Imprimir acórdão
Processo nº 157/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por sentença de 30 de Janeiro de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Almada, de fls. 86, rectificada a fls. 98, foi julgado 'improcedente por não
provado' o recurso que A. e B. interpuseram da decisão do Director-Geral dos
Impostos 'que fixou, nos termos da alínea d) do artº 89º-A da Lei Geral
Tributária (LGT), o rendimento tributável, a enquadrar a Categoria G de IRS do
ano de 2001, no montante de 239.422,98' (petição de recurso), nos termos do n.º
7 do mesmo artigo 89º-A.
Para o que agora releva, a sentença decidiu nos seguintes termos:
'O art. 89º-A da Lei Geral Tributária (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro), consagra a possibilidade de avaliação indirecta da matéria colectável
quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as
manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo artigo,
ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para
menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Mostra-se evidente que, de acordo com esta disposição legal, para que a
administração fiscal possa proceder à avaliação pelo método indirecto do
rendimento padrão, é necessário o preenchimento dos requisitos do n° 1 do
referido artigo, consubstanciados na falta de declaração de rendimentos e na
existência de manifestações de fortuna constantes da tabela do n° 4 ou quando se
verifique a declaração de rendimentos numa desproporção superior a 50%, para
menos em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
E na aplicação da tabela do n° 4, toma-se em consideração, os bens adquiridos no
ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer
elemento do respectivo agregado familiar (alínea a) do n° 2 do art. 89°-A)
De acordo com o disposto no n° 4 do art. 89°-A, na tabela, sob o n° 1
encontra-se enunciado que constitui manifestações de fortuna, para efeitos de
aplicação do rendimento padrão, os imóveis com valor de aquisição superior a €
249.398,95.
No caso em apreço e do probatório resulta que no triénio de 1999 a 2001 os ora
recorrentes declararam para efeitos de IRS rendimentos no montante total de €
31.558,00 e encontra-se ainda provada a manifestação de riqueza evidenciada pela
aquisição de um prédio urbano pelo valor total de € 1.197.114,95.
Encontrando-se preenchidos os requisitos de aplicação do método indirecto de
avaliação da matéria colectável, e porque em sede de audição prévia os
recorrentes não lograram provar nos termos do n° 3 do art. 89°-A da Lei Geral
Tributária, a totalidade do montante da aquisição, o Director-Geral dos Impostos
procedeu à fixação do rendimento a enquadrar na categoria G, no montante de
€239.422,99, nos termos dos n°s 4 e 5 do mesmo artigo.
De acordo com o nº 3 do art. 89°-A da Lei Geral Tributária, cabe aos recorrentes
a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é
outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente, herança
ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu
capital ou recurso ao crédito.
Dá-se assim a inversão do ónus da prova, fazendo impender sobre o contribuinte a
prova de que tais rendimentos têm uma fonte diversa daquela em que estão a ser
considerados para efeitos de tributação.
No caso sub judice, a prova a apresentar deve ser reveladora que os rendimentos
que justificam a aquisição do imóvel têm uma fonte diversa da dos rendimentos
tributados em IRS.
Ora os recorrentes em sede de audição prévia e em sede de recurso juntaram
diversos documentos com vista à justificação dos montantes obtidos através da
utilização de capitais próprios, de empréstimos, ou de outros rendimentos não
sujeitos a tributação.
Contudo, dos elementos constantes dos autos não resulta provado que o valor da
venda de imóvel efectuada pelos ora recorrentes no montante de € 19.951,92, não
estivesse sujeito a tributação em sede de IRS.
Também não ficou provado que o valor da venda das acções EDP em 17/11/2000 no
montante de € 2.449,10 não estivesse sujeito a tributação em sede de IRS.
De igual forma não ficou provado que o valor dos cheques referentes às empresas
Alves Ferreira e Caferra, Lda., Nascimento e Ramos, Lda., e Herdade do Tinau,
Lda, a título prestações suplementares, empréstimo ou suprimentos como alegou na
petição, não estivessem sujeitos a tributação em sede de IRS a título de
rendimentos de capitais.
Assim sendo, a recorrente não logrou provar que parte das fontes de rendimento
apresentadas não eram susceptíveis de rendimentos declaráveis e tributáveis em
sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Pretendem os recorrentes que o valor justificar é o montante de € 1.143.244,77,
contudo, o valor que deve ser justificado é o montante de € 1.197.114,95
porquanto é esse o valor da aquisição. Na verdade deve considerar-se o valor de
aquisição entendido este, nos termos do art. 46°, n° 1 do Código do IRS, como o
valor declarado para efeitos de sisa e atendendo ainda ao valor mencionado na
escritura de aquisição do imóvel, que no caso em apreço é efectivamente o
montante de € 1.197.114,95, pelo que improcedem os argumentos apresentados pelos
recorrentes relativamente ao montante que consideram dever justificar.'
A. e B. recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações
então apresentadas vieram, nomeadamente, sustentar a inconstitucionalidade do
'disposto no artigo 146º-B do CPPT, na parte em que dispõe: '(…), que devem
revestir natureza exclusivamente documental', dado que viola o disposto nos
artigos 112º, 13º 18º e 20º da Constituição' e do 'procedimento tributário do
artigo 89º-A da LGT, que limita a aprova à prova documental', em violação, em
seu entender, de direitos, liberdades e garantias, reduzindo 'abusivamente a
defesa dos particulares'.
Por acórdão de 20 de Abril de 2006, de fls. 167, o Tribunal Central
Administrativo Sul negou provimento ao recurso.
Para o efeito, indeferiu a arguição de nulidade da sentença, afastou a
ocorrência de qualquer inconstitucionalidade e pronunciou-se nestes termos:
'(…) a questão que no presente recurso se põe, e cumpre resolver – ficando
prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a
esta – é, muito claramente, a de saber se a sentença recorrida fez correcto
julgamento, ou não, do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (regime
legal das manifestações de fortuna).
2. Segundo julgamos. o Tribunal a quo, ao decretar a improcedência do recurso
para si interposto da decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos,
decidiu com acerto e fundamentadamente.
Havemos de concluir, então, que o valor de aquisição de um prédio é, em
princípio, o valor declarado na respectiva escritura pública, e não um outro
menor valor, alegado pelos interessados como verdadeiro e dissimulado.
Para efeitos do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, o valor de
aquisição das manifestações de fortuna é a base para a determinação do
rendimento tributável em IRS.
O valor de aquisição das manifestações de fortuna deve obter justificação cabal
e total, e não apenas parcial, sob pena de aplicação do disposto no n.º 4 do
artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (rendimento padrão).
A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter
confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713º do Código de
Processo Civil.
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência,
confirmar a sentença recorrida, pelos fundamentos de facto e de direito dela
constantes.'
A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas o
recurso não foi admitido, pelo acórdão de 29 de Novembro de 2006, de fls. 252,
por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo
150º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.
Finalmente, recorreram para o Tribunal Constitucional, pretendendo:
– ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, a apreciação 'da constitucionalidade do art. 89º-A
(Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) da
Lei Geral Tributária.
Considerando que a douta decisão viola os seguintes princípios da Constituição
da República Portuguesa, o Princípio da Universalidade, previsto no art. 12º, o
Princípio da Igualdade, previsto no art. 13º, o Princípio da Força Jurídica,
previsto no art. 18º, e o Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efectiva, previsto no art. 20º, todos da Lei Fundamental, bem como, os
princípios fundamentais que regem a Administração Pública previsto no n.º 2 do
art. 266º da Constituição da República Portuguesa.
Tendo já sido suscitada a questão de inconstitucionalidade em sede de recurso
para o Tribunal Central Administrativo Sul e no Recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo .'
– Ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82,
que o Tribunal Constitucional 'aprecie a inconstitucionalidade do art. 146º-B
(…), quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do art. 89º-A da L.G.T.
Tendo como base o Acórdão do Tribunal Constitucional de 28.11.2006, N.º
646/2006, relativo ao processo n.º 748/2006'.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do
artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Em primeiro lugar, cumpre começar por observar que se considera que o recurso
de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul e não da sentença como, admite-se que por lapso, se afirma no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, cabe igualmente frisar que se não pode atender às alegações
apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo para
o efeito de saber se foi cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade
'durante o processo', nos termos exigidos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º e
do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, porque o recurso não foi admitido.
Em terceiro lugar, também se não tomarão em conta as alegações apresentadas
neste Tribunal , já que os recorrentes não foram notificadas para as apresentar
(cfr. artigo 79º da Lei nº 28/82) e que o recurso vai ser julgado nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da mesma Lei.
3. Com efeito, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
Em primeiro lugar, e relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea b)
do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, destinado à apreciação do
'art. 89º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não
justificados) da Lei Geral Tributária', porque não foi suscitada 'durante o
processo', nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, a inconstitucionalidade de qualquer norma nele contida; norma que, aliás,
os recorrentes nem definem ao recorrer para o Tribunal Constitucional, como lhes
competia.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da
inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o
processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o
tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só
nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o
recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível
a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste
Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da
República, II, de 28 de Maio de 1994).
Relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, como resulta da lei e o Tribunal Constitucional
repetidamente tem afirmado, é admissível quando a decisão recorrida aplicou uma
norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional
(cfr., por exemplo, o acórdão nº 586/98, publicado no Diário da República, II
Série, de 1 de Março de 1999). Destina-se, como se escreveu no acórdão n.º
482/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a 'garantir a harmonia de
julgados e a autoridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a
probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem
questões de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de
inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidas
por este Tribunal (cfr. entre outros, acórdão n.º 214/90, Diário da República,
II Série, de 17 de Novembro de 1990)'.
A verdade, todavia, é que não há coincidência entre a norma que o acórdão
indicado como fundamento julgou inconstitucional e aquela que a decisão
recorrida aplicou, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do objecto
do presente recurso.
Com efeito, no acórdão n.º 646/2006, indicado como fundamento pelos recorrentes,
o Tribunal Constitucional decidiu 'julgar inconstitucional, por violação dos
artigos 20º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18º, n.º 1, ambos da Lei
Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artº 146º-B do Código
de Processo e de Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artº 89º-A
da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova
testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível'.
Não foi, pois, julgada inconstitucional a restrição à prova documental,
constante da parte final do n.º 3 do artigo 146º-B do Código de Processo e de
Procedimento Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro,
e alterado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), mas apenas a exclusão absoluta
da prova testemunhal 'nos casos em que esta é, em geral, admissível'.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso, na
medida em que é interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82.
Sempre se acrescenta, todavia, nomeadamente por ter em conta que a
inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal Central Administrativo
Sul, que o n.º 2 do artigo 394º do Código Civil veda aos simuladores a
possibilidade de utilização de prova testemunhal para provar a simulação e o
negócio dissimulado, quando o negócio aparente conste de escritura pública.
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão
sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. em conjunto.»
2. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do
disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da
decisão sumária. A reclamação, todavia, só abrange a decisão de não conhecimento
do recurso na parte respeitante à norma que referem ao artigo 146º-B do Código
de Processo e de Procedimento Tributário.
Em primeiro lugar, sustentam que, contrariamente ao decidido, cumpriram o ónus
de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo 'do artigo 146º-B do
C.P.P.T, na parte em que dispõe: '(…), que devem revestir natureza
exclusivamente documental', quer nas 'alegações para o Tribunal Administrativo
Central Sul, correspondendo às 1ª e 2ª Conclusões', quer, 'ainda, em sede de
alegações para o Supremo Tribunal Administrativo'. E afirmam, quanto às últimas,
que têm de ser consideradas para o efeito porque, 'a decisão do Supremo Tribunal
Administrativo, ao não admitir o recurso de revista, por falta de verificação
dos pressupostos do art. 150º do CPTA e ao manter a decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Almada, confirmada pelo Tribunal Central
Administrativo Sul, mantém a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se
tem vindo invocar'.
Dizem, ainda, que poderia ter sido utilizado o mecanismo previsto no artigo
75º-A para os convidar a completar o requerimento de interposição de recurso,
caso o Tribunal entendesse que o requerimento de interposição de recurso não
estava de acordo com as exigências legais.
Em segundo lugar, sustentam que, também contrariamente ao afirmado na decisão
reclamada, e quanto ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do
nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que 'existe (…) coincidência entre a norma
que o Acórdão [646/2006] e aquela que a decisão recorrida aplicou'.
Notificado para o efeito, o DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS não respondeu à
reclamação.
3. A reclamação não pode ser deferida, por procederem as razões invocadas na
decisão reclamada para não ser possível ao Tribunal Constitucional conhecer do
recurso interposto.
Desde logo, porque, relativamente ao artigo 146º-B do Código de Processo e de
Procedimento Tributário, o recurso apenas foi interposto ao abrigo do disposto
na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o que significa que seria
necessário que ocorresse o pressuposto específico de admissibilidade desse
recurso, o que não sucede. Confirma-se, assim, o que se afirmou, quanto à não
identidade das normas, na decisão reclamada.
Mas para além disso, porque, ainda que fosse possível considerar o recurso
também interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da
Lei nº 28/82, não resulta do acórdão recorrido que a norma que, nas alegações
apresentadas perante o Tribunal que o proferiu, os recorrentes acusaram de ser
inconstitucional (cfr. as indicadas conclusões 1ª e 2ª, a fls. 111, vº, e 112)
tenha sido aplicada com esse sentido. Basta ler o respectivo texto, acrescentado
com a sentença da primeira instância, na parte em que o acórdão recorrido para
ela remeteu (ao abrigo do disposto do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo
Civil).
Apenas se acrescenta, a terminar, que não procederia, em qualquer caso, o
argumento utilizado para poderem ser consideradas as alegações apresentadas no
recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, já que este Tribunal
se limitou a não admitir o recurso; e que se não justifica recorrer ao artigo
75º-A quando o obstáculo que impede o conhecimento do recurso de
constitucionalidade é insanável, como é o caso.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não
conhecimento do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.. em conjunto.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Maria dos Prazeres Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício