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Processo nº 63/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. A., recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da
decisão sumária proferida a fls.320 a 329, veio reclamar para a conferência, nos
termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC),
apresentando a seguinte fundamentação:
«Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta
por, em suma, considerar não ter sido suscitada de forma adequada perante o
Tribunal a quo, o da Relação de Guimarães, a questão da inconstitucionalidade
ora submetida a este soberano Tribunal Constitucional pois que não enuncia a
interpretação que o Tribunal de 1ª Instância deu, erradamente, às normas ora
arguidas de inconstitucionalidade interpretativa.
Tal decisão enferma, data vénia, de deficiência de leitura e percepção das
motivações e conclusões do requerimento recursivo apresentado a juízo do
Venerando Tribunal a quo, porquanto desde logo na conclusão 1ª se refere
claramente “O presente recurso, advém de decisões judiciais proferidas em
primeira instância (…)”para de seguida, a conclusão 5ª se expressar, com a mesma
clareza “A interpretação de todas os normas referidas nas conclusões
antecedentes emanente da decisão ora sindicada viola os imperativos
constitucionais (...).
Destarte, na modesta opinião do aqui Reclamante, o recurso interposto ante o
Venerando Tribunal da Relação de Guimarães contém todas as sujeições
regulamentares no que tange à cautelar adequação formal do recurso
constitucional.
Na realidade, não se antolha na lei qualquer obrigatoriedade de que a
concretização da interpretação normativa consubstanciadora de eventual violação
dos imperativos constitucionais tenha que ser efectuada por transcrição
integral, ou sequer parcial, sendo bastante a sua explicitação sumária de forma
entendível ao comum cidadão e a fortiori aos distintos juristas que sobre o
recurso trabalharão.
São os princípios da simplicidade dos actos (art.138°, n.º1, CPC) e da unicidade
do processo (art. 447º, n.° 2, CPC e art. 414°, n.º 6, CPP) que impedem
repetições estéreis e desadequadas, supridas em sede de análise do conjunto
concomitante dos autos ou sua parte que instrua o recurso.
Por outro lado, é patente que o Colendo Tribunal a quo não teve a mínima
dificuldade em entender na perfeição a vexata quaestio do recurso que lhe foi
submetido a julgamento, tendo-a apreciado em pormenor a aplicado o direito,
ainda que no sentido inverso do defendido pelo Recorrente, aferindo-a – se de
outro modo o não foi, que outro ali não é perceptível - pela antinomia da tese
do Tribunal de 1ª Instância.
E tanto assim é que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não usou a
faculdade prevista no n.º1 do art. 420° do Código de Processo Penal de rejeitar
liminarmente o recurso por falta de requisitos legais, designadamente os do n.º
2 do art. 412° da mesma lei adjectiva, e sempre teria que o fazer em submissão
ao Acórdão n.º 320/2002 deste Tribunal Constitucional, entre outros, se esses
pressupostos não estivesses devidamente preenchidos
Daqui ressalta que a formulação das motivações e conclusões do recurso submetido
ao juízo daquele Tribunal da Relação, no seu conjunto e concomitância, está
devidamente formulado, com a concretização formal bastante para poder ter sido
apreciado na perfeição, como foi, e decidido de modo consonante ao entendimento
do Tribunal a quo, que se arguiu de inconstitucionalidade e se apresenta ante
este Doutíssimo Tribunal Superior.
Foi assim adequadamente suscitada durante o processo, de modo que não suscitou
duvidas aos Venerandos Juízes Desembargadores, que a entenderam e decidiram, a
inconstitucionalidade interpretativa das normas legais indicadas, não tangendo
as obrigações legais nem os Arestos deste Tribunal Constitucional parcialmente
transcritos na Decisão Sumária ora reclamada.
E também em sede de recurso constitucional as interpretações do Recorrente e do
Tribunal a quo se apresentam expostas de forma concreta, ainda que
necessariamente sumária, com a preliminar alusão “(…) limitado à questão da
arguida nulidade por falta de notificação de decisão judicial (…)” explicitada
posteriormente “(…) com a interpretação dada na decisão recorrido de que a
decisão que manda desentranhar a impugnação judicial da decisão administrativa
é matéria que não atinge o chamado núcleo essencial dos direitos de defesa do
impugnante, por isso considerado despacho de mero expediente, irrecorrível nos
termos da lei”.
Por outro lado, também as normas de direito ordinário que se consideram violadas
estão perfeitamente expressas em ambas as peças recursivas, a apresentada ao
Tribunal a quo e a patente ante este Tribunal Superior.
Nada obstando, pois, na modesta perspectiva do Reclamante e, salvo melhor e mais
douta opinião, à admissão do recurso apresentado sob pena de, em concretização
de summum jus, suma injuria, se estar violando direitos fundamentais de acesso
ao direito e aos tribunais e de recurso, reconhecidos ao cidadão português,
segundo os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado
Português, mormente os arts. 6º, n.º 1, 13º e 14° da Convenção Europeia para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
A esta reclamação respondeu o Ministério Público, aqui recorrido, pugnando pela
confirmação da decisão sumária.
É a seguinte a fundamentação constante da decisão objecto da presente
reclamação:
«O recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo impugnante A.
funda-se na previsão da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, preceito segundo o qual
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC
encontram-se sujeitos, quanto à possibilidade da sua admissão, à cumulativa
verificação dos requisitos enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma,
pressupondo, por consequência, que a questão de inconstitucionalidade enunciada
no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal,
ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou
excepcional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via
da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o
recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a
decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respectivos poderes
cognoscitivos e, por consequência, a incluí-la no âmbito do respectivo
pronunciamento.
Para além de vincular o recorrente ao ónus de antecipação da questão de
inconstitucionalidade pretendida controverter por via da fiscalização concreta,
exigindo-lhe que a enuncie antes de esgotado se mostrar o poder jurisdicional do
juiz sobre a temática em que a mesma se ache inscrita, o requisito da suscitação
atempada que vimos considerando coloca ainda exigências de tipo metodológico,
impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita de modo processualmente
adequado, ou seja, com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao
tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá
incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade
ulteriormente suscitado perante o Tribunal Constitucional.
A este entendimento deram expressão, entre outras, as seguintes formulações
retiradas dos Acórdãos nºs 169/06 e 361/06 (ambos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos):
“[...]
[C]omo constitui jurisprudência constante do Tribunal, só pode considerar-se
suscitada a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado se o
interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida
à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou
princípios constitucionais e que apresente um mínimo de substanciação, de tal
modo que o tribunal saiba ou deva saber, antes de esgotado o seu poder
jurisdicional sobre a matéria que deva ser decidida por aplicação da norma cuja
desconformidade à Constituição se quer pôr em causa, que tem uma questão dessa
natureza para decidir, isto é, que se pretende que faça uso do poder que lhe
confere o artigo 204º da Constituição e que, em consequência, recuse aplicação à
norma (ou a esse identificado sentido normativo), no caso concreto, com esse
fundamento. A colocação da questão de constitucionalidade deve ser clara, de tal
modo que possa dizer-se que a sua eventual não consideração na decisão constitua
uma infracção ao dever de conhecimento de todas as questões submetidas a
apreciação, exceptuadas aquelas cuja resolução esteja prejudicada, que o nº 2 do
artigo 660º do Código de Processo Civil impõe ao juiz (cfr. também o nº 2 do
artigo 713º do CPC). Não se exigem fórmulas sacramentais, mas é indispensável
que se confronte o juiz da causa [...] com o problema de não poder aplicar
determinada norma (ou determinado sentido dessa norma) sem afastar o obstáculo
da sua desconformidade com a Constituição.
[...]”
[transcrição do Acórdão nº 169/06]
“[...]
O cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, nº 2 da [LTC] não se basta
[...] com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa
interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não
traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o
preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de
forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto,
a sua efectiva decisão.
É evidente que [...] pode suceder que o tribunal recorrido não venha a
decidi-la, caso em que não teria sentido prejudicar o recorrente, impedindo-o de
obter a apreciação dessa questão pelo Tribunal Constitucional. Mas uma coisa é o
tribunal recorrido não ter decidido a questão; outra, bem diferente, é não ter
estado sequer obrigado a conhecê-la, por ela não lhe ter sido colocada de forma
clara.
[...]”
[transcrição do Acórdão nº 361/06]
Existindo, portanto, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a
questão de constitucionalidade (cfr. Acórdão n.º155/95, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), vejamos o que dizer do caso
presente.
Segundo literalmente decorre do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, tem em vista o recorrente, através do accionamento da
jurisdição constitucional, a declaração de inconstitucionalidade «das normas
contidas nos artigos 111°, n.º 1 alínea c), artigo 113°, nº 1, alíneas d) e f) e
nº 9, e artigo 120°, do Código de Processo Penal, conjugados devidamente com os
artigo 228°, nºs 2 e 3, artigo 259°, artigo 526° e artigo 539°, estes do Código
de Processo Civil, e o artigo 24° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho», quando
interpretadas no sentido em que «a decisão que manda desentranhar a impugnação
judicial da decisão administrativa é matéria que não atinge o chamado núcleo
essencial dos direitos de defesa do impugnante, por isso considerado um despacho
de mero expediente, irrecorrível nos termos da lei».
De acordo ainda com o declarado pelo recorrente, a questão de
inconstitucionalidade assim enunciada terá sido suscitada no âmbito da motivação
feita corresponder ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães
do despacho que indeferiu o pedido de notificação apresentado em primeira
instância, mais propriamente sob o ponto 5º da respectiva síntese conclusiva.
Contudo, uma leitura atenta da referida peça processual, em particular do
enunciado inserto na conclusão destacada pelo próprio recorrente, revela que
este não suscitou adequadamente perante o Tribunal da Relação de Guimarães a
questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
presente recurso.
Com efeito, afirmar-se que a interpretação dada pela decisão recorrida a um
determinado conjunto de preceitos de direito ordinário viola certos imperativos
constitucionais não constitui modo adequado ou idóneo de antecipar perante o
tribunal a quo a questão de inconstitucionalidade normativa pretendida
controverter pela via da fiscalização concreta, ainda que, conforme
concretamente se verifica no caso presente, a tal postulado haja sido feita
acrescer a enunciação da interpretação que, em alternativa à efectivamente
seguida, tem o recorrente por acertada.
E isto porque enunciar a dimensão normativa a sindicar consiste sempre na
definição, positiva e expressa, do preciso sentido em que determinada norma ou
conjunto de normas foram interpretados pela decisão impugnada, e não, conforme
facilmente se concederá, na especificação da interpretação que em alternativa se
preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as
demais.
Ora, analisadas as conclusões que encerram a motivação do recurso dirigido ao
Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente as 2ª, 3ª e 5ª, bem se vê que a
tarefa de explicitação de conteúdos a que se propôs o recorrente se quedou pela
definição do sentido interpretativo tido por correcto no caso.
A propósito da interpretação efectivamente seguida pela decisão recorrida, tudo
quanto se disse foi que a mesma seria inconstitucional por violação dos
imperativos constitucionais resultantes dos artigos 20º, n.º 1, 4 e 5, 202°, n.º
1 e 2, 203°, na sua parte final, e 268°, nºs 1, 3, 4 e 5, da Lei Fundamental.
Porém, nessa enunciação de normas e princípios constitucionais alegadamente
violados pelo tribunal de primeira instância, bem como em qualquer outro trecho
da motivação dada a conhecer ao Tribunal da Relação de Guimarães, não é
vislumbrável uma imputação do vício de inconstitucionalidade a especificas
normas de direito ordinário ou a uma qualquer composição interpretativa de
normas de direito infraconstitucional susceptível de vir a constituir objecto
idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Justamente por não ter curado o recorrente de especificar perante o tribunal
aqui recorrido qual a interpretação do conjunto normativo convocável para
apreciação da pretensão formulada em primeira instância que considerava haver
sido aplicada pela decisão impugnada e padecer de inconstitucionalidade, o
recurso pretendido interpor não poderá ser admitido por inobservância do
requisito da suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa
(neste sentido, a propósito da dimensão formal da delimitação das interpretações
normativas que podem constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta, vide Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo
Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro
2004, pg.7 e ss.).
Impõe-se, portanto, concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso uma vez
que este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão de admissão de recurso
proferida nos autos (artigo 76º, nº 3, da LTC)».
II. Fundamentação.
De acordo com o que resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo
teor acima se transcreveu, aí se concluiu pelo não conhecimento do objecto do
recurso pretendido interpor com fundamento na ausência de adequada observância
do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pretendida
controverter pela via da fiscalização concreta.
Para suportar tal conclusão, aí se fez expressamente notar que tal ónus impõe a
necessidade de, logo perante o tribunal recorrido, se proceder à enunciação da
dimensão normativa a sindicar através da especificação, positiva e expressa, do
preciso sentido em que, na perspectiva do recorrente, determinada norma ou
conjunto de normas terão sido interpretados pela decisão impugnada,
especificação essa que, sendo nestes termos indispensável, se considerou,
todavia, haver sido descurada pelo ora reclamante.
Conforme passará a demonstrar-se, tal fundamento consegue resistir sem
dificuldade às objecções colocadas na reclamação, as quais, diga-se desde já,
mais do que pré-ordenadas à refutação do raciocínio argumentativo desenvolvido
na decisão reclamada, servem essencialmente para dar expressão à manifestação de
um discordante posicionamento perante a solução aí seguida e respectiva
motivação.
Começa por sustentar o recorrente a ideia segundo a qual não resultará da lei,
designadamente da própria LTC, a necessidade de «concretização da interpretação
normativa consubstanciadora de eventual violação dos imperativos
constitucionais» através da sua «transcrição», «sendo bastante a sua
explicitação sumária de forma entendível ao comum cidadão», explicitação essa
que, de resto, se considera satisfatoriamente conseguida através da opção por
uma formulação como aquela que foi seguida na motivação do recurso dirigido ao
tribunal a quo: «a interpretação de todas as normas referidas nas conclusões
anteriores emanente da decisão ora sindicada viola os imperativos
constitucionais».
É, contudo, de inverso sentido o entendimento que, a propósito
das exigências colocadas pelo art.72º, n.º2, da LTC, vem constituindo pacífica e
uniforme jurisprudência deste tribunal.
Vem, com efeito, este Tribunal reiteradamente afirmando que não constitui “forma
idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a
simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas
legais, na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não
suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à
parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade
normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido
com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela
decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do
Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal
Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8).
À fundamentação desenvolvida pela decisão sob censura opõe ainda o reclamante o
argumento segundo o qual a questão de constitucionalidade pretendida
controverter, tal como veio a ser definida no requerimento de interposição do
recurso, foi entendida na perfeição pelo tribunal a quo, que em pormenor a
apreciou, ainda que em sentido diverso do que vem reivindicado pelo próprio.
Esquece, todavia, o recorrente que da própria natureza consensualmente
formalizada do contencioso constitucional no domínio da fiscalização concreta
resulta que o pressuposto de admissibilidade considerado insatisfeito pela
decisão reclamada haverá de ter-se por verificado em si mesmo e enquanto tal,
independentemente e com autonomia do casuísmo colocado pelo circunstancial e
contingente modo como determinada formulação concretamente empregue possa ter
sido entendida e interpretada pelas instâncias.
Da argumentação desenvolvida pelo reclamante nada resulta, portanto, capaz de
abalar o entendimento expresso na decisão sob censura.
A reclamação deverá ser por isso desatendida.
III. Decisão.
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício