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Processo n.º 894/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2006 ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, o recorrente foi convidado, pelo relator, a 'enunciar o
conteúdo normativo das normas que pretende impugnar' no seu recurso, tendo
respondido da seguinte forma:
1. Respondendo ao convite a precisar o conteúdo das normas de cuja impugnação se
trata, respondemos dizendo:
Da questão prejudicial de Direito Europeu
2. Trata-se aqui manifestamente da violação da disciplina da concorrência, seja
por abuso da posição dominante da B., seja por concessão pelo Estado à mesma B.,
mera instituição bancária, do instrumento da Execução Tributária regida pelo
154/91 de 5/4/69 (art. º 233º/2/b) em conjugação com o DL 48.953 de 5/04/69
(alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro) e cujas disposições foram aplicadas
em clara violação dos art. 82 e 87 do Tratado de Roma, plenamente vigente em
Portugal à data tanto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oposto ao aqui
recorrente (e que reconhece a “aquisição” pela B. da fracção autónoma em
referência — no âmbito do processo de execução fiscal por si própria
desencadeado — como causa de extinção da retenção judicialmente firmada e da
qual era titular o aqui recorrente) acórdão onde essa violação foi acolhida
protegida e firmada, violação reafirmada, aliás, pelo douto Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça do qual se interpôs o presente recurso,
3. Sendo certo que, nos termos deste acórdão — confirmativo do acórdão anterior
do Tribunal da Relação de Évora se opõe a excepção de caso julgado,
pretensamente em nome da segurança jurídica — para recusar o respeito (ainda que
mediatamente) pela disciplina do Tratado de Roma firmada nos art. º 82 e 87
(tendo o abuso da posição dominante a consequência directa da pulverização
falaciosa de direitos alheios, judicialmente reconhecidos, com fundamento no
art. º 233º/2/b do DL 154/91 em conjugação com DL 48.953 de 5/4/69 (alterado
pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro), verdadeiro instrumento ilícito à luz do
Direito Internacional, directamente aplicável, nos termos do art. º 8º CRP.
porque ainda que o Supremo Tribunal decida ignorar o Tratado de Roma (“jura
novit curia”), a empresa bancária B. subsiste vinculada pelo estrito dever de o
respeitar, bem como o Estado-Administração e o Estado-legislador;
4. Parece-nos - sem quebra de modéstia - perfeitamente claro que vale tanto como
a violação originária, esta violação subsequente ou derivada de afirmar um
pretenso direito a indemnização da B. pelo ficcional direito estribado numa
apropriação pela utilização dos mecanismos da execução fiscal (onde o ónus da
prova é do devedor em embargos e não do Estado, perdão da B. que afirmou em tal
âmbito um crédito para provocar a aquisição e obter do aqui recorrente a
desprotecção na qual os Tribunais — não era bem esta a ideia da cegueira da
Justiça... — o condenam à indemnização pelo tempo em que pretendeu fazer valer o
seu direito ante os mesmos tribunais, direito pretensamente extinto por uma
aquisição contra-legem em procedimento do qual não foi sequer notificado);
5. Não podemos agora confundir a resposta ao convite do Ex. mo Conselheiro
Relator com as alegações de recurso, em todo o caso e fortes do facto de termos
chegado a ser condenados como litigantes de má fé por termos suscitado a questão
prejudicial de Direito Europeu na audiência de primeira instância (peculiar
ideia que os Tribunais de Recurso não mantiveram, felizmente), ousamos, dados os
imensos riscos de um formalismo absolutamente ostentado pelo Venerando Tribunal
Constitucional e do qual este convite é acabada expressão (desde logo por violar
o principio “iura novit curia”) formular desde já a questão prejudicial de
Direito Europeu, começando pela invocação das competências do Tribunal de
Justiça quanto à interpretação dos Tratados e sublinhamos quanto estabelece a
este propósito o art. º 324º do Tratado de Roma:
“Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente
perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de
recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a
questão ao Tribunal de Justiça.”
6. A presente questão reporta-se à violação clara dos art. º 82 e 87 do Tratado
de Roma e o artº 82 do Tratado de Roma tem o seguinte teor na versão portuguesa
oficial:
É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja
susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou
mais empresas explorarem deforma abusiva uma posição dominante no mercado comum
ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras
condições de transacção não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo
dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de
prestações equivalentes colocando-os, por esse fado, em desvantagem na
concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com
os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
7. Por seu turno, o art. º 87 do Tratado de Roma tem a seguinte redacção
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o
mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os
Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de
recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou
ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
São compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a
condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem
dos produtos;
b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais
ou por outros acontecimentos extraordinários;
c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da
Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para
compensar as desvantagens económicas cansadas por esta divisão.
Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em
que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de
subemprego;
b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de
interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um
Estado‑Membro;
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou
regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de
maneira que contrariem o interesse comum;
d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património,
quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na
Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;
e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho,
deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
16. O Tribunal Constitucional da República Portuguesa nunca suscitou qualquer
questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça, é certo,
17. Mas não se vê como poderíamos nós tornear tal questão porquanto a disposição
legal aplicada, o art. º 61 do DL 48.953 de 5/4/69 (alterado pelo DL 693/70 de
3l de Dezembro) diz: 1 .A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja
credora a B. e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de
primeira instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos
executivas as escrituras, títulos particulares, letras, livranças, ou qualquer
outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões
ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros de sua escrita. 2 Os documentos
a que se refere o nº 1 servirão igualmente para a B. e as instituições anexas
deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou
interessadas
18. Tais disposições consubstanciam violação frontal do Tratado de Roma
19. Como de resto a prática seguida e acima referida de 1 a 3;
A Questão Constitucional
20. O Tratado de Roma foi recebido no ordenamento jurídico português pela CRP
nos termos que integralmente reproduzimos Artigo 8.º (Direito internacional) 1.
As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte
integrante do direito português.2. As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna,
desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
21. Assim sendo integra-se o cumprimento das disposições do Tratado de Roma na
disciplina do Estado de Direito igualmente fixada na CRP: Artigo 2º (Estado de
direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático,
baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política
democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização
da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia
participativa.
22. Bem como no art. º 3º/2/3 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se
na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado,
das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas
depende da sua conformidade com a Constituição.
23. Ora perante isto, decreta o Supremo Tribunal de Justiça
“Irrecusável que o caso julgado material cobre tanto o deduzido como o que podia
(e, consequentemente devia) tê-lo sido (cfr., a propósito art.º 489º CPC),
valendo, no que se lhe refere, a máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum
disputatum vel disputari debebat”, a preclusão de todos os possíveis meios de
defesa que, por definição (v., a propósito, art. º 677º CPC) e sem excepção
acarreta, arreda, sem margem para dúvida séria o tremendismo, por assim dizer,
da tese desenvolvida na conclusão sétima da alegação do recorrente (1ª na
numeração supra), reduzindo-a aliás corrente argumento “ad terrorem” a invocação
da constituição (204º) que nela se terá havido por bem fazer. Isto adiantado:
Está-se perante acção de indemnização, destinada, como logo referido no acórdão
recorrido, a exigir a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Em causa o direito da ora recorrida a ser indemnizada da ocupação da fracção em
causa por parte do ora recorrente, que a impediu, até 2/12/99, de usufruir da
propriedade adquirida em 21/08/92 em venda judicial em processo de execução, e
valendo, nomeadamente, a este respeito, o disposto nos art. ºs 483º,1 e 487º, nº
2 CCiv, nas conclusão 6ª e 8ª a l0ª da alegação do recorrente (2 a 4 da
numeração supra) coloca-se a questão da culpa, e nas demais a da efectiva
alegação e prova dos danos ou prejuízos (lucros cessantes) a indemnizar. Tal
assim com excepção das duas últimas, na última referem-se as disposições legais
dadas por violadas — e sempre, ao menos, haverá que reconhecer a pertinência da
penúltima.”
24. Perante isto, entendemos nós sempre modestamente — e pese embora o
“tremendismo”, palavra ausente do léxico da Língua Portuguesa e nascida das
vastas ideias do Prof Adriano Moreira, que aqui entendemos como expressão de
solicitude pela qual se quer evitar chamar “terrorismo” à nossa modesta posição,
simpatia que registamos, e muito sensibilizados, evidentemente –
25. Mas se a nossa posição é vista como argumento ad terrorem...
26. Ad terrorem ficará, então (jamais concedendo);
27. Deve aliás ter sido pelo efeito do terror respectivo que o doutíssimo
acórdão fala em “venda judicial em processo de execução”, só o terror pode
explicar o lapso de se não ter acrescentado “fiscal” ou “tributária” pela qual
se caracteriza o tipo do processo de execução, meio do qual não dispuseram nunca
as outras instituições bancárias e, portanto, diz-se... Que os direitos
instituídos por decisão transitada que aplicou norma em contradição absoluta com
a Hierarquia das Leis não podem ser atacados ao abrigo do principio do caso
julgado
28. Nós não atacámos a aquisição, no sentido em que jamais procurámos obter
nestes autos a declaração de nulidade do Acórdão transitado (nulidade em todo o
caso efectiva) o que dissemos é que aquele acórdão não pode tomar-se como
referencial normativo
29. Um acórdão transitado que aplicou norma inconstitucional não pode ser tomado
como referencial normativo no âmbito de outra acção que vise explorar-lhe as
consequências e não o pode pelo óptimo motivo de que os tribunais não podem
aplicar normas inconstitucionais nos termos do art. º 204 CRP
30. O disposto no art. º 677º CPC não pode opor-se a essa interdição
constitucional, (“Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados.”) interdição que não distingue entre aplicação mediata ou imediata,
motivo pelo qual — mediata ou imediatamente — os Tribunais da República não
podem actualizar em 2006 uma infracção ao Tratado de Roma consumada em 21/08/92
e confirmada por Acórdão posterior do STJ, cujas consequências, de novo, o mesmo
STJ vem socorrer e firmar agora em 2006;
31. Entendemos que isso não é possível, entendemos, sempre sem quebra de
modéstia, que é inconstitucional a interpretação do disposto no art. º 677 apta
a opor essa disposição à disciplina do art. º 204º CRP por tal modo que um
acórdão onde, sem impugnação nem recurso, uma norma inconstitucional se aplicou,
pudesse indefinidamente continuar a projectar essa norma em aplicações
indirectas sucessivas, ao pretenso abrigo do principio do caso julgado, porque o
principio do caso julgado é hoje uma emanação da ordem constitucional e não pode
ser usado como instrumento de rebeldia contra esta;
32. “Argumento ad terrorem”, diz o Supremo Tribunal de Justiça que (com grande
generosidade) nos remete para as Noções Elementares de Processo Civil de Manuel
Andrade, (defunto ilustre que não entrevemos, todavia, na supra temporal
assembleia dos imortais), um pouco como quem diz —“ veja-se do que este havia de
se ter lembrado, ele há coisas!...”
33. Não obstante insistimos: esta prática, a decisão referencial e a sua
projecção no tempo em nova aplicação (mediata) dos pressupostos de direito onde
assentou a aquisição em venda judicial de processo de execução fiscal que aqui
continua a querer fazer-se valer, agora a novo título e sob novo ângulo, essa
decisão referencial e essa prática contrariam o Tratado de Roma, nos art. 82 e
87
34. Nesses termos essa prática e a correspondente referência normativa
contrariam o disposto nos art.s º 2 e 3 da CRP (diga Manuel de Andrade o que
tiver dito) e por aí traduz violação do disposto no art. º 204º CRP
35. E com isto esperamos ter aproveitado com suficiente clareza e precisão o
protector convite à explicitação formulado pelo venerando senhor conselheiro
relator
Analisada a pretensão e afigurando-se que o recorrente pretendida sindicar
directamente a decisão recorrida, em vez de suscitar uma qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, como impõe a referida alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, foi, em 2 de Fevereiro de 2007, preferida decisão sumária a
não conhecer do recurso, do seguinte teor:
[...] O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, isto é, tem por
objecto a apreciação da constitucionalidade de normas (ou de uma sua
interpretação normativa) que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como sua
razão de decidir, não obstante de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade
durante o processo, de modo processualmente adequado (cfr. n.º 2 do artigo 72º
da LTC).
Ao definir o objecto do recurso de constitucionalidade, o recorrente deixou bem
claro que, em vez que sindicar norma aplicada na decisão recorrida, pretende
avaliar directamente essa decisão.
Por este motivo, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Assim, ao abrigo ao artigo 78º-A n.º 1 da LTC, decide-se rejeitar liminarmente o
recurso.
2. Inconformado, o recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º
3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo, no essencial, o seguinte:
[...] 4. Não é verdade — ao contrário do que diz a douta decisão sumária — que
ao descrever a decisão do Supremo Tribunal de Justiça estejamos a fazer dessa
decisão, ou censura dessa decisão, o objecto do recurso perante o Tribunal
Constitucional;
5. Ao descrever o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça estamos apenas a
enunciar o modo pelo qual surge aplicada a norma violadora da Constituição
6. Como aliás não poderia deixar de ser, porque sempre seria necessário
demonstrar que o Tribunal em referência aplicou — directa ou indirectamente,
mediata ou imediatamente — a norma inconstitucional de cuja fiscalização se
trata
7. Isso o fizemos,
8. Sendo verdade que também deixámos clara a falácia pela qual o Supremo visou
libertar-se da arguição de inconstitucionalidade e essa falácia foi a
classificação como argumento ad terrorem da arguição de inconstitucionalidade
formulada, classificação que, formulada, fez com que o decisor se sentisse
desobrigado de resolver a arguição
9. E essa referência é a medida da necessidade do presente recurso, a
explicitação das circunstâncias decisórias em que ele nos surge (ao menos a nós)
como necessário, na medida em que justamente, traduz a aplicação das normas
impugnadas pela simples manutenção (infundamentada, é certo) da decisão da
Relação de Évora;
10. A questão constitucional é aqui e aliás concomitante da questão da violação
do Tratado de Roma, tal como alegado
11. E é a violação do Tratado instituidor que faz verificar a afronta normativa
aos pressupostos do Estado de Direito, é essa violação — efectivada na aplicação
das normas identificadas, ainda que indirectamente — que consubstancia a
inconstitucionalidade arguida,
12. Objectivamente arguida, e
13. Circunstancialmente enquadrada na economia do texto decisório,
14. E cuja apreciação conhece uma questão prejudicial, sim, que não é, ao
contrário do que sumariamente se decidiu, dada pelo facto de se tomar a decisão
e não a norma por alvo ou objecto do recurso
15. Mas pela questão — prejudicial ou prévia — de Direito Comunitário
16. Sendo certo que a interpretação dos Tratados é competência exclusiva do
Tribunal de Justiça.
17. Aqui tendo sido aplicada uma disciplina próxima (como gostamos de pensar) à
que adoptou Frederico II da Prússia na sua codificação... O juiz não interpreta,
dizia-se ali, quando haja dúvidas pergunta à Comissão de Legislação (com o que
certamente terá poupado o rei muitíssimos problemas);
18. Assim os Tribunais nacionais não podem interpretar os Tratados, antes
devendo dirigir ao Tribunal de Justiça as perguntas correspondentes à questão
suscitada diante deles;
19. E — pesa sublinhá-lo — assim tem de ser também aqui.
20. Termos em que neste lugar damos por integralmente reproduzido para todos os
devidos e legais efeitos, o texto enviado a esse douto Tribunal no dia 13 de
Novembro de 2006 (por fax) em, resposta ao convite que nos foi endereçado pelo
Ex.mo Senhor Conselheiro relator.
21. A questão prejudicial de Direito comunitário está aí concretamente e
precisamente formulada.
22. De tal modo que não é possível (a nosso modesto olhar) recusar o cumprimento
do Tratado e recusar a submissão da questão ao Tribunal de Justiça.
23. E a questão é — não se pode aplicar à luz da Constituição da República
(294ºCRP) — mediata ou imediatamente norma inconstitucional, significando isto
que é ininvocável a excepção de caso julgado quando na decisão referência venha
aplicada norma inconstitucional e são inconstitucionais as normas (aplicadas
mediatamente) que fazem extensivo à B. o regime da execução fiscal (como
enunciado e com os efeitos concretos descritos) porquanto a pretensa vigência e
aplicação de tais normas seja na decisão referencia que a tal aplicação procedeu
directamente, seja na decisão recorrida que lhe confirma os efeitos pela
aplicação mediata de tais normas, traduzem violação do Tratado de Roma (82º e
87º) nisso se consubstanciando a violação do art.º 2 e 3 da CRP, como do art.º
204 CRP.
24. Termos em que — salvo melhor opinião — esta é a questão prejudicial a
resolver e da qual não parece possível desincumbirmo-nos pela costumada fórmula
em cujos termos se não mostram enunciadas com suficiente precisão das normas
violadoras e o sentido, natureza e alcance da violação.
25. Não sendo simplesmente verdadeiro que a descrição das circunstancias
decisórias da aplicação da norma possa corresponder sequer de longe à subversão
do sentido e alcance do recurso admissível perante o Tribunal Constitucional.
26. Termos em que deve a questão suscitada ser submetida ao Tribunal de Justiça
em quanto respeita à interpretação do Tratado, devendo em função da
interpretação fixada, decidir-se então das demais questões suscitadas,
compreendendo a admissibilidade do recurso.
27. Caso contrário estaria descoberta a fórmula perfeita para a violação do
Tratado de Roma, para tanto bastando uma qualquer solução formalista que — tão
simplesmente — recusasse conhecer os recursos onde as questões prejudiciais de
Direito Comunitário fossem suscitadas.
28. Termos em que a própria solução adoptada na decisão sumária traduz violação
do Tratado de Roma (art.º 324) como a traduziria qualquer decisão da Conferência
que viesse confirmá-la sem a submissão daquela questão, como da nova questão
suscitada pela decisão sumária violadora do art.º 324 do Tratado.
29. Nestes termos e de mais direito aplicável deve remeter-se ao Tribunal de
Justiça as questões da interpretação do Tratado suscitadas, após o que deve o
presente recurso ser admitido e o recorrente chamado a produzir as
correspondentes alegações diante deste Venerando Tribunal.
30. Requerendo se remetam ao Tribunal de Justiça como peças instrutórias o texto
da presente reclamação bem como o da explicitação expedida no dia 13 de Novembro
de 2006.
Não houve resposta.
3. O ora reclamante recorreu do acórdão proferido no Supremo Tribunal
de Justiça mediante invocação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
LTC. Ora, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visa
apreciar a inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas na decisão,
isto é, deve ter por objecto norma jurídica aplicada na decisão recorrida como
razão de decidir, não obstante ter sido suscitada, de modo processualmente
adequado, a sua inconstitucionalidade durante o processo (cfr. n.º 2 do artigo
72º da LTC).
Acontece que, conforme resulta do teor da reclamação acima transcrita, o
reclamante não pretende submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão
relacionada com a desconformidade constitucional de norma que haja sido aplicada
na decisão recorrida, antes pretende dilucidar questão relacionada com a
interpretação do 'Tratado de Roma'.
É, assim, inevitável a decisão de não conhecer do presente recurso.
4. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando
a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos