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Processo n.º 66/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por decisão proferida pelo relator em 15 de Fevereiro
de 2005 não foi tomado conhecimento do objecto do recurso intentado interpor
pelos arguidos A., B. e C. do acórdão prolatado em 10 de Novembro de 2004 pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
Notificados daquela decisão, fizeram os arguidos juntar
aos autos um requerimento, que rotularam de pedido de aclaração, requerimento
esse que, em face dos seus termos, foi entendido como consubstanciando uma
verdadeira reclamação, pois que, por via dela, se visava, verdadeiramente, a
impugnação da aludida decisão; perante tal entendimento, determinou-se o
processamento dos termos atinentes a uma reclamação.
Por intermédio do Acórdão nº 185/2005 foi desatendido o
que pelos réus era solicitado em tal requerimento, tendo-se dito nesse aresto
que o referido na decisão de 15 de Fevereiro de 2005 em nada era abalado pelas
considerações carreadas pelos arguidos, reafirmando-se que, antes do
proferimento do acórdão intentado impugnar perante este Tribunal, não fora
assacado o vício de inconstitucionalidade a qualquer norma do ordenamento
jurídico ordinário, sendo que a «conclusão» 2º da motivação de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça apontava, inquestionavelmente, no sentido de, na
perspectiva dos então recorrentes, ter sido a alegada actuação omissiva do
tribunal da 1ª instância (de não transcrição na acta, por súmula, das
declarações e depoimentos produzidos em audiência) que violava determinados
normativos da Lei Fundamental. E, reafirmou-se, igualmente, que nunca, em passo
algum e antes do proferimento do acórdão desejado impugnar perante o Tribunal
Constitucional, foi imputada a qualquer norma do ordenamento ordinário, ainda
que alcançada por meio de um processo interpretativo, a desarmonia com o Diploma
Básico.
Vêm agora de novo os arguidos fazer juntar aos autos
requerimento em que dizem:-
“A., B., e C., interpuseram junto do Supremo Tribunal de Justiça recurso do
douto acórdão por ele proferido por ter mantido a decisão proferida pelas duas
instâncias.
O recurso interposto para este Tribunal Constitucional foi admitido em 26 de
Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os autos subido a este Tribunal Constitucional, o Ex.mo Senhor Ju[i]z
Conselheiro Relator, por despacho de 15 de Fevereiro de 2005, entendeu que ‘não
se toma conhecimento do respectivo objecto...’.
Na sequência desse despacho os Recorrentes, e, porque, efectivamente, não
conseguiram ter o alcance, e, ainda hoje sinceramente não têm, parece-lhes em
consciência, sem que se pretenda ou se esteja a usar quaisquer meio[s]
técnico[s], ou outros expedientes com fins diferentes dos que a lei lhes
conferem para ser esclarecidos, e, para se conformarem com a decisão, requereram
a Vª Exª por requerimento enviado a este Tribunal em 3 de Março de 2005 que se
dignasse esclarecer a decisão sumária proferida pelo Meritíssimo Senhor Ju[i]z
Conselheiro Relator .
É que, como invocaram nesse pedido de esclarecimento, os Recorrentes referem que
em vários passos das suas alegações suscitaram a violação de várias normas, e,
inclusivamente sob o n° 2 das suas alegações de recurso invocaram a violação dos
artigos 13°,32°, l0º, 204°, e, 205° todos da C. R. P. que explicitaram pelos
seus requerimentos de 15/12/2004, e, 21/1/2005 ao defenderem, como defendem, que
tendo o acórdão violado os supracitados preceitos ao interpretar como
interpretou os artigos 363° e 364° n° 4 do Código de Processo Penal devidamente
conjugados com os artºs 118° n° 2, e, 123° n° 1 deste diploma violou o núcleo
essencial das garantias de defesa dos arguidos.
E, também na mesma peça alegam que parece aos Recorrentes que o acórdão do
S.T.J. interpretou os artigos 363° e 364° n° 4 do C. P. P. devidamente
conjugados com os artºs 118° n° 2, e, 123° n° 1 desse diploma, no sentido de que
a falta de documentação na acta das declarações oralmente prestadas na audiência
de julgamento seja por meios técnicos idóneos [à] reprodução integral das
declarações, seja através de uma súmula ditada pelo ju[i]z daquilo que resultar
dessas declarações, constitui uma mera irregularidade que se deve considerar
sanada se não for invocada no início do julgamento, e, que tal entendimento
normativo viola o núcleo essencial das garantias de defesa dos arguidos,
particularmente do direito ao recurso em matéria de facto, e, como tal ofende o
artº 32° n°1 da C.R.P.
Tal pedido de esclarecimento foi requerido ao abrigo do n° 1 do artº 670° do
C.P.C. aplicáve1 por força do artº 4° do C. P. Pena1 não teve acolhimento.
No entanto, sem que os ora Recorrentes tivessem reclamado para a conferência
constituída nos termos do n° 3 do artº 78°-A da Lei N° 28/82 modificada
posteriormente pelas Leis 143/85, 85/89, e, 13-A/98, foram notificados do
acórdão proferido em 6 de Abril de 2005 indeferindo a reclamação que os
Recorrentes não deduziram.
É que sendo os Recorrentes pobres, injustiçados, e, embora respeitando as
decisões, com as quais não se conformam, pelo despacho que Vª Exª proferiu em 15
de Fevereiro de 2005 foram condenados na taxa de justiça de seis unidades de
conta, e, apenas porque pediram, s[o]mente a aclaração da aludida decisão
sumária, mas da qual ainda não tinham reclamado, foram condenados nas custas com
a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Face ao que vêm defendendo os Recorrentes não entendem, pois que em vários
passos das suas a1egações anteriores ao recurso interposto para este Tribunal,
suscitaram a violação dos preceitos constitucionais, e, com a interpretação dada
pelo acórdão do S.T.J. aos artigos 363° e 364° n° 4 do C.P.P. conjugados com os
artigos 118°, n° 2, e, 123°, n°1 deste diploma foi ofendido o artº 32°, n° 1, do
C.P.P.
É, pois, aqui neste contexto, e, enquadramento normativo que aos Recorrentes
lhes parece que suscitaram de forma implícita ou explícita perante o Tribunal da
Relação, e, perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade, por
isso da inconstitucionalidade das normas aplicadas.
Aliás, e, reiterando, contra o previsto, e, estabelecido pelo N°1 do artº 32° da
C.R.P., o processo criminal questionado não assegurou as garantias de defesa dos
Recorrentes.
Esta questão é incontestável.
Face ao exposto, e, porque os Recorrentes continuam a pugnar por justiça,
requerem a Vª Exª se digne esclarecer, em consonância com o requerido, a decisão
sumária de 15 de Fevereiro de 2005 o que foi omitido, constituindo, pois uma
nulidade que arg[ú]em para todos os efeitos, e, só após essa aclaração os
Recorrentes decidirão se reclamam ou não da sua aclaração, pois se não for o
caso pretendem eximir-se ao pagamento da taxa de justiça de vinte unidades de
conta, sanção que, com a devida vénia, foi aplicada antes do tempo.
Requerem os Recorrentes para os efeitos previstos no artigo 16° da
Lei 34/2004, em virtude da sua grave insuficiência económica ter ocorrido
durante o decurso dos autos, e, terem ocorrido encargos excepcionais com as suas
vidas, incluindo com os onerosos custos derivados do processo, junção aos autos
da concessão do apoio judiciário concedidos nos termos dos despachos que os
concederam”.
Sobre o transcrito requerimento, o Ex.mo Representante
do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de, sendo,
no caso dos autos, insusceptível de dúvida o teor da decisão sumária proferida,
e tendo o Tribunal entendido que o pedido de «esclarecimento» incorporava uma
verdadeira impugnação daquela decisão substancialmente questionada pela «parte»
- assim «convolando» da errónea qualificação efectuada por esta -,
pronunciando-se sobre os seus fundamentos, apresentava-se como «absurda» a
formulação, neste momento processual, do pedido de aclaração.
Cumpre decidir.
2. Como resulta do já acima relatado, foi entendido que,
sob a «capa» de um pedido de aclaração, aquilo que, com o requerimento
apresentado pelos arguidos na sequência da decisão de 15 de Fevereiro de 2005,
os mesmos pretendiam era, em rectas contas, a impugnação dessa decisão.
E isso, como se disse no Acórdão nº 185/2005, em face do
que nesse requerimento fora escrito, e cujos passos significativos, aliás, foram
transcritos em tal aresto, já que desses passos resultava, não a incompreensão
do que foi referido na indicada decisão, mas sim a manifestação de um
inconformismo com os fundamentos e juízo decisório formulados.
Na peça processual agora apresentada continuam os
arguidos, essencialmente, a brandir com argumentação idêntica à utilizada no
requerimento que intitularam de pedido de aclaração da decisão de 15 de
Fevereiro de 2005, argumentação essa que, nos termos a que já se fez referência,
não foi acolhida pelo citado Acórdão nº 185/2005, vindo arguir a nulidade que,
na sua óptica, seria decorrente de não ter sido levada a efeito pronúncia sobre
o pedido ínsito naquele requerimento.
É por demais evidente que a actuação dos arguidos -
reiterando postura e pedidos não acolhidos já por uma decisão deste Tribunal -
revela, inequivocamente, em face da clareza, quer da decisão de 15 de Fevereiro
de 2005, quer do Acórdão nº 185/2005, que a mesma é iluminada com o propósito de
obstar a que se torne firme o decidido por este órgão de administração de
justiça e que os autos «baixem» ao Alto Tribunal a quo.
Justifica-se, por isso, que seja lançada mão do
prescrito no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste contexto, determina-se que seja extraída certidão
do processado desde fls. 750 até ao presente acórdão, inclusive, processando-se
ela em separado, com vista à proferenda decisão sobre a deduzida arguição de
nulidade, e remetendo-se de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça,
sendo que a indicada proferenda decisão somente será proferida desde que pagas
as custas contadas neste Tribunal, tendo em conta que, porque as decisões delas
impositoras ocorreram antes do deferimento do pedido de apoio judiciário
requerido pelos arguidos, esse deferimento não poderá ter repercussão na
responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Lisboa, 10 de Maio de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício