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Processo n.º 389/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado da decisão sumária proferida a fls. 592/595, veio
deduzir reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º.-A, nº. 3 da Lei
nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
“[...]
A. pretendendo recorrer para este Tribunal, formula tal pretensão nos seguintes
termos:
“[...]
vem, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal
Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão
de fls. (...), que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente.
A interpretação que é feita das normas contidas nos artigos 668º, nº 1, alínea
d) e 700º, nº 5 ambas do Código de Processo Civil, viola o princípio
constitucional do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa. Além disso, a douta decisão sob censura,
viola, também, o princípio constitucional da fundamentação das decisões
judiciais, consagrado no nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental. A rejeição de
tal recurso constitui decisão nova, não tendo, por isso, sido possível ao
recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade das referidas normas no
decurso do processo.
“[...]
1.1. Para compreensão da situação há que ter presente a inserção
deste recurso (do recurso de constitucionalidade que se pretende interpor) numa
tramitação processual da qual importa reter os seguintes aspectos:
– Em primeira instância (fls. 319/335) foi o aqui recorrente absolvido, no
essencial, de um pedido de denúncia de um contrato de arrendamento respeitante a
uma garagem, pedido este que contra ele havia sido formulado por B. e mulher C.,
os aqui recorridos;
– Em segunda instância (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls.
415/428), na sequência de recurso interposto pelos ora recorridos, foi alterada
a decisão da primeira instância, julgando-se extinto por denúncia o sobredito
contrato de arrendamento;
– Desta decisão interpôs A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
invocando o nº 6 do artigo 678º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, que
a decisão da Relação teria sido proferida contra jurisprudência uniformizada
pelo STJ (v. o requerimento de interposição a fls. 430/431),
– Recaiu sobre tal recurso o Acórdão do STJ (Conferência) de fls. 535/538, no
qual foi entendido que – por não respeitar a situação resolvida pelo Acórdão da
Relação à mesma questão em causa nos Acórdãos invocados para fundamentar a
oposição – não era admissível a revista pretendida e, consequentemente, foi o
recurso julgado findo, nos termos do artigo 700º, nº 1 alínea e) do CPC;
– Veio, então, A. (v. fls. 563/564) invocar a nulidade por omissão de pronúncia
do Acórdão do STJ, acrescentando que, “[a] não se entender assim [...] à cautela
[desse Acórdão do STJ] pretende interpor recurso de agravo, nos termos do artigo
700º, nº 5 do CPC”;
– Perguntado, então (v. despacho do Relator de fls. 567), sobre “qual a
norma [relativamente à ] qual [...] o tribunal não se pronunciou” e sobre “qual
o recurso a que se reporta ao invocar o artigo 700º, nº 5 do CPC, uma vez que
foi proferido o Acórdão de fls. 535/538”, veio A. apresentar o requerimento de
fls. 569/572, no qual atribui a alegada omissão de pronúncia às questões de
fundo discutidas na acção em causa, acrescentando (v. fls. 576) que, desse
Acórdão do STJ, “pretende interpor recurso de agravo, nos termos do artigo 700º,
nº 5 do CPC, uma vez que desse Acórdão da Conferência se pode recorrer, em
virtude de o mesmo não se pronunciar sobre questão suscitada pelo recorrente e
isso configurar a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d)”;
– Surge, então, o Despacho do Exmo. Conselheiro Relator de fls. 578 e
vº, que indefere o requerido e contém os seguintes fundamentos: “[...] 1) já
foi decidido que não é admissível recurso de revista da matéria julgada pela
Relação (fls. 535/537). Não importa discutir o que é irrecorrível, por muitas
que possam ser as razões do requerente [...]. 2) O recurso a que se refere o
artigo 700º, nº 5 (em sede, claro, de apelação) não tem, em sede de Supremo,
qualquer sentido útil (recurso para quem?). 3) Com o devido respeito, e
considerando que todas as «armas processuais» devem ser usadas, mas
razoavelmente, os requerimentos atravessados pelo requerente revelam-se manobras
dilatórias, com as quais o Tribunal não pode transigir [...]”.
1.2. É culminando esta sequência processual que aparece o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade referido no item 1. desta
decisão. A notória ausência de diversos pressupostos deste recurso, tornam
adequada a prolação de uma decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2. Com efeito, sublinha-se, desde logo, que ao longo de todo o iter processual
anteriormente relatado, descontado o requerimento de interposição de recurso
para este Tribunal, o ora recorrente jamais efectuou qualquer suscitação de uma
questão de inconstitucionalidade (e o requerimento de interposição do próprio
recurso não serve aqui para tal efeito). E note-se que, contra o que parece ser
a ideia do requerente no trecho final do requerimento de interposição do recurso
para este Tribunal, a interpretação feita no despacho de fls. 378 do artigo
700º, nº 5 do CPC (não ter este, em sede de recurso de decisão do STJ, sentido
útil: “[...] pode recorrer, nos termos gerais [...]”) corresponde ao sentido
corrente desta disposição não podendo pois a sua aplicação constituir decisão
surpresa. Frisar-se-á, ainda, que a pretensão do recorrente é (basta atentar nos
termos do requerimento de fls. 580) a de que o Tribunal Constitucional aprecie a
própria decisão recorrida, por alegada violação de normas e princípios
constitucionais, uma vez que se não imputa a inconstitucionalidade a um preciso
sentido normativo aplicado na decisão recorrida. Tal pretensão, como é sabido,
por estar fora do âmbito do controlo normativo cometido a este Tribunal, não
pode fundar um recurso de constitucionalidade. Tanto basta, como já se referiu,
para que o recurso não possa ser admitido.
3. Assim, face ao exposto, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da LTC,
não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor.
[...]”
1.1 São os seguintes os fundamentos da reclamação do recorrente (cfr. fls.
599/601).
“[..]
1. O recorrente, ora reclamante, veio ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº1,
alínea b) da LTC, interpor recurso, para este Tribunal, da douta decisão que
rejeitou o recurso interposto pelo recorrente.
2. E fê-lo por entender que a interpretação que é feita das normas contidas nos
artigos 668º, nº1, alínea d) e 700º, nº5, ambos do CPC, viola, frontalmente, o
princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo
20º da Constituição da República Portuguesa.
3. Além disso, a aludida decisão viola, também, o princípio constitucional da
fundamentação das decisões judiciais, consagrado no nº1 do artigo 205º da Lei
Fundamental.
4. Mais referiu o ora reclamante que a rejeição do recurso constitui decisão
nova, não tendo, por isso, sido possível ao recorrente suscitar a questão da
inconstitucionalidade das referidas normas no decurso do processo.
5. Com o devido respeito por opinião diversa, entende o reclamante que, face ao
supra referido, estão reunidos todos os pressupostos para aceitar o presente
recurso para o TC.
6. O recurso para o TC é sempre restrito a uma questão de inconstitucionalidade,
que se cifra em saber se certa norma aplicável a um processo pendente em
tribunal é ou não inconstitucional.
7. Para que se verifique o pressuposto da interposição do recurso é necessário
que a alegada recusa de aplicação de norma, tenha determinado o sentido da
decisão recorrida, que tenha funcionado como sua ratio decidendi.
8. O reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o TC,
identifica as normas cuja interpretação conduziu à sua não aplicação, reputa
inconstitucional.
9. Menciona as normas e os princípios constitucionais que considera violados e
justifica a inconstitucionalidade arguida.
10. Refere, ainda, que tal inconstitucionalidade é questão nova [,] razão pela
qual não teve oportunidade processual de suscitar a […] inconstitucionalidade.
11. Tendo, por isso, suscitado a referida inconstitucionalidade, apenas no seu
requerimento de interposição de recurso para o TC.
12. Assim, sendo pertinentes as invocadas inconstitucionalidades [e] tendo o
recurso para esse douto tribunal sido apresentado tempestivamente, [r]eúne,
assim, todos os pressupostos para ser admitido.
[…]”
2. No requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade pretendeu o recorrente apresentar como objecto deste o que
afirmou ser “[a] interpretação que é feita das normas contidas nos artigos
668º, nº1, alínea d) e 700º, nº5, ambas do Código de Processo Civil”, adiantando
que essa «interpretação» – que em local algum indicou qual era – “viola[ria] o
princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, consagrado no
artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. No mesmo requerimento,
acrescentou ainda o recorrente que a decisão recorrida “viola[ria], também, o
princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no
nº1 do artigo 205º da Lei Fundamental”.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma em determinada
interpretação, implica, desde logo, precisar (o recorrente) qual a interpretação
que se tem por ofensiva do texto constitucional: “[…] ao questionar-se a
compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a
Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor
verbal do texto do preceito em causa […] esse sentido (essa dimensão normativa)
do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado
inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de,
tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem
a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não
deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (Acórdão nº 367/94
; cfr. no mesmo sentido os Acórdãos nºs 269/94 e 178/95, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucinal.pt/acordaos ).
Sendo evidente que o recorrente em lugar algum indicou – continuando,
aliás, a não o fazer na presente reclamação – qual a dimensão interpretativa dos
artigos 668º, nº1, alínea d) e 700º, nº5, ambos do Código do Processo Civil
(CPC) que entende violadora da Constituição, não oferece qualquer duvida a
inadmissibilidade do recurso.
A isto acresce, relativamente ao trecho do recurso onde se afirma que “a
[…] decisão […] viola, também, o princípio constitucional da fundamentação das
decisões […]”, que o sistema de controlo normativo vigente entre nós, exclui a
apreciação das próprias decisões jurisdicionais (cfr. J. J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, pp.
942/943; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 2ª ed.,
Coimbra, 2005, p. 217).
É este o sentido da decisão sumária ora impugnada, cujos fundamentos não
são minimamente abalados pelo recorrente. Não se vislumbram, assim, quaisquer
razões para modificar o decidido.
3. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício