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Processo n.º 679/05
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1. António José Fonseca Cabral de Almeida, mandatário do grupo de
cidadãos eleitores “JunCP - Juntos pelo Concelho de Penedono” interpôs recurso,
ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares para
os órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto, da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Meda que admitiu as listas
apresentadas pela “CDU - Coligação Democrática Unitária” aos órgãos autárquicos
do concelho de Penedono, mais precisamente, à câmara municipal e à assembleia
municipal do Município de Penedono e às assembleias de freguesia de Penedono, da
Granja e de Penela da Beira, desse mesmo concelho.
Alega, em síntese, o seguinte:
O ora recorrente impugnou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da
referida lei (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – LEOAL – a que
pertencem todas as disposições legais doravante mencionadas sem outra indicação
de referência), a regularidade da apresentação daquelas listas de candidatura
com fundamento no facto de o seu mandatário eleitoral designado não ser eleitor
inscrito no respectivo círculo eleitoral. Por despacho de 19 de Agosto de 2005,
depois de notificada a CDU para se pronunciar ou suprir a irregularidade
aduzida, o juiz a quo considerou suprida a irregularidade, uma vez que aquela
coligação procedera à substituição do mandatário por outro, agora eleitor na
freguesia e concelho de Penedono. O impugnante deduziu reclamação dessa decisão,
com fundamento em que a irregularidade de designação do mandatário não deveria
considerar-se sanada, pois que a substituição não fora acompanhada de declaração
de aceitação do novo mandatário por parte dos candidatos apresentados pela CDU,
exigência que decorre do n.º 3 do artigo 23.º. Porém, tal reclamação foi
desatendida.
Daí o recurso para o Tribunal Constitucional, que conclui com o
pedido de rejeição das listas apresentadas pela CDU aos órgãos autárquicos da
área territorial do concelho de Penedono, pelos seguintes fundamentos:
a) a nova mandatária é eleitora na freguesia de Penedono, não
podendo intervir como mandatária das listas concorrentes às outras freguesias da
circunscrição municipal, que constituem um círculo eleitoral próprio (artigo
10.º e n.º 1 do artigo 22.º);
b) a substituição do mandatário não poderia ter sido aceite uma vez
que as declarações de aceitação por parte dos candidatos que instruem o processo
respeitam à designação do mandatário substituído;
c) a substituição dos candidatos, requerida pela CDU para a hipótese
de a reclamação proceder, é inadmissível, porque a lei só permite substituir
candidatos feridos de ineligibilidade, o que não é o caso, e porque foi
apresentada fora de prazo (n.º 2 do artigo 26.º).
A CDU respondeu ao recurso em termos que podem resumir-se do
seguinte modo:
a) O âmbito do círculo eleitoral, para efeitos do n.º 1 do artigo
22.º, é o da circunscrição municipal e não o de cada freguesia, pois as eleições
decorrem para todos os órgãos autárquicos, elegendo o eleitor os dois órgãos
municipais e a assembleia de freguesia;
b) Acompanhando o argumento do juiz a quo, face à finalidade do
mandato, neste está implícito o poder de substabelecer os poderes conferidos,
nos termos dos artigos 1178.º, n.º 1 e 264.º do Código Civil. É aos partidos ou
coligações concorrentes que cabe proceder à designação do mandatário e deve
entender-se que o candidato que aceita a inclusão nas listas de determinado
partido ou coligação reconhece a esta o poder de nomeação do mandatário. Ao que
acresce o facto de os candidatos da CDU terem, em todos os casos, aceite a sua
candidatura posteriormente à designação do novo mandatário;
c) As várias substituições de candidatos verificadas nas listas da
CDU foram-no em resultado de se terem suscitado questões de irregularidade e
ocorreram depois da substituição do mandatário, tendo de admitir-se que este é
um modo válido de resolver os problemas suscitados, face à exiguidade dos
prazos, tanto mais que, decorrendo o presente processo em período de férias,
ficou sobremaneira dificultado o contacto com os candidatos. Por outro lado, se
uma lista incompleta pode ser acrescentada com novos candidatos, por maioria de
razão deve ser possível substituir candidatos integrantes de listas
relativamente aos quais se suscitem questões de irregularidade de candidatura.
Cumpre decidir (artigo 34.º da LEOAL).
2. Consideram-se assentes os factos e ocorrências processuais
seguintes com interesse para apreciação das questões que cumpre decidir:
a) Tendo em vista a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais marcada pelo Decreto n.º 13-A/2005, de 20 de Julho, foram apresentadas,
no Tribunal Judicial da Comarca da Meda, pela “CDU - Coligação Democrática
Unitária” listas de candidatura para os seguintes órgãos autárquicos:
a1) câmara municipal e assembleia municipal de Penedono;
a2) assembleias de freguesia de Penedono, da Granja e de Penela da
Beira, todas do município de Penedono.
b) As candidaturas apresentadas pela CDU foram instruídas com
designação do cidadão Manuel Rodrigues como mandatário eleitoral;
c) E com declaração dos respectivos candidatos expressa nos
seguintes termos: “ … manifesto a minha concordância com o mandatário indicada
pela mesma” [candidatura proposta pela CDU];
d) O grupo de cidadãos eleitores designado “JunCP - Juntos pelo
Concelho de Penedono”, de que o recorrente é mandatário eleitoral, apresentou
listas de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal de Penedono;
e) O recorrente impugnou a regularidade do processo de candidatura
das listas da CDU, com fundamento em que o respectivo mandatário não era eleitor
inscrito no concelho de Penedono.
f) Notificada para se pronunciar ou suprir a irregularidade
apontada, a CDU apresentou requerimento em que declarou vir “proceder à
substituição do Mandatário das listas de candidatos” acompanhado de documento de
“nomeação de mandatário” contendo a designação de Maria da Conceição Moura
Aguiar Lapa, recenseada na freguesia de Penedono, como mandatária eleitoral das
referidas listas de candidatos.
g) Em 19 de Agosto de 2005, o juiz a quo proferiu o seguinte
despacho:
“Notificado do despacho de fls. 20, veio a CDU substituir o mandatário por
outro, com recenseamento em Penedono, dando assim cumprimento ao disposto no
art.º 22.º da Lei eleitoral. Face ao exposto, julgo suprida a irregularidade”.
h) Na mesma data, foi proferido despacho a mandar notificar os
mandatários das listas, incluindo as da CDU, para suprirem irregularidades
processuais.
i) Despacho que foi notificado nesse mesmo dia à (nova) mandatária
das listas da CDU.
j) O ora recorrente reclamou da decisão referida na alínea g), nos
termos do requerimento de fls. 119-120 que se considera reproduzido, sustentando
que a irregularidade não deveria considerar-se suprida, por não ter havido
declaração de concordância expressa dos candidatos com a designação do novo
mandatário;
l) Notificada a CDU apresentou, em 24 de Agosto de 2005, a resposta
de fls. 133-134, que se considera reproduzida, em que se opôs à reclamação e em
que declarou “por mera cautela, caso esse Tribunal não acompanhe o nosso
entendimento da lei, vimos apresentar novos documentos necessários à
substituição dos candidatos que não conseguimos encontrar atempadamente, devido
ao período de férias em que nos encontramos, para obviar à pretensa
irregularidade”.
m) Essa resposta foi acompanhada dos seguintes elementos que se
consideram reproduzidos:
m1) Requerimento de fls. 136-137, contendo a indicação
dos candidatos nas diversas listas relativamente aos quais “já se encontram na
posse do Tribunal declarações de aceitação da candidatura e certidões de eleitor
entregues em data posterior à designação da actual mandatária”;
m2) Requerimento de fls. 138-146, procedendo à
substituição de candidatos e sendo acompanhado, além do mais, de declaração de
aceitação de candidatura por parte dos substitutos contendo declaração expressa
nos seguintes termos: “ … manifesto a minha concordância com o mandatário
indicada pela mesma” [candidatura proposta pela CDU].
n) Quanto à assembleia municipal e à câmara municipal de Penedono o
requerimento é do seguinte teor:
“Nos termos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais e da
notificação por nós recebida em 22 de Agosto de 2005, vimos proceder à alteração
das listas de candidatos da CDU - Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, nos
termos abaixo indicados:
A) Assembleia Municipal de Penedono;
l - Retiramos da lista o 1 ° candidato efectivo João Lourenço Rodrigues Marques
e incluímos na mesma posição José António Alves dos Santos de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
2-Retiramos da lista a 4° candidata efectiva Maria Leonor Almeida Marques
Adjunto Rodrigues e incluímos na mesa posição Manuel Mira Cavaco de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
3-Retiramos da lista o 6° candidato efectivo Fernando Gonçalves Santos e
incluímos na mesma posição Maria Machado Fialho Cavaco de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
4-Retiramos da lista o 8° candidato efectivo José Waldemar Henriques Santos
Couceiro e incluímos na mesma posição António da Cruz Lopes de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
5-Retiramos da lista a 9° candidata efectiva Maria Natalia Rodrigues da Fonseca
e incluímos na mesma posição Custódia Joana Conrado Manso de Almeida de que
juntamos declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
6-Retiramos da lista o 10° candidato efectivo Vitor Manuel Rodrigues Belo e
incluímos na mesma posição Bruno António Fonseca Martins de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
7-Retiramos da lista o 12° candidato efectivo José Alfredo Leal Oliveira e
incluímos na mesma posição Cristina Rosa Pereira de Oliveira Grilo Rocha Neto de
que juntamos declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
8-Retiramos da lista o 13° candidato efectivo Francisco Venâncio Lopes e
incluímos na mesma posição Maria Manuela Reis de Oliveira Lopes de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
9-Retiramos da lista o 14° candidato efectivo Francisco Moita Vestia e incluímos
na mesma posição João Pedro Leal Simões de Figeiredo de que juntamos declaração
de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
10- Retiramos da lista o 15° candidato efectivo José Nunes do Carmo e incluímos
na mesma posição Maria de Lurdes Martinho Lemos Saraiva de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
11- Retiramos da lista o 1 ° candidato suplente Maria Balbina Pereira Mourato e
incluímos na mesma posição Angelina Maria Soares Moreira Nobre de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
12-Retiramos da lista o 2° candidato suplente Carlos Alberto Gamito Gomes e
incluímos na mesma posição Eduardo dos Reis Martins de que juntamos declaração
de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
13-Retiramos da lista o 3° candidato suplente António Fernando Bento Pacheco e
incluímos na mesma posição Maria Teodora da Silva Galego Ferreira Garcia de que
juntamos declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
14-Retiramos da lista o 4° candidato suplente José Alfredo Ventura Nunes Feitor
e incluímos na mesma posição Ana Maria Soares Ferreira Marques de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
15-Retiramos da lista o 5° candidato suplente Manuel Gomes Mota e Costa Brotas e
incluímos na mesma posição Maria da Luz Viegas Matos Morais de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
B) Câmara Municipal de Penedono;
1- Retiramos da lista a 2ª candidata efectiva Maria Leonor Almeida Marques
Adjunto Rodrigues e incluímos na mesma posição Nuno Gonçalo Alves Lourenço de
que juntamos declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
2- Retiramos da Lista o 4° candidato efectivo João Lourenço Rodrigues Marques e
incluímos na mesma posição Isabel Maria Pinto de Sousa Marques de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
3- Retiramos da lista o 1° candidato suplente Fernando Gonçalves Santos e
incluímos na mesma posição Adérito Carvalho Simões Gonçalves de que juntamos
declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;
4- Retiramos da lista o 3° candidato suplente José Waldemar Henriques Santos
Couceiro e incluímos na mesma posição Maria Albertina Fernandes Costa de que
juntamos declaração de aceitação de candidatura e certidão de eleitor;”
o) Em 29 de Agosto de 2005, o juiz a quo proferiu o seguinte
despacho:
“Fls. 114, 115 e 116:
Notificados, vieram os grupos de cidadãos eleitores “Juntos pelo Concelho de
Penedono”, “Juntos Pela Granja” e “Juntos por Penedono” indicar as suas siglas,
pelo que julgo suprida a irregularidade.
Notifique;
Proceda às comunicações legais;
Na sequência do despacho de fls. 20 veio a CDU indicar mandatário inscrito entre
os eleitores do círculo de Penedono.
A fls. 32, foi proferido despacho que julgo suprida a irregularidade.
Notificados deste despacho veio o PS e o Grupo de Cidadãos eleitores “Juntos
pelo Concelho de Penedono” reclamar, alegando em síntese, que:
- Nos termos do art.º 23/3 da lei Eleitoral da declaração de candidatura deve
constar, além do mais, a declaração de que o candidato concorda com a designação
mandatário da lista.
- Ora, alegam, na data em que as declarações foram produzidas, o mandatário era
o cidadão Manuel Rodrigues, tendo sido com a designação deste que os candidatos
concordaram, não havendo assim, declaração expressa de aceitação do mandatário
actualmente designado.
-Assim, tal omissão constitui irregularidade processual, que acarreta, caso não
seja suprida, a rejeição das listas, o que peticionam.
Notificada, veio a CDU responder, alegando que:
- As reclamações são intempestivas, porque apresentadas decorridas que foram 48
horas após a notificação;
- Mais alega que na apresentação de listas, os partidos são representados pelos
órgãos estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados. Assim,
conclui que a declaração de aceitação do mandatário não se sobrepõe ao poder dos
partidos para o acto, pois não só cabe aos partidos o poder de designação dos
mandatários como da apresentação de candidaturas que é um acto da
responsabilidade dos partidos.
- Conclui pela improcedência da invocada irregularidade.
- Por cautela, e para suprir à pretensa irregularidade, apresenta novos
candidatos.
Apreciando e decidindo:
Questão prévia:
Nos termos do art.º 29 da lei eleitoral, o prazo para reclamação é de 48 horas.
Os reclamantes foram notificados em 22/08.
As reclamações deram entrada, neste Tribunal, nesse mesmo dia 22/08.
Há, assim, que concluir pela tempestividade das reclamações.
Dispõe o art. 23/3 da lei Eleitoral que da declaração de candidatura deve
constar, além do mais, a declaração de que o candidato concorda com a designação
do mandatário indicado na mesma.
Decorre do art.º 22 da lei Eleitoral que o mandatário deve ser escolhido de
entre os eleitores inscrito no respectivo círculo para efeitos de
representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e operações
subsequentes.
Assim, face à finalidade do mandato e ao teor conjugado dos artº 1178/1 e 264
ambos do CC, temos que a declaração de concordância com o mandatário tem
implícita a concordância de este substabelecer, com a condição decorrente da lei
de o substituto ser, obrigatoriamente, eleitor no respectivo círculo eleitoral.
Improcede, assim, a invocada irregularidade.
A fls. 43 e 87 veio a CDU requerer e introduzir substituições nas listas à
Assembleia Municipal de Penedono, Câmara Municipal de Penedono, Assembleia de
freguesia de Penedono e assembleia de freguesia de Penela da Beira,
A substituições requeridas são legais e tempestivas pelo que há que as deferir,
com as alterações decorrentes das substituições requeridas a fls. 138 e
decorrentes das reclamações supra apreciadas, e que CDU veio requerer, por
cautela, face às invocada irregularidade.
Face ao exposto, deferem-se as substituições requeridas e julga-se, face à
junção das declarações de candidatura posteriores à substituição do
mandatário, estar ultrapassada a invocada irregularidade, o que se decide.
Notifique.
Proceda às comunicações legais.”
3. O recorrente é mandatário de um grupo de cidadãos eleitores que
apenas propôs listas de candidatos para os órgãos autárquicos municipais de
Penedono (câmara municipal e assembleia municipal). Todavia o recurso que
interpôs abrange a decisão relativa às listas de candidatura da CDU também
quanto às assembleias de freguesia de Penedono, da Granja e de Penela da Beira,
desse mesmo município, a que esse grupo de cidadãos não concorreu.
Ora, o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para
interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos
políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos
eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo. E o artigo
10.º da mesma lei preceitua que o território da respectiva autarquia local
constitui, para efeito da eleição dos respectivos órgãos autárquicos, um único
círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada
freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respectivo círculo
municipal (Pode duvidar-se, mas não interessa para o caso, se este conceito de
círculo eleitoral é adequado à integração de outros locais da lei, v. g., o
artigo 22.º, n.º 1 e o artigo 34.º, n.º 2).
No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de
Setembro, cujo artigo 26.º continha disposição semelhante à do artigo 32.º da
LEOAL – diferenciam-se apenas pela referência do preceito actualmente vigente às
“coligações” e pela delimitação objectiva expressa no preceito anterior aos
“concorrentes à eleição para o órgão da autarquia”, enquanto que na lei
actualmente vigente a delimitação é literalmente referida ao “círculo eleitoral
respectivo” – o Tribunal Constitucional decidiu que a enumeração feita dos
sujeitos com legitimidade para o recurso era taxativa, o que significa, como se
disse no acórdão n.º 188/88, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de
Outubro de 1988, em última análise, que se instituiu como que uma presunção
juris et de jure de que as pessoas aí elencadas serão sempre as únicas directa e
efectivamente prejudicadas com as decisões finais do juiz relativas à
apresentação de candidaturas às eleições para órgãos autárquicos (cf. também
acórdãos n.º 261/85, 267/85 e 271/85, publicados no Diário da República, II
Série, de 18, 22 e 25 de Março de 1986, respectivamente).
Assim, não concorrendo o grupo de cidadãos de que o recorrente é
mandatário às eleições para a assembleia de freguesia de Penedono, da Granja e
de Penela da Beira, não tem este legitimidade para recorrer da decisão judicial
que recaiu sobre as listas de candidatura a esses círculos.
Consequentemente, não se toma conhecimento do recurso nessa parte,
pelo que apenas ficando em crise a parte da decisão que respeita às listas da
CDU para a câmara e para a assembleia municipal de Penedono, só as questões que
lhes sejam pertinentes devem ser apreciadas.
4. A primeira tarefa a empreender, antes de entrar na apreciação dos
argumentos esgrimidos pelas partes, é a de interpretação e consequente
determinação do conteúdo decisório da decisão judicial recorrida, ou seja, saber
qual a situação final que dessa decisão resultou quanto à composição das listas
de candidatos da CDU aos referidos órgãos autárquicos do município de Penedono.
Com efeito, depois de apreciar e julgar improcedente a
irregularidade que fora arguida quanto à falta de declaração de concordância
expressa dos candidatos que integravam as listas iniciais da CDU relativamente à
designação de novo mandatário, o despacho de fls. 254-257 passou à apreciação
dos requerimentos de substituição de candidatos apresentados pela CDU. E admitiu
todas essas substituições, tanto aquelas que a CDU tinha requerido na fase de
suprimento de irregularidades, veiculadas pelos requerimentos de fls. 43 e 87,
como aquelas outras substituições que a mesma coligação requerera “à cautela”,
com a resposta à reclamação dos mandatários das listas do Partido Socialista e
do grupo de cidadãos eleitores “JunCP – Juntos pelo Concelho de Penedono” (cf.
fls. 134, último parágrafo).
Pode duvidar-se da congruência do despacho nesta parte, uma vez que
tendo sido decidido, na primeira parte do despacho, que as listas da CDU não
enfermavam da irregularidade por violação do n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL, que
os adversários lhes imputavam e, tendo a substituição requerida a fls.138 e
segs. sido apresentada para a hipótese de procedência dessas reclamações,
pareceria ficar prejudicado o respectivo pedido de substituição de candidatos.
Todavia, não foi arguida a nulidade da decisão e os termos do
despacho e a evolução posterior do processo são esclarecedores no sentido de que
se decidiu admitir todas as substituições apresentadas, de modo que as listas da
CDU julgadas regulares pela decisão final passaram a ter a composição que
resulta quer dos requerimentos de fls. 43 e 87 (na fase de suprimento de
irregularidades), quer do requerimento de fls. 138 (na fase de resposta à
reclamação). Que assim é infere-se, quer do teor desse despacho (“...pelo que há
que as deferir, com as substituições requeridas a fls. 138”; “Face ao exposto,
deferem-se as substituições requeridas e julga-se, face à requerida substituição
estar ultrapassada a invocada irregularidade, o que se decide”), quer do
despacho complementar de fls. 271, em que apercebendo-se de que não tinha havido
pronúncia quanto às substituições relativas à lista da assembleia da Granja, se
deferem as substituições atinentes, fazendo-se também menção expressa às
requeridas a fls. 140, quer do conteúdo do edital de publicação das decisões,
certificado a fls. 258. Por esta publicação, que exterioriza a situação final
das listas como o tribunal a quo as considera fixadas – com cópia da qual se fez
oficiosamente instruir o presente recurso para eliminar dúvidas de interpretação
que pudessem subsistir (fls. 311 e segs.) – se verifica que para o tribunal a
quo as listas com que a CDU se apresentará à eleição para os órgãos em causa em
causa é a que resulta das substituições requeridas a fls. 138 e segs.
5. Assim sendo, a primeira questão de que cumpre conhecer é a da
admissibilidade da substituição nas listas de candidatos operada em função do
requerido a fls. 138 e segs. (na parte que respeita à câmara municipal e à
assembleia municipal). Com efeito, na parte em que respeita aos candidatos cuja
substituição foi requerida a fls. 43 e 87 a decisão não vem questionada.
Quanto a esta questão, o recorrente assenta a impugnação da decisão
recorrida em dois aspectos:
1.º - Os candidatos não podiam ser substituídos porque o n.º 2 do
artigo 26.º da LEOAL só consente a substituição de candidatos “julgados
inelegíveis” e, no caso, não se trata de ineligibilidade de candidatos, mas de
irregularidade do processo de candidatura na parte que lhes respeita;
2.º - A substituição, pelo momento em que foi requerida, é
intempestiva, porque só seria consentida no prazo a que se refere o mesmo
preceito legal.
5.1. Quanto ao primeiro argumento não assiste razão ao recorrente.
Perante regime jurídico semelhante da anterior lei eleitoral para as
autarquias locais, constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal que se uma
força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se
vislumbra razão para que não possa proceder, sponte sua, no prazo de suprimento
de irregularidades, a substituições nos candidatos primitivamente apresentados
em virtude de desistência ou por outro motivo (cf., de entre outros, acórdãos
n.º 207/87, 565/89, 586/89, 264/85, 578/89, 744/93).
Assim, muito embora a lei eleitoral actual (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), tal
como a anterior, só preveja, no seu teor literal, a faculdade de substituição de
candidatos julgados inelegíveis, não se vê razão para não admitir a substituição
de candidatos por quaisquer outras razões, designadamente a que consiste em
ultrapassar dificuldades práticas de suprimento de irregularidades processuais,
na mesma fase em que seria possível proceder a essa substituição se o fundamento
fosse a inegibilidade do candidato, em sentido próprio (artigos 6.º e 7.º da
LEOAL).
5.2. Mas já assiste razão ao impugnante quanto ao segundo aspecto da
questão.
O suprimento de irregularidades processuais e a substituição de
candidatos têm de ser efectuadas, seja por iniciativa da força política
interessada, seja mediante notificação do tribunal, no prazo de três dias, a que
se refere o n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL. É para esta fase e neste momento que
a lei prevê a possibilidade de os mandatários substituírem candidatos ou
apresentarem condicionalmente candidatos substitutos, contando com a hipótese de
a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
Ora, a mandatária das listas da CDU foi notificada em 19 de Agosto
de 2005 (fls. 34), em execução de despacho judicial da mesma data (fls. 32-33)
para, no prazo de 3 dias, em cumprimento do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL suprir
irregularidades da respectiva candidatura. Nesse prazo, que terminou no dia 22
do mesmo mês, requereu as substituições de fls. 43 e 87, também deferidas e que
não estão a ser discutidas neste recurso e se tornaram definitivas. Só veio a
requerer as substituições de candidatos que agora estão em crise – as
descriminadas a fls. 138 e segs. – em 24 de Agosto de 2005, em resposta à
reclamação deduzida contra o despacho que considerara regularizado o mandato
eleitoral.
Porém, neste momento a substituição – que, como resulta do que se
disse no n.º 4, ainda que apresentada a título subsidiário acabou por ser
admitida, apesar da não verificação da condição a que o apresentante a
subordinara – era já intempestiva.
Com efeito, a CDU dispusera de dois momentos para proceder à
substituição de candidatos: aquele em que procedeu ao suprimento da
irregularidade de designação do mandatário que fora inicialmente denunciada
(artigo 25.º, n.º 3) – suprimento com que, aliás, a substituição de candidatos
agora em causa se prende e que visa complementar -, e aquele a que se refere o
n.º 2 do artigo 26.º. O processo eleitoral desenrola-se em cascata, não podendo
a fase de reclamação a que se refere o artigo 29.º da LEOAL contra uma decisão
que desatendeu uma impugnação de irregularidade ser aproveitada pela lista
contra a qual a reclamação é deduzida para suprir a irregularidade que se
discute, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são
incompatíveis com a especial estrutura deste procedimento.
Consequentemente, tendo o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo
26.º da LEOAL terminado a 22 de Agosto de 2005, procede o recurso no que
respeita à substituição admitida pelo despacho de fls. 254-257 quanto àquelas
substituições de candidatos nas listas da CDU para a assembleia municipal e para
a câmara municipal de Penedono só requeridas em 24 de Agosto de 2005, na
resposta à reclamação (fls. 138-139 e al. n) da matéria de facto).
6. Isto posto, tendo a substituição sido requerida a título
subsidiário, para a hipótese de o provimento da reclamação conduzir a ser
considerada irregular a inclusão nas listas daqueles candidatos cuja declaração
de concordância com a designação de mandatário eleitoral era anterior à
designação da actual mandatária, tem de entender-se que a revogação da decisão
que aceitou a substituição tem como efeito a reposição da situação anterior,
isto é, a manutenção naquelas listas dos candidatos afectados por essa
substituição ilegal. Com efeito, não foram apresentadas declarações de
desistência por parte desses candidatos e a força política proponente reafirma,
nas alegações de recurso, que a indicação de substitutos era condicional. Nestas
circunstâncias, o momento extintivo (afastamento do substituído) é um aspecto
ideal do efeito constitutivo (a admissão do substituto) do despacho de fls. 254
e segs. (2ª parte) que só existe se e na medida em que este subsista.
Cumpre assim apreciar a questão jurídica que desencadeou o litígio:
se a substituição do mandatário de determinada lista implica o ónus de
apresentação de declaração expressa de concordância com a designação do novo
mandatário (da autoria do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes),
por parte dos candidatos que haviam cumprido inicialmente o disposto na parte
final do n.º 3 do artigo 23.ºda LEOAL.
7. Um dos sujeitos intervenientes necessários do processo eleitoral
é o mandatário das listas, cuja designação deve acompanhar o processo de
apresentação de candidaturas [cf. artigo 22.º da LEOAL, artigo 25.º da Lei
14/79, de 16 de Maio (lei eleitoral da Assembleia da República), artigo 25.ºdo
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (lei eleitoral da Assembleia Legislativa
da região autónoma dos Açores) e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de
30de Abril (lei eleitoral da Assembleia Legislativa da região autónoma da
Madeira)].
Nos termos do artigo 22.º da LEOAL nas eleições autárquicas a
designação dos mandatários das listas cabe aos partidos políticos, coligações e
grupo de cidadãos concorrentes, devendo sair de um universo definido, o dos
eleitores inscritos no respectivo círculo. As suas competências são,
genericamente, as de representação das listas nas operações referentes à
apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
Apesar de o poder de designação caber à entidade proponente das
listas, é requisito de cada declaração (individual) de candidatura a declaração
de concordância com “a designação do mandatário indicado na mesma [lista]”
(artigo 23.º, n.º 4 da LEOAL). A falta dessa menção constitui irregularidade de
apresentação que, se não for suprida, afectará a regularidade da lista na parte
que respeita a esse candidato.
Desde já se salienta, por um lado, que a atribuição do poder de
designar o mandatário das listas às forças políticas proponentes é especialidade
do regime das eleições para os órgãos das autarquias, figurando tanto da actual
lei eleitoral, como na anterior; nos demais diplomas congéneres esse poder cabe
aos candidatos. E, por outro lado, que a exigência de que declaração de
candidatura inclua a manifestação de concordância com a designação do mandatário
é novidade do regime actual; na lei anterior não se formulava essa exigência
(artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
No caso em apreciação, o processo relativo às listas em causa estava
instruído com designação de candidato pela coligação proponente e cada um dos
candidatos incluíra na correspondente declaração de candidatura a expressão de
concordância com o mandatário designado. Destaca-se, desde já, que este
mandatário das listas era também a pessoa a quem haviam sido outorgados “poderes
de representação dos partidos coligados, nas operações do processo relativo às
eleições autárquicas que se realizam no dia 9 de Outubro de 2005,incluindo para
a nomeação de mandatários no distrito de Viseu”.
Posteriormente à apresentação das candidaturas, a coligação designou novo
mandatário para obviar à irregularidade suscitada pelo recorrente de o
inicialmente designado não ser eleitor inscrito no respectivo círculo.
Entende o recorrente, e nessa base reclamou do despacho que julgou sanada a
irregularidade e recorre da decisão que desatendeu a reclamação que os
candidatos deveriam renovar a declaração de concordância com o novo mandatário.
Essencialmente argumenta que essa manifestação expressa de aquiescência é
necessária porque o mandato respeita às listas e é produto da vontade conjugada
do proponente e dos respectivos candidatos.
Do facto de a lei ter passado a exigir uma expressa declaração de
concordância com a designação por parte de cada um dos candidatos não se segue
que, como sustenta o recorrente, a constituição do mandatário das listas seja o
produto da conjugação de duas vontades: a da força política proponente e a dos
candidatos. Destas manifestações de vontade, aquela que tem efeito constitutivo
continua a ser a de quem tem o poder de designação do mandatário, que é a
entidade proponente e não o conjunto dos candidatos ou cada um destes. A
declaração exigida a cada um dos candidatos é, apenas, requisito da sua
candidatura. Cada candidato ou aceita essa designação ou não pode concorrer
naquela lista, não tendo a faculdade de designação de mandatário próprio. A
exigência de concordância expressa com a designação reforça a expressão de
compromisso do candidato com a actuação do mandatário, mas a aceitação da
projecção na sua esfera jurídica, enquanto membro da lista, das consequências da
actuação do mandatário, no âmbito dos poderes que lhe competem no processo de
apresentação de candidaturas, já estaria implícita na aceitação de integração em
determinada lista.
Compreende-se que o legislador continue a conferir à entidade
proponente o poder de designação do mandatário da lista nas eleições para os
órgãos autárquicos, diversamente do que sucede nos demais processos eleitorais
políticos. Ainda radicando essa faculdade no poder de apresentação de listas que
lhes é reservado (artigo 16.º, n.º 1 da LEOAL), deve creditar-se a esse regime o
mérito de propiciar uma mais fácil via de resolução dos problemas que possam
afectar a existência ou a regularidade do mandato no decurso do processo. Com
efeito, nas eleições para os órgãos autárquicos é, na generalidade dos casos,
mais elevado do que nos restantes actos eleitorais, o número de candidatos
integrantes de cada lista, pelo que colocaria sérios entraves práticos ao
direito de participação política, obter de todos e cada um dos candidatos, nos
curtíssimos prazos compatíveis com a organização do processo eleitoral, a
renovação expressa da declaração de aceitação, designadamente em caso de
renúncia, incapacidade ou morte do mandatário.
É certo que na hipótese que agora apreciamos não está em causa uma
ocorrência sucessiva, mas um vício inicial da designação do mandatário. Mas não
se trata de um vício que afecte a certeza ou a genuidade da manifestação de
vontade de cada candidato. Na esfera da actividade política, tem de presumir-se
que quem é solidário com a escolha de determinada pessoa para o exercício das
funções previstas no artigo 22.º da LEOAL por parte da força política cuja lista
aceita integrar quer também, em princípio, os meios que a entidade proponente
encontre para suprir a irregularidade da designação. Se não estiver de acordo, é
sempre livre de apresentar desistência da candidatura.
Por outro lado, esta solução também não compromete quaisquer outros
aspectos materiais relevantes, designadamente a verificação da vontade de
concorrer e a da capacidade dos candidatos, a lisura da disputa eleitoral, ou a
imparcialidade no exercício das funções a que a que eleição se destina.
Mesmo quem não acompanhe, na totalidade ou de modo genérico, este
entendimento, aceitará a solução nas circunstâncias do caso.
Efectivamente, o mandatário inicialmente designado era também quem,
por força dos poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelos
partidos coligados, detinha poderes para a escolha dos mandatários das listas da
CDU no distrito de Viseu. A concordância manifestada pelos candidatos em que
essa mesma pessoa fosse o mandatário da lista e, consequentemente, a confiança
nos seus critérios de actuação em relação às operações referentes à verificação
de elegibilidade e operações processuais subsequentes, envolve razoavelmente a
presunção de que confiariam igualmente no seu critério para se fazer substituir,
em ordem a regularizar o processo de candidatura para prossecução do projecto
político comum.
Deste modo, embora não se trate rigorosamente de substabelecimento
como o tribunal a quo entendeu, uma vez que se verificou a constituição de um
novo mandatário e não a cessão dos poderes do mandatário inicial (ou, noutra
concepção, um subcontrato) – o que, por si só, torna irrelevante a objecção do
recorrente de que o substabelecimento seria inválido por igualmente o ser o
mandato inicial – deve confirmar-se a decisão que considerou suprida a
irregularidade de designação do mandatário das listas apresentadas pela CDU para
assembleia e para a câmara municipal de Penedono.
8. De tudo o que antecede conclui-se que as listas da CDU para a
assembleia municipal e para a câmara municipal de Penedono têm a composição
inicial com as alterações introduzidas pelas substituições requeridas a fls. 43
e 87, que foram deferidas a fls. 256, e não também a das substituições
requeridas a fls. 138 e segs. (quanto a esses órgãos, bem entendido).
9. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita às
listas da CDU - Coligação Democrática Unitária para as assembleias de freguesia
de Penedono, Granja e Penela da Beira;
b) Conceder parcial provimento ao recurso, na parte em que dele se
conhece, e revogar a decisão recorrida na medida em que admitiu a substituição
requerida a fls. 138 quanto às listas da mesma coligação para a assembleia
municipal e para a câmara municipal de Penedono, determinando a sua substituição
por outra que ordene a afixação dessas listas em conformidade com o agora
decidido, se outra razão a tanto não obstar.
Lisboa, 12 de Setembro de 2005
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício