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Processo n.º 102/2005
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
(Conselheira Maria Fernanda Palma)
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que
figuram como recorrente A. e como recorrida a Caixa Geral e Aposentações, foi
proferido pelo relator, em 6 de Janeiro de 2007, despacho com o seguinte teor:
«1. Em 17 de Janeiro de 2007 foi proferido nestes autos, pela 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional, o acórdão n.º 26/2007, pelo qual se decidiu: a) Não
julgar inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs
1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º
142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de
sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele
vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da
herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil; b); Consequentemente, negar provimento ao
recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade
respeita; e c) Condenar a recorrente em custas.
A recorrente veio interpor recurso desta decisão para o plenário do Tribunal
Constitucional, com um requerimento em que disse apenas que,
“notificada do acórdão desse Tribunal, datado de 17 de Janeiro de 2007, e
considerando que o mesmo julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido
divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma em jurisprudência
anterior desse mesmo Tribunal, vem dele interpor recurso para o plenário do
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 79.º-D da Lei do Tribunal
Constitucional”.
2.Resulta do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, que cabe recurso para o plenário do
Tribunal Constitucional quando este “vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente
adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”. É, pois
pressuposto deste recurso que exista uma decisão em sentido divergente sobre uma
questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) relativa à mesma norma,
devendo recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão
interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada
como uma norma autónoma.
Ora, o acórdão recorrido decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma dos
artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que
condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de
pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao
reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da
sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código
Civil”. Em relação a esta norma, não se conhece na jurisprudência do Tribunal
Constitucional qualquer decisão – nem ela é, aliás, indicada pela recorrente –
que tenha decidido a questão da sua constitucionalidade em sentido divergente do
adoptado no acórdão recorrido. Mesmo o Acórdão n.º 88/2004, referido no Acórdão
n.º 26/2007, o que julgou inconstitucional foi a norma “que se extrai dos
artigos 40.°, n.º 1, e 41.°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no
Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da
pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de
Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova
do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do
companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do
falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos
termos das alíneas a) a d) do art. 2009.° do Código Civil”. No Acórdão n.º
26/2007, diversamente, esteve em causa o condicionamento da atribuição de pensão
de sobrevivência (ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e
da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do
art. 2009.° do Código Civil) ao “cônjuge separado de pessoas e bens do falecido,
mas que com ele vivia em economia comum” (itálicos aditados).
Tem, pois, de concluir-se que se não verifica o pressuposto exigido pelo artigo
79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, para o recurso para o
plenário, consistente na existência de uma decisão sobre a questão de
inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à
mesma norma, por qualquer das secções do Tribunal Constitucional. E conclui-se
ainda, por conseguinte, que o presente recurso para o plenário não pode ser
admitido.
3.Com estes fundamentos, decido não admitir o presente recurso para o plenário
do Tribunal Constitucional.»
2. Notificada desta decisão, veio a recorrente dela reclamar para o plenário,
dizendo:
«A., viúva, autora e recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido
notificada do acórdão desse Tribunal, datado de 17 de Janeiro de 2007, e
considerando que o mesmo julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido
divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma em jurisprudência
anterior desse mesmo Tribunal, veio dele interpor recurso para o Plenário do
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 79.º-D da Lei do
Tribunal Constitucional.
Todavia, o Venerando Conselheiro Relator decidiu não admitir o recurso,
considerando não existir identidade entre a norma apreciada no acórdão acima
identificado e a apreciada na anterior jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
Desta decisão reclama agora para o Plenário do Tribunal Constitucional pois,
salvo o devido respeito, a recorrente não pode estar em maior desacordo.
É que no acórdão ora em recurso, foi apreciada a constitucionalidade dos art.ºs
40.º e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Dec.-Lei n.º
142/73, de 31/3, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 191-B/79, de
25/6).
Ora, o que a lei prevê, no art.º 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional é a
possibilidade de recurso para o Plenário quando o mesmo Tribunal Constitucional
vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido
divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma.
É, portanto, na questão da identidade da norma julgada que a lei centra a sua
exigência. O que bem se compreende, atenta a necessidade de diminuir, tanto
quanto possível, a variação da jurisprudência, de forma a que a interposição de
um recurso não se transforme numa lotaria, dependente da secção ou do relator a
quem o processo vier a ser distribuído.
É certo que, uma vez que, uma vez que se trata da aplicação concreta de uma
determinada norma, pode haver circunstâncias que justifiquem uma particular
interpretação da norma, num sentido ou noutro.
Nesse caso, essas circunstâncias podem ser relevantes para determinar uma
particular dimensão normativa, sendo exigível para o recebimento do recurso a
identidade da referida dimensão normativa.
Todavia, esta não é a situação dos autos.
Obviamente, nem todas as circunstâncias são relevantes. Por exemplo, o facto de
o requerente ser homem ou mulher é, para o efeito, absolutamente irrelevante.
No caso dos autos, a requerente era cônjuge separado judicialmente de pessoas e
bens daquele com quem vivia em economia comum, sendo certo que a generalidade da
jurisprudência se refere a situações de mera convivência com outrem numa
situação de união de facto.
Mas, a verdade é que a recorrente alegou, igualmente, a convivência em união de
facto, como fundamento do seu pedido ou, se se preferir, do seu direito.
Esta questão ficou clara no acórdão do STJ, ficou clara quando houve uma
pretensão, por parte da Veneranda Conselheira inicialmente relatora, de não
recebimento inicial do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e está
igualmente clara nos fundamentos e conclusões das alegações oportunamente
apresentadas.
Mas, e sobretudo, é o próprio acórdão recorrido que aprecia e reconhece a
identidade das questões. Cite-se:
“6. Esta conclusão, no sentido da não inconstitucionalidade da solução normativa
segundo a qual a atribuição de pensão de sobrevivência à pessoa que vivia com o
falecido em união de facto depende do reconhecimento do direito a exigir
alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das
alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009.º do Código Civil, então em apreço, é
transponível para os presentes autos, em que está em causa a atribuição dessa
pensão ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens do falecido, mas que
com ele continuou a viver em economia comum.”
E mais à frente:
“Se, depois da separação judicial de pessoas e bens e à data da morte do
contribuinte, o cônjuge não era titular de um tal direito a alimentos, apenas
poderá obter pensão de sobrevivência, não enquanto cônjuge, mas por se encontrar
a conviver com o falecido em economia comum, nos termos previstos no artigo
2020.º do Código Civil. Foi justamente o que aconteceu no presente caso. Nesta
hipótese, porém, e como se disse no Acórdão citado, a exigência de provar os
requisitos exigidos neste normativo para obtenção da pensão (o direito de obter
alimentos da herança e a impossibilidade de os obter) representa, justamente, a
prova da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos
seus familiares directos, sendo também coerente com o objectivo visado pela
prestação social em causa.
Há, assim, que negar provimento ao presente recurso e confirmar o juízo de não
inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.”
Temos, assim, que é o próprio acórdão que reconhece que se está perante a mesma
dimensão normativa, de tal forma que, apesar das várias conclusões apresentadas
nas alegações, mesmo de forma subsidiária, o acórdão decide, de uma penada só,
resolver todas as questões com o mesmo juízo de não inconstitucionalidade.
Aliás, só o facto de se estar perante a mesma dimensão normativa justifica a
abundante referência a jurisprudência anterior, por parte do Venerando
Conselheiro Relator. E justifica, igualmente, que o voto de vencido, aplique
integralmente o mesmo raciocínio aplicado à apreciação de casos de simples união
de facto.
Finalmente, refira-se ainda que, mesmo admitindo a divergência de situações – o
que só por dever de patrocínio se admite, uma vez que ambas as situações foram
colocadas à apreciação do tribunal, que as julgou de forma conjunta – o que é
relevante é que a situação de cônjuges separados de pessoas e bens mas que
continuam a viver maritalmente engloba, absorve a situação da mera união de
facto.
Assim sendo a divergência entre a jurisprudência que julga não inconstitucional
uma norma aplicada a uma situação de separação de pessoas e bens que continuam a
viver maritalmente e a jurisprudência que julga inconstitucional a mesma norma
quando aplicada a uma situação de mera união de facto é, tem de ser, uma
situação abrangida pelo art.º 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
Não há cabimento lógico para se falar, nestes casos, de diferentes dimensões
normativas.
Tal distinção não cabe na letra nem no espírito da lei, pois está manifestamente
em causa a identidade de uma mesma norma que umas vezes foi julgada de
determinada forma e outras de outra.
Nestes termos, requer-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional
com fundamento no julgamento da questão da inconstitucionalidade em sentido
divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma em jurisprudência
anterior desse mesmo Tribunal, com base no art.º 79.º-D da Lei do Tribunal
Constitucional, tal como anteriormente requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4.Quer no requerimento de recurso para o plenário (fls. 494 dos autos), quer na
presente reclamação (fls. 501 e segs. dos autos) do despacho que o não admitiu,
a recorrente afirma que o Acórdão n.º 26/2007 – em não foi julgada
“inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e
2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º
142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de
sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele
vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da
herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil” – “julgou a questão da
inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à
mesma norma em jurisprudência anterior desse mesmo Tribunal”. Mas nunca precisa
a que decisão(ões) anterior(es) se refere, quando se reporta à “jurisprudência
anterior” do Tribunal Constitucional.
Ora, como se disse no despacho reclamado, o Acórdão n.º 26/2007 decidiu “[n]ão
julgar inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.ºs
1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei n.º
142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de
sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele
vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da
herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do
n.º 1 do art. 2009.° do Código Civil” (itálico aditado), e, em relação a esta
mesma norma, “não se conhece na jurisprudência do Tribunal Constitucional
qualquer decisão – nem ela é, aliás, indicada pela recorrente – que tenha
decidido a questão da sua constitucionalidade em sentido divergente do adoptado
no acórdão recorrido”. Mesmo o Acórdão n.º 88/2004, referido no Acórdão n.º
26/2007, o que julgou inconstitucional foi a norma “que se extrai dos artigos
40.°, n.º 1, e 41.°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no
Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da
pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de
Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova
do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do
companheiro falecido” (“direito esse a ser invocado e reclamado na herança do
falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos
termos das alíneas a) a d) do art. 2009.° do Código Civil”), não se pronunciando
sobre o condicionamento da atribuição de pensão de sobrevivência (ao
reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da
sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.° do Código
Civil) ao “cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia
em economia comum” (itálicos aditados).
Não se tratou, pois, de um julgamento da “questão da inconstitucionalidade (…)
em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma” (artigo
79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), nem o Acórdão n.º 26/2007
podia ter reconhecido esta identidade, como se deduz logo da mera leitura
integral (e não do confronto apenas de passos isolados) do aresto. Com efeito, o
que se disse nesse Acórdão, na fundamentação, foi que a conclusão “no sentido da
não inconstitucionalidade da solução normativa segundo a qual a atribuição de
pensão de sobrevivência à pessoa que vivia com o falecido em união de facto
depende do reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da
impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art.
2009.° do Código Civil, então [no Acórdão n.º 88/2004] em apreço, é transponível
para os presentes autos, em que está em causa a atribuição dessa pensão ao
cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens do falecido, mas que com ele
continuou a viver em economia comum” (primeiros itálicos aditados). É certo que,
a concluir, se afirmou:
«(…)
Se, depois da separação judicial de pessoas e bens e à data da morte do
contribuinte, o cônjuge não era titular de um tal direito a alimentos, apenas
poderá obter pensão de sobrevivência, não enquanto cônjuge, mas por se encontrar
a conviver com o falecido em economia comum, nos termos previstos no artigo
2020.º do Código Civil. Foi justamente o que aconteceu no presente caso. Nesta
hipótese, porém, e como se disse no Acórdão citado, a exigência de provar os
requisitos exigidos neste normativo para obtenção da pensão (o direito de obter
alimentos da herança e a impossibilidade de os obter) representa, justamente, a
prova da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos
seus familiares directos, sendo também coerente com o objectivo visado pela
prestação social em causa.»
Mas acrescentara-se também, imediatamente antes, sobre tal transposição:
«(…)
É certo que o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens é ainda casado
com o falecido. Mas recorde-se que, designadamente, tal casamento não releva
para o chamamento à herança: nos termos do artigo 2133.º, n.º 3, o cônjuge
separado judicialmente de pessoas e bens (“por sentença que já tenha transitado
ou venha a transitar em julgado”, ou ainda se a sentença de divórcio ou
separação vier a ser proferida posteriormente à data da morte do autor da
sucessão) também não é considerado herdeiro. Paralelamente, os artigos 40.º, n.º
1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência fazem
depender o pensão do reconhecimento do direito a alimentos já existente. Tudo
isto, aspectos que, sobretudo em certas idades ou contextos, poderão ser também
ponderados pelos cônjuges já antes da separação judicial de pessoas e bens.
(…)»
Não só, portanto, a decisão não recaiu sobre uma questão de constitucionalidade
relativa à mesma norma que tinha sido anteriormente apreciada (no citado Acórdão
n.º 88/2004), como a própria fundamentação do Acórdão ora recorrido referiu a
diferença consistente em o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ser
ainda casado com o falecido. Embora neste Acórdão n.º 26/2007 se não tenha
considerado tal diferença decisiva para a solução da questão de
constitucionalidade, não está, aliás, excluído que, para outras perspectivas,
ela possa ser relevante, distinguindo-se a conclusão da defendida quanto à
atribuição da pensão de sobrevivência, por morte de beneficiário da Caixa Geral
de Aposentações, a quem com este convivia em união de facto sem nunca com ele
ter sido casado, ou ainda o estar à data da morte (embora separado judicialmente
de pessoas e bens).
5.Mantém-se, pois, a conclusão de que se não verificava o pressuposto exigido
pelo artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, para o recurso
para o plenário, consistente na existência de uma decisão sobre a questão de
inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à
mesma norma, por qualquer das secções do Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, o presente recurso para o plenário não podia ser admitido, pelo
que a presente reclamação é de indeferir.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho
reclamado, de não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional.
Custas pela reclamante, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa 28 de Março de 2007
Paulo Mota Pinto
Maria Helena Brito
Mário José de Araújo Torres
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Gil Galvão
Benjamim Rodrigues
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício