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Processo n.º 1097/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. vem, na qualidade de advogado constituído dos recorrentes B.
e mulher requerer a aclaração do despacho do relator, no Tribunal
Constitucional, que indeferiu o pedido de verificação de existência de justo
impedimento de apresentação de alegações por parte dos recorrentes fora do prazo
legal e julgou deserto o recurso por falta de alegações.
2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«1 – A. vem, na qualidade de advogado constituído dos recorrentes B.
e mulher, requerer que, “julgando-se verificados os pressupostos do incidente de
justo impedimento”, seja “decidida a admissão das alegações de recurso para o
Tribunal Constitucional enviadas no dia 23/2/2005, pelas 20:18:22, para o
endereço electrónico processos@tribunalconstitucional.pt nos exactos termos” em
que foram enviados.
2 – Em fundamento alega, em síntese, que as alegações foram enviadas
por correio electrónico para tal endereço em vez de o serem para o de
processos@tribconstitucional.pt por virtude de erro para o qual contribuiu o
facto de o nome-de-domínio.pt correspondente ao endereço de correio electrónico
ser, segundo a praxis em matéria de disponibilização de sítios da Internet, o
mesmo do sítio, o que não acontece no caso do Tribunal Constitucional em que o
site é www.tribunalconstitucional.pt enquanto o endereço de correio electrónico
é processos@tribconstitucional.pt.
Mais aduz que o endereço electrónico se presta a equívocos gráficos
no próprio papel de carta do Tribunal Constitucional, uma vez que se confunde
com o do sítio de Internet; que o correio electrónico foi expedido com êxito
para o endereço de correio electrónico processos@tribunalconstitucional.pt, como
se demonstra pelo recibo de entrega, do MDDE dos CTT, serviço este designado por
Marca Do Dia Electrónica, cujo documento comprovativo exibe; que o servidor do
Tribunal Constitucional nunca devolveu a mensagem enviada para o endereço
processos@tribconstitucional.pt, pelo que ficou confiante que o Tribunal tivesse
recebido as alegações e que apenas soube do erro cometido no dia 4/3/2005 quando
um funcionário da sociedade de advogados C., para quem o requerente presta
serviços, se deslocou ao Tribunal Constitucional para entregar documentos
relativos a um outro processo aí pendente e aí lhe foi comentado que havia sido
recebido um substabelecimento (enviado por correio registado, no dia 25/2/2005)
sem que, porém, houvessem sido recebidas as alegações.
Ofereceu prova documental e testemunhal tendente a demonstrar a
veracidade do alegado.
3 – Importa decidir se se verifica a situação de justo impedimento e
se pode ser admitida a prática, fora do prazo, do acto de apresentação de
alegações nos termos requeridos.
Dispõe o art.º 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), que se considera justo impedimento
“o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que
obste à prática do acto”.
Ora, é seguro que a situação alegada pelo requerente não preenche a
hipótese legalmente definida.
Na verdade, antes de mais, importa notar que endereço electrónico é
coisa fisicamente distinta de sítio de Internet, não estando dependente sequer
da titularidade de um sítio de Internet.
Sendo assim, impõe-se ao expedidor do correio electrónico que verifique os
elementos gráficos do endereço do correio electrónico do destinatário para o
qual pretende remeter correio. E, sabido, como é de conhecimento geral, que a
simples introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do
correio até ao destinatário electrónico pretendido, impõe-se ao expedidor que
faça essa verificação com cuidado.
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o requerente não usou,
minimamente, de tal cuidado. Na verdade, consta bem visível da home page de
Internet do Tribunal Constitucional que o endereço de correio electrónico é
diferente do domínio de tal página, mencionando-se explicitamente ser o mesmo
processos@tribconstitucional.pt.
Por outro lado, do papel de carta do Tribunal Constitucional utilizado para
proceder à notificação do advogado representante das partes no processo para
alegar no recurso nele pendente, a que o requerente faz também apelo para
fundamentar a sua confusão, consta também, bem destacada, a descrição dos
elementos gráficos da Home Page da Internet e a descrição dos elementos
gráficos do email, sendo bem notória a diferença para qualquer leitor/utilizador
de informática.
A circunstância, cuja existência não se rejeita, de o requerente, expedidor do
correio electrónico, não ter sido notificado de qualquer devolução da mensagem
enviada para um endereço electrónico que nem sequer existe, do Tribunal
Constitucional - independentemente de constituir facto estranho ao Tribunal
Constitucional e cuja relevância em lado algum a lei reconhece - não podia ser
tida pelo requerente como sinal de que a mensagem fora recebida pelo Tribunal
Constitucional.
Antes de mais cumpre notar que não tendo o Tribunal Constitucional o endereço de
correio electrónico processos@tribunalconstitucional.pt não dispõe ele de
qualquer servidor ou exchange electrónico que lhe possa transmitir o correio
enviado para um tal domínio de Internet. Dito em termos figurados, não existia
“carteiro” electrónico que pudesse entregar ao Tribunal Constitucional correio
nesse domínio de Internet, para além de serem física/electronicamente diferentes
os elementos gráficos de cada um dos domínios de Internet - do site ou Home
Page e os da caixa de correio “inventada” pelo requerente, pois que aquele é
htt://www.tribunalconstitucional.pt e o usado foi
processos@tribunalconstitucional.pt.
Sendo assim, nunca poderia o servidor de correio de
processos@tribunalconstitucional.pt, dado não existir, fazer qualquer
notificação de devolução da mensagem enviada ao requerente.
Quem o poderia fazer seria apenas o servidor de correio do expedidor ou seja do
requerente.
Mas se o fez ou não – e independentemente de a lei permitir atribuir-lhe, ou
não, relevância para efeitos de justo impedimento - acaba por ser indiferente à
solução do caso.
Mesmo a admitir-se que essa notificação do seu servidor não foi feita e que a
sua não realização pudesse ser fundamento de justo impedimento e o acto pudesse
ser praticado logo aquando dessa notificação – questão cuja solução é
indiferente para o caso concreto e que se deixa por isso em aberto - e
independentemente de se saber se poderia ser relevada, neste caso, a prática do
acto de apresentação de alegações através de correio electrónico, dado o
disposto no n.º 3 do art.º 150º do Código de Processo Civil que não se afigura
cumprido, sempre incumbiria, em qualquer caso, ao requerente, como expedidor do
correio, o dever de praticar o acto logo que soube através do seu funcionário
que as alegações não haviam sido recebidas no Tribunal Constitucional.
Ora, tal não aconteceu e nem sequer até hoje.
A haver justo impedimento à prática do acto, esse impedimento cessou com o
conhecimento do insucesso da remessa do correio electrónico. Logo, pois, nessa
altura deveria o requerente ter praticado o acto, requerendo simultaneamente que
fosse admitido a praticar esse acto fora do prazo.
É o que decorre com clareza do disposto no art.º 146º, n.ºs 1 e 2, do Código de
Processo Civil.
É certo que o requerente pede que seja “decidida a admissão das alegações nos
exactos termos em que foram enviadas para o endereço
processos@tribunalconstitucional.pt, no dia 23/2/2005”, estando implícita em tal
pedido a pressuposição de que essas alegações estarão disponíveis em tal
endereço electrónico.
Mas do que acima já se disse tal não se verifica, sendo irrelevante que o
requerente esteja errado quanto a essa possibilidade. Não houve “carteiro
electrónico” para poder entregar ao Tribunal Constitucional esse correio, nem
caixa de correio onde ele pudesse ser entregue. É que
http://www.tribunalconstitucional.pt é absolutamente diferente de
processos@tribconstitucional.pt. e aquele domínio de Internet não funciona como
caixa de correio para poder recebê-lo. Por outro lado, inexistindo o endereço ou
utilizado – processos@tribunalconstitucional.pt - também não poderá obter-se
nele a mensagem enviada.
4 – O requerido não pode ser, pois, atendido. Note-se, aliás, que situações
semelhantes, acontecidas com o mesmo escritório de advogados, não foram
igualmente atendidas pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 9/2004
e 10/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
5 – Resulta dos autos que o advogado dos recorrentes foi notificado por carta
registada, de 19 de Janeiro de 2005, para alegar no recurso por eles interposto,
no prazo contínuo de 30 dias.
Essa notificação “presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou
no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” – estabelece o n.º 2 do
art.º 254º do CPC.
Ao dia em que essa notificação postal se presume efectuada acrescem 30 dias
contínuos para os recorrentes poderem alegar, tendo este prazo a natureza de
prazo peremptório (art.ºs 79º, n.º 2, da LTC, e 145º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Ora o momento em que se completou a soma daquele prazo dilatório com este prazo
peremptório já ocorreu há muito tempo. Mesmo considerando a possibilidade de
prática dos actos processuais pelas partes com recurso à utilização da faculdade
prevista nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145º do CPC, todo o prazo se mostra já esgotado
nesta altura.
Quer isto dizer que o direito de praticar o acto se encontra extinto (art.º
145º, n.º 3, do CPC).
Deste modo há que julgar deserto o recurso nos termos do disposto nos artigos
291º, n.º 2, e 690º, n.º 3 do CPC, ex vi do art.º 69º da LTC.
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) indeferir o pedido de existência de justo impedimento de apresentação de
alegações por parte dos recorrentes fora do prazo legal;
b) julgar deserto o recurso por falta de apresentação de alegações.».
3 – Fundamentando sua reclamação, o reclamante argumenta do seguinte jeito:
«1. Entendeu o Venerando Conselheiro Relator que “não existia 'carteiro'
electrónico que pudesse entregar ao Tribunal Constitucional correio nesse
domínio de Internet...' .
2. Entendeu ainda o Venerando Conselheiro Relator que 'Quem o poderia
fazer [a notificação de devolução da mensagem enviada pelo signatário] seria
apenas o servidor de correio do expedidor ou seja do requerente.
Mas se o fez ou não - e independentemente de a lei permitir atribuir-lhe, ou
não, relevância para efeitos de justo impedimento - acaba por ser indiferente à
solução do caso.'
3. Nos termos do disposto no art. 3º da Portaria 642/2004, de 16 de
Junho, 'O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa
por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº
290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº
62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica
avançada'.
4. Com o sistema de MDDE o remetente envia a mensagem para o
destinatário, sendo que essa mensagem é certificada – no caso, pelos CTT - que,
por isso pode atestar se a mensagem foi ou não entregue e quando.
5. O 'carteiro', no caso, é o sistema MDDE dos CTT.
6. Quando o utilizador envia uma mensagem através do sistema MDDE, recebe
do 'carteiro' MDDE um certificado de que a mensagem foi entregue correctamente
no destinatário.
7. Se houver algum problema com o envio da mensagem, o 'carteiro' MDDE,
tal como no sistema físico notifica o remetente de que não foi possível entregar
a mensagem, nomeadamente por o endereço ser inexistente.
8. Porém, nada disto aconteceu...
9. Antes pelo contrário, o signatário recebeu o comprovativo MDDE do
envio, o que o levou a crer que a mensagem tinha sido entregue sem problemas.
10. É pela segurança conferida por esse sistema MDDE que a Lei atribui os
efeitos referidos no art. 3º da referida Portaria 642/2004, de 16 de Junho.
11. O signatário enviou as alegações de recurso por mensagem de correio
electrónico para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt.
12. Além da assinatura digital do signatário, mensagem de correio electrónico
foi enviada com MDDE (Marca do Dia Electrónica), ou seja, com assinatura digital
avançada de uma terceira entidade - no caso, os CTT - que assegurou os elementos
referidos no art. 3º, n.º 2, da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho.
13. O signatário recebeu o recibo do 'carteiro' MDDE que não reportava
qualquer problema de devolução da mensagem.
14. Se a mensagem enviada por correio electrónico equivale a correio
registado, não existindo o endereço de correio electrónico teriam forçosamente
os CTT (terceira entidade que presta o serviço de certificação do envio das
mensagens) que expedir uma mensagem de correio não entregue, ao invés de expedir
uma mensagem de correio entregue.
15. O que não aconteceu, levando o signatário a crer na regularidade da
entrega.
16. Dispõe o art. 3º, n.º 2, alínea c), da referida Portaria 642/2004 que a
'entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira
entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da
impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço de correio
electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação
cronológica da respectiva validação.”
17. Até à data o signatário não recebeu qualquer comunicação de
impossibilidade de entrega da mensagem original enviada em 23/02/2005, pelas
20:18:22 horas.
18. Ao invés, minutos após o envio da mensagem de correio electrónico que
continha as alegações de recurso recebeu a comunicação de que a mensagem havia
sido entregue (vide Doc. n.º 1 junto com requerimento de 04/03/2005).
19. Do art. 3º, n.º 2, alínea c), da referida Portaria 642/2004 resulta,
igualmente, que não é ao servidor do remetente que cabe efectuar a notificação
de qualquer mensagem devolvida, mas sim à terceira entidade idónea que certifica
o envio e entrega das mensagens electrónicas.
20. O que, in casu, não ocorreu, levando o signatário a crer que a mensagem
fora entregue regularmente.
21. Entendeu, ainda, o Venerando Conselheiro Relator, que 'Mesmo a admitir-se
que essa notificação do seu servidor não foi feita e que a sua não realização
pudesse ser fundamento de justo impedimento e o acto pudesse ser praticado logo
aquando dessa notificação - questão cuja solução é indiferente para o caso
concreto e que se deixa por isso em aberto - e independentemente de se saber se
poderia ser relevada, neste caso, a prática do acto de apresentação de alegações
através de correio electrónico, dado o disposto no art.150º, n.º 3, do Código de
Processo Civil que não se afigura cumprido, sempre incumbiria, em qualquer caso,
ao requerente, como expedidor do correio, o dever de praticar o acto logo que
soube através do seu .funcionário que as alegações não haviam sido recebidas no
Tribunal Constitucional.
Ora, tal não aconteceu e nem sequer até hoje.
A haver justo impedimento à prática do acto, esse impedimento cessou com
o conhecimento do insucesso da remessa do correio electrónico. Logo, pois, nessa
altura devia o requerente ter praticado o acto, requerendo simultaneamente que
fosse admitido a praticar esse acto fora de prazo.”
22. Salvo melhor parecer, tal entendimento merece alguns reparos, uma vez que
o Venerando Conselheiro não deve estar na posse de toda a informação relevante
nesta matéria.
23. De facto, não é verdade que o ora requerente não tenha praticado o acto
de apresentação das alegações de recurso na data em que cessou justo
impedimento.
24. O justo impedimento cessou em 4/3/2005, quando o ora requerente tomou
conhecimento de que as referidas alegações de recurso não haviam sido recebidas
no Tribunal Constitucional.
25. Nessa data o ora requerente apresentou requerimento de justo impedimento,
enviado para o Tribunal Constitucional por correio electrónico.
26. No referido requerimento, ofereceu prova testemunhal quanto ao alegado,
nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 2, do CPC.
27. Além da prova testemunhal oferecida, juntou prova documental: '6
documentos (a enviar por correio normal registado)” e 'comprovativo MDDE, com as
respectivas alegações, enviadas em 23/2/2005', este enviado juntamente com o
requerimento de justo impedimento.
28. O comprovativo MDDE das alegações de 23/2/2005 corresponde a um
'envelope” digital dos CTT, a partir do qual é possível aferir que a mensagem e
documentos nele contidos são os mesmos que foram enviados no referido dia
23/2/2005, pelo signatário, não tendo sofrido qualquer alteração.
29. Precisamente para demonstrar perante o Tribunal que aquelas eram as
alegações remetidas no dia 23/2/2005, e não uma versão mais recente de tal
documento, é que o signatário enviou o comprovativo MDDE, com as alegações.
30 Se o funcionário da secretaria tivesse aberto o comprovativo MDDE, teria
constatado que lá se encontravam as mesmas alegações que haviam sido enviadas no
dia 23/2/2005, para o endereço 'processos@tribunalconstitucional.pt'.
31 Entendeu ainda o Venerando Conselheiro Relator que 'É certo que o
requerente pede que seja 'decidida a admissão das alegações nos exactos termos
em que foram enviadas para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt”, no
dia 23/2/2005, estando implícita em tal pedido a pressuposição de que essas
alegações estarão disponíveis em tal endereço electrónico.' (Sublinhado nosso)
32 Nunca o signatário disse, ainda que implicitamente, que as alegações de
recurso estariam disponíveis no endereço electrónico
processos@tribunalconstitucional.pt.
33 Ao constatar o erro, o signatário apressou-se a enviar requerimento de
justo impedimento, anexando a esse mesmo requerimento o comprovativo MDDE
contendo as respectivas alegações, enviadas em 23/3/2005.
34 Além de ter anexado o comprovativo MDDE, o signatário referiu
expressamente que juntava, na própria mensagem 'comprovativo MDDE, com as
respectivas alegações, enviadas em 23/3/2005'.
35 Foi por estar certo que, junto o comprovativo MDDE das alegações de
23/2/2005, não restariam dúvidas de que o documento que lá se encontrava era o
mesmo que fora enviado para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt, é
que o signatário terminou pedindo que fosse aceite o requerimento de justo
impedimento e que fossem aceites as alegações juntas com o requerimento de justo
impedimento, e que eram as mesmas que haviam sido enviadas em 23/2/2005.
36 O signatário não pediu para apresentar alegações fora do prazo.
37 O signatário pediu que o Tribunal Constitucional aceite as alegações que
enviou em 23/2/2005, ou seja, em tempo para a sua apresentação, relevando o
facto do erro quanto ao endereço electrónico.
38 O Tribunal Constitucional pode, comprovadamente, constatar que as
alegações juntas com o requerimento de justo impedimento são as mesmas que foram
enviadas no dia 23/2/2005 para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt.
39 Constatando esse facto, e deferindo - atentas as razões expostas quanto ao
justo impedimento - pode o Tribunal Constitucional aceitar as alegações que
foram enviadas em 23/2/2005.
40 Pelo exposto forçoso é concluir que o signatário praticou o acto de
apresentação das alegações de recurso assim que tomou conhecimento de que as
alegações não foram recebidas no Tribunal Constitucional.
41 Por outro lado, o signatário deu cumprimento ao disposto no art. 150º, n.º
3, do CPC.
42 Dispõe o art. 150º, n.º 3, do CPC que 'A parte que proceda à apresentação
de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1
remete a Tribunal no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam
acompanhar a peça processual.”
43 Em 25/02/2005, dois dias após o envio das alegações de recurso por correio
electrónico para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt, foi enviado por
correio registado, o substabelecimento, que era o único documento que
acompanhava a peça processual.
44 O signatário fez prova do envio de tal documento (vide documento junto sob
o n.º 3 com requerimento de justo impedimento).
45 Pelo que, o signatário cumpriu o art. 150º, n.º 3, do CPC.
46 Entendeu ainda o Venerando Conselheiro Relator que 'Note-se, aliás, que
situações semelhantes, acontecidas com o mesmo escritório de advogados, não
foram igualmente atendidas pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos nºs
9/2004 e 10/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
47 Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, importa dizer que, nos
referidos acórdãos, a questão em análise não é, em bom rigor, a mesma.
48 Desde logo, as mensagens de correio electrónico aí referidas não foram
enviadas com assinatura digital avançada (MDDE), nos termos da Portaria
642/2004, de 16 de Junho.
49 Pelo que, nenhuma terceira entidade idónea atestou o envio e entrega com
sucesso das mensagens de correio electrónico.
50 Pelo exposto, e tendo em conta o supra referido R. a Vª Exª a aclaração
dos excertos citados do douto despacho em referência.».
4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu à
reclamação dizendo que a decisão proferida é perfeitamente clara e insusceptível
de dúvida objectiva e que a reclamação configura uma impugnação do despacho
proferido sobre o pedido de verificação de justo impedimento.
Tudo visto cumpre decidir.
B – Fundamentação
5 – Cotejando o discurso argumentativo do reclamante, que acima se deixou
transcrito, constata-se que este, conquanto peça a aclaração da decisão do
relator que indeferiu o pedido de reconhecimento da verificação de justo
impedimento, se apresenta antes a impugnar os pressupostos de facto em que
assentou o despacho recorrido e a solução que deles retirou o despacho
reclamado. Ou seja, o que o reclamante faz é impugnar a correcção da decisão
reclamada e não pedir o esclarecimento do seu sentido em face do discurso verbal
nela utilizado.
Sendo assim, e porque o instrumento jurídico-processual de que lançou mão (a
reclamação de aclaração) não está funcionalizado para tal objectivo, não pode o
pedido deixar de ser indeferido.
6 - Mas independentemente de tal razão, sempre haverá de chegar-se à mesma
solução de indeferimento, mesmo que o pedido do requerente e a fundamentação em
que se apoia sejam vistos como um pedido de reforma, por via do instrumento da
reclamação para a conferência, da decisão reclamada.
Na verdade, tem-se por seguro que o Tribunal Constitucional tem registados dois
dns (domain name server): tribunalconstitucional.pt e tribconstitucional.pt.
A existência de um dns não implica a existência de um servidor de correio
electrónico com o respectivo prefixo.
O Tribunal Constitucional tem um servidor de correio electrónico associado ao
dns tribconstitucional.pt.
O único endereço válido para o envio de peças processuais para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da faculdade estabelecida na alínea d) do n.º 1 do
art.º 150º do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
Dezembro, e Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, é o dns
processos@tribconstitucional.pt, pelo que qualquer outro é considerado
inexistente.
O reclamante sabia deste facto ou, pelo menos deveria sabê-lo, caso pusesse um
mínimo de cuidado e diligência na sua tarefa de expedição de correio
electrónico, porquanto esse domínio está expressamente referido não só na carta
de notificação do prazo para apresentar as suas alegações de recurso como no
próprio site do dns tribunalconstitucional.pt.
Por outro lado, a Marca do Dia Electrónica (MDDE) comprova ao emissor que a
mensagem foi enviada na data e na hora indicada no respectivo relatório e
garante a integridade do conteúdo da mensagem. Todavia, ela não comprova já que
a mesma tenha sido entregue ao destinatário. A MDDE garante apenas ao
destinatário, caso a mensagem seja recebida por este, a integridade do conteúdo
da mensagem e dos ficheiros anexos (cf. art.ºs 6º do DL. n.º 290-D/99, de 2 de
Agosto, e 2º e 3º da referida Portaria n.º 642/2004).
Não pode deste modo relevar-se como justo impedimento um comportamento do
requerente que assenta na sua evidente falta de cuidado e diligência, de remeter
o correio electrónico para um outro dns, em termos equivalentes ao que se passa
com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado.
A decisão reclamada é, assim, de manter, desde logo por tal razão.
Refuta o reclamante a consideração expendida na decisão reclamada de
que o mesmo não terá praticado o acto da remessa das alegações logo que soube
através do seu funcionário que as alegações não haviam sido recebidas no
Tribunal Constitucional e de que, logo por aí, o pedido de verificação do justo
impedimento era de indeferir por não ter sido cumprida essa exigência.
A argumentação desenvolvida na decisão reclamada tem, neste domínio,
a natureza de uma fundamentação ad ostentationem, como resulta do facto do
raciocínio ser construído dispensando a resposta à questão da alegada
verificação do justo impedimento, natureza aquela bem presente nos seus próprios
termos verbais.
Assim sendo, não será o facto de, eventualmente, o reclamante ter,
porventura, remetido para o Tribunal Constitucional as alegações logo que soube
que o correio electrónico enviado não havia chegado ao destinatário que poderá
obviar à conclusão de que não ocorreu justo impedimento na prática do acto fora
do prazo peremptório estabelecido, pois tal elemento é já exterior à existência
ou não do justo impedimento, respeitando apenas à relevação do acto praticado
fora daquele prazo, admitido que seja ter havido justo impedimento.
Independentemente do que vem sendo dito, não pode deixar passar-se
em vão que o reclamante pretendeu dar cumprimento à remessa das alegações
através do envio de um ficheiro de texto informático que não satisfazia a
exigência constante do art.º 4º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, de
utilização do formato rich text format (RTF), e que foi este facto que motivou
que a secretaria judicial não se tivesse apercebido da remessa dessas alegações,
no dia 4 de Março de 2004, sendo certo que o legislador pressupõe que os
funcionários que nela prestam serviço devam apenas ser tidos como habilitados,
no caso de ficheiros de texto, a aceder a ficheiros com tal formato. Foi por
este motivo que o acesso a tais alegações apenas foi possível mediante o recurso
ao Director de Serviços Informáticos deste Tribunal, conforme resulta da
informação feita por este, constante de fls. 122.
Ora, atento o disposto nos art.ºs 1º e 4º da referida Portaria n.º
642/2004 também não poderia ter-se por cumprida a exigência da remessa das
alegações logo aquando do conhecimento de que o ficheiro informático
primeiramente enviado não teria sido recebido pelo Tribunal.
A reclamação é, pois, de indeferir.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 20 UCS.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos