Imprimir acórdão
Processo n.º 222/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A Caixa Geral de Aposentações apresentou
reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º
13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 15
de Janeiro de 2007, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1
desse preceito, julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade
(artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante
do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência,
aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida
pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a
pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do
contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil,
será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha
sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar n.º
1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do
início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos
seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o
respectivo direito; e, consequentemente, negar provimento ao recurso,
confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.
1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte
fundamentação:
“1. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 2007, que negou provimento a recurso de
revista por ela interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23
de Fevereiro de 2006, que, por seu turno, negara provimento ao recurso de
apelação da sentença da 14.ª Vara Cível de Lisboa, de 11 de Maio de 2005, que
julgou procedente a acção intentada por a. contra a ora recorrente, «declarando
que a autora está em condições de solicitar à ré uma pensão de sobrevivência
por óbito do falecido B., devida a partir do início do mês seguinte ao
falecimento de B., se vier a ser requerida à CGA no prazo de seis meses
posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês
seguinte àquele em que a requerer, se for requerida posteriormente».
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, «a
norma cuja fiscalização concreta de constitucionalidade se pretende é a do n.º
2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto‑Lei n.º 191‑B/76, de 25 de Junho, na interpretação que dela foi feita
no douto acórdão do STJ que antecede, que recusou a sua aplicação com
fundamento em inconstitucionalidade».
2. O acórdão do STJ, ora recorrido, é do seguinte teor:
«A. intentou acção ordinária contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que
lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte de B., alegando, em
síntese, que viveu em união de facto com ele desde Setembro de 1998 até à data
da morte deste, em 5 de Julho de 2004, que tem parcos rendimentos e não tem
familiares que lhe possam prestar ajuda financeira, e que o falecido não deixou
bens.
Contestando, impugnou a ré a generalidade dos factos alegados pela autora, e
afirmou que a circunstância de o falecido só poucos meses antes do óbito se ter
divorciado de sua mulher é impeditiva do direito que a autora pretende fazer
valer, uma vez que o falecido não viveu com a autora durante dois anos no estado
civil de divorciado.
Na 1.ª instância foi a acção julgada procedente, com a declaração de que a
autora está em condições de solicitar à ré uma pensão de sobrevivência por óbito
do falecido B., devida a partir do início do mês seguinte ao falecimento deste,
se vier a ser requerida à ré no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em
julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte àquele em que requer,
se for requerida posteriormente.
A ré apelou para a Relação de Lisboa, que confirmou o decidido.
Recorre agora a mesma de revista, concluindo:
‘1.º – O acórdão não podia ter reconhecido à autora um direito para cuja
titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil;
2.º – Da leitura do n.º 2 do artigo 41.º do EPS extrai‑se que desde a morte do
pensionista B., a companheira que com ele viveu em união de facto não era
herdeira hábil, pois, para o ser teve que recorrer aos tribunais e obter uma
sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos;
3.º – É que, se a autora fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não
seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurança social
Caixa Geral de Aposentações;
4.º – Não é por acaso que o legislador, no citado preceito, refere
expressamente a palavra «só» será considerado herdeiro hábil, para efeitos de
pensão de sobrevivência, «depois» de sentença judicial que lhe fixe o direito a
alimentos;
5.º – Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado
preceito diz também expressamente desde quando a pensão é devida – a partir do
dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, e enquanto se mantiver o
referido direito;
6.º – Nada permitia, pois, que o acórdão recorrido reconhecesse à autora o
direito à pensão de sobrevivência desde a data do óbito do pensionista;
7.º – O legislador ordinário (no Estatuto das Pensões de Sobrevivência)
entendeu – numa opção que a Constituição acomoda sem dificuldade – aproximar o
estatuto do unido de facto do ex‑cônjuge com direito a alimentos. O que haverá
de inconstitucional em condicionar o direito do companheiro de contribuinte
falecido a uma pensão vitalícia de sobrevivência à carência de alimentos? Não
partilham ambas as situações o desejo de o contribuinte falecido não estar
casado à data da morte com aquela que se apresenta a habilitar‑se a uma pensão
de sobrevivência?
8.º – O esgotar da via trilhada pelo acórdão, em coerência, deverá levar a
equiparar os efeitos da união de facto aos do casamento, sendo legítimo
questionar o que se salvará deste, para além da cerimónia religiosa, quando a
religiosidade dos noivos a admita;
9.º – Também não se afigura inconstitucional a coexistência de vários regimes
de pensões, cada um com regras próprias (aliás, não se conhece um único País
com um só regime de pensões para todos os trabalhadores), pois, se o regime
geral da segurança social (aplicável à generalidade dos trabalhadores do sector
privado) é, eventualmente, mais generoso neste aspecto, o que é certo é que as
pensões que atribui têm valor muito inferior às que são pagas pelo regime gerido
pela CGA (abrange os funcionários públicos e alguns trabalhadores do sector
privado);
10 – Ora, o que não é admissível é que se ensaie, por via jurisprudencial, uma
fusão dos dois regimes, aproveitando‑se de cada um os aspectos julgados mais
interessantes para os pensionistas, não cuidando de saber se o regime de
financiamento de cada um comporta tão ousada ingerência do poder judicial numa
esfera por natureza e, o que não é despiciendo, por lei reservada ao poder
legislativo, naturalmente mais vocacionado para efectuar tal ponderação;
11.º – O acórdão viola o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das
Pensões de Sobrevivência, devendo ser, substituído por outro que reconheça à
autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela ré CGA, com estrita
observância das regras constantes do n.º 2 do artigo 41.º do EPS.’
Contra‑alegou a autora/recorrida, pugnando pela manutenção do
decidido.
Com os vistos, cabe decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1. No dia 5 de Julho de 2004 faleceu B., com última residência
habitual na Rua …, Odivelas, no estado de divorciado (A)); o qual estava
divorciado desde 18 de Maio de 2004 (documento autêntico de fls. 8);
2. A autora, nascida em 25 de Abril de 1947, é divorciada (B));
3. A autora encontra‑se reformada por invalidez, recebendo uma pensão mensal no
valor de 299,24 € (C));
4. O falecido B. era beneficiário da ré (D));
5. Desde Setembro de 1998 que a autora viveu com o falecido B. em comunhão de
habitação, mesa e leito até à data da sua morte (1.º);
6. Vivendo como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados
por todas as pessoas com que se relacionavam (2.º);
7. À data da morte, o falecido não possuía quaisquer bens (3.º);
8. A filha mais velha da autora é viúva e tem de se sustentar a si própria e ao
seu filho menor (4.º):
9. A mais nova é casada e tem uma filha menor, mas o seu marido auxilia pouco no
sustento da casa uma vez que é doente psiquiátrico e está de baixa muitas vezes
(5.º);
10. A autora não recebe, nem nunca recebeu, prestação de alimentos do seu
ex‑cônjuge (6.º);
11. O ex‑cônjuge da autora encontra‑se desempregado e está a morar na casa da
sua filha mais velha (7.º);
12. A autora tem dois meios‑irmãos que são filhos do mesmo pai, mas nunca teve
contacto com eles e desconhece o seu paradeiro (8.º);
13. A autora tem problemas de saúde, que não lhe permitem o desempenho de
qualquer actividade remunerada (9.º);
14. A autora paga 130 € de renda de casa, bem como paga electricidade, gás,
alimentação, vestuário, medicamentos e demais despesas indispensáveis para a sua
subsistência (10.º);
15. A autora tem duas filhas, uma com 41 anos e outra com 31 anos, fruto do seu
casamento (documentos autênticos de fls. 43 e 44);
16. Os pais da autora já faleceram (documentos autênticos de fls. 41 e 42).
Diz o artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS –
aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção do
Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho): ‘Aquele que no momento da morte do
contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil só
será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois
de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de
sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a
requeira, enquanto se mantiver o referido direito’.
Sustenta a recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) que o normativo
transcrito foi duplamente infringido pelas instâncias, primeiro porque, para a
procedência do pedido da recorrida, teria esta de adquirir previamente a
qualidade de herdeira hábil em acção a intentar por ela contra a herança do seu
falecido «companheiro» B., e, em segundo lugar, porque a pensão de
sobrevivência, a ser concedida, só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte
àquele em que seja requerida, e não, como se decidiu, a partir do início do mês
seguinte ao falecimento do B., se vier a ser requerida à recorrente no prazo de
seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início
do mês seguinte àquele em for requerida, se o for posteriormente.
O presente recurso está contudo necessariamente votado ao fracasso.
Vejamos porquê.
Para o efeito de ser considerada herdeira hábil, não tinha a recorrida de propor
previamente qualquer acção contra a herança do B., na linha da jurisprudência
seguida por este STJ (cf., v. g., acórdãos do STJ, de 6 de Julho de 2000, proc.
456/00, e de 18 de Novembro de 2004, proc. 3619/04, ambos no sítio www.dgsi.pt).
Devia sim provar na própria presente demanda a insuficiência de bens de tal
herança para lhe prestar alimentos. E tendo a sentença da 1.ª instância
reconhecido à recorrida a qualidade de herdeira hábil do contribuinte falecido,
para efeitos de pensão de sobrevivência, o que foi confirmado pela Relação,
encontra‑se preenchido o referido requisito/elemento constitutivo do direito
pretendido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Por outro lado, não se aplica aqui o segmento final do n.º 2 do artigo 41.º do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, acima transcrito, mas sim, como decidiram
as instâncias, o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro,
segundo o qual: ‘A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês
seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses
posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês
seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo’, o
que é compatível com o artigo 30.º, n.º 1, do EPS, que estabelece que a pensão
de sobrevivência é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se
verificar o óbito do contribuinte.
Com efeito, não obstante ser o EPS que regula as pensões de sobrevivência dos
funcionários e agentes do Estado, e o Decreto Regulamentar n.º 1/94 se reportar
às prestações da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões – CNP), inexistem
razões suficientes para distinguir as duas situações essencialmente idênticas,
sendo materialmente inconstitucional o último segmento do n.º 2 do artigo 41.º
daquele primeiro diploma, por violação do princípio da igualdade, como se
decidiu, entre outros, no acórdão do STJ, de 22 de Abril de 2004, na Colectânea
de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, tomo II, p.
38 (relatado pelo Conselheiro Neves Ribeiro) e no recente Acórdão n.º 522/2006
do Tribunal Constitucional, de 26 de Setembro de 2006, em www.dgsi.pt, (relatado
pelo Conselheiro Rui Moura Ramos), que pela primeira vez se debruçou sobre a
concreta questão em apreço.
Como se expende nesse aresto do Tribunal Constitucional, da ausência de uma
justificação relevante para a mencionada diferenciação legal, decorre a ofensa
ao princípio constitucional da igualdade (caracterizado pela proibição do
arbítrio decorrente da impossibilidade de encontrar um motivo razoável que surja
da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível – artigo 13.º, n.º 1 da CRP), e, consequentemente, a correcção da
recusa de aplicação da norma em causa (segmento final do n.º 2 do artigo 41.º
em referência).
Quem viveu more uxorio com funcionário público não pode ser discriminado
relativamente àqueles que viveram também em união de facto mas com beneficiários
do regime geral de segurança social.
Termos em que, na improcedência das duas suscitadas questões, acordam em negar
a revista, condenando a recorrente nas custas.»
3. Como resulta do precedentemente exposto, a questão de
inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi objecto
de anterior decisão do Tribunal Constitucional, o que permite a prolação de
decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
Com efeito, pelo citado Acórdão n.º 522/2006 (proferido em
recurso em que também era recorrente a Caixa Geral de Aposentações), o Tribunal
Constitucional decidiu – neste ponto por unanimidade – julgar inconstitucional,
por violação do princípio da igualdade, a norma constante do trecho final do
artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei
n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de
sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal
pensão tenha sido requerida.
Para alcançar essa decisão desenvolveu o Tribunal
Constitucional a seguinte argumentação:
«2.2. Está em causa – e assim entramos na apreciação da
questão de fundo – a norma constante do artigo 41.º, n.º 2, do EPS (o
Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, que conferiu à norma a redacção aqui
em causa, foi objecto da rectificação decorrente da Declaração publicada no
Diário da República, I Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1979). Esta norma,
sob a epígrafe ‘[e]x-cônjuge e pessoa em união de facto’, dispõe o seguinte:
‘Artigo 41.º
1 – (…)
2 – Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas
condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado
herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença
judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será
devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se
mantiver o referido direito.’
Desta norma interessa ao presente recurso, tão‑só, o segmento
(que se sublinhou na transcrição) respeitante ao momento a partir do qual a
pensão, devida àquele que já obteve a sentença judicial referida na primeira
parte do preceito, deve ser satisfeita, ou seja, o trecho que diz que tal pensão
vence a partir do dia 1 do mês subsequente àquele em que foi requerida.
2.2.1. Trata‑se – a inconstitucionalidade deste trecho final do
n.º 2 do artigo 41.º do EPS – de questão com a qual o Tribunal Constitucional
já foi confrontado, mas relativamente à qual nunca chegou a tomar posição. Com
efeito, contrariamente ao que aqui (pela primeira vez) sucede, a prévia
apreciação da conformidade constitucional da primeira parte do artigo 41.º, n.º
2, sempre tem funcionado como obstáculo a que o Tribunal se pronuncie sobre a
questão (logicamente subsequente) do momento a partir do qual a pensão era
devida, já que todas essas situações anteriores resultaram no reenvio dos
respectivos processos para determinação do preenchimento das condições
previstas nessa primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º do EPS (v., por todos, o
Acórdão n.º 644/2005, disponível, tal como os adiante indicados, em
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Ora, neste caso, a questão do direito à pensão de sobrevivência
por parte do ‘viúvo de facto’ já foi resolvida, estando, por isso,
ultrapassada, não interferindo, contrariamente ao que até agora tem sucedido na
jurisprudência deste Tribunal, com a aplicação do trecho final da norma, que
fixa o momento a partir do qual a pensão é devida. Deixou, assim, de estar em
causa – e trata‑se de um elemento importante na subsequente indagação de
constitucionalidade – uma questão que convoque, para aferição do respeito pelo
princípio da igualdade, qualquer comparação dos regimes decorrentes do
casamento e da união de facto [a evolução do entendimento do Tribunal
Constitucional, relativamente a esse (outro) problema, pode ser apreciada numa
leitura sequencial dos Acórdãos n.ºs 88/2004 (Diário da República, II Série, de
16 de Abril de 2004, pp. 5962/5967), 159/2005 (Diário da República, II Série, de
23 de Dezembro de 2005, pp. 18056/18062) e 614/2005 (Diário da República, II
Série, de 29 de Dezembro de 2005, pp. 18116/18118)]. Trata‑se aqui, portanto, de
comparar as situações de quem, como sucede com a recorrida, já viu judicialmente
reconhecidos os pressupostos do direito à pensão de sobrevivência, por morte
daquele com quem viveu em união de facto, restando apenas determinar o momento a
partir do qual tal pensão é devida.
Sublinha‑se com esta caracterização um elemento específico que a
abordagem deste recurso, na perspectiva do princípio da igualdade, implica,
traduzido na convocação de um «par de comparação», distinto daquele que os
citados Acórdãos n.ºs 88/2004, 159/2005 e 614/2005 convocavam. Comparam‑se
aqui, interessa não o esquecer, situações sempre respeitantes à união de facto,
nas quais o controlo da observância do mencionado princípio só relaciona quem,
tendo vivido ‘[…] em união de facto há mais de dois anos’ (artigo 1.º, n.º 1, da
Lei n.º 7/2001), obteve o reconhecimento judicial desse facto, enquanto
pressuposto específico do direito a receber a prestação consubstanciada na
pensão de sobrevivência.
2.2.2. Tendo presentes estes elementos, importa avançar para a
concreta comparação que o princípio da igualdade neste caso pressupõe. Está em
causa, nos termos em que a decisão recorrida coloca a questão e sempre no quadro
geral da união de facto, relacionar a situação daqueles que, tendo adquirido o
direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de
facto, se diferenciam, tão‑só, pela circunstância de essa pensão se gerar por
morte de um funcionário ou agente da Administração Pública (situação em causa
no presente recurso), ou por morte de um beneficiário do denominado Regime Geral
da Segurança Social.
No primeiro caso, definido judicialmente o direito à pensão, é
a mesma devida, nos termos da norma em apreciação, desde o dia 1 do mês seguinte
àquele em que tal pensão foi requerida. No segundo caso, gerado no âmbito do
Regime Geral, a mesma pensão – ou seja, a pensão adquirida com base em
pressupostos de facto substancialmente idênticos – é devida, nos termos do
artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, se requerida nos
seis meses posteriores ao trânsito da decisão judicial que reconheça tal
direito, ‘[…] a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do
beneficiário […]’. Sendo distintos os momentos fixados em cada caso para o
começo das prestações (mais cedo relativamente aos beneficiários de pensão
gerada no Regime Geral), coloca‑se a questão da observância do princípio
constitucional da igualdade relativamente a quem, fora do quadro desse Regime
Geral, tenha actuado dentro de lapsos de tempo que conduziriam à primeira
hipótese prevista no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94. É esta,
enfim, a questão de igualdade que aqui importa dilucidar.
2.2.2.1. Constitui jurisprudência assente e reiterada deste Tribunal a
caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como
proibição do arbítrio (cf. o Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da
República, I Série‑A, de 17 de Junho de 2003, pp. 3514/3531). Com tal sentido,
nas palavras do Tribunal Constitucional, ‘[o] princípio [da igualdade] não
impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam
(se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e
objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador
a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente
justificadas por valores constitucionalmente relevantes” […]. Ponto é que haja
fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a
discriminação infundada […]’ (Acórdão n.º 319/2000, publicado no Diário da
República, II Série, de 18 de Outubro de 2000, pp. 16785/16786).
Na sugestiva formulação do Tribunal Constitucional alemão (citado por Robert
Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, p. 370), o carácter arbitrário
de uma diferenciação legal decorre da circunstância de ‘[...] não ser possível
encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou
que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […]’. Daí que ‘[n]ão
exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos
os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados
insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma
fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade implica,
assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais’
(Robert Alexy, ob. cit., p. 371).
2.2.2.2. Constitui aqui elemento de igualdade fáctica a circunstância, comum
aos dois termos da comparação, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido
adquirido em função do reconhecimento judicial de uma situação de união de facto
com um beneficiário ou subscritor falecido. Este elemento, não expressando uma
situação de igualdade fáctica absoluta, já que compara pensões geradas no
chamado Regime Geral com pensões geradas no âmbito do Regime dos funcionários e
agentes da Administração Pública, permite, no entanto, a qualificação da
situação de ambos como essencialmente igual, isto em função de uma expressiva
preponderância de elementos comuns. De facto, apreciando os dois regimes (o
Geral e o da Administração Pública), constata‑se ocorrer em ambos, de forma
substancialmente idêntica, a projecção da ‘relação jurídica de segurança
social’ (v. a caracterização desta em Ilídio das Neves, Direito da Segurança
Social, Coimbra, 1996, pp. 299/309) na situação de união de facto, expressando
esta (a união de facto), nos dois regimes e na base dos mesmos pressupostos,
‘[…] a relação jurídica de vinculação, que assegura a ligação jurídica dos
interessados ao sistema […]’ (Ilídio das Neves, obra citada., p. 308).
A este propósito cumpre sublinhar não colher o argumento – que
parece ser o único argumento da recorrente – segundo o qual um alegado (e
hipotético) ‘valor muito inferior’ (conclusão 8.ª das alegações; cf. fls. 180)
das pensões pagas pelo Regime Geral justificaria a diferenciação decorrente da
norma ora em causa. Desde logo, porque o montante das pensões de sobrevivência
pagas nos dois regimes varia em função de elementos cuja multiplicidade e
coerência, dentro de cada um desses regimes, torna descabida uma comparação (dos
dois regimes) assente na variável ‘valor da pensão’ (v., quanto ao cálculo das
pensões aqui em causa nos dois regimes, o artigo 28.º do EPS e os artigos 24.º e
25.º do Decreto‑Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, ex vi do disposto no artigo
1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro). Por outro lado, tal
elemento (‘valor da pensão’) deixa intocada a já referida expressiva
preponderância de elementos comuns, ou seja, não descaracteriza as duas
situações como sendo de igualdade essencial: em ambas se adquire o direito à
pensão com base nos mesmos pressupostos e através de procedimentos
substancialmente idênticos.
Nesta situação, que – repete‑se – é de igualdade naquilo que
expressa a essência relevante para a comparação, quaisquer especificidades do
chamado Regime Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime de Segurança
Social dos funcionários e agentes da Administração Pública, porque referidas,
como já se indicou, a elementos não relevantes para esta comparação concreta,
perdem sentido e deixam de justificar, quanto à fixação do momento a partir do
qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do
segmento final do n.º 2 do artigo 41.º do EPS, comparativamente ao artigo 6.º do
Decreto Regulamentar n.º 1/94. Não obstante, relativamente a essas (possíveis)
especificidades de cada um dos Regimes, sublinhar‑se‑á que o «programa
constitucional» assenta, neste domínio, na ideia de unificação do sistema de
segurança social – ‘[i]incumbe ao Estado organizar […] um sistema de segurança
social unificado […]’ (artigo 63.º, n.º 2, da CRP) – e que, em tal quadro, a
procura de soluções de igualdade não deixa de assumir uma espécie de ‘valor
reforçado’ no plano da convergência entre os regimes de protecção social da
função pública e ‘[…] os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito
material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações’ (artigo
124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece as bases do sistema
de segurança social).
Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada
diferenciação – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao
princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP) e,
consequentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa por
parte da decisão recorrida. Resta, por isso, confirmá-la.»
Reiterando o entendimento então perfilhado, cumpre confirmar o
juízo de inconstitucionalidade emitido pelo acórdão ora recorrido.”
1.2. Na reclamação apresentada, a recorrente
limita‑se a referir que reclama da decisão sumária para a conferência:
“com fundamento em, nas alegações de recurso que se propõe
apresentar, logo que notificada para o efeito, a CGA vem invocar questões que
ainda não foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional (a admissibilidade da
aplicação de um aspecto pontual em que o regime da segurança social se pode
revelar concretamente mais favorável) nas anteriores decisões, sobre esta
matéria, pelo que se afigura prematuro o recurso ao mecanismo da decisão
sumária nesta fase.”
A recorrida não apresentou resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A presente reclamação é manifestamente
improcedente, pois, para além de, como é sabido, a admissibilidade de prolação
de decisão sumária por a questão de constitucionalidade que constitui o objecto
do recurso já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional
não pressupõe que nesta anterior decisão hajam sido apreciados todos os
argumentos aduzidos pelo recorrente, é patente que, no presente caso, a pretensa
“questão nova”, não contemplada no acórdão anterior – relativa à
“admissibilidade da aplicação de um aspecto pontual em que o regime da
segurança social se pode revelar concretamente mais favorável” – foi
expressamente tratada no Acórdão n.º 522/2006, quando, no n.º 2.2.2.2.,
referiu:
“A este propósito cumpre sublinhar não colher o argumento – que parece ser o
único argumento da recorrente – segundo o qual um alegado (e hipotético)
«valor muito inferior» (conclusão 8.ª das alegações; cf. fls. 180) das pensões
pagas pelo Regime Geral justificaria a diferenciação decorrente da norma ora em
causa. Desde logo, porque o montante das pensões de sobrevivência pagas nos
dois regimes varia em função de elementos cuja multiplicidade e coerência,
dentro de cada um desses regimes, torna descabida uma comparação (dos dois
regimes) assente na variável «valor da pensão» (v., quanto ao cálculo das
pensões aqui em causa nos dois regimes, o artigo 28.º do EPS e os artigos 24.º e
25.º do Decreto‑Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, ex vi do disposto no artigo
1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro). Por outro lado, tal
elemento («valor da pensão») deixa intocada a já referida expressiva
preponderância de elementos comuns, ou seja, não descaracteriza as duas
situações como sendo de igualdade essencial: em ambas se adquire o direito à
pensão com base nos mesmos pressupostos e através de procedimentos
substancialmente idênticos.
Nesta situação, que – repete‑se – é de igualdade naquilo que
expressa a essência relevante para a comparação, quaisquer especificidades do
chamado Regime Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime de Segurança
Social dos funcionários e agentes da Administração Pública, porque referidas,
como já se indicou, a elementos não relevantes para esta comparação concreta,
perdem sentido e deixam de justificar, quanto à fixação do momento a partir do
qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do
segmento final do n.º 2 do artigo 41.º do EPS, comparativamente ao artigo 6.º do
Decreto Regulamentar n.º 1/94. Não obstante, relativamente a essas (possíveis)
especificidades de cada um dos Regimes, sublinhar‑se‑á que o «programa
constitucional» assenta, neste domínio, na ideia de unificação do sistema de
segurança social – «[i]incumbe ao Estado organizar […] um sistema de segurança
social unificado […]» (artigo 63.º, n.º 2, da CRP) – e que, em tal quadro, a
procura de soluções de igualdade não deixa de assumir uma espécie de «valor
reforçado» no plano da convergência entre os regimes de protecção social da
função pública e «[…] os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito
material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações» (artigo
124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece as bases do sistema
de segurança social).
Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada
diferenciação – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao
princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP) e,
consequentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa por
parte da decisão recorrida. Resta, por isso, confirmá-la.”
Refira‑se, por último, que juízos de
inconstitucionalidade idênticos aos enunciados no Acórdão n.º 522/2006 e na
decisão sumária ora reclamada foram entretanto proferidos na Decisão Sumária n.º
577/2006 (emergente de acção em que também era ré a CGA, que se conformou com
essa Decisão) e, mais recentemente, no Acórdão n.º 195/2007, que, após
transcrever a fundamentação do Acórdão n.º 522/2006, sufragando o entendimento
aí perfilhado, consignou:
“Apenas se acrescentará que, no sentido da «preferência» pela
regra do regime geral da segurança social apontam (…) fundamentalmente o
reconhecimento de que essa regra integra a mais recente opção do legislador e
ainda a própria natureza «alimentar» da prestação em causa. Este último aspecto
foi especialmente salientado na Recomendação n.º 6/B/2006 do Provedor de
Justiça (www.provedor-jus.pt/recomendacoes.php), onde se consignou:
«13. Não há dúvida que o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º
1/94, de 18 de Janeiro, estabeleceu um regime muito mais generoso do que o
preceito supra citado do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, tendo colocado
um ponto final na distinção entre cônjuges e unidos de facto, a partir do
momento em que estes se acham reconhecidos como herdeiros hábeis, por sentença
judicial transitada em julgado.
14. Já se viu, também, que as decisões jurisprudenciais mais
recentes, sobre esta matéria em concreto, não encontram razões atendíveis que
permitam justificar a diferença de datas de início do vencimento da pensão
(muitas vezes significativas), entre o regime público e o regime geral de
segurança social, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais.
15. Atenta a natureza das pensões de sobrevivência, cuja
finalidade é, para ambos os regimes (quer seja o da protecção social da função
pública, quer seja o do sistema de segurança social), a de compensar os
familiares/herdeiros hábeis do beneficiário da perda dos rendimentos de
trabalho determinada pela morte deste, também não se me vislumbram outras
justificações que possam estar na origem do estabelecimento de datas diferentes
para o início do vencimento das pensões.
16. Como bem refere Rita Lobo Xavier [In artigo intitulado
‘Uniões de facto e pensão de sobrevivência. Anotação aos Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 195/03 e 88/04’, publicado na Jurisprudência
Constitucional, n.º 3, Julho‑Setembro de 2004, págs. 16 e ss.], ‘a atribuição da
pensão de sobrevivência está intimamente relacionada com as implicações
económicas da morte do beneficiário: os herdeiros hábeis terão de provar
determinados factos de onde resulte que a morte do beneficiário implicou uma
diminuição dos meios de subsistência’.
17. Ora, nas situações em que esta prova já foi feita
judicialmente e os respectivos companheiro/companheira reconhecidos como
herdeiros hábeis, ou seja, em que se admitiu que os mesmos ficaram afectados nos
seus meios de sobrevivência pela perda de rendimentos do trabalho que o de cujus
auferia, não se vê por que razão a lei não lhes há‑de assegurar a pensão de
sobrevivência a partir do momento em que deixaram de contar com tais
rendimentos, isto é, a partir do início do mês seguinte ao do falecimento.
18. De facto, parece‑me demasiado oneroso, injusto e
desproporcional, fazer recair sobre os mesmos os prejuízos que podem advir da
morosidade na tramitação dos processos judiciais que, nos casos que me foram
relatados, ascenderam a cerca de dois anos, quando a mesma situação de
morosidade irreleva no caso do regime geral de segurança social.»”
3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a
presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada, que julgou
inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do
artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei
n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de
sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do
contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil,
será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha
sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar n.º
1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do
início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos
seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o
respectivo direito.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Março de 2007.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos