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Processo n.º 41/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que
são recorrentes X. e Mulher e em que é recorrido Z., foi interposto recurso para
o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 16 de Dezembro de
2004.
Proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vêm
agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3
deste artigo.
2. Em 1 de Março de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não
podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
'(...) não se pode dar como verificado o requisito da suscitação da
inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer, quando os recorrentes se tenham limitado a
concluir que:
'A sentença recorrida ao decidir em contrário das teses explanadas, viola os
artigos 240°, 874°, 875° e 879° do C Civil e artigos 456° e 653° do C. de Proc.
C.ivil (...) Entendimento diferente seria inconstitucional por violar o n° 1 do
artigo 205° da Constituição da República Portuguesa' (itálico nosso);
'O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu da Comarca do Fundão,
violaram os artigos 236º, 237º, 374º e 376º do C. Civil e artigo 545º nº 2, 552º
e 653º do C. de Proc. Civil, bem como os princípios da objectividade e da
idoneidade da prova (...) Interpretação diferente da propugnada seria
inconstitucional por desrespeito do cominado nos artigos 20º nº 4 e 205º da
Constituição' (itálico nosso).
De facto, os recorrentes não indicaram sequer a norma cuja inconstitucionalidade
pretendiam ver conhecida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo
Tribunal de Justiça, não tendo cumprido de forma adequada o ónus da suscitação
atempada da questão de constitucionalidade (...).
De resto, o que resulta daquelas conclusões dos recorrentes é antes, isso sim, a
pretensão de que aqueles tribunais conhecessem questões de inconstitucionalidade
da sentença e do acórdão recorridos, sendo disso mesmo expressiva a formulação
usada:
'A sentença recorrida (...) viola os artigos 240°, 874°, 875° e 879° do C Civil
e artigos 456° e 653° do C. de Proc. Civil (...) Entendimento diferente seria
inconstitucional por violar o n° 1 do artigo 205° da Constituição da República
Portuguesa' (itálico nosso);
'O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu da Comarca do Fundão,
violaram os artigos 236º, 237º, 374º e 376º do C. Civil e artigo 545º nº 2, 552º
e 653º do C. de Proc. Civil (...) Interpretação diferente da propugnada seria
inconstitucional por desrespeito do cominado nos artigos 20º nº 4 e 205º da
Constituição' (itálico nosso).
Ora, aquele requisito específico do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe que esteja em causa a
suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e não de uma
questão de inconstitucionalidade da decisão (...)'.
3. Da decisão sumária vêm agora os então recorrentes reclamar para a
conferência, invocando o seguinte:
'1°
São três as questões de inconstitucionalidade (ilegalidade) que os recorrentes
suscitaram, quer no Tribunal da Relação quer no Supremo e que assim
sintetizamos:
a)- Aceitação de depoimento de parte como factor de prova exclusiva quando
favorece o depoente;
b)- Prova de factos com base no depoimento exclusivo de uma testemunha que tem
interesse na decisão;
c )- Exclusão da obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados.
2°
Entendem os recorrentes que não pode interpretar-se o artigo 552° do C. de Proc.
Civil no sentido de que, com o Depoimento de Parte se podem dar como provados
factos que favorecem a pretensão do depoente. Em termos práticos: Se A. pede em
Tribunal que B lhe pague 50.000€ e o Tribunal com base no depoimento de A
condena B a tal pagamento, esta condenação está eivada de inconstitucionalidade
(ilegalidade), porque o Legislador – na nossa modesta opinião – quer que com o
Depoimento de Parte se provem factos que prejudiquem o depoente, não que o
favoreçam. Ora, esta simples questão, foi suscitada pelos recorrentes em todas
as instâncias. . . e, até agora, ninguém ousa enfrentar o problema. . .
3°
Os recorrentes também entendem que a prova tem que assentar em testemunhos
idóneos e convincentes. Estamos perante o princípio da idoneidade e
objectividade da prova ao qual deve o julgador submeter-se. Ora, na presente
acção provam-se factos com base no testemunho de uma única pessoa, que por
documentos juntos aos autos se verifica ter interesse na decisão da causa. Todas
as instâncias sufragam este entendimento?... De novo em termos práticos: Se A,
credor de B, lhe serve de testemunha para que B obtenha de C um crédito com que
lhe pagará a ele A, pode admitir-se que C seja condenado com base no testemunho
de A?... Esta interpretação do instituto da prova testemunhal não é
inconstitucional (ilegal)?...
4°
Por último os recorrentes insurgem-se contra a falta de fundamentação das
respostas aos Quesitos negativas. Embora menos relevante em termos substanciais
que as duas questões anteriores, entende-se que a parte tem o direito de saber
porque razão os factos objecto de tais respostas negativas não foram provados.
Ora, o artº 653° do C. de Proc. Civil não pode ser interpretado no sentido de
dispensar a fundamentação das respostas negativas aos Quesitos. Pelo que, esta
interpretação das instâncias é também inconstitucional (ilegal).
5°
Os recorrentes não se insurgem contra erros de julgamento. Entendem sim que
foram violadas por acção e omissão normas jurídicas. E é esta violação - normas
relativas ao instituto do Depoimento de Parte, ao princípio da objectividade e
idoneidade da prova testemunhal e ao dever da fundamentação das respostas dadas
aos números da Base Instrutória (Quesitos) que está em causa.
6°
Quer no Supremo, quer na Relação os recorrentes suscitaram as três questões
supra-mencionadas. Na Revista nas conclusões 1ª, 2ª, 4ª e 6ª. Na Apelação nas
conclusões 4ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª , 14ª e 15ª'.
4. Notificado ao recorrido o requerimento de reclamação para a conferência, não
foi apresentada qualquer resposta.
II. Fundamentação
Do conteúdo da presente reclamação não resulta nada que possa pôr em causa o
anteriormente decidido, podendo mesmo afirmar-se que o mesmo acaba, isso sim,
por confirmar o entendimento de que não podia conhecer-se do objecto do recurso
de constitucionalidade interposto pelos então recorrentes.
Por um lado, os ora reclamantes não demonstram que, afinal, haviam suscitado uma
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, quer
perante o Tribunal da Relação de Coimbra quer perante o Supremo Tribunal de
Justiça, o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Pelo contrário, as partes
das peças processuais agora indicadas como sendo aquelas em que as questões
foram suscitadas – as mesmas que constam do requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional e que já foram transcritas na decisão
reclamada – abonam no sentido de os recorrentes não terem cumprido o ónus da
suscitação atempada das questões de inconstitucionalidade normativa que
pretendiam ver apreciadas por este Tribunal, ao mesmo tempo que são reveladoras
da pretensão de questionar a constitucionalidade da sentença e do acórdão
recorridos. Aspecto destacado na decisão sumária e que os reclamantes não
goraram contrariar.
Por outro lado, a presente reclamação é particularmente elucidativa da
pretensão, acabada de assinalar, de questionar a constitucionalidade das
decisões judiciais em causa, quer quando nela se enunciam as questões que os ora
reclamantes pretendem ver apreciadas por este Tribunal:
'a)- Aceitação de depoimento de parte como factor de prova exclusiva quando
favorece o depoente;
b)- Prova de factos com base no depoimento exclusivo de uma testemunha que tem
interesse na decisão;
c)- Exclusão da obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados';
quer quando afirmam que a
'(...) condenação está eivada de inconstitucionalidade (ilegalidade)';
quer, ainda, quando se 'insurgem' contra a violação, 'por acção e omissão', de
normas jurídicas, concluindo que
'(...) é esta violação - normas relativas ao instituto do Depoimento de Parte,
ao princípio da objectividade e idoneidade da prova testemunhal e ao dever da
fundamentação das respostas dadas aos números da Base Instrutória (Quesitos) que
está em causa'.
Como os reclamantes não contrariaram o sustentado na decisão sumária,
demonstrando que suscitaram questões de inconstitucionalidade normativa durante
o processo, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a
decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 20 de Abril de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício