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Processo n.º 367-A/05
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do acórdão n.º 161/2007, no qual se
decidiu indeferir reclamação do despacho do relator que não admitira recurso
para o Plenário dos acórdãos n.ºs 431/2006, 548/2006 e 686/2006, requer a
“rectificação/esclarecimento” daquele acórdão, nos seguintes termos:
“1. Aquele Ac. nº 161/2007, de 6.III.2007, aliás como tinha – face ao texto e
contexto dele e do seu objecto (minha reclamação CPC., artº 700º, 3, de
10.II.2007; e despacho “a quo”, de 11.I.2007, por ela impugnado) –, prévia e
impreterivelmente julgou tempestiva a minha interposição recurso (da actual
LTC., artº 79º-D), de 5.I.2007, para o Plenário deste Trib. Const., do Ac. nº
686/2006, de 14.XII.2006
2. Todavia. Ac aquele, nº 161/2007, de 6.III.2007, cujo ponto 4., último
parágrafo, obscura/ambiguamente se expressa mediante a palavra “ainda” –
notoriamente polissémica –; assim:
a) “Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado confirmação
quanto a este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras questões,
designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso ainda seria
tempestivo quanto aos Acórdãos nº 431/2006 e nº 548/2006.”
3. Palavra “ainda” – decerto só por lapso ali [2.a)] empregue – cujo sentido e
alcance nem a substituição dela pela palavra “também” no reportado âmbito
inequivocamente aclarará. Donde e à cautela, Ac. nº 161/2007, de 6.III.2007,
cuja rectificação/esclarecimento peço e Vªs Exªs devem, de forma a: nítida e
explicitamente lhe especificar tempestiva a minha interposição recurso, de
5.I.2007, do Ac. nº 686/2006, de 14.XII.2007; e, dest’arte, mais lhe expurgar
que, apreçadamente, susceptibilizada eventual dúvida.”
2. O acórdão sob reclamação é, na parte em que se
insere a passagem alegadamente obscura ou ambígua, do seguinte teor:
“4. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não
se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário, nos
termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito,
nenhum dos acórdãos recorridos julgou qualquer questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma
norma, por qualquer das suas secções, tendo-se limitado a fazer aplicação do
direito processual ordinário – essencialmente, o artigo 84.º, n.º 8, da LTC e o
artigo 720.º, do Código de Processo Civil, no acórdão n.º 431/2006, e o artigo
254.º, n.ºs 3 e 6 do Código de Processo Civil, nos acórdãos n.ºs 548/2006 e
686/2006 – à tramitação do processo ou à decisão de incidentes nele suscitados.
A alegada divergência ou oposição, quanto à aplicação dessas mesmas normas,
relativamente a anteriores decisões de casos semelhantes, suposto que se
verifique, não abre a via de recurso para o Plenário.
Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado confirmação quanto a
este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras questões,
designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso ainda seria
tempestivo quanto aos Acórdãos n.º 431/2006 e n.º 548/2006.”
3. É manifesto que este texto não enferma de qualquer das aludidas deficiências,
nem de qualquer erro material que importe rectificar (cfr. artigos 669.º, n.º 1,
alínea a), 667.º e 716.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC).
Com efeito, esse texto, interpretado pelo padrão do destinatário normal, não
comporta outro sentido senão o de que o Tribunal, alcançada a conclusão de que
não se verificavam, quanto a qualquer dos acórdãos de que se pretendia recorrer,
os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC para a
admissibilidade de recurso para o Plenário, considerou prejudicada a apreciação
das demais questões suscitadas na reclamação, designadamente tudo o que
respeitava à tempestividade de interposição que, quanto aos acórdãos n.ºs
431/2006 e 548/2006, integrara os fundamentos do despacho do relator e que o
recorrente também discutira. E se, quanto a este último aspecto, no trecho que o
requerente destaca, só foram mencionados estes dois acórdãos e não também o
acórdão n.º 686/2006 é porque, quanto ao recurso dele interposto, o despacho
então em análise se bastara com a não verificação dos pressupostos do recurso
para o Plenário, sem referência à questão da tempestividade.
Assim, não é lícito extrair dos termos do acórdão n.º 161/2007 qualquer ilação,
de sentido positivo ou negativo, quanto à questão da tempestividade do recurso,
nem imputar-lhe obscuridade, ambiguidade ou inexactidão que cumpra esclarecer ou
rectificar.
4. Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de “rectificação/esclarecimento” e condena-se
o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 24 de Abril de 2007
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Rui Carlos Pereira
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Rui Manuel Moura Ramos