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Processo n.º 285/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 248/05, pelo qual o Tribunal Constitucional
decidiu não conhecer o objecto do recurso por si interposto, vem agora o
reclamante A. requerer a respectiva aclaração, ao abrigo do disposto nos artigos
4° do Código de Processo Penal e 669º, alínea a), do Código de Processo Civil,
por considerar que se afigura ambígua passagem essencial de tal decisão. Alega
os fundamentos seguintes:
'A Veneranda Senhora Conselheira Relatora decidiu de forma preliminar, ao abrigo
do n.º 1 do art.º 78°-A, que um dos requisitos do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n° 1 do artº. 70° da LTC – a aplicação pelo Tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada
pelo recorrente – não se verifica no presente recurso.
O Douto Acórdão n° 248/2005 do Venerando Tribunal Constitucional veio confirmar
a Decisão Sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, assentando a sua fundamentação no
facto da questão da constitucionalidade suscitada nem sequer ter sido colocada
ao Supremo Tribunal de Justiça mas sim à Vara Mista do Tribunal Judicial de
Coimbra e Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim o Douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, não obstante
confirmar e aderir à fundamentação da Douta Decisão Sumária, considera que a
apreciação de conformidade constitucional das normas impugnadas não foi
submetido à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça o que, sem desdouro por
opinião em contrário, parece colidir com o expendido na Decisão Sumária que
refere que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os artº. 97° n° 1, 374° n°
2, 340° n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal, na
dimensão interpretativa questionada, o que pressupõe que aceitou que aludida
questão foi submetida ao Supremo Tribunal de Justiça.
Da fundamentação da Douta Decisão Sumária resulta que o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005 não aplicou os artº. 97° n° 1,
374° n° 2, 340° n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal,
na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente
durante o processo, ou seja, do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
decorre que não foi feita qualquer interpretação de que a fundamentação se basta
com a mera indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do
Tribunal.
Em suma, a fundamentação da Decisão Sumária de não tomar conhecimento do
presente recurso, consubstanciou-se no facto de não ter havido por parte do
Supremo Tribunal de Justiça aplicação dos normativos 97° n° 1, 374° n° 2, 340°
n° 1 e 2, 344° n° 4 e 345° n° 1 e 2 do Código de Processo Penal na interpretação
cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo,
fundamentação essa extensível quer ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
quer ao Acórdão da Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra.
Pelo que, se requer que seja aclarado o alcance da fundamentação proferida
proferida no texto do douto acórdão ou seja se foi considerada a questão da
constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente colocada perante o Supremo
Tribunal de Justiça e no caso afirmativo se foi a causa da não aceitação do
presente recurso'.
2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu nos seguintes
termos:
'1 – O pedido carece obviamente de fundamento, já que o acórdão reclamado é
perfeitamente insusceptível de dúvida séria e objectiva sobre o que nele se
decidiu e respectivos fundamentos.
2 – Faltando, deste modo, os pressupostos de admissibilidade para a utilização
do incidente pós-decisório de que o reclamante lançou mão'.
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a) e 716º do
Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo
69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
proferida decisão, podem os recorrentes (e os reclamantes) pedir o
esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
No caso presente, é invocada a obscuridade do Acórdão nº 248/05.
Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade
da decisão – 'a decisão judicial (...) é ambígua quando alguma passagem se
preste a interpretações distintas' (Acórdão do Tribunal Constitucional nº
533/04, não publicado) – é de concluir que estamos perante um incidente
pós-decisório manifestamente infundado.
Para tal concluir é suficiente confrontar o presente pedido de aclaração com as
passagens da decisão aclaranda que, de seguida, se transcrevem:
'(...) o ora reclamante não demonstra que o Supremo Tribunal de Justiça –
instância que proferiu a decisão recorrida – tenha aplicado os artigos 97º, nº
1, e 374º, nº 2, e 340º, nºs 1 e 2, 344º, nº 4, e 345º, nºs 1 e 2, todos do
Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi
questionada pelo recorrente durante o processo. Pelo contrário, a argumentação
que consta da reclamação abona, isso sim, no sentido de terem sido outras as
instâncias que aplicaram aquelas normas – a Vara Mista do Tribunal Judicial de
Coimbra e o Tribunal da Relação de Lisboa (...).
Independentemente da questão de saber se estes Tribunais aplicaram ou não
aqueles artigos do Código de Processo Penal, na interpretação cuja
constitucionalidade foi questionada durante o processo, a verdade é que o
reclamante não demonstrou – e nem poderia demonstrar – que o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, os aplicou. Não demonstrou que
esta decisão judicial aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo, tal como o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, ao
abrigo do qual pretendeu interpor o recurso para o Tribunal Constitucional. O
reclamante tentou apenas demonstrar que a Vara Mista do Tribunal Judicial de
Coimbra e o Tribunal da Relação de Lisboa aplicaram os mencionados artigos do
Código de Processo Penal na dimensão interpretativa, cuja constitucionalidade
foi suscitada durante o processo'.
Com efeito, estas passagens prestam-se a uma única interpretação: o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, não aplicou os artigos
97º, nº 1, e 374º, nº 2, e 340º, nºs 1 e 2, 344º, nº 4, e 345º, nºs 1 e 2, do
Código de Processo Penal, na interpretação cuja constitucionalidade foi
questionada pelo recorrente durante o processo.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 248/05.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 1 de Junho de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício