a assegurar: é que, à luz do dispositivo aqui
consagrado, com facilidade se vislumbra a possibilidade de agressão ao direito
de ser-se livre. Na verdadeira e total acepção do termo.
Pelo exposto, sempre contudo com o mui douto e esperado e rogado suprimento,
entende-se que deve revogar-se a douta Decisão Sumária que conheceu da questão
suscitada perante esse Venerando Tribunal Constitucional, substituindo-a por
outra que, nos termos do n.º 4 do art.º 78.º-A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, mande que se assegure a
ulterior tramitação do recurso com vista à concreta fiscalização da
constitucionalidade da solução contida no RGIT, consequencialmente
determinando-se que se opere a notificação dos Recorrentes para apresentação das
suas alegações.»
Os reclamantes juntaram também um Parecer jurídico em que se defende a
inconstitucionalidade da norma do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções
Tributárias, e, considerando já a decisão reclamada, se defende também, com uma
argumentação substancialmente idêntica à da reclamação transcrita (n.ºs 18 e
segs., supra transcritos), o conhecimento do recurso de constitucionalidade
também quanto a essa norma.
3.O Ministério Público respondeu nos seguintes termos à apresentação da
reclamação:
«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, é evidente e incontroverso que a norma que fundamentou a
condenação dos arguidos foi a constante do artigo 24.° do RJIFNA.
3 – Carecendo, pois, em absoluto de fundamento a pretensão de alargar o objecto
do recurso a norma – a constante do artigo 105.° do RGIT – que não integra a
“ratio decidendi” do acórdão condenatório proferido – e assentando a perspectiva
dos recorrentes sobre os mecanismos da aplicação da lei penal mais favorável num
evidente equívoco, já que a revogação da lei penal antiga não preclude
obviamente a sua aplicação aos factos ocorridos durante a sua vigência.
4 – No que respeita à definição do conceito de “questão simples”, assenta a tese
dos reclamantes [n]um novo e evidente equívoco, já que qualquer questão, apesar
[de] doutrinariamente complexa e controversa, pode ser qualificada como
“simples” quando a sua solução corresponder a uma prática jurisprudencial
uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional – como ocorre manifestamente no
caso “sub juditio”.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4.Adianta-se, desde já, que a presente reclamação, tempestivamente deduzida, se
afigura, porém, claramente improcedente (acompanhando-se a apreciação do
Ministério Público nesse sentido), pois a argumentação aduzida pelos reclamantes
não chega verdadeiramente a abalar os fundamentos da decisão reclamada.
5.Na verdade, a decisão reclamada foi proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º
1, da Lei do Tribunal Constitucional, em parte por não ser possível tomar
conhecimento do recurso, e, quanto à questão de constitucionalidade restante,
por ela ser de considerar simples, tendo já sido objecto de decisões anteriores
deste Tribunal.
Quanto ao primeiro ponto – falta de pressupostos para se poder tomar
conhecimento do recurso, quanto a uma das normas impugnadas –, a decisão
reclamada excluiu a possibilidade de o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 105.º do Regime Geral das
Infracções Tributárias (RGIT), e limitou, por conseguinte, o objecto daquele à
apreciação da conformidade com a Constituição da República da norma do artigo
24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras
(RJIFNA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 14 de Janeiro, por
esta ter sido a única em que se baseou o acórdão recorrido. Neste pode,
efectivamente, ler-se:
«Os arguidos/recorrentes foram condenados pela prática e um crime de abuso de
confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e
5, do RJIFNA – num parêntesis, diremos que tendo o Tribunal recorrido, em sede
de medida concreta da pena, concluído que o regime do RGIT, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 6 de Junho, não era concretamente mais favorável aos arguidos,
optando assim pelo regime penal vigente à data dos factos, era dispensável a
menção feita em sede de decisão condenatória de que ao crime de abuso de
confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.ºs 1, 2 e
5, do RJIFNA, corresponde o art.º 105.º do RGIT».
Os reclamantes insurgem-se contra a conclusão, extraída da fundamentação do
acórdão recorrido (bem como, já, aliás, da decisão da 1.ª instância), com o
argumento de que, para se poder concluir pela aplicabilidade da norma do RJIFNA,
e não do artigo 105.º do RGIT, houve que proceder a uma comparação de regimes
jurídicos, dos quais um deles (o posterior) seria, na sua óptica,
inconstitucional. Pelo que, escrevem, “se o art.º 105.º do RGIT, na verdade, for
considerado inconstitucional, não poderiam ter-se sancionado os Recorrentes à
luz do disposto no art.º 24.º do RJIFNA” [sic]: como salientam (apoiando-se no
referido Parecer), “a declaração de inconstitucionalidade do art.º 105.º do RGIT
cria, no momento em que se decide da prática de um crime e da norma a aplicar
(…) um autêntico ‘vazio normativo’ ”, pelo que “a norma do RGIT é inaplicável
porque inconstitucional, a do RJIFNA porque foi revogada”.
Trata-se, porém, de argumentação improcedente.
Com efeito, como os reclamantes certamente não ignoram, a regra geral de
aplicação da lei penal no tempo (artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal) é a da
aplicação da lei em vigor no momento da prática dos factos – lei, essa, que era,
no caso, o artigo 24.º do RJIFNA –, sendo tão-só que esta regra é afastada
quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível
forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores (como é o caso), por
forma a que se aplique o regime concretamente mais favorável ao agente.
No caso vertente, o RJIFNA foi, pois, aplicado por estar em vigor no momento da
prática dos factos em questão, apenas não tendo a tomada em consideração da lei
posterior, que não foi considerada mais favorável, afastado esse critério.
Aliás, ainda que a comparação entre lei antiga e lei nova tivesse sido
imprescindível para concluir pela aplicação da primeira, pode duvidar-se de que
tal comparação envolva necessariamente a aplicação da lei nova como ratio
decidendi: essa comparação entre lei antiga e lei nova (com aplicação, em
determinada dimensão interpretativa, do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal) é,
antes, o pressuposto para concluir, justamente, pela não aplicação da lei nova
aos arguidos.
Nem, porém, uma posição definitiva quanto ao último ponto referido pode
considerar indispensável, para ter se confirmar a conclusão a que se chegou na
decisão reclamada. E isto, mesmo do ponto de vista dos reclamantes, que é no
sentido da inconstitucionalidade da lei nova. É que, se tal lei nova fosse
inconstitucional, justamente, aliás, devido a alterações que fazem com que essa
lei nova se tenha tornado menos favorável ao arguido, a única conclusão a tirar
– num caso em que, como o presente, era a lei antiga que vigorava no momento da
prática dos factos – seria a de que não haveria que considerá-la, para efeitos
de determinação da lei aplicável. E sendo, pois, claudicante a tentativa de
equiparar a hipotética declaração de inconstitucionalidade da lei posterior e a
revogação da lei antiga (ou de autonomizar esta), com consequente criação de um
“vazio normativo” (ou descriminalização).
A decisão reclamada merece, assim, ser confirmada quanto ao não conhecimento
parcial do recurso de constitucionalidade.
6.Contestam ainda os reclamantes a decisão no sentido da não
inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RJIFNA, considerando que
não se trata de questão simples, que permitisse a decisão sumária, nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Como é notório, a exigência legal, na referida norma, de que esteja em causa uma
“questão simples” nem se refere aos pressupostos para se poder tomar
conhecimento do recurso, nem é necessariamente posta em causa pela alegada maior
dificuldade, em abstracto, doutrinal ou académica, da questão da
constitucionalidade da norma em apreço (ou, muito menos, das que se lhe
sucederam). Atende, antes, mesmo nesses casos de questões “intrinsecamente” não
simples, à circunstância de a sua solução ter já sido objecto de decisão
anterior pelo Tribunal (“designadamente por a mesma já ter sido objecto de
decisão anterior do Tribunal”), e, nomeadamente, de corresponder a uma
jurisprudência uniforme e reiterada.
É, manifestamente, o que se verifica no caso presente, em que vários acórdãos
(citados na decisão reclamada) apreciaram já a questão da constitucionalidade do
artigo 24.º do RJIFNA, sempre concluindo no sentido da inexistência de
desconformidade com a Constituição – e tendo, aliás, um desses referidos arestos
sido tirado em reclamação de decisão sumária, no mesmo sentido, proferida já por
se ter considerado a questão simples (cfr. ainda, como decisões sumárias que
apreciaram a mesma questão, as decisões n.ºs 9/2001, de 5 de Janeiro, e 20/2002,
de 16 de Janeiro, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A decisão sumária reclamada merece, pois, também quanto a este ponto, inteira
confirmação.
III Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar
os reclamantes em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de Junho de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos