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Processo n.º 334/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator que, no
Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o
Tribunal Constitucional.
2. Resulta dos autos que:
2.1. Tendo sido condenado como autor de um crime de roubo qualificado,
previsto e punível pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao
artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e
seis meses de prisão, pelo Tribunal Colectivo da Vara de Competência mista da
Comarca de Braga, o arguido A. interpôs recurso da decisão condenatória.
2.2. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu conceder parcial provimento
ao recurso e condenar o arguido como autor material de um crime de roubo,
previsto e punível pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois
anos e quatro meses de prisão.
2.3. Mais uma vez inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, tendo invocado na motivação, para o que agora importa considerar
(fls. 16 e seguintes dos presentes autos de reclamação):
“[...]
Torna-se imprescindível que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça reexamine a
matéria de direito relativa ao art. 147º do CPP, atentas as circunstâncias
próprias do caso em apreço.
Acresce ainda que o reconhecimento acima referenciado, tal qual ocorreu na
Audiência de Julgamento dos autos, revela-se violador das mais elementares
garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Inconstitucionalidade que, aqui e agora, expressamente se invoca.
[...].”.
E afirmou nas conclusões dessa motivação:
“[...]
21ª - A consequência que forçosamente tem de extrair-se é, sem margem para
quaisquer dúvidas, a prevista no n.º 4, artº 147º do CPP: o reconhecimento dos
autos não tem qualquer valor como meio de prova;
22ª - Ademais, o eventual reconhecimento feito na «Audiência de Julgamento»
também não possui qualquer valor em face das nulidades acima denunciadas e em
face de tudo o que se disse relativamente à postura do Ofendido em sede de
«Audiência»;
23ª - Neste sentido Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol.
II, assim como Manuel da Costa Andrade in As Proibições de Prova em Processo
Penal e Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho in Código de Processo
Penal Anotado, 1º Volume, 1996, todos citados nas alegações para as quais
remetemos por razões de economia processual;
24ª - De todo o exposto resulta que o reconhecimento do Arguido efectuado quer
em sede de «Inquérito» quer em sede de «Audiência» não tem valor como meio de
prova (artigo 147º, nº 4 do CPP);
25ª - Violou-se o artº 147º do CPP;
[...]
33ª - Atendendo ao Princípio do Tratamento Favorável ao Arguido por referência
ao Princípio In Dubio Pro Reo e no sentido atrás exposto, sempre se teria que
concluir pela Absolvição do Arguido;
34ª - Não podendo, ademais, condenar-se seja quem seja com base em
circunstâncias meramente indiciantes e sem que se tenham reunido todas as provas
necessárias à condenação.
[...].”.
2.4. Por acórdão de 6 de Janeiro de 2005 (fls. 40 e seguintes), o Supremo
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Lê-se nesse acórdão, na parte que aqui interessa:
“[...]
Também o recorrente sustenta que não foi observado requisito cominado sob pena
de nulidade que não deve considerar-se sanada, consistindo no não cumprimento do
disposto no artº 147º do C.P.P..
Mas, sem razão.
De facto, o acórdão recorrido afirma que o reconhecimento do arguido por parte
da testemunha foi feito nos exactos termos do n.º 1 do referido artº 147º, não
podendo este Supremo Tribunal censurar essa conclusão que faz parte da decisão
factual.
Deste modo, não havendo outros vícios ou nulidades de conhecimento oficioso,
tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pelo tribunal
recorrido.
[...].”.
2.5. A. arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e pediu a
aclaração do acórdão (fls. 53 e seguintes), invocando:
“[...]
1 – O aliás mui douto Acórdão pronunciado pelo Supremo Tribunal de Justiça é
totalmente omisso quanto à invocada questão da inconstitucionalidade;
2 – O Recorrente (Arguido, aqui Requerente, alegou que o «Reconhecimento» a ter
ocorrido como ocorreu na Audiência de Julgamento, revelava-se violador das mais
elementares garantias de defesa constitucionalmente consagradas;
3 – Portanto, dando relevância probatória ao «Reconhecimento», tal como
aconteceu na Audiência de Julgamento, o Tribunal violou o artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa:
4 – E que, ao confirmar tal decisão, o douto Acórdão da Relação de Guimarães
estaria também ferido de inconstitucionalidade;
5 – Inconstitucionalidade que expressamente se invocou;
6 – Ou seja, a interpretação a ser dada ao artigo 147º do Código de Processo
Penal deveria ser aquela que o Recorrente defende nas suas alegações de recurso;
[...]
9 – Aliás, o imediatamente acima referido, além das alegações encontrava-se
também vertido na «Conclusão 23ª»;
10 – E ainda assim V. Exas. não se pronunciaram sobre a invocada
inconstitucionalidade;
[...]
14 – Ora entende o Recorrente que, sendo alterada a matéria de facto quanto à
propriedade do veículo automóvel, o «Reconhecimento» que passasse pelo crivo do
artigo 147º seria indispensável;
15 – E ao não ter sido realizado, em sede de Inquérito (fase anterior à
Audiência de Julgamento nos presentes autos), o «Reconhecimento» nos termos do
referido artigo 147º, torna-se violador do artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa, porque desrespeitador dos elementares direitos do Arguido;
16 – Sendo certo que, no entendimento do Arguido, a interpretação dada pelo
Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação, plasmada nos Acórdãos
recorridos, é inconstitucional;
17 – Sendo certo, ainda, que V. Exa. não se pronunciou sobre a alegada
inconstitucionalidade;
18 – Razão pela qual é feito o presente requerimento solicitando a V. Exa. a
emissão de alvitre sobre a suscitada inconstitucionalidade.
[...].”.
2.6. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão 24 de Fevereiro de 2005
(fls. 62 e seguintes), decidiu indeferir o requerido.
Lê-se nesse acórdão, para o que aqui releva:
“[...]
A omissão de pronúncia, que o requerente alega ter sido cometido pelo citado
acórdão, consistiria em não ter o mesmo aresto apreciado a questão de
inconstitucionalidade invocada pelo requerente.
[...]
[...] o recorrente não arguiu a inconstitucionalidade de qualquer norma ou
preceito legal, mas imputou um vício à própria decisão recorrida por dar
«relevância probatória» ao reconhecimento.
Tendo este Supremo Tribunal concluído que o aludido reconhecimento foi feito de
acordo com a lei, não lhe cabia apreciar a relevância probatória dada pelas
instâncias a esse meio de prova, por se tratar de pura matéria de facto. E,
consequentemente, também não podia conhecer da eventual inconstitucionalidade da
decisão factual proferida pelo acórdão recorrido.
[...].”.
2.7. Notificado deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, A. pretendeu
recorrer para o Tribunal Constitucional, em 11 de Março de 2005, através do
requerimento de fls. 65, do seguinte teor:
“[...]
Ao abrigo da alínea b), n.º 1, artigo 70º da Lei [do Tribunal] Constitucional,
por a decisão recorrida não admitir «Recurso Ordinário», atenta a violação do
Princípio Constitucional da Defesa, previsto no artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa, em face da interpretação dada ao artigo 147º do Código de
Processo Penal, é apresentado «Recurso» a V. Exa., que terá subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da Lei [do Tribunal]
Constitucional).
[...]
A inconstitucionalidade acima referida foi suscitada nas seguintes peças
processuais:
- «Recurso e Motivação» para o Tribunal da Relação de Guimarães e «Recurso e
Motivação» para o Supremo Tribunal de Justiça.
[...].”.
2.8. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não
admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 18 de Março de
2005, a fls. 68 e seguinte), fundamentando assim a sua decisão:
“O arguido A. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da [LTC], com vista à apreciação da
constitucionalidade da interpretação dada ao art. 147º do C.P.Penal por este
Supremo Tribunal.
Afirma ter suscitado a inconstitucionalidade da mencionada interpretação
normativa nas motivações apresentadas para o Tribunal da Relação de Guimarães e
para este Supremo Tribunal.
Na motivação para este Tribunal (aquela que teria de ser e foi apreciada pelo
S.T.J.) o requerente alegou: «Acresce que o reconhecimento acima referenciado,
tal qual ocorreu na audiência de julgamento do autor, revela-se violador das
mais elementares garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas
(cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
Daí que dando relevância probatória àquele reconhecimento o Tribunal a quo
violou aquela norma constitucional (art. 32º, nº 1) e nessa medida o douto
acórdão recorrido é inconstitucional».
Desta transcrição resulta claro que o recorrente não suscitou a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou da interpretação dada a uma norma,
mas somente arguiu de inconstitucional «o reconhecimento tal qual ocorreu na
audiência de julgamento» e a decisão do tribunal recorrido ao dar relevância
probatória ao aludido reconhecimento, ou seja, de um acto de produção de prova e
de uma decisão judicial.
Aliás, nas conclusões da sua motivação para este Supremo Tribunal o ora
requerente não invoca a existência de qualquer inconstitucionalidade, mas a
existência de vícios e a violação dos arts. 147º e 355º do C.P. Penal.
Deste modo, por não ter sido suscitada durante o processo a
inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, requisito indispensável ao recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do art. 70º da [LTC], não admito o recurso interposto pelo
requerente A. a fls. 354.
[...].”.
2.9. A. veio deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para
o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 77º, n.º 1, e 78º-A,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 2
dos presentes autos de reclamação):
“[...]
7 - Na sua motivação, para o Supremo Tribunal de Justiça, alega o Reclamante,
nomeadamente, o que em anotação ao art. 147º do CPP escreveu Simas Santos, Leal
Henriques e Borges de Pinho, in Código de Processo Penal Anotado, 1º Volume,
1996, pág. 608;
8 - Tendo transcrito, ademais, a passagem com relevância para efeitos de
interpretação do preceito legal em causa (interpretação do art. 147º do CPP);
9 - Tendo transposto o seguinte excerto [...]
10 - Ora, como é bom de ver, a transcrição desta passagem do Código de Processo
Penal anotado dos autores acima citados, imediatamente antes da suscitada
inconstitucionalidade;
11 - Demonstra, à saciedade, que, ao defender esta interpretação para o preceito
legal em causa, que não foi a aplicada em sede de Julgamento, interpretação
diversa é inconstitucional;
12 - E mais ainda, a invocada inconstitucionalidade é o corolário de um conjunto
de alegações que fazem parte da motivação do Recorrente e que não podem ser
apreciadas fora do contexto em que foram arguidas;
[...]
18 - E foi esta interpretação apelidada de «burla de etiquetas» que o Reclamante
pôs em crise;
[...]
23 - Em consequência de tudo o acima dito conclui-se que esta interpretação é
violadora das mais elementares regras constitucionais de defesa do Arguido –
art. 32º da CRP;
24 - Sendo esta a interpretação que se pretende pôr em causa e cuja
constitucionalidade se pretende ver esclarecida e apreciada;
25 - Não obstante a descontextualização de que foi alvo a invocada
inconstitucionalidade pelo Reclamante, sempre a mesma está referenciada pela
expressão «acresce ainda que o reconhecimento acima referenciado,...»;
[...]
27 - A finalizar se dirá ainda que o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa ao Arguido, incluindo o recurso (art. 32º, n.º 1 da CRP);
28 - E que o próprio Tribunal Constitucional entende que «dada a relevância que
na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a
sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente de obedecer, para
que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras
que assegurem a autenticidade e fiabilidade do acto» [...] – (veja-se o Acórdão
n.º 137/2001, de 28 de Março de 2001, DR, II série, de 29 de Junho de 2001).
[...].”.
2.10. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, determinou a
remessa do processo ao Tribunal Constitucional (fls. 8).
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional emitiu parecer (fls. 73 v.º), do seguinte teor:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade – e para além de o reclamante não ter suscitado, durante o processo e
em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa – verifica-se que o acórdão recorrido não aplicou a norma especificada
pelo recorrente, já que se considerou incompetente para apreciar a relevância
probatória dada pelas instâncias ao meio de prova «reconhecimento», fundando-se
o decidido exclusivamente na norma constante do art. 434º do CPP, enquanto
disposição reguladora dos poderes cognitivos do STJ.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. O ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da
inconstitucionalidade da norma do artigo 147º do Código de Processo Penal, por
violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição (supra, 2.7.).
O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso por entender que o recorrente não suscitou durante o processo a
inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada, uma vez que “somente
arguiu de inconstitucional «o reconhecimento tal qual ocorreu na audiência de
julgamento» e a decisão do tribunal recorrido ao dar relevância probatória ao
aludido reconhecimento, ou seja, de um acto de produção de prova e de uma
decisão judicial” e “nas conclusões da sua motivação para este Supremo Tribunal
o ora requerente não invoca a existência de qualquer inconstitucionalidade, mas
a existência de vícios e a violação dos arts. 147º e 355º do C.P. Penal” (supra,
2.8.).
Na reclamação deduzida, o reclamante vem invocar: que “a transcrição
desta passagem do Código de Processo Penal anotado dos autores acima citados,
imediatamente antes da suscitada inconstitucionalidade, [...] demonstra, à
saciedade, que, ao defender esta interpretação para o preceito legal em causa,
que não foi a aplicada em sede de Julgamento, interpretação diversa é
inconstitucional”; que “a invocada inconstitucionalidade é o corolário de um
conjunto de alegações que fazem parte da motivação do Recorrente e que não podem
ser apreciadas fora do contexto em que foram arguidas”; que “foi esta
interpretação apelidada de «burla de etiquetas» que o Reclamante pôs em crise”,
porque “é violadora das mais elementares regras constitucionais de defesa do
Arguido – art. 32º da CRP” (supra, 2.9.).
5. Não merece censura o despacho reclamado.
5.1. Na verdade, não pode ver-se nas expressões utilizadas pelo ora
reclamante na motivação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça
(supra, 2.3.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo
72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, e por ele repetidas na
reclamação deduzida para este Tribunal (supra, 2.9.), o cumprimento do ónus de
suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da
LTC).
Como se afirma no despacho reclamado, o ora reclamante apenas
suscitou a inconstitucionalidade de um acto de produção de prova e de uma
decisão judicial. Ora, a apreciação de tais questões excede obviamente a
competência do Tribunal Constitucional, que, no tipo de recurso de
constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, se limita à apreciação da
conformidade constitucional das normas (ou interpretações normativas)
efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo na decisão recorrida.
5.2. Acresce que, como bem sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto no
seu parecer, a norma que o ora reclamante pretendia submeter ao julgamento do
Tribunal Constitucional – a norma constante do artigo 147º do Código de Processo
Penal – não foi aplicada na decisão aqui recorrida, que é o acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 2005 (supra, 2.4.).
Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça disse expressamente que
“o acórdão recorrido afirma que o reconhecimento do arguido por parte da
testemunha foi feito nos exactos termos do n.º 1 do referido artº 147º, não
podendo este Supremo Tribunal censurar essa conclusão que faz parte da decisão
factual” (itálico aditado agora).
Tal asserção, sintetizando a posição do Supremo Tribunal de Justiça
quanto às questões suscitadas pelo ora reclamante a propósito do acto de
produção de prova ocorrido no processo, fundamenta-se no artigo 434º do Código
de Processo Penal – a norma através da qual se definem os poderes de cognição do
Supremo no âmbito dos recursos que lhe são submetidos, sendo certo que tais
recursos, em princípio, visam “exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
6. Não estando verificados, no caso em apreço, os pressupostos
processuais estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional – a disposição invocada como fundamento do recurso pelo ora
reclamante –, não é admissível o recurso interposto.
Tanto basta para concluir que a reclamação tem de ser indeferida.
III
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte
unidades de conta.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos