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Processo nº 701/05
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
Em 16 de Agosto de 2005, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD)
procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, das
listas de candidatos às eleições para diversos órgãos autárquicos do concelho de
Santa Marta de Penaguião.
Para o efeito, juntou o mandatário do PPD/PSD, entre o mais, lista ordenada dos
candidatos efectivos e suplentes, declaração de aceitação da candidatura e
identificação do mandatário da lista, fotocópias dos bilhetes de identidade dos
candidatos e requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões de
recenseamento solicitando a emissão de certidão comprovativa da inscrição do
candidato no recenseamento eleitoral.
Em 22 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua
proferiu despacho do seguinte teor:
«(...)
III – Nas listas do PPD-PSD – Partido Social Democrata
A) – Câmara Municipal:
(...)
Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, à excepção da candidata Ana
Cláudia da Costa Monteiro Pinto, uma vez que os requerimentos juntos não
satisfazem a exigência legal.
B) – Assembleia Municipal:
Falta a certidão de eleitor dos candidatos António Rafael Gouveia Feliciano,
Manuel Armando Gonzaga Guimarães, Maurício Artur Gonçalves Sequeira, Manuel
António Gouveia Osório, Marco Paulo Ferreira da Costa, Joaquim Luís dos Anjos
Fernandes, Sandra Paula da Silva Guedes, Francisco Anjos Liberato, Maximino
Neves Martins Lourenço, José António Guimarães Pereira, Manuel Pinto de Sousa,
Sérgio Carlos Guedes Marques, Eugénio da Conceição Borges da Rocha, Vitorino
José Pinto Correia, José Paulo Barreiro da Mota, Júlio André Santos Carvalho,
José Remualdo Feliciano Queirós, Joaquim Pinto Nunes, Pedro Manuel Lima Pinto,
Jorge Eduardo da Silva Gonçalves, José Carlos Alves Nogueira, Armando Pereira
Cardoso, José Maria Ferreira Alves e Eduardo Alberto Teixeira da Silva.
C – Assembleia de Freguesia de Alvações do Corgo:
(...)
Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos.
(...)
D – (...)
E – (...)
F – Assembleia de Freguesia de Fornelos:
(...)
Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos.
G – Assembleia de Freguesia de Louredo:
Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os
requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.
H – Assembleia de Freguesia de Medrões:
Faltam as certidões de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os
requerimentos juntos não satisfazem a exigência legal.
(...)
I – Assembleia de Freguesia de Sanhoane:
Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos
juntos não satisfazem a exigência legal.
J – Assembleia de Freguesia de S. João de Lobrigos:
Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos
juntos não satisfazem a exigência legal.
(...)
K – Assembleia de Freguesia de S. Miguel de Lobrigos:
Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos
juntos não satisfazem a exigência legal.
(...)
L – Assembleia de Freguesia de Sever:
Falta a certidão de eleitor de todos os candidatos, uma vez que os requerimentos
juntos não satisfazem a exigência legal.
Notifique os mandatários das listas para suprirem as irregularidades
assinaladas, nos prazos legalmente previstos (contínuos) – art. 26º da Lei
Orgânica nº 1/01 de 14.08.».
Tal despacho foi notificado presencialmente ao mandatário das listas do PPD/PSD
em 22 de Agosto de 2005 (cf. fls. 52).
Através de três requerimentos, de 25 de Agosto de 2005, o mandatário das listas
do PPD/PSD veio afirmar que os presidentes das comissões recenseadoras de Sever,
de Medrões e de Sanhoane se recusavam a emitir em tempo útil as certidões
eleitorais cuja falta fora assinalada no despacho de 22 de Agosto do juiz do
Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, solicitando que aquelas entidades
fossem notificadas pelo tribunal para proceder «pelo meio mais célere» à emissão
das referidas certidões (cf. docs. de fls. 86ss).
Noutro requerimento, igualmente de 25 de Agosto de 2005, o mandatário do PPD/PSD
veio corrigir as irregularidades assinaladas no despacho de 22 de Agosto do juiz
do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, afirmando, quanto às
candidaturas às eleições para as assembleias de freguesia de Medrões, de
Sanhoane e de Sever, que não apresentava as certidões de eleitor dos candidatos
por os respectivos presidentes das comissões de recenseamento se terem recusado
a emiti-las em tempo útil (cf. doc. de fls. 92ss).
Para comprovar tal facto, juntou cópia dos requerimentos dirigidos aos
presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Medrões, de Sanhoane e
de Sever (cf. docs. de fls. 183-185 e fls. 227). No que se refere ao
requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Recenseadora da freguesia de
Medrões, juntou cópia de um documento de envio de «fax» que menciona a
realização de tal envio às 22h18m do dia 23 de Agosto (cf. doc. de fls. 184). No
que se refere ao requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Recenseadora da
freguesia de Sanhoane, foi junta ao processo cópia do mesmo (cf. doc. de fls.
185), de onde consta carimbo a óleo da respectiva Junta de Freguesia e a
indicação manuscrita «Recebi em 24/08/2005 pelas 18,08 horas». Por seu turno, no
requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Recenseadora da freguesia de
Sever consta o selo branco da respectiva Junta de Freguesia e a indicação
manuscrita e assinada «Recebi em 23/8/05 às 18,10 horas. O Presidente da Junta
de Freguesia».
Em 26 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua
proferiu despacho em que excluiu, por inelegíveis, por falta de apresentação da
respectiva certidão de eleitor, três candidatos às eleições para a Câmara
Municipal de Santa Marta de Penaguião e dez candidatos às eleições para a
Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, o mesmo sucedendo em relação a
todos os candidatos às eleições para as assembleias de freguesia de Medrões, de
Sanhoane e de Sever. Afirmou-se ainda nesse despacho:
«Tendo em conta que o mandatário das listas apresentadas aos vários órgãos pelo
PPD-PSD – Partido Social Democrata refere não terem sido emitidas e entregues
certidões de eleitores dos candidatos pelos membros das Comissões Recenseadoras
a fim de as fazer juntar ao processo eleitoral como ordenado, determina-se a
extracção de certidão de fls. 86 a 97, bem como de fls. 183 a 185, 227 e, ainda,
do presente despacho, a fim de ser entregue nos serviços do Ministério Público
desta Comarca para fins de instauração de procedimento criminal respectivo, como
decorre do preceituado no art. 94º da Lei nº 13/99 de 22.03».
Por requerimento enviado por fax a de 26 de Agosto de 2005, o mandatário do
PPD/PSD reclamou desse despacho, considerando não poder ser assacada à
candidatura que representava a responsabilidade por não ter sido possível obter
as certidões de eleitor dos candidatos às eleições nas freguesias de Medrões,
Sanhoane e Sever, mas sustentando, do mesmo passo, que os documentos
inicialmente apresentados comprovavam já a inscrição dos candidatos no
recenseamento eleitoral (cf. doc. de fls. 247ss). Juntou ainda documento
requerendo a admissão de quatro testemunhas para provar o que afirmava naquela
reclamação (cf. doc. de fls. 252).
Chamados a pronunciar-se, o mandatário da lista da Coligação Democrática
Unitária sustentou que nenhuma candidatura deveria ser rejeitada por questões
formais (por os Presidentes das Comissões Recenseadoras não emitirem as
certidões de eleitor dentro do prazo estipulado para entrega ao tribunal) (v.
fls. 282ss) e o da lista do Partido Socialista afirmou não ter tido qualquer
contacto com a situação a que se reportava a reclamação do PPD/PSD (v. fls.
284ss) e juntou cópias dos ofícios dirigidos à Comissão Nacional de Eleições
pelos presidentes das comissões recenseadoras das freguesias de Sanhoane, Sever
e Medrões, onde se asseverava que se haviam comprometido a entregar as certidões
de eleitor requeridas no dia 25 de Agosto de 2005 e que as haviam emitido nesse
dia, ficando elas à disposição do mandatário da lista do PPD/PSD, que porém não
procedeu ao seu levantamento nessa data (cf. docs. de fls. 286ss).
Em 2 de Setembro de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da
Régua proferiu a seguinte decisão:
«Reclamação de fls. 247 e segs.:
Pelo mandatário das listas de candidatura aos órgãos autárquicos de Santa Marta
de Penaguião apresentadas pelo PSD – Partido Social Democrata foi apresentada
reclamação, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001 de
14.08.
Invoca, em síntese, o seguinte:
Após notificação do despacho que apreciou e detectou irregularidades
processuais, foram contactados os Presidentes das Comissões Recenseadoras das
Freguesias de Santa Marta de Penaguião a fim de serem emitidas as certidões de
eleitor em causa, tendo todos os referidos Presidentes se disponibilizado a
emitirem as aludidas certidões à excepção dos das Freguesias de Medrões,
Sanhoane e Sever.
Estes recusaram-se a emitir as respectivas certidões de eleitor em tempo útil,
alegando que tinham muito trabalho.
O mandatário solicitou que fosse o Tribunal a, junto de tais Presidentes,
solicitar o envio das certidões.
Conclui o mandatário, alegando que não é da responsabilidade da lista o não
suprimento das irregularidades ainda em falta e que conduziram à rejeição das
candidaturas às Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever, mas sim
dos respectivos Presidentes das Comissões Recenseadoras.
Mais, invoca que os documentos inicialmente juntos com as listas de candidatos
reúnem os requisitos que comprovam a inscrição dos candidatos em causa no
recenseamento eleitoral respectivo.
Termina alegando que a candidatura em causa não deverá ser “prejudicada em
virtude de comportamentos ou entendimentos que nos são totalmente alheios”,
pedindo que se considerem “as certidões de eleitor entregues inicialmente com as
listas de candidatos aos diversos órgãos autárquicos legalmente regulares e, em
consequência, admitir todas as listas de candidatos assim como a elegibilidade
passiva dos mesmos”.
Veio, ainda, o mandatário da lista reclamante apresentar o requerimento de fls.
252, no qual procede à indicação de testemunhas “para prova do alegado” na
reclamação apresentada.
Procedeu-se à notificação a que alude o nº 3 do art. 29º supra citado, tendo
sido apresentadas, em exercício de direito de contraditório, as respostas de
fls. 282 e segs.
Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 29º, nº 4 da Lei
Orgânica nº 1/2001 de 14.08.
Não assiste qualquer razão ao reclamante, mantendo-se o já decidido, cujos
fundamentos aqui se reproduzem.
Com efeito, importa salientar:
Nos termos do preceituado no art. 23º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08, entre
outros requisitos gerais de apresentação, cada lista é instruída com “Certidão
de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do
mandatário, em todos os casos” (nº 5, al. c) do normativo legal citado).
Contrariamente ao invocado pela lista reclamante, no que se refere aos
candidatos considerados inelegíveis, as listas não foram instruídas com tal
documento. Foram juntos simplesmente, e relativamente a alguns candidatos,
requerimentos dirigidos aos Presidentes das Comissões de Recenseamento
respectivas solicitando que fossem passadas certidões comprovativas da inscrição
dos candidatos no recenseamento eleitoral, aos quais foi aposto selo das Juntas
de Freguesia em causa e aposta uma rubrica. Como é óbvio, a aposição de tal selo
apenas prova que tais requerimentos foram presentes e não certifica que os
candidatos em causa tenham a qualidade de eleitores.
Também como decorre da Lei Eleitoral, a intervenção do Tribunal no processo em
causa visa certificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos
que o integram e a elegibilidade dos candidatos. Ao juiz cabe apreciar e apontar
a existência de eventuais irregularidades e ordenar a notificação dos candidatos
para, nos prazos legais, as suprir. Não cabe, pois, nas funções do juiz colmatar
as irregularidades não supridas pelos mandatários das listas, nomeadamente
efectuando as diligências requeridas pelo mandatário da lista reclamante.
Aquando da apresentação das listas, estas devem já vir instruídas com os
documentos exigidos por lei (vide art. 23º da Lei supra citada), fornecendo o
juiz nova oportunidade às listas que omitem algum documento essencial,
concedendo novo prazo (arts. 25º e 26º do aludido diploma) para esse efeito.
Caso persista a irregularidade detectada, não tendo a mesma sido suprida no
prazo legal, dita a lei o procedimento, ao ordenar a rejeição da lista ou a
rejeição dos candidatos inelegíveis, consoante os casos – art. 27º.
Acresce, ainda, referir não ser legalmente admissível a audição de testemunhas
para eventual prova do alegado pelo mandatário, pelo que, por carência de
fundamentação legal, se indefere a pretensão deduzida no requerimento
ulteriormente junto aos autos.
Por último, é de salientar que o supra explanado e o entendimento vertido na
decisão em reclamação resulta da leitura da lei, e não de qualquer outro
“entendimento” pelo que não deveria o Exmº Mandatário da lista reclamante ao
mesmo ser alheio, como refere.
Em face de todo o exposto, por se entender carecer de razão que lhe assista,
julga-se improcedente a reclamação deduzida, mantendo-se nos seus exactos termos
o anteriormente decidido, com a respectiva exclusão, por rejeição, dos
candidatos e listas aí ordenada.
Notifique.
(...)».
Tendo as listas de candidatos sido afixadas em 2 de Setembro de 2005, conforme
consta de certidão de fls. 305, em requerimento enviado por fax a 4 de Setembro
de 2005 (domingo) o mandatário do PPD/PSD recorreu da decisão do juiz do
Tribunal Judicial de Peso da Régua para o Tribunal Constitucional, concluindo
assim:
«(...) deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência, julgar
procedente:
a) Que os documentos juntos inicialmente com as listas contêm todos os
requisitos que comprovam a capacidade eleitoral activa dos candidatos,
considerando, desta forma, elegíveis todos os candidatos à Câmara Municipal e
Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião e admissíveis as listas às
Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever;
b) A prova de que o Recorrente requereu aos Presidentes das Comissões
Recenseadoras das Freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever as certidões de
eleitor em tempo útil;
c) A prova de que os Presidentes das Comissões Recenseadoras das Freguesias
de Medrões, Sanhoane e Sever apenas se disponibilizaram a entregar as certidões
de eleitor depois de o prazo para a entrega das mesmas ter expirado;
d) A admissibilidade dos requerimentos de fls. 86 a 90, nos termos do nº 4
do art. 266º e do nº 1 do art. 535º, ambos do Código de Processo Civil, por
remissão do art. 231º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Setembro, determinando
que o Tribunal “a quo” deveria ter ordenado aos Presidentes das Comissões
Recenseadoras das Freguesias de Medrões, Sanhoane e Sever a entrega das
certidões de eleitor em tempo útil do prazo de entrega;
e) Que o Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para suprir as
irregularidades apontadas no despacho de fls. 45 a 51 e que não é da sua
responsabilidade o facto de não ter conseguido entregar as certidões de eleitor
em tempo útil do prazo de entrega no Tribunal “a quo”;
f) A final, a elegibilidade de todos os candidatos à Câmara Municipal e
Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, assim como a admissibilidade
das listas às Assembleias de Freguesia de Medrões, Sanhoane e Sever em virtude
do provimento ao alegado nas alíneas a), b), c), d) e e) das presentes
conclusões».
Notificados os mandatários eleitorais das demais listas concorrentes, veio o
mandatário do Partido Socialista apresentar resposta em que conclui que «deve
ser desatendida a posição alegante do recorrente, mantendo-se, nos seus precisos
termos, porque dentro do quadro de legalidade estrita, a decisão posta em crise»
(fls. 473 e ss).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
O recurso é tempestivo e interposto por pessoa com legitimidade para recorrer.
A alínea c) do nº 5 do artigo 23º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto,
determina que a apresentação das listas de candidatura seja instruída com
«certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do
mandatário, em todos os casos». A lei permite que a prova de capacidade activa
seja feita globalmente, para cada lista de candidatos e proponentes (cf. o nº 7
do artigo 23º da Lei Orgânica nº 1/2001), mas não dispensa os mandatários de
fazerem tal prova.
Ora, é manifesto que o pedido de certidão de inscrição no recenseamento
eleitoral, dirigido ao presidente da respectiva comissão recenseadora, não serve
o fim a que se destina tal documento: comprovar a capacidade eleitoral dos
candidatos. Ainda que aquele pedido tenha efectivamente sido entregue junto da
entidade competente – como o atesta o selo branco nele contido – só através da
certidão assim requerida é possível comprovar a capacidade eleitoral dos
candidatos.
E se o Tribunal Constitucional já admitiu, na sua jurisprudência, que a prova
dessa capacidade se faça através de uma parte da certidão da qual seja possível
extrair o restante conteúdo do documento original (assim a hipótese sobre que
recaiu o Acórdão nº 671/97, in D.R., II Série, nº 4, de 6-1-1998, pp. 180ss), o
certo é que jamais prescindiu da apresentação de um documento emitido e
certificado (cf. o Acórdão nº 438/05, inédito) pela autoridade competente para
atestar a capacidade eleitoral dos candidatos.
Ora, o mero pedido de uma certidão de inscrição no recenseamento eleitoral,
ainda que a recepção do mesmo seja atestada pela entidade responsável pela
emissão de tal documento, não permite, por si só, comprovar a capacidade
eleitoral activa do candidato.
Deste modo, não tendo sido feita a prova dessa capacidade eleitoral quanto a
alguns candidatos às eleições à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de
Santa Marta de Penaguião, assim como aos candidatos às assembleias de freguesia
de Sanhoane, Sever e Medrões, resta tão-só confirmar a decisão recorrida quando
esta considera não ter sido comprovada a elegibilidade dos referidos candidatos.
É certo que, no que se refere às certidões cuja emissão era da responsabilidade
dos presidentes das comissões recenseadoras de Sever, de Medrões e de Sanhoane,
o mandatário do PPD/PSD refere que empreendeu, sem sucesso, todas as diligências
para que elas fossem emitidas em tempo útil. A isto contrapõem os presidentes
das comissões recenseadoras de Sever, Medrões e Sanhoane que no dia 25 de Agosto
tinham emitido os documentos referidos, os quais poderiam ter sido levantados
nesse dia pelo mandatário do PPD/PSD a tempo de serem remetidos ao Tribunal
Judicial da Comarca de Peso da Régua.
Em face dos elementos disponíveis, não pode sequer concluir-se que o recorrente
tenha feito tudo o que se encontrava ao seu dispor para suprir a irregularidade
apontada no despacho de 22 de Agosto de 2005 do juiz do Tribunal de Peso da
Régua e que por isso não é da sua responsabilidade o facto de não ter conseguido
entregar as certidões de eleitor no prazo legal. Na verdade, não se demonstra
que os presidentes das comissões recenseadoras em causa se tenham negado a
entregar as certidões dentro do prazo, nem que não tenham procedido à sua
emissão nesse prazo (o que, de resto, não é sequer alegado pelo mandatário do
PPD/PSD), pelo que o requerente não logrou satisfazer o ónus da prova que sobre
ele recaia. Por outro lado, não tem este Tribunal que se pronunciar sobre se o
juiz a quo deveria ter notificado os presidentes das comissões recenseadoras
para emitir as referidas certidões. Improcedem assim os pedidos que o recorrente
formula a este respeito, pelo que não pode o Tribunal Constitucional deixar de
negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 2 de Setembro de 2005 do
juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua.
III – Decisão
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 16 de Setembro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Artur Maurício