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Processo n.º 802/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. O Partido Socialista (PS), por intermédio do seu mandatário para as
eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005
no Município de Manteigas, António Manuel de Lemos Santos, vem interpor recurso
contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º
da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, por
não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do
concelho de Manteigas.
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls.
2 e seguintes), o partido recorrente começa por se referir ao que designa
“questão prévia”, nos seguintes termos:
“[...]
De acordo com o resultado aritmético obtido a partir das Assembleias de
Apuramento Local (adiante designadas por AALocal), o apuramento da votação para
a Câmara Municipal de Manteigas indicia a diferença de apenas um voto entre as
listas candidatas do PPD /PSD e do PS, sendo o resultado indiciado de 1327 e
1326, respectivamente.
Significa isto, pois, que qualquer irregularidade e/ou ilegalidade que seja
verificada na votação, por se estar perante a diferença mínima de um voto,
«influi no resultado geral da eleição» (sic, no n.º 1 do art.º 160º da Lei
Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada por LEOAL).
Sob o ponto de vista do aqui Recorrente e muito respeitosamente, foram várias, e
não só uma, as irregularidades e ilegalidades verificadas, o que, melhor, a
seguir se evidenciará.
[...].”.
No requerimento apresenta as seguintes conclusões:
“[...]
1° - Está em causa no presente recurso a votação para a eleição da Câmara
Municipal de Manteigas, onde a Lista candidata do PPD/PSD terá obtido 1327 votos
e a Lista candidata do PS terá obtido 1326 votos.
2º - Conforme melhor acima se comprovou e justificou, verificaram-se
irregularidades e ilegalidades graves, quanto à Secção de Voto n.º 2 de Santa
Maria, à Secção de Voto n.º 1 de São Pedro e Secção de Voto de Vale de Amoreira;
3° - Também se comprovou e justificou que a AAGeral não procedeu à verificação
dos números totais de votos obtidos por cada lista, em relação a todas as seis
Secções de Voto do Município de Manteigas (alínea c) do n.º 1 do art.º 146° da
LEOAL);
4° - Na Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, conforme consta da acta de
apuramento da AAGeral, foi verificado que «o número de eleitores descarregados
nos cadernos eleitorais é, efectivamente, superior ao número de votantes (1)»;
5° - Tal facto só foi verificado na AAGeral, sendo, portanto, um facto
superveniente à AALocal, razão pela qual não foi, nesta, objecto de reclamação
e/ou protesto;
6° - Na mesma Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria foram aditados, durante a
votação, dois nomes nos cadernos eleitorais, um a lápis e outro a
esferográfica;
7º - Na mesma Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, contrariamente ao que consta
da acta (Fls. 4, parág. 4, da acta de 12-10-2005), o Eleitor Luís Barbosa, um
dos aditados aos cadernos eleitorais, declara que votou na eleição para os três
órgãos autárquicos. (Doc. n.º 3)
8° - Na Secção de Voto n.º 1 de São Pedro, conforme consta da acta de apuramento
da AAGeral; «verifica-se a existência de um eleitor a mais descarregado nos
respectivos cadernos, em relação ao número de votantes constantes da acta»;
9º - Isto é, são 572 os eleitores «descarregados», são 571 os constantes da
acta, são 571 os votantes para a Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia e
são 572 os votantes para a Assembleia Municipal;
10º - Tal facto só foi verificado na AAGeral, sendo, portanto, um facto
superveniente à AALocal, razão pela qual não foi, nesta, objecto de reclamação
e/ou protesto;
11º - Na Secção de Voto de Vale de Amoreiras, há um boletim de voto a mais,
quanto à votação para a Assembleia de Freguesia e para a Câmara Municipal,
constando da acta da AAGeral que «verifica-se a existência de um voto a menos na
Assembleia Municipal»;
12° - Sendo de 2839 o total de votantes para a Assembleia Municipal e Câmara
Municipal, a soma dos votos brancos, votos nulos, votos na lista PS, votos na
lista PCP/PEV e votos na lista PPD/PSD, para a Assembleia Municipal, somam 2838,
facto que, pretendendo-se justificar com um voto a menos na Secção de Voto de
Vale de Amoreira, indicia a existência de um voto a mais para a Câmara
Municipal.
13° - Qualquer uma das irregularidades e ilegalidades verificadas, por se estar
perante a diferença mínima de 1 voto influi no resultado geral da eleição da
Câmara Municipal de Manteigas.
Foram violadas, além do mais, as normas constantes do n.º 5 do art.º 115° (no
que aqui se reporta aos escrutinadores), os n.ºs 1 e 3 do art.º 130º, o n.º 1 do
art.º 99º, a alínea c) do n.º 1 do art.º 146°, todos da LEOAL.
A violação de tais normas, por se estar perante a diferença mínima de um voto,
por força e na previsão do n.º 1 do art.º 160º da LEOAL, «influi no resultado
geral da eleição» da Câmara Municipal, pelo que deverão as respectivas votações
na Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, na Secção de Voto n.º 1 de São Pedro e
na Secção de Voto de Vale de Amoreira, ser julgadas nulas.
Termina formulando os seguintes pedidos:
“1. Serem julgadas nulas as votações para a Câmara Municipal em relação às
Secções de Voto n.º 2 de Santa Maria, n.º 1 de São Pedro e Vale de Amoreira, com
todas as consequências legais;
Ou, se tal ainda assim não for, para já, entendido,
2. Ser ordenado o cumprimento cabal e completo da «verificação dos números
totais de votos obtidos por cada lista», nos termos e por força do disposto na
alínea c) do n.º 1 do art.º 146° da LEOAL.
2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal
Constitucional em 14 de Outubro, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
– doc. 1 – certidão, passada pela Câmara Municipal de Manteigas, da
acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, realizada no
dia 11 do corrente, com um documento em anexo;
– doc. 2 – certidão, passada pela Câmara Municipal de Manteigas, da
acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, realizada no
dia 12 do corrente, com seis documentos em anexo;
– doc. 3 – certidão, passada pela Câmara Municipal de Manteigas,
comprovativa da data de afixação de editais de apuramento geral no concelho de
Manteigas;
– doc. 4 – “declaração” do eleitor n.º 1859, Luís Salgueiro Barbosa,
atestando que votou “na eleição para os 3 órgãos autárquicos do Município de
Manteigas no passado dia 9 de Outubro de 2005” e que foi ele próprio que
introduziu “directamente os 3 boletins de voto na urna”.
3. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, no
próprio dia 14 de Outubro, solicitando ao Governador Civil da Guarda:
– cópia das actas das operações eleitorais, respeitantes às eleições
realizadas em 9 de Outubro de 2005, da Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de
Santa Maria, da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e da Assembleia
de Voto de Vale de Amoreira (Concelho de Manteigas), incluindo todas as
eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados;
– cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os
resultados do apuramento local das votações realizadas na Secção de Voto n.º 2
da Freguesia de Santa Maria, na Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e
na Assembleia de Voto de Vale de Amoreira;
– cópia dos editais contendo os resultados do apuramento geral das
votações realizadas nas Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Vale de Amoreira
(afixados, conforme certidão que consta dos autos, em 13 de Outubro de 2005);
– cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral, na
parte respeitante à eleição da Câmara Municipal de Manteigas.
4. Na mesma data, foram notificados os mandatários dos partidos
políticos concorrentes à eleição da Câmara Municipal de Manteigas, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 159º, n.º 3, da Lei que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.).
Respondeu apenas o mandatário do Partido Social Democrata para as
eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais no concelho de
Manteigas, nos seguintes termos (fls. 46 e seguintes).
“[…]
1°. Apreciado o teor do recurso apresentado pelo Senhor Mandatário do Partido
Socialista existe um ponto comum a todas as «irregularidades» nele suscitadas.
Não foram objecto de protesto ou reclamação no acto em que se verificaram, nos
termos previstos no artigo 156° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais (Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
2°. Aliás essa falha que é decisiva para o presente recurso do Partido
Socialista é reconhecida pela Assembleia de Apuramento Geral em todas as
deliberações tomadas sobre os protestos e reclamações apresentados pelo PS nessa
sede.
3°. A Jurisprudência do Douto Tribunal Constitucional encontra-se bem alicerçada
em diversos dos seus Acórdãos (vide Acórdãos n.º 240/83, 249/85, 697/93, 696/97
e 506/2001) pelo que nos dispensamos sequer de procurar demonstrar a
desconformidade da posição do Partido Socialista em relação à lei.
4°. Entendemos pois que verificado este pressuposto, o Douto Tribunal não
deveria prosseguir com o aprofundamento dos fundamentos apresentados pelo
recurso e não terá outra alternativa, senão a de não conhecer do recurso.
5°. Cabe-nos registar a excelente fundamentação expendida pela Assembleia de
Apuramento Geral que é clara e não deixa margem para dúvidas sobre o que se
verificou em cada uma das instâncias – apuramento geral e apuramento local.
6°. O Senhor mandatário do Partido Socialista tenta no seu recurso atacar a
credibilidade da AAG para desta forma desviar as atenções em relação à
fragilidade dos seus argumentos, mas as acusações são tão descabidas que nos
dispensamos de as abordar, certos que o Douto Tribunal não é permeável a este
tipo de argumentação. Não deixamos contudo de registar a manobra.
7°. No seu desnorteio, o Senhor mandatário do Partido Socialista ataca também o
STAPE por este ter aconselhado a mesa de voto, a deixar votar dois eleitores que
não figuravam nos cadernos de voto distribuídos para o acto eleitoral mas que
figuravam sobre os cadernos afixados (nos termos do art. 57° da Lei do
recenseamento eleitoral – Lei 13/99, de 22 de Março) já no decurso do período
eleitoral e destinados a permitir a verificação pelos eleitores da sua inscrição
e a apresentação de qualquer reclamação.
8°. A acta da AAG refere que o STAPE foi contactado por iniciativa da mesa e que
se limitou a aconselhar esta. A decisão de inclusão dos dois eleitores nos
cadernos eleitorais foi da mesa e não foi objecto de contestação pelo Partido
Socialista, no acto em que se verificou.
9º. Por outro lado, também a instância seguinte que é a Assembleia de Apuramento
Geral, não viu qualquer irregularidade nesta inclusão, pois tratou-se de sanar
um erro material ocorrido na distribuição (pelo STAPE) do material de trabalho
da mesa. Não houve alteração ao caderno eleitoral (entenda-se, ao universo
eleitoral) pois os dois eleitores constavam do caderno em vigor para o acto
eleitoral e afixado já no decurso do processo eleitoral. Só não constavam do
caderno utilizado no dia da eleição, caderno este que não podia ser diferente do
caderno afixado.
10º. Fazer do STAPE o bode expiatório da sua derrota eleitoral (ainda que por um
voto) parece-nos um sintoma de mau perder de quem afirma respeitar as regras do
jogo democrático.
Tendo presente o que se encontra exposto, o Douto Tribunal não deve tomar
conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. Mandatário do Partido Socialista.
[…].”
5. O Governador Civil da Guarda remeteu a este Tribunal cópias das actas
das operações eleitorais, respeitantes às eleições realizadas em 9 de Outubro de
2005, da Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, da Secção de Voto n.º
1 da Freguesia de São Pedro e da Assembleia de Voto de Vale de Amoreira. Não
foram enviadas cópias dos editais contendo os resultados do apuramento local das
votações realizadas na Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, da
Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e da Assembleia de Voto de Vale
de Amoreira, uma vez que, segundo se informa, os mesmos não tinham sido
entregues no Governo Civil da Guarda (fls. 52 e seguintes).
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. Nos termos do artigo 134º, n.º 1, da L.E.O.A.L. – inserido no
capítulo da Lei relativo ao apuramento local (capítulo I do título VII) –, os
delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins,
bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções
em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o
direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos
perante o presidente da assembleia ou da secção de voto.
De harmonia com o artigo 143º da mesma Lei – inserido no capítulo
relativo ao apuramento geral (capítulo II do mesmo título VII) –, os
representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem
voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar
reclamações, protestos ou contraprotestos.
Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou
contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor – pelos
respectivos apresentantes, candidatos, mandatários, partidos políticos,
coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes,
intervenientes no acto eleitoral – no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento geral (cfr. artigos 157º e 158º da
L.E.O.A.L. e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 585/01, publicado no
Diário da República, II Série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002, p. 1806 s,
521/05 e 522/05, de 12 de Outubro, ainda inéditos).
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento
local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que,
relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou
contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da
L.E.O.A.L.).
Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso
contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação,
protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente
cometidas, no acto em que se verificaram – como este Tribunal sublinhou, perante
o direito eleitoral anterior, no acórdão n.º 321/85 (publicado no Diário da
República, II Série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, p. 3581), e, mais
recentemente, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 3/02 e 5/02 (publicados no Diário
da República, II Série, n.º 24, de 29 de Janeiro, p. 1875, e p. 1876,
respectivamente).
7. O presente recurso, interposto de deliberações tomadas pela
Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, é tempestivo, já que
foi interposto no dia 14 de Outubro de 2005, sendo certo que os editais contendo
os resultados do apuramento geral no concelho de Manteigas foram afixados em 13
de Outubro (cfr. artigo 158º da L.E.O.A.L.).
Tendo em conta os resultados apurados na eleição para a Câmara
Municipal de Manteigas (1327 votos na lista do PPD/PSD e 1326 votos na lista do
PS, conforme o mapa anexo à acta do apuramento geral do concelho de Manteigas, a
fls. 9 e seguinte), admite-se que a apreciação das questões suscitadas pelo
partido recorrente é susceptível de influir no resultado geral da eleição do
respectivo órgão autárquico (cfr. artigo 160º da L.E.O.A.L.).
8. Invoca, em síntese, o partido recorrente:
a) Quanto à “secção de voto n.º 2 de Santa Maria” (reclamações constantes do
doc. n.º 1, ponto 3, e do doc. n.º 2, anexos às actas)
– “é inequívoco que nesta secção de voto [secção de voto n.º 2 de
Santa Maria], o número de «eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é
efectivamente superior ao número de votantes»”; “trata-se de um facto novo,
superveniente ao apuramento na AALocal, pelo que, não tendo tal facto sido aí
verificado, não podia também aí ter sido objecto de reclamação”; “tendo porém
sido verificado na AAGeral, porque aqui «foram contados os votos», foi a
respectiva irregularidade objecto da reclamação aqui em análise”; “a
irregularidade aqui verificada contraria o disposto no n.º 1 do art.º 130º da
LEOAL”;
– “em relação à secção de voto n.º 2 de Santa Maria, há também a
evidenciar os estranhos acontecimentos do aditamento de dois eleitores aos
cadernos eleitorais”; “a inclusão de dois novos eleitores nos cadernos
eleitorais [...] contraria manifestamente a Lei quanto ao n.º 1 do art.º 99º da
LEOAL”; “tal inclusão de dois nomes – um deles diz a acta que até votou (abaixo
de verá que votaram os dois) – «influi no resultado geral da eleição» da Câmara
Municipal”;
– “mas o que mais releva e espanta no que se refere a esta mesa n.º
2 de Santa Maria é a verificação errada que fez a AAGeral de que «o eleitor Luís
Barbosa não exerceu» o seu direito de voto”; “é falsa tal afirmação”; “de facto,
como se prova com a declaração anexa [...] o referido eleitor declara que
exerceu o seu direito de voto”; “a verificação pela AAGeral de que este eleitor
não votou e a confrontação de que o mesmo votou constitui uma divergência
iniludível, que, só por si, põe em crise o resultado da votação para a Câmara
Municipal”.
b) Quanto à “secção de voto n.º 1 de São Pedro” (reclamação constante do doc.
n.º 6 anexo à acta)
– “a acta é clara: «verifica-se a existência de 1 eleitor a mais
descarregado nos respectivos cadernos, em relação ao número de votantes
constante da acta»”; “são 572 os eleitores «descarregados», são 571 os eleitores
«constantes da acta», são 571 os boletins de voto contados para a Assembleia de
Freguesia e Câmara Municipal e, finalmente, são 572 os boletins de voto contados
para a Assembleia Municipal”; “a irregularidade, tal como consta da acta [...],
foi também apenas [...] verificada na AAGeral após contagem aí efectuada”;
assim, não podia ter sido objecto de reclamação na AALocal”; “sendo uma
irregularidade superveniente, verificada posteriormente à AALocal, só na AAGeral
houve a possibilidade de ser objecto de reclamação”; “onde está o voto seja em
branco, seja nulo, seja na Lista A, B ou C, para a Câmara Municipal, do mesmo
eleitor que votou a mais para a Assembleia Municipal em São Pedro?”; “a mesma
[irregularidade], por se estar perante a diferença mínima de 1 voto para a
Câmara Municipal, «influi no resultado geral da eleição» para este órgão”.
c) Quanto à “falta de cumprimento pela AAGeral do disposto na alínea c) do n.º 1
do art.º 146º da LEOAL” (reclamações constantes do doc. n.º 1, pontos 1 e 2, e
do doc. n.º 3, anexos às actas)
– “o que aqui o recorrente reclamou – e isso a lei permite-o – foi a
verificação dos votos obtidos por cada Lista”; “desde logo, porque não se
compreende que a AAGeral tenha no primeiro dia, 11-10-2001, admitido que fossem
«contados os votos das mesas respectivas» (secção de voto 2 de Santa Maria e
secção de voto 1 de São Pedro) e que no segundo dia, 12-10-2005, não tenha
admitido o mesmo procedimento”; “o legislador ao utilizar o termo «verificação»
pretende decerto deixar caminho aberto a que a AAGeral possa, pela forma que
seja, caso a caso, a mais consentânea com as mais díspares situações, garantir a
fidelidade da votação”; “verificação significa constatação, análise, controle,
discernimento, sindicância e não forçosamente «contagem» / «recontagem»”;
“afinal nada disso foi feito na AAGeral relativamente aos votos obtidos por cada
Lista; afinal não foi cumprido o disposto na referida alínea c) do n.º 1 do
art.º 146º da LEOAL”,
d) Quanto à “assembleia de voto de Vale de Amoreira” (reclamação constante do
doc. n.º 7 anexo à acta)
– “a acta exara que «verificou-se a existência de um voto a menos na
eleição da Assembleia Municipal» na secção de Vale de Amoreira”; “se somarmos
quanto à Assembleia Municipal os votos brancos (56), os votos nulos (70), os
votos na Lista PS (1317), os votos na Lista PCP/PEV (162) e os votos na Lista
PPD/PSD (1233), o resultado final é de 2838 e não 2839, como vem indicado”;
“sendo de 2839 o número de votantes para a Câmara Municipal, pergunta-se: o voto
em falta na Assembleia Municipal é um voto a menos na Assembleia Municipal ou um
voto a mais na Câmara Municipal?”; “e como é que é possível ilidir e esclarecer
tal divergência sem cumprimento do disposto na já acima indicada alínea c) do
n.º 1 do art.º 146º da LEOAL?”.
9. São as seguintes as irregularidades invocadas pelo recorrente no
presente recurso, todas respeitantes à eleição – ou, pelo menos, todas elas com
repercussão, segundo o entendimento do recorrente, na eleição – para a Câmara
Municipal de Manteigas:
– violação do disposto no artigo 130º, n.º 1, alínea c), da
L.E.O.A.L., quer porque “o número de «eleitores descarregados nos cadernos
eleitorais é efectivamente superior ao número de votantes»” (na secção de voto
n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São
Pedro), quer porque a Assembleia de Apuramento Geral fez “verificação errada
[...] de que «o eleitor Luís Barbosa não exerceu» o seu direito de voto” (na
secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria);
– violação do disposto no artigo 99º, n.º 1, da L.E.O.A.L., porque
se procedeu ao “aditamento de dois eleitores aos cadernos eleitorais” (na
votação realizada na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria);
– divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição
para os diferentes órgãos autárquicos (571 para a Assembleia de Freguesia e para
a Câmara Municipal e 572 para a Assembleia Municipal, na secção de voto n.º 1 da
Freguesia de São Pedro; menos um voto para a Assembleia Municipal do que para a
Câmara Municipal, na assembleia de voto de Vale de Amoreira);
– incumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da
L.E.O.A.L., porque não se procedeu à “verificação dos números totais de votos
obtidos por cada lista” na eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
10. Observe-se o que consta das actas da Assembleia de Apuramento
Geral do concelho de Manteigas, a propósito das pretensas irregularidades e das
reclamações apresentadas pelo partido recorrente
10.1. No que diz respeito ao “aditamento” do nome de dois eleitores aos
cadernos eleitorais secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, refere a
acta da reunião do dia 11 de Outubro (fls. 1-2):
“[...]
Nesta altura, foi diligenciado que comparecesse nesta Assembleia a Senhora
Presidente da Mesa da Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria.
Tendo comparecido esclareceu a mesma que os eleitores Luís Sabugueiro Barbosa e
Carlos dos Santos Rabaça compareceram junto da Mesa de Voto, ainda que os seus
nomes não constassem dos cadernos eleitorais; esclareceu, ainda, que tratando-se
de pessoas conhecidas e confirmando os números do Bilhete de Identidade e do
cartão de eleitor, constando os seus nomes dos cadernos de recenseamento
afixados na Junta de Freguesia, e, por último, tendo contactado telefonicamente
o STAPE que deu indicação no sentido da sua admissibilidade ao exercício do
direito de voto, a Mesa decidiu por unanimidade aditá-los aos cadernos
eleitorais e permitir o exercício do direito de voto, que não foi alvo de
protesto ou reclamação.
[...].”.
As deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, quanto às
reclamações apresentadas a propósito do aditamento do nome de dois eleitores aos
cadernos eleitorais na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria,
constam, respectivamente, de fls. 3-4, e de fls. 6 da acta da reunião do dia 12
de Outubro:
“[...]
Reclamação constante do doc. n.º 1, ponto 3:
[...]
Tal como consta dos cadernos eleitorais da referida Freguesia e consultados na
sessão, foram aditados os nomes de Luís Sabugueiro Barbosa e de Carlos dos
Santos Rabaça, a lápis e a esferográfica, sendo que o eleitor Carlos Rabaça
exerceu o seu direito de voto e o eleitor Luís Barbosa não o exerceu.
Efectivamente, refere o art.º 99º da LEOAL que «para que o eleitor seja admitido
a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a
sua identidade».
Dispõe ainda o art.º 72° da citada Lei, no seu n.º 1 que «até dois dias antes da
eleição, a Comissão Recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente
autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à Junta de Freguesia.
Ora, no presente caso, se é certo que dos cadernos eleitorais recebidos não
constava, inicialmente, o nome de Carlos Rabaça e de Luís Barbosa e que os
mesmos foram acrescentados a lápis e a esferográfica, também não é menos verdade
que, por decisão unânime dos membros que compõem a mesa de voto, foi deliberado
incluir o nome dos dois eleitores, por ter sido verificada a sua identidade e o
número de eleitor e encontrarem-se efectivamente inscritos nos cadernos de
recenseamento afixados na Junta de Freguesia de Santa Maria, tal como resulta da
acta e nos foi no dia de ontem, prontamente, esclarecido pela Senhora Presidente
da Mesa de Voto da Junta de Freguesia de Santa Maria, secção de voto n.º 2, D.
Fernanda Isento Pereira, chamada para o efeito.
Aliás, pela mesma foi referido que, em abono da decisão tomada, foi suscitado o
competente esclarecimento telefónico ao STAPE que sustentou a inclusão dos dois
eleitores dada a conformidade dos elementos de identificação.
Acresce que não foi apresentada qualquer reclamação tempestiva por parte das
pessoas a quem a lei atribui legitimidade para o efeito, nos termos dos art.ºs
121° e 134° da LEOAL.
Ora, tendo presente que os dados de identificação constantes do Bilhete de
Identidade e do Cartão de Eleitor se mostram correctos e conformes, não é
despiciendo admitir aqui uma situação excepcional, resultante de eventual erro,
grosseiro ou não, passível de ser imputado à administração eleitoral (CR’s,
STAPE), não estando vedada à mesa a possibilidade de considerar e admitir a
votação de eleitores, como os do caso em apreço, face às provas claras acima
referidas, de terem sido indevidamente omitidos nos cadernos.
E foi isso que sucedeu.
Nesta conformidade, indefere-se a reclamação apresentada pela candidatura do PS,
neste particular.
[…].
No que tange à reclamação constante do doc. n.º 2:
[...]
Esta Assembleia considera que a presente reclamação é, no seu conteúdo, idêntica
à que foi apresentada no dia de ontem, que se encontra ínsita no doc. n.º 1,
ponto n.º 3, pelo que, valem aqui, nos seus precisos termos, os fundamentos de
facto e de direito ali expendidos, e cujos termos aqui damos por reproduzidos
para todos os efeitos legais, indeferindo-se a mesma.
[...].”.
10.2. No que diz respeito à reclamação deduzida relativamente à divergência
entre o número de eleitores “descarregados” e o número de eleitores “constantes
da acta”, na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de
voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, lê-se a fls. 1-2 da acta da reunião do dia
11 de Outubro:
“[...]
Procedeu-se, de seguida, à abertura dos envelopes remetidos pelas Assembleias de
Voto, no decurso das quais se constatou o seguinte: relativamente à Secção de
Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e Secção de Voto n.º 1 de São Pedro
verificou-se existir uma diferença entre o número de eleitores descarregados nos
cadernos eleitorais relativamente ao número de votantes que constam das actas
das mesas.
Foram contados os votos das mesas respectivas, onde se verificou que em relação
à Freguesia de Santa Maria, o número de eleitores descarregados nos cadernos
eleitorais é efectivamente superior ao número de votantes (1), sendo que o
número de boletins expressos apurados é igual ao número de votantes constantes
da acta.
[...]
No que concerne à Freguesia de São Pedro, Secção n.º 1, verificou-se que o
número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é superior ao número
de votantes, constantes das actas.
No que diz respeito à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia, os número de
eleitores descarregados e votantes não são coincidentes, verificando-se a
existência de 1 eleitor a mais descarregado nos respectivos cadernos, em relação
ao número de votantes constante da acta; no que concerne ao número de boletins
de voto expressos, o seu número é coincidente com o número de votantes constante
da acta, ou seja, 571 boletins de voto; em relação à Assembleia Municipal,
verifica-se a existência de 1 eleitor a mais descarregado nos cadernos
eleitorais em relação aos votantes constantes da acta, coincidindo com os
boletins de voto com as descargas dos cadernos eleitorais, ou seja, 572
eleitores e votos.
Depois de conferidos os boletins de voto nulos e os elementos que constam das
actas das operações eleitorais de todas as mesas de voto, designadamente, Secção
de Voto n.º 2, da Freguesia de São Pedro, Secção de Voto n.º 1 de Santa Maria,
Secção de Voto da Freguesia de Sameiro, deliberou-se, por unanimidade, não haver
lugar a qualquer correcção dos resultados quanto à apreciação dos referidos
boletins.
[...].”.
10.3. No que diz respeito às reclamações apresentadas em relação à
divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os
diferentes órgãos autárquicos, deliberou a Assembleia de Apuramento Geral (cfr.
fls. 10-11 da acta da reunião de 12 de Outubro):
“[...]
No que respeita aos docs. n.ºs 6 e 7:
[...]
Esta Assembleia considera que o voto a mais existente para a eleição da
Assembleia Municipal, apurado na Freguesia de São Pedro (Secção de voto n.º 1) e
o voto a menos apurado na Freguesia de Vale de Amoreira para a mesma Assembleia
Municipal, em nada interfere com o resultado global apurado, mormente no que
respeita à eleição da Câmara Municipal, uma vez que se tratam de órgãos
distintos.
Acresce que, no momento em que se procedeu ao Apuramento Local, não foram feitos
os protestos ou reclamações a que aludem os artigos 121º e 134° da LEOAL, sendo
que, para efeitos do apuramento realizado nesta Assembleia, apenas relevam os
votos resultantes da contagem efectuada pelo apuramento local, no dia da
eleição, com a abertura da urna.
Para além disso, o número de boletins contados para a Câmara Municipal, confere
com os valores constantes das respectivas actas.
Por derradeiro, a posição sustentada por esta Assembleia encontra suporte legal
no art.º 134° da LEOAL.
Compulsada a anotação II da obra anotada e comentada de Maria de Fátima Abrantes
Mendes e Jorge Miguéis, página 152, afigura-se-nos que para esta Assembleia se
poder debruçar sobre o problema trazido à liça, teria de ser cumprido como
requisito prévio e com força inelutável a condição prevista no n.º 1 da supra
citada disposição legal, ou seja, a apresentação pelo ora Reclamante de
reclamação ou protesto dirigido à Mesa da Assembleia de Voto.
Pelo que se indeferem ambos os protestos.
[…].”.
10.4. No que diz respeito às reclamações deduzidas sobre a alegada falta de
cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 146º da L.E.O.A.L.,
deliberou a Assembleia de Apuramento Geral, em 12 de Outubro (cfr.,
respectivamente, fls. 2-3 e 10-11 da acta da reunião do dia 12 de Outubro):
“[...]
Reclamação constante do doc. n.º 1, pontos 1 e 2:
[...]
Na reclamação/recurso gracioso anexo à acta, vem o Mandatário do Partido
Socialista, requerer a verificação dos números totais de votos obtidos por cada
listas, para a Câmara Municipal, invocando, em suma, a possibilidade de ter
havido erro no cálculo do apuramento geral, uma vez que a lista vencedora ganhou
por apenas um voto, o que pode influenciar decisivamente o resultado geral da
eleição.
A questão que se coloca, prende-se com o conteúdo/operações de apuramento a que
alude o art. 146º, n.º 1, alínea c) da LEOAL, dado ser requerido à Assembleia a
verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, o que,
efectivamente, é da competência da presente Assembleia, e aquilo que o Senhor
Mandatário realmente pretende e que consiste, nem mais, nem menos, na
«recontagem» dos votos expressos à Câmara Municipal de Manteigas, tal como
esclareceu durante a sessão realizada durante o dia de ontem.
Ora, a posição desta Assembleia em relação a esta matéria é clara e vai no
sentido que a reclamação apresentada não pode colher, pelas razões que se passam
a evidenciar.
Desde logo, pelo argumento literal, uma vez que da letra da Lei consta que
compete à Assembleia a «verificação dos números totais de votos» e não a sua
«contagem» ou, melhor seria, «recontagem».
Admitir uma interpretação extensiva nos moldes requeridos, cremos que fere
inevitavelmente, por um lado o elemento literal citado mas, também, por outro
lado, o próprio espírito da Lei e aquilo que o legislador pretendeu estipular.
É preciso não esquecer, a este propósito, o dispositivo previsto no artigo 149º
da LEOAL que refere os casos de reclamação e não de «recontagem» no qual
manifestamente, não se inclui esta reclamação.
Mas ainda que admitíssemos uma «recontagem» dos votos, o que não concedemos
neste caso, seria na circunstância de se registarem irregularidades ou
ilegalidades na própria contagem efectuada no dia da eleição, situação em que
Imperativos de legalidade e bom senso o justificavam perante a dúvida
fundamentada lançada pelo reclamante.
Ora, «in casu», a fundamentação dessa recontagem assenta da mera possibilidade
de ter havido lapso na contagem, dada a diferença de 1 voto da lista vencedora
em relação à que se quedou pelo 2º lugar.
E, salvo o devido respeito, tal fundamento não pode colher pela fragilidade em
que assenta, tratando-se de um fundamento que tanto vale para uma diferença de 1
voto, como de 10, como de 100.
Não se pode recontar com base na possibilidade de erro, sem mais, sob pena de se
abrir um precedente, e permitir que as demais listas usem da mesma faculdade e
suscitem subsequentes contagens em função dos respectivos interesses.
Mas a nossa análise vai, ainda, mais longe, reportando-se ao teor do comando
normativo previsto no art.º 148° onde se faz referência aos elementos do
apuramento, estipulando o seu n.º 1 os elementos que são presentes à Assembleia
para que esta possa desempenhar as suas atribuições; esses elementos são as
actas das operações das assembleias de voto, os cadernos de recenseamento e
demais documentos que os acompanharem.
Ora, entendemos nós que o termo «verificação» a que se refere o art.º 146 n.º 1,
al. c), consiste, precisamente, na sindicância dos dados insertos nesses
elementos, perante os restantes membros da Assembleia e não a «recontagem»
pretendida. E esses elementos são os que se encontram já na disponibilidade da
Assembleia e que se encontram em apreciação, prevendo-se o seu términus para o
dia de hoje.
Um último aspecto merece referência na presente reclamação. Trata-se da natural
discrepância entre aquilo que são as funções da Assembleia de Apuramento Geral,
como a presente, e as da Assembleia de Apuramento Local que reúne no dia da
eleição e cujo regime de funcionamento vem previsto no art.º 128° e seguintes da
LEOAL.
Do art.º 131º constam os procedimentos inerentes à contagem, concluindo-se que o
apuramento é feito na própria assembleia ou secção de voto, pela mesa que dirige
as operações eleitorais, assim se conferindo celeridade à operação, podendo os
delegados das candidaturas, solicitar esclarecimentos, reclamar ou protestar,
nesse dia e nessa altura, como refere o art.º 134º, decidindo-se em
conformidade.
Sucede que, não decorre das actas dos trabalhos efectuados que o Mandatário do
PS tenha reclamado, e, concomitantemente, que tenham sido arguidos e apreciadas
quaisquer Irregularidades pela Assembleia, optando por fazê-lo nesta fase, a
nosso ver, sem suporte legal pelas razões evidenciadas.
Ademais, admitir a «recontagem» seria pôr em causa todo o trabalho desempenhado
por pessoas idóneas para o efeito nomeadas e questionar a própria pertinência
das funções e operações da Assembleia de Apuramento Local que, certamente,
perderia a sua utilidade, com a «recontagem» arbitrariamente permitida e
efectuada por esta Assembleia.
Por todo o acabado de expor, entende esta Assembleia indeferir a requerida
verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, entendida esta
no sentido de recontagem desses mesmos votos, observando-se apenas o disposto na
al. c), do n.º 1, do art.º 146º da LEOAL.
[...]
No que tange à reclamação constante do doc. n.º 3:
[...]
Esta Assembleia considera que a presente reclamação é, no seu conteúdo, idêntica
à que foi apresentada no dia de ontem, que se encontra ínsita no doc. n.º 1,
pontos n.ºs 1 e 2, pelo que, valem aqui, nos seus precisos termos, os
fundamentos de facto e de direito ali expendidos, e os quais aqui damos por
reproduzidos para todos os efeitos legais, indeferindo-se a mesma.
Mais entende esta Assembleia que a circunstância de ter sido detectado menos um
voto na Freguesia de Vale de Amoreira à eleição da Assembleia Municipal, tal
facto não interfere com o resultado global dos votos apurados.
De igual modo, o facto de ter sido detectado um voto a mais na Freguesia de S.
Pedro, Mesa de Voto n.º 1, para a Assembleia Municipal, nada interfere no
resultado global apurado, no sentido de distribuição do número de mandatos.
[…].”.
11. Importa agora averiguar se, relativamente a todas as irregularidades
invocadas pelo recorrente, pode dar-se como verificado o pressuposto do recurso
contencioso para o Tribunal Constitucional exigido pelo artigo 156º, n.º 1, da
L.E.O.A.L. – a existência de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado
no acto em que tenham ocorrido as pretensas irregularidades.
11.1. No que se refere à alegada violação do disposto no artigo 99º, n.º 1,
da L.E.O.A.L., com fundamento em que se procedeu ao aditamento do nome de dois
eleitores aos cadernos eleitorais (na votação realizada na secção de voto n.º 2
da Freguesia de Santa Maria), é inequívoco que a questão colocada pelo
recorrente devia ter sido apresentada perante essa Assembleia de Apuramento
Local da Freguesia de Santa Maria.
Ora, verifica-se pela acta das operações eleitorais respeitantes à
Freguesia de Santa Maria que não foi apresentada qualquer reclamação pelo
partido recorrente.
Uma vez que o recorrente só veio a suscitar tal questão e a deduzir
reclamação perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas,
conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, nesta
parte.
11.2. À mesma conclusão se chega relativamente à invocada divergência entre o
número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos
autárquicos na assembleia de voto de Vale de Amoreira (menos um voto para a
Assembleia Municipal do que para a Câmara Municipal).
Não tendo a questão sido suscitada perante a Assembleia de
Apuramento Local da Freguesia de Vale de Amoreira, mas apenas perante a
Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, conclui-se igualmente
que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, nesta parte.
11.3. No que diz respeito à divergência entre o número de eleitores
descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes (na secção de voto
n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São
Pedro) e à divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição
para os diferentes órgãos autárquicos (na secção de voto n.º 1 da Freguesia de
São Pedro), observa-se, em primeiro lugar, que tal divergência não aparece nas
actas das operações eleitorais das respectivas secções de voto.
Com efeito, na acta da secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa
Maria, está inscrito, relativamente a cada um dos órgãos autárquicos, o número
572, quer na linha correspondente ao “número de boletins de voto contados”, quer
na linha correspondente ao “número de votantes apurados (pelas descargas no
caderno eleitoral)”.
Por sua vez, na acta da secção de voto n.º 1 da Freguesia de São
Pedro, está inscrito, relativamente a cada um dos órgãos autárquicos, o número
571, quer na linha correspondente ao “número de boletins de voto contados”, quer
na linha correspondente ao “número de votantes apurados (pelas descargas no
caderno eleitoral)”.
Verifica-se todavia pela acta do apuramento geral que a Assembleia
de Apuramento Geral, invocando “existir uma diferença entre o número de
eleitores descarregados nos cadernos eleitorais relativamente ao número de
votantes que constam das actas das mesas”, deliberou proceder a nova contagem
dos boletins de voto dessas duas secções, tendo deparado com divergências (cfr.
fls. 1-2 da acta da reunião do dia 11 de Outubro, supra, 10.2.).
Nestas circunstâncias, entende-se que, tendo sido deduzidas, perante
a Assembleia de Apuramento Geral, reclamações quanto às divergências então
detectadas, está verificado o pressuposto de recorribilidade para o Tribunal
Constitucional – a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no
acto em que se verificaram as pretensas irregularidades.
11.4. Considera-se que tal pressuposto está também verificado
relativamente ao invocado incumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1,
alínea c), da L.E.O.A.L., com fundamento em que não se procedeu à “verificação
dos números totais de votos obtidos por cada lista” na eleição para a Câmara
Municipal de Manteigas.
Questionando o recorrente uma das operações incluídas no conteúdo do
apuramento geral – a verificação dos números totais de votos obtidos por cada
lista – a reclamação ou o protesto teriam de ser deduzidos perante a Assembleia
de Apuramento Geral.
11.5. Em conclusão, cabe portanto apreciar as deliberações da Assembleia de
Apuramento Geral de Manteigas relativamente às seguintes questões:
– divergência entre o número de eleitores descarregados nos cadernos
eleitorais e o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa
Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro);
– divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição
para os diferentes órgãos autárquicos (na secção de voto n.º 1 da Freguesia de
São Pedro);
– falta de cumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c),
da L.E.O.A.L..
12. A propósito do processo a observar no “apuramento local”, dispõe o
artigo 130º, n.º 1, da L.E.O.A.L. que, depois de concluída a operação preliminar
(que consiste na contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram
inutilizados pelos eleitores e no acondicionamento de tais boletins em envelopes
fechados e lacrados), o presidente da assembleia ou secção de voto “manda contar
o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento”.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o presidente da assembleia ou
secção de voto “em seguida, manda abrir a urna, a fim de conferir o número de
boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da
contagem, volta a introduzi-los nela”.
Prevendo o caso de haver divergência entre o número dos votantes
apurados e o dos boletins de votos contados, determina o n.º 3 do artigo 130º
que “prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números”, ou seja,
prevalece o número dos boletins de votos contados.
Estas disposições devem considerar-se aplicáveis, com as devidas
adaptações, à contagem efectuada no âmbito do apuramento geral, sempre que tal
se verificar.
Ora, a Assembleia de Apuramento Geral de Manteigas adoptou o
critério estabelecido no artigo 130º, n.º 3, da L.E.O.A.L., contabilizando no
apuramento geral o número de boletins efectivamente contados nas secções de voto
onde se verificou ser diferente o número de eleitores descarregados nos cadernos
eleitorais e o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa
Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro) (cfr. fls. 1-2 da
acta da reunião do dia 11 de Outubro, supra, 10.2.).
Não há portanto que censurar tal deliberação da Assembleia de
Apuramento Geral.
13. De harmonia com o disposto no artigo 115º, n.º 6, da L.E.O.A.L., “se o
eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a
eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado
pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130º”.
Como este Tribunal disse no acórdão n.º 4/94 (publicado no Diário da
República, II Série, n.º 76, de 31 de Março de 1994, p. 2952-(52) s), a
propósito do regime contido na anterior lei eleitoral:
“[...]
Da literalidade daquele preceito [alínea f) do n.º 2 do artigo 92º do
Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro] resulta, desde logo, que, somente
se isso for solicitado pelo cidadão eleitor, que, pretendendo exercer o seu
direito de voto em relação a um ou mais órgãos, mas não querendo exercer esse
direito tocantemente a outro ou outros órgãos, é que tal facto deverá ficar
consignado na acta, sendo que, então, do mesmo passo, deverá nessa acta
mencionar‑se qual o órgão ou órgãos a respeito dos quais o eleitor desejou
abster‑se.
Sendo isto assim, ainda que se infira, pela diferenciação de votos expressos
entre os vários órgãos submetidos a sufrágio, que houve eleitores que exerceram
o seu direito de voto em relação a uns, não o tendo feito relativamente a
outros, então haverá de concluir‑se que, se as actas das diversas assembleias de
voto nada mencionaram a esse respeito, foi porque nenhum eleitor solicitou que a
sua abstenção (parcial) ficasse consignada na acta.
Daí que, neste particular, se não lobrigue qualquer irregularidade das actas,
devendo‑se sublinhar que, de todo o modo, o recorrente nem sequer invocou que,
nas secções de voto a que aludiu, houve eleitores que, querendo abster‑se na
votação quanto a algum ou alguns órgãos, requereram à mesa que isso ficasse a
constar da acta.
[…] A isto há que aditar que, mesmo que porventura se perfilhasse a perspectiva
segundo a qual a invocação efectuada pelo impugnante quanto a este ponto visava
também vincar que a divergência por ele mencionada teria, ou poderia ter, origem
numa outra qualquer irregularidade que não somente aquela a que fez referência
na reclamação apresentada na assembleia de apuramento geral e no petitório de
recurso, o que é certo é que, então, situando-nos, como nos situamos, perante
operações ainda inseridas no âmbito, ou da votação, ou do apuramento parcial,
incumbir-lhe-ia apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de voto
(ou servir-se de reclamação ou protesto apresentados por outrem) o que, como se
viu, não sucedeu.
Só assim, e na hipótese ora formulada, seria cumprido o ónus pressupositor do
recurso reportado no nº 1 do artº 103º do D.L. nº 701-B/76.
[...].”.
Do exposto resulta que a divergência verificada na secção de voto
n.º 1 da Freguesia de São Pedro entre o número de boletins de voto contados na
eleição para os diferentes órgãos autárquicos (571 para a Assembleia de
Freguesia e para a Câmara Municipal e 572 para a Assembleia Municipal) não
constitui, só por si, irregularidade, atento o regime constante do citado artigo
115º, n.º 6, da L.E.O.A.L..
E, na reclamação deduzida a este respeito, o recorrente não invocou
qualquer irregularidade que pudesse estar na origem da divergência verificada e
que fosse susceptível de ser apreciada pela assembleia de apuramento geral e,
agora, objecto de recurso contencioso para este Tribunal.
Aliás, a existência de um voto a mais na eleição para a Assembleia
Municipal, apurado na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, em nada
interfere com o resultado global apurado no que respeita à eleição da Câmara
Municipal. Ora, é o apuramento da votação para a Câmara Municipal de Manteigas,
onde se verifica “a diferença de apenas um voto entre as listas candidatas do
PPD /PSD e do PS”, que justifica o presente recurso.
Como ficou já referido, nos termos do artigo 160º, n.º 1, da
L.E.O.A.L., “a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área
do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que
possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico”.
Improcede portanto também quanto a este ponto a pretensão do
recorrente.
14. Sustenta ainda o recorrente a falta de cumprimento, por parte da
Assembleia de Apuramento Geral, do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da
L.E.O.A.L., com fundamento em que não se procedeu à “verificação dos números
totais de votos obtidos por cada lista” na eleição para a Câmara Municipal de
Manteigas.
A alegação do recorrente assenta fundamentalmente no seguinte: “não
se compreende que a AAGeral tenha no primeiro dia, 11-10-2001, admitido que
fossem «contados os votos das mesas respectivas» (secção de voto 2 de Santa
Maria e secção de voto 1 de São Pedro) e que no segundo dia, 12-10-2005, não
tenha admitido o mesmo procedimento”.
Ora, como ficou já referido, a Assembleia de Apuramento Geral,
quando procedeu à abertura dos envelopes remetidos pelas assembleias de voto,
entendeu existir, relativamente à secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa
Maria e à secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, uma diferença entre o
número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes
que constam das actas das mesas. Atendendo a essa divergência, “foram contados
os votos das mesas respectivas”.
Não tendo sido encontradas divergências dessa natureza quanto às
outras assembleias e secções de voto, a assembleia não considerou necessário
proceder à contagem dos votos das mesas respectivas.
Tal não significa porém que a assembleia não tenha realizado a
operação a que se refere artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L. – a
“verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista” – relativamente
à eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
Na verdade, a “verificação dos números totais de votos obtidos por
cada lista”, na eleição referida, exige a análise dos números de votos obtidos
por cada lista nas diversas mesas de voto e a apreciação da correcção da soma
desses números, tendo em vista a determinação dos números totais de votos
obtidos por cada lista concorrente. Essa operação não implica necessariamente –
como parece pretender o recorrente – a contagem de todos os votos de todas as
secções de voto, quanto a uma determinada eleição.
Assim mesmo entendeu a Assembleia de Apuramento Geral (cfr. fls. 2-3
e 10-11 da acta da reunião do dia 12 de Outubro, supra, 10.4.). O apuramento de
tais números, no que diz respeito à Câmara Municipal de Manteigas consta de fls.
9-10 da acta da reunião do dia 12 de Outubro.
Tendo em conta o exposto, e atentas as razões apresentadas pela
Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas na respectiva acta, não
merece censura a deliberação agora em apreciação.
III
12. Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso no que se refere ao
alegado aditamento do nome de dois eleitores aos cadernos eleitorais (na votação
realizada na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria) e à invocada
divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os
diferentes órgãos autárquicos (na assembleia de voto de Vale de Amoreira);
b) Negar provimento ao recurso quanto à questão da
divergência entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e
o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na
secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro), quanto à questão da divergência
entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos
autárquicos (na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro) e quanto à
questão da invocada falta de cumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1,
alínea c), da L.E.O.A.L. relativamente à eleição para a Câmara Municipal de
Manteigas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício