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Processo n.º 271/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional
indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente A., contra o despacho do
Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que
não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não
se verificar “qualquer das situações a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e alterada, por último, pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
Na reclamação, a recorrente limitou-se a aduzir que “no
caso de haver alguma omissão, no que respeita às normas constitucionais
violadas, ou peças que o referem, admite o instituto do recurso que a parte
seja convidada a completar o requerimento do recurso” pelo que “deve a parte ser
convidada a oferecer as peças em falta”.
No aludido Acórdão n.º 197/2005, após constatar ser
“patente que não se verifica no presente caso qualquer uma das situações
previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º” da LTC, “designadamente
a prevista na sua alínea b), uma vez que não se mostra suscitada nos autos
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, o Tribunal
Constitucional entendeu que “em casos, como o ora em apreço, em que é manifesta
a não verificação dos pressupostos de qualquer tipo de recurso de
constitucionalidade, redundaria em acto inútil a formulação ao recorrente de
convite para complementar o requerimento de interposição de recurso”, ao que
acresce que “nem sequer na presente reclamação a recorrente intentou
identificar qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir
objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional”.
Notificada deste acórdão, a recorrente veio requerer a
sua aclaração, “nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 668.º e
seguintes do CPC”, aduzindo:
“1 – No douto Acórdão decorre acertadamente que a apelante poderia
ter sido convidada a indicar as normas violadas e os restantes requisitos
previstos no artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional.
2 – Mas embora antes reconheça que foi negada a possibilidade de
completar a petição, e que o entendimento de falta de menção de factos
comprometia a pronúncia sobre o pedido. E ao ser invocada a
inconstitucionalidade do artigo 690.º do CPC não foi confrontado com os artigos
13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
3 – Não havendo sido fundamentado o douto acórdão quer quanto ao não
convite, quer quanto à inconstitucionalidade invocada.”
O representante do Ministério Público no Tribunal
Constitucional respondeu, considerando ser “o pedido de aclaração (...)
manifestamente infundado, só podendo perspectivar-se como manobra dilatória,
consistente no uso indevido dos incidentes pós-decisórios”, pois “o acórdão
proferido é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida quanto ao nele
decidido, confundindo indesculpavelmente a reclamante os planos dos
pressupostos processuais do recurso, obviamente insusceptíveis de
«aperfeiçoamento», e o das deficiências formais do requerimento de
interposição”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Embora rotule o seu requerimento de “pedido de
aclaração”, a recorrente não imputa ao acórdão questionado qualquer obscuridade
ou ambiguidade que carecesse de esclarecimento.
Ela imputa ao dito acórdão o vício de falta de
fundamentação (que, a proceder, seria causa de nulidade e não motivo para pedido
de aclaração), “quer quanto ao não convite, quer quanto à inconstitucionalidade
invocada”. Esta acusação é manifestamente improcedente, pois o acórdão
fundamenta a admissibilidade da omissão do convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso na inutilidade dessa diligência, por ser
patente a irremediável inexistência dos requisitos de qualquer espécie de
recurso de constitucionalidade. E demonstra, com exaustiva transcrição das
partes pertinentes das peças processuais produzidas pela recorrente e das
decisões judiciais proferidas nos autos, não ter sido suscitada qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa, designadamente a propósito da norma do
artigo 690.º do Código de Processo Civil.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente
pedido de aclaração (ou arguição de nulidade).
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos