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Processo nº 203/2007.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Inconformada com a decisão tomada em 16 de
Novembro de 2005 pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança
Social, I.P. que somente lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade de
pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio A.
impugnar judicialmente tal decisão.
Por despacho de 29 de Setembro de 2006,
proferido pelo Juiz da 8ª Vara Cível do Porto, foi julgada improcedente a
impugnação, sendo a impugnante condenada nas custas.
Realizada a conta e da mesma resultando a
quantia de € 3.328,60 a pagar pela impugnante, veio esta apresentar reclamação.
O aludido Juiz, por despacho de 5 de Dezembro
de 2006, determinou a reforma da conta por forma a que o valor da causa para
efeitos de custas devesse ser calculado “em conformidade com o disposto no Art.
306º, nº 1, do C. P. C., aplicável ex vi do Art. 5º, nº 1, do C.C.J.”.
Para assim decidir, foi carreada ao citado
despacho a seguinte fundamentação: –
“Reclamação de fls. 113 e ss.:
*
A recorrente vem reclamar da conta elaborada, com fundamento na
inconstitucionalidade do disposto na al. o) do Art. 6º do C.C.J., por violar o
acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no nº 1 do Art. 20º da Const. Rep.
Portuguesa.
Cumpre apreciar e decidir.
*
A al. o) do nº 1 do Art. 6º do C.C.J. actualmente em vigor
manda considerar para efeitos de custas o valor da acção que o recorrente
pretende instaurar ou, subsidiariamente, o da al. a), A aplicação subsidiária da
al. a) pressupõe, portanto, que a acção a instaurar seja alguma das ali
previstas. Não é o caso.
Como tal, o valor a considerar para o recurso dos autos, de
acordo com a referida norma legal, é o mesmo da causa para cuja instauração a
recorrente pretende (e, aliás, obteve parcialmente, na decisão recorrida) o
apoio judiciário.
O interesse económico da presente demanda consiste,
exclusivamente, nos encargos que a recorrente terá, ou não, de suportar com a
acção que pretende instaurar. Tal interesse (valor económico efectivo da
pretensão da recorrente) é consideravelmente inferior ao valor económico da
acção que pretende instaurar.
Como tal, constitui um contra-senso gritante que a tributação
desta demanda seja feita tendo em conta um valor que não só não corresponde ao
valor económico da sua pretensão, como ainda seja de valor que pode ser – e, no
caso, é! – muitíssimo superior.
Não se vislumbra qualquer justificação para essa opção
legislativa, seja de que ponto de vista interpretativo for. sendo certo que se
trata de uma opção legislativa que resulta aberrante, porque absolutamente
irrazoável e desproporcionada.
Do ponto e vista do custo da justiça, para o cidadão, a solução
legislativa imposta resulta totalmente desproporcionada, por comparação dos
preços da justiça que resultam para os casos em que se dirimem conflitos de
idêntico valor económico, nas mais variadas configurações processuais.
Desproporção essa que é tão grande que viola o princípio da igualdade,
relativamente às demandas com análogo valor económico, em que o valor da causa
para efeito de custas coincide, ou pelo menos se aproxima, do valor económico em
discussão.
Por outro lado, essa desproporção, por ser tão flagrantemente
onerosa para o recorrente, é susceptível de o inibir de recorrer a juízo. O que
é ainda mais grave nos casos como os previstos na norma em causa, em que o
recurso a juízo visa, precisamente, efectivar o direito invocado fundado na
insuficiência económica para pleitear (ainda que esse direito possa não ser
reconhecido – como sucedeu no caso dos autos – sem prejuízo do que foi já
reconhecido na decisão recorrida, que foi mantida),
*
Pelo exposto, concordando na íntegra com a argumentação
doutamente expendida pela recorrente-requerente, tendo em conta a orientação do
Tribunal Constitucional em matérias atinentes (não só o douto Acórdão nº
420/2006, invocado pela requerente, mas também o douto acórdão nº 421/2006, e
respectiva jurisprudência neles citada), é de concluir pela
inconstitucionalidade da referida al. o) do nº 1 do Art. 6º do C.C.J..
Entendo, no entanto, que essa inconstitucionalidade se funda, em 1ª linha, na
violação do princípio da igualdade (cfr. o Art. 13º da C.R.P.), nos sobreditos
termos, por discriminar injustificadamente o recorrente em matéria de apoio
judiciário, relativamente a todos os demais que litiguem em defesa de um
interesse económico equivalente, invocando qualquer outro direito.
Em segundo lugar, a inconstitucionalidade funda-se na violação
do princípio da proporcionalidade (que é, designadamente, uma [e]manação do
princípio da universalidade previsto no Art. 12º da Constituição), na medida em
que a solução legislativa consagrada conduz a um resultado aberrante do ponto de
vista do custo (versus benefício) do acesso à justiça para o recorrente en
matéria de apoio judiciário.
Em terceiro e último lugar, a inconstitucionalidade funda-se na
violação do acesso ao direito e aos tribunais, constituindo uma verdadeira
denegação de justiça, por injustificadamente ser susceptível de inibir o recurso
a juízo para impugnar a decisão sobre o apoio judiciário proferida pela
Segurança Social (violação do disposto no nº 1 do Art. 20º da C.R.P.).
Em consequência, recuso a aplicação do disposto no Art. 6º, nº
1, al. o), do C.C.J. ao caso dos autos – Art. 204º da C.R.P..
*
Assim sendo, o valor da causa para efeito de custas deve ser
calculado em conformidade com o disposto no Art. 306º. nº 1, do C.P.C.,
aplicável ex vi do Art. 5º, nº 1, do C.C.J..
Esse valor corresponde, portanto, ao da taxa de justiça
respeitante à acção que a recorrente pretende instaurar.
*
(…)”
Da decisão de que parte se encontra extractada
recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Representante do Ministério Público
junto da 8ª Vara Cível do Porto, por intermédio desse recurso pretendendo a
apreciação da “inconstitucionalidade [do] artigo 6º nº 1, alínea o) do Código
das Custas Judiciais”.
O recurso foi admitido por despacho lavrado em
18 de Dezembro de 2006 pelo indicado Juiz, vindo os autos a ser remetidos a este
órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em 29 de
Janeiro de 2007.
2. Determinado a feitura de alegações, rematou
a entidade recorrente a por si produzida com o seguinte quadro conclusivo: –
“1 – É inconstitucional a norma constante do artigo 6º, nº 1, alínea o), do
Código das Custas Judiciais em vigor, na parte em que tributa a impugnação
judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário,
prevista nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, como uma acção,
tributando tal recurso em função do valor da causa principal.
2 – Na verdade, tal critério de fixação do valor tributário do recurso –
coligando-o, não ao montante das custas em controvérsia, mas ao valor dos
interesses litigados na causa principal – é susceptível de constituir factor de
inibição no exercício do direito ao recurso por parte de quem se considera
economicamente carenciado, atento o desproporcionado valor que as custas do dito
recurso podem envolver, quando a causa principal seja de elevado valor.
3 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
pela decisão recorrida.”
De seu lado, a recorrida não produziu alegação.
Cumpre decidir.
3. A norma cuja aplicação foi recusada na
decisão recorrida tem o seguinte teor: –
Artigo 6.º
Regras especiais
Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para
efeito de custas:
(…)
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de
apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da
alínea a);
(…)
De acordo com a transcrita disposição, se um
pedido de concessão de apoio judiciário visar obter os respectivos benefícios
quanto à instauração de uma acção com determinado valor (não se sendo esta
referente a estado das pessoas ou a interesses imateriais), caso esse pedido
seja objecto de não deferimento (qualitativa ou quantitativamente) por parte dos
serviços da Segurança Social, à respectiva impugnação, para efeitos de custas, é
conferido o valor da acção intentada interpor.
Deste modo, numa situação de improvimento da
impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da Segurança
Social, o impugnante será responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que
terá por referência o valor da instauranda acção.
4. No domínio do Código das Custas Judiciais
vigente anteriormente ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de
Novembro, as pretensões da então denominada assistência judiciária eram
deduzidas no tribunal da causa (a instaurar ou já instaurada) e por este
decididas, sendo o respectivo processamento visualizado como um incidente
processual (cfr. nº 1 do artº 43º daquele Código).
Dispunha-se, naquele domínio [cfr. alínea v) do
nº 1 do artº 8º do Código então em vigor] que o valor atendível para efeitos de
custas era o que resultava das leis de processo para o processado a contar e,
tratando-se de processos de assistência judiciária, o respectivo valor era o da
acção a que respeitavam.
E porque, como se disse acima, as pretensões de
assistência judiciária se processavam como um incidente processual, a taxa de
justiça era igual a um quarto da fixada na tabela anexa ao aludido Código (esta
referente ao processamento de uma acção com o valor da instaurada ou a
instaurar) ou a um oitavo, caso não fosse deduzida oposição ou esta não fosse
admissível (dito nº 1 do artº 43º).
A análise da compatibilidade constitucional da
alínea v) do nº 1 do artº 8º do Código das Custas Judiciais vigente antes do
aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 foi levada a efeito por este Tribunal por
intermédio do seu Acórdão nº 495/96, publicado na II Série do Diário da
República de 17 de Julho de 1996, aí se tendo concluído pela não insolvência de
tal norma em face da Lei Fundamental.
5. Ponderando que o normativo apreciado naquele
citado aresto apresentava um teor que, praticamente, era semelhante ao do da
norma agora em apreciação, poder-se-ia ser levado a entender que a fundamentação
carreada ao dito acórdão seria transponível para o caso a analisar nestes autos.
Simplesmente, haverá que não olvidar que,
aquando da prolação da decisão aqui impugnada, o preceito cuja recusa de
aplicação foi operada por tal decisão se insere num Código das Custas Judiciais
que apresenta assinaláveis diferenças relativamente ao que vigorava antes do
Código que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 e que as pretensões para
obtenção do benefício de apoio judiciário se processam de modo acentuadamente
divergente da anteriormente designada «assistência judiciária».
Neste último particular, cabe assinalar que as
pretensões de desfrute de apoio judiciário atinentes a acções como a intentada
instaurar pela recorrida são, hodiernamente, formuladas perante os serviços da
Segurança Social e as respectivas decisões (que não são reclamáveis nem
recorríveis hierarquicamente) são impugnáveis perante o tribunal de comarca em
que estão sediados aqueles serviços – cfr. artigos 20º, 26º e 28º da Lei nº
30/2004, de 29 de Julho).
Essa impugnação pode, por isso, perspectivar-se
como um recurso interposto para um tribunal de uma decisão de carácter
administrativo, assumindo, em consequência, um cariz de «uma acção impugnatória
deduzida perante um órgão de administração de justiça».
São, pelo que veio de se expor, assinaláveis as
diferenças de regimes, não passando em claro o que igualmente já se consignou
acima no tocante à circunstância de os pedidos de assistência judiciária
anteriores serem processados como «incidentes» das acções e de a taxa de justiça
devida nos casos de indeferimento sofrer as reduções do mencionado artº 43º.
Abra-se aqui um parêntesis para assinalar que,
mesmo no domínio do Código das Custas Judiciais na versão aprovada pelo
Decreto-Lei nº 224-A/96, nos incidentes de apoio judiciário era a taxa de
justiça reduzida a um quarto [cfr. alínea o) do nº 1 do artº 15º].
6. Na conta efectuada nos autos foi considerado
que a taxa de justiça, tendo por referente o valor da acção a instaurar, era
equivalente a metade daquela a que refere a Tabela constante do Anexo I ao
Código das Custas Judiciais emergente da redacção dada pelo Decreto-Lei nº
324/2003, de 27 de Dezembro (o que significa que a situação de uma impugnação de
deliberação relativamente a um pedido de apoio judiciário pelos serviços de
Segurança Social foi entendida como subsumível ao nº 2 do artº 18º daquele corpo
de leis.
Mesmo aceitando um tal critério, o que se torna
indiscutível é que no domínio do actual Código e do actual processamento da
impugnação das deliberações proferidas pelos serviços de Segurança Social
desfavoráveis aos peticionantes, a taxa de justiça devida em caso de
improvimento é, pelo menos duas vezes (e diz-se no mínimo em face da desenhada
aceitação do critério), superior ao máximo (um quarto da taxa referente a uma
acção com o valor da a instaurar) possível nos casos de indeferimento dos
pedidos anteriores da então designada assistência judiciária (sendo ainda
possível, como se viu acima, que a taxa destes pudesse ser reduzida a um
oitavo).
Existe, pois, quanto às situações de
improvimento judicial da impugnação das deliberações dos serviços de Segurança
Social tal como agora se encontram reguladas, um acentuado agravamento do
montante da taxa de justiça comparativamente com os casos de indeferimento dos
pedidos de assistência judiciária, conquanto numas e noutros o referente da taxa
fosse sempre o do valor da acção instaurada ou a instaurar.
7. A propósito do direito de acesso aos
tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva
jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a
gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento
de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem
recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave
inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para
desfrutarem de tal direito.
E tem também essa jurisprudência perfilhado a
perspectiva que, revestindo as custas judiciais a característica de uma taxa – e
não de um imposto – inserir-se-á na liberdade conformativa do legislador a
fixação dos respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente
da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação “não implica
que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de
constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de
proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da
Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela
constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20º da Constituição)”
(cfr. Acórdão nº 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º volume,
447 e seguintes).
Na postura que ressalta do entendimento do
Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos
tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por
insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência
judiciária ou de apoio judiciário «não podem ser perspectivados como
instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito», como
se disse no já citado Acórdão nº 495/96. De harmonia com a doutrina desse
aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, “um
remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos
economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela
globalidade dos cidadãos”, o que não deixa de implicar “necessariamente, que
também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e
justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas
o acesso aos tribunais”.
Neste contexto, o que haverá, pois, que
aquilatar é se, com a alteração procedimental a partir da entrada em vigor da
Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (estando em causa, numa situação como a dos
presentes autos, tão só uma «instauração processual» que visa impugnar a decisão
administrativa dos serviços de Segurança Social denegatória – em parte – da
pretensão de concessão do benefício de apoio judiciário com vista à vir a ser
instaurada uma dada acção) a norma em análise – que, como ficou acima dito, vai
redundar num agravamento do montante das custas em, pelo menos, o dobro do
limite máximo que anteriormente se consagrava – pode, por um lado, constituir um
verdadeiro e inultrapassável escolho quanto à falada «instauração»
«impugnatória» e, por outro, passar o «crivo» do princípio da proporcionalidade.
Ora, quanto a este particular, entende-se que,
na realidade, o normativo em apreço é conflituante com o direito consagrado no
nº 1 – e, mais propriamente, com a sua parte final – do artigo 20º do Diploma
Básico, além de se patentear como manifestamente desproporcionado e excessivo
tocantemente ao benefício económico pretendido alcançar, justamente o da
dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como assinala a entidade recorrente na sua
alegação, “a atribuição de um valor tributário desproporcionado ao recurso,
através do qual se impugna o indeferimento administrativo, total ou parcial, do
pedido de apoio judiciário, constituirá naturalmente num factor inibitório ao
exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas
no caso de um possível e eventual decaimento: e tais riscos de sucumbência são
particularmente evidentes em situações em que a eventual insuficiência económica
do requerente não é absoluta, radicando antes numa – sempre delicada –
ponderação ou comparação entre o valor excepcionalmente elevado do litígio
subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efectivamente
auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação
de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de
litigar em acções de pequeno ou médio valor) poderão constituir fundado
obstáculo ao pleno exercício de uma actividade processual em acções de valor
muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido,
apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer
frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem”, dizendo, mais adiante,
que “a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da Segurança
Social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal
pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente,
insatisfeito com a decisão negativa da Segurança Social, exerça o direito de a
impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da
efectividade do acesso à justiça – atento o desproporcionalmente elevado
montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela
impugnação, no todo ou em parte, improcedente”.
A isto ainda é de aditar que, no sistema
anterior (ao de que veio a ficar consagrado após a Lei nº 30-E/2000, já revogada
pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mas, no que ora interessa, manteve o
sistema daquela primeira), não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes
inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da
então denominada assistência judiciária – decisão essa que cabia ao juiz – a
taxa ainda era reduzida (cfr. artº 35º do Código das Custas Judiciais anterior
ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões
conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o
acréscimo hoje surpreendido.
7. Em face do que se veio de expor, o Tribunal
Constitucional decide: –
– a) Julgar inconstitucional, por violação do
nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, um e outro da Lei
Fundamental, a norma vertida na alínea o) do nº 1 do artº 6º do vigente Código
das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa
principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de
apoio judiciário e,
– b) Consequentemente, negar provimento ao
recurso.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício