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Processo n.º 237/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa,
em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por
aquele Tribunal decisão de não admissão, por intempestividade, do recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“O arguido A. foi notificado do acórdão de fls. 369 e segs., por carta registada
de 10 de Novembro de 2004 (fls. 373).
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias
(art. 75, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11).
Assim, em 10 de Dezembro de 2004, quando o arguido apresentou, digo, enviou sob
registo o requerimento de interposição de recurso para o tribunal
Constitucional, há muito estava ultrapassado o referido prazo de 10 dias.
Deste modo, por intempestividade, não se admite o recurso para o Tribunal
Constitucional”.
2. Para além de reclamar de tal decisão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o que agora cumpre apreciar, o
arguido peticionou a respectiva reforma, nos termos do disposto nos artigos
414º, nº 4 e 380º, nº 1, alínea b), e nº 3, do Código de Processo Penal, com a
fundamentação que aqui se transcreve:
“(...) No âmbito do processo em epígrafe que correu os seus termos na 5ª Secção
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi o então Recorrente e ora Reclamante
notificado em 15 de Novembro de 2004 do Douto Acórdão de fls. 369 e ss (cfr.
carta registada saída da RL a 10/11/2004 presumindo-se a correspondente
notificação no 3° dia útil posterior ao do seu envio nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 113° do CPP)
3°
O prazo para interposição do competente Recurso para este superior Tribunal
Constitucional é de 10 dias (cfr. artigo 75° n.º 1 da LTC )
4°
Pelo que, tal prazo de 10 dias terminava a 25/11/2004,
5°
Sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 145° do CP por
aplicação do disposto no artigo 107° n.º 5 do CPP, pode o acto ser ainda
praticado nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo,
6°
O que significa que o referido Recurso poderia ainda, nos termos daquele artigo
107° n.º 5 do CPP ser praticado até 30/11/2004
7°
O que efectivamente aconteceu conforme se pode verificar por fls. 381 junto aos
autos e de que se junta cópia (doc. 1)
8°
Pois, pelas 23h58m do dia 30/11/2004 foi remetido do Fax do Defensor Oficioso ao
ora Reclamante para o Fax do Digno Tribunal da Relação de Lisboa – 21322xxxx - o
referido Recurso
9°
Acontece porém, que por causa que o ora Reclamante desconhece e à qual é
totalmente alheio, apenas se verificou a recepção de 1 folha do referido
Recurso, sendo que o documento de confirmação de envio dado automaticamente pelo
Fax refere que a recepção de 1 folha mas a verificação de “ERRO DE ENVIO” (cfr.
fls. 381 dos autos e Doc. 1)
10°
Ora, Não subsistem dúvidas que o N° de Fax remetido é o correcto, pelo que, se
desconhece quais ou causas mecânicas ou electrónicas que levaram a que apenas
fosse recepcionada uma das folhas do Recurso e a verificar-se a mensagem de
“ERRO DE ENVIO”
11°
Porque a tal factualidade é o ora recorrente completamente alheio sempre se dirá
que se consubstanciaria no caso em concreto a figura do justo impedimento, o que
se Requer,
12°
O certo porém é que o Recurso - ou pelo menos uma das páginas ainda que com a
mensagem de ERRO DE ENVIO - deu efectivamente entrada tempestivamente, isto é em
30/11/2004, (cfr. fls. 381),
13°
Com a junção dos correspondentes originais e duplicados, enviou o ora
Recorrente, em anexo aos mesmos, cópia da referida mensagem de recepção do fax
para que a mesma pudesse ser apreciada e valorada pelos Excelentíssimos
Desembargadores aquando do seu Despacho de Admissão do Recurso,
14°
Porém, a mesma Não foi valorada no Douto Despacho de fls. 383 ora Reclamado,
porquanto, este, apenas faz referência à data do envio dos originais e
duplicados do Recurso,
15°
Não fazendo qualquer referência ao documento de fls. 381 dos autos,
16°
Sendo certo que, caso a mesma tivesse sido valorada pelo digno Tribunal da
Relação de Lisboa, o desfecho do Douto Despacho de fls. 383 ora Reclamado seria
diferente, porque tempestivo se verificou o Recurso em 30/11/2004,
17°
Pelo que, pode ainda ser reformada a Douta Decisão ora Reclamada nos termos do
disposto nos artigos 414° n.º 4 e 380° n.º 1 alínea b) e nº3 todos do CPP., o
que se Requer,
18°
Sob pena de - a ser mantida a Douta Decisão - serem violados os Princípios do
Contraditório, da Igualdade e Admissibilidade da Prova e manifestamente
Diminuídas as Garantias de Defesa do arguido constitucionalmente garantidas,
19°
Donde, em nosso modesto entendimento, deverá a Douta Decisão ora Reclamada ser
reformada e em consequência ser o Recurso para o Tribunal Constitucional
Admitido porque tempestivo dando-se assim provimento à presente Reclamação e
seguindo-se os ulteriores termos processuais (...)”.
3. O pedido de “reforma” originou despacho pelo qual se manteve a decisão de não
admissão do recurso, do qual, com interesse para a decisão a proferir, importa
reter o seguinte:
“(...) o reclamante foi notificado do acórdão por carta registada remetida em
10Nov.04, devendo considerar-se notificado em 15Nov.04 (3° dia útil posterior),
terminando o prazo de dez dias para interposição de recurso em 25Nov.04 e sendo
o terceiro dia útil posterior (art.145, nº5, do C PC), o dia 30Nov.04.
Tendo o recurso sido apresentado através de carta registada enviada em 10Dez.04,
é manifesta a extemporaneidade do mesmo.
Alega o reclamante, porém, que enviou o recurso por fax para este tribunal em
30Nov.04, pelas 23.58h., contudo, por causa a que é alheio ‘... apenas se
verificou a recepção de 1 folha do referido recurso, sendo que o documento de
confirmação de envio dado automaticamente pelo fax refere que a recepção de 1
folha mas a verificação de Erro de Envio’, o que, na sua perspectiva,
constituirá justo impedimento.
Efectivamente, o documento de fls.9, demonstra que no dia 30Nov.04, pelas
23.58h., foi estabelecida ligação do fax do ilustre advogado do reclamante com o
fax deste tribunal, relativamente a documento com 1 página, sendo o resultado
dessa comunicação ‘Erro de Envio’.
Feitas diligências junto da secção central deste tribunal apurou-se que no dia
lDez., pelas 00.0lh. e pelas 00.24h., deram entrada via fax neste tribunal duas
folhas que correspondem a fls.3 e 4, do recurso que veio a ser apresentado pelo
reclamante em 10Dez.04, nem sendo possível concluir face a essas duas folhas a
que processo as mesmas se destinavam.
De qualquer modo, sendo o requerimento de interposição de recurso composto por
quatro folhas (cfr.fls.377 do processo principal), não pode a remessa daquelas
duas folhas valer como interposição de recurso, do que o reclamante logo foi
advertido pela expressão ‘erro de envio’ constante do documento de fls.9 por ele
apresentado.
Na verdade, como refere o Sr. Presidente da Relação de Guimarães em despacho
de17Jun.03 (C.J. ano XXVIII, tomo 3, pág.294) ‘O uso do meio- envio por
telecópia- não visa o alargamento do prazo para a prática de qualquer actos
judicial.... quem beneficia da vantagem do seu uso assume o risco inerente ao
seu não bom funcionamento, cabendo-lhe a alegação e prova de que, no acto do seu
envio, a peça estava em condições legais de ser entregue. Havendo sinais
evidentes, e suficientes, de claras discrepâncias entre a telecópia e o
original... não só a junção do original não repara tal inexistência, como a
consequência não pode deixar de ser a rejeição do recurso’.
Assim, com a apresentação de duas folhas de um recurso composto por quatro
folhas, as quais não identificam o processo, nem permitem, só por si,
compreender o sentido do recurso, não pode considerar-se apresentado o recurso.
Por outro lado, tendo sido desde logo advertido pelo aviso ‘erro de envio’ que a
peça não tinha sido enviada na totalidade, o reclamante só veio a apresentar o
original em 10Dez.04.
Caso tal situação configurasse justo impedimento (art.146, do Código [de
Processo] Civil), devia o original ser apresentado no dia seguinte, oferecendo
logo prova da impossibilidade de prática do acto no prazo, o que o reclamante
não fez, não demonstrando sequer ter feito outras tentativas de enviar o recurso
por fax.
Assim, continuamos a entender que o recurso foi apresentado para além do prazo
legal, razão por que mantemos o despacho de não admissão”.
4. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se
pronunciou pela manifesta improcedência da reclamação, face à intempestividade
na arguição do “justo impedimento”. Considera o Ministério Público que:
“(...) o recorrente não actuou com a diligência devida: alertado pelo próprio
documento que remeteu precisamente no termo do prazo de que beneficiava de que
tinha ocorrido um ‘erro de envio’, não diligenciou, de imediato, confirmar a
recepção efectiva da mensagem e suprir as eventuais deficiências de transmissão,
alegando e provando logo a ocorrência de justo impedimento: pelo contrário,
limitou-se a aguardar a recepção pelo Tribunal da cópia do expediente enviado
por fax, só então, quando confrontado com a previsível rejeição do recurso, por
evidente intempestividade, colocando a questão da deficiência da transmissão,
que podia e devia saber que tinha ocorrido, face ao teor do documento que junta,
a fls. 4”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação de
Lisboa que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional. Face aos elementos factuais a ter em conta, desde já se adianta
ser de acompanhar a decisão reclamada, complementada pelo despacho acima
reproduzido (ponto 3.).
O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da
data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75º, nº
1, da LTC). No caso presente, tal prazo findava em 25 de Novembro de 2004,
podendo ainda o acto ser praticado, sujeito ao pagamento de multa, até ao dia 30
do mesmo mês (terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo), nos termos
previstos no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil.
Conforme decorre de quanto acima ficou relatado, o reclamante estabeleceu
ligação via telecópia com o Tribunal da Relação de Lisboa, pelas 23h58 do dia 30
de Novembro, relativamente a documento com uma página, sendo o resultado dessa
comunicação “erro de envio” (fls. 9). No Tribunal da Relação de Lisboa foram,
através de telecópia, recepcionadas duas folhas, respectivamente às 00h01 e às
00h24 do dia 1 de Dezembro de 2004. Do que decorre não existir, desde logo,
qualquer entrada com a data de 30 de Novembro.
Por outro lado, as duas folhas recebidas no dia 1 de Dezembro de 2004 não
correspondem ao requerimento de interposição de recurso na sua totalidade (este
é composto por quatro folhas), sendo certo que no texto constante nas folhas
recebidas não havia referência ao número de processo ou outro elemento que
permitisse identificar os autos a que se destinavam (conforme se constata pela
análise de fls. 14 e 15 dos autos e foi informado pela Secção Central do
Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 12 e 15 v.). Nestas circunstâncias, e
independentemente do que acima ficou dito, não pode considerar-se como
apresentado em juízo, mesmo em 1 de Dezembro de 2004, requerimento de
interposição de recurso, o que torna inútil a apreciação da questão de saber se
deve considerar-se, neste caso, a data de expedição ou a de entrada em juízo do
requerimento.
Questão diversa é a do justo impedimento, que pressupõe o facto de o
requerimento enviado via telecópia não ter dado entrada em juízo, como já se
assinalou. Requer o reclamante (artigos 9º a 11º da reclamação, supra
transcritos) que a factualidade por si descrita e assente nos autos
(designadamente, a recepção de mensagem de “erro de envio”) seja reconduzida à
figura do justo impedimento (artigo 146º do Código de Processo Civil), donde
retira a tempestividade da interposição de recurso. Sucede, porém, que é o
próprio reclamante quem adianta que a referida mensagem de “erro de envio” foi
recepcionada logo aquando da tentativa de envio do requerimento via telecópia,
referindo-se, aliás, à mesma como “o documento de confirmação de envio dado
automaticamente pelo Fax” (itálico aditado). Assim, mostra-se em absoluto
precludida a possibilidade de invocação de justo impedimento, tal como, aliás,
já sucedia à data de remessa, por correio, do requerimento de interposição de
recurso, face ao disposto na parte final do nº 2 do mencionado artigo 146º do
Código de Processo Civil, que impõe a formulação do pedido de reconhecimento do
justo impedimento logo que cesse o mesmo.
No caso presente, o acto do ora reclamante que se seguiu à tentativa de envio do
requerimento via telecópia, nas circunstâncias acima relatadas, ocorreu dez dias
depois (esgotado, pois, o prazo previsto no artigo da Lei ) e consistiu tão-só
na remessa a juízo, sem qualquer menção ou alegação, do original do requerimento
de interposição de recurso, acompanhado de cópia da mensagem de “erro de envio”
já referida.
Finalmente, importa referir que o Tribunal Constitucional tem vindo a entender,
por maioria, que do artigo 143º, nº 4, do Código de Processo Civil – que
estabelece que as partes podem praticar os actos processuais através de
telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do
encerramento dos tribunais – decorre apenas que os actos podem ser praticados a
qualquer hora, se for utilizada a telecópia, não regulando a questão de saber
quando se consideram entrados os actos, nomeadamente os abrangidos pelo nº 3 do
mesmo artigo 143º, segundo o qual, se forem actos que “impliquem a recepção
pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou
documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços”
(Acórdão nº 287/02, Diário da República, II Série, de 23 de Julho de 2002 e, no
mesmo sentido, Acórdãos nºs 414/04, não publicado e 41/05, Diário da República,
II Série, de 14 de Fevereiro de 2005). A adopção de tal entendimento, embora
nunca assumisse relevo determinante, face ao que ficou dito e que, por si só,
justifica a confirmação da decisão reclamada, sempre implicaria, in casu, a
intempestividade do recurso, mesmo a aceitar-se como determinante a hora de
expedição (23h58) e não a de recepção do requerimento (como já se disse, sempre
apenas em versão incompleta)
Assim, como bem se decidiu no despacho reclamado, o recurso não pode ser
admitido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 20 de Abril de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício