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Processo n.º 311/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Notificado do acórdão n.º 315/05, proferido por este Tribunal, em 8
de Junho de 2005 – que, confirmando a decisão sumária proferida nos autos, negou
provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio A., sem
invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do referido acórdão “por
omissão de pronúncia”.
No requerimento apresentado (fls. 75 e 75 v.º), sustenta o
reclamante que:
“[...]
1 – Dizem V. Exªs que o reclamante não aduz qualquer argumento que não tenha
sido considerado nos acórdãos em que se firmou a jurisprudência seguida, e que
seja susceptível de alterar o sentido da posição adoptada pelo Tribunal
Constitucional.
2 – Contudo, nenhum dos acórdãos citados, e muito menos a decisão singular, se
pronunciou sobre o «bloco central dos argumentos do recorrente», que antes é «o
da infracção da Lei Fundamental proibitiva de arbítrio judicial».
3 – O que, na verdade, o recorrente argumenta é que uma interpretação do art.º
678-1-CPC que exclua o dolo na fixação da multa abaixo de metade da alçada, para
que a decisão se torne irrecorrível – contraria, sem dúvida, o art.º 20-1 da
C.R.P..
4 – Ora, insiste-se: V. Exªs. não deram resposta a esta questão.
5 – Por conseguinte, há omissão de pronúncia e o acórdão é nulo.
[...].”
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal,
notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o seguinte
(fls. 78):
“[...]
1º- A pretensão deduzida carece obviamente de qualquer fundamento sério.
2º- Sendo evidente que o acórdão reclamado dirimiu, clara e inquestionavelmente,
as questões que cumpria apreciar.”
Cumpre apreciar e decidir.
II
3. Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem arguir a nulidade do
acórdão por omissão de pronúncia.
Apenas se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o
tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (cfr. artigo
668º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional – normas que aliás o
reclamante não invoca na reclamação).
3.1. No presente processo, o recurso para o Tribunal Constitucional,
interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por alegada violação
dos artigos 18º, n.º 1, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Embora o recorrente tivesse indicado outros preceitos legais no
requerimento de interposição do recurso, só o artigo 678º, n.º 1, do Código de
Processo Civil foi aplicado na decisão recorrida, razão pela qual apenas esta
norma pode incluir-se no objecto do recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, o acórdão reclamado – que indeferiu a reclamação deduzida da
decisão sumária que, com fundamento na não inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, negara provimento ao
recurso interposto pelo aqui reclamante – conheceu do objecto do recurso, tendo
em conta a delimitação feita no requerimento de interposição do recurso para
este Tribunal e as exigências constantes do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei
do Tribunal Constitucional.
A decisão proferida, de não inconstitucionalidade e de não
provimento do recurso, fundamentou-se em abundante jurisprudência anterior do
Tribunal Constitucional sobre a norma impugnada no presente recurso.
Invocaram-se nessas decisões os mais recentes acórdãos do Tribunal
Constitucional sobre a questão suscitada – concretamente os acórdãos n.ºs
680/04, de 30 de Novembro de 2004 (proc. n.º 725/04), 84/05, de 16 de Fevereiro
de 2005 (proc. n.º 800/04), 215/05, de 22 de Abril de 2005 (proc. n.º 233/05) e
232/05, de 3 de Maio de 2005 (proc. n.º 202/05), em que era recorrente o ora
reclamante.
3.2. Argumenta o reclamante que “nenhum dos acórdãos citados, e muito menos
a decisão singular, se pronunciou sobre o «bloco central dos argumentos do
recorrente», que antes é «o da infracção da Lei Fundamental proibitiva de
arbítrio judicial»” e que “o que, na verdade, o recorrente argumenta é que uma
interpretação do art.º 678-1-CPC que exclua o dolo na fixação da multa abaixo de
metade da alçada, para que a decisão se torne irrecorrível – contraria, sem
dúvida, o art.º 20-1 da C.R.P.”.
É incompreensível a reclamação. A questão alegadamente não conhecida
no acórdão não configura qualquer questão jurídica que, de acordo com o que a
lei determina, devesse ser conhecida por este Tribunal.
4. Conclui-se, assim, que, sob a aparência de uma arguição de nulidade
por omissão de pronúncia, o reclamante pretende afinal contestar a decisão
proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre questão que
não constitui objecto deste processo, segundo as regras processuais aplicáveis.
Tendo o acórdão reclamado conhecido do objecto do recurso, não
padece o mesmo acórdão do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze
unidades de conta.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos