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Processo n.º 244/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Por acórdão proferido pela 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de
Sintra o recorrente A. foi, entre outros arguidos, condenado pela prática de um
crime de associação criminosa pp pelo artigo 299º n.ºs 1 a 3 do Código Penal na
pena de seis anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território
nacional pelo período de dez anos. Desta decisão interpuseram recurso o
Ministério Público e também o ora recorrente. A Relação de Lisboa negou
provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente, mas concedeu parcial
provimento ao interposto pelo Ministério Público. De novo inconformado, o
recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão
proferido em 20 de Janeiro de 2005, decidiu, no que ora releva, rejeitar o
recurso quanto às escutas telefónicas e quanto à idoneidade da intérprete
nomeada e respectivas traduções – por a decisão da Relação a esse respeito não
por termo à causa e ser, assim, irrecorrível nos ternos do artigo 400º n.º 1
alínea c) do Código de Processo Penal – e julgar parcialmente procedente o
recurso, absolvendo o recorrente do crime de rapto; por fim, condenou-o na pena
única de onze anos de prisão.
Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional com fundamento
na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos
seguintes termos:
a) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 188 CPP por violação dos
art. 18-2, 32-1 e 6 e 205 da Lei Fundamental quando entendido que basta a
prolação de mero despacho judicial sem fundamentação e sem ponderação dos
requisitos de necessidade, fidedignidade e veracidade para determinar
intercepções telefónicas;
b) seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 188 e 92-2 do CPP por
violação dos arts. 18-2, 32-1 e 6 e 205 da Lei Fundamental e art. 6º- 3 - e) da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando entendido que basta nomear um
tradutor estrangeiro e proceder a tradução, sem transcrição na língua do País de
nacionalidade do arguido;
c) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 188-1 CPP por violação
dos art. 32-8, 34-1 e 4 e 18-2 quando entendido que o “juiz de Instrução
Criminal leva o tempo que se lhe afigurar necessário...” fls. 5026;
d) seja declarada a inconstitucionalidade dos 97 - 4 e 283 CPP por violação
do art. 205 da Lei Fundamental quando entendido que para deduzir a Acusação
basta a aposição de meras proposições retiradas de intercepções telefónicas;
e) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 92-2 do CPP por violação
do art 15-2 da Lei Fundamental e art. 6º-3-e) da CEDH, quando entendido que para
a função de intérprete pode ser designado qualquer cidadão estrangeiro, sem
apuramento da sua idoneidade técnica;
f) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 374-2 do CPP por
violação dos arts. 202, 205 e 32-1 da Lei Fundamental e arts. 5 e 6 da CEDH,
quando entendido como o foi pelo STJ a fls. 167-168 do Acórdão que não é
necessária uma escalpelização de todas as provas produzidas, que basta a
transcrição da factualidade dada como provada e não provada pela 1ª Instância
bem como a respectiva motivação, como que avocando-a, ao mesmo tempo que
introduz determinados elementos, explicitando o sentido da decisão em tal sede..
(sic)
g) seja declarada a inconstitucionalidade dos arts 374-2 e 97-4 CPP por
violação do art. 205 da Lei Fundamental quando entendido que a prolação da
decisão não é necessária a motivação da Decisão em matéria de facto –
bastando-se com a menção a proposições retiradas de intercepções telefónicas –
e que o STJ não pode, investido de recurso, apreciar a Decisão, por estar apenas
obrigado a apreciar a matéria de direito;
h) seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 432-d), 434 e 410-2 do
CPP por violação do direito ao recurso e da presunção de inocência – art. 32-1
e 2 da Lei Fundamental, quando entendido, como no caso sub judice, o STJ não
pode apreciar os vícios da matéria de facto
Sustentou que 'as inconstitucionalidades supra invocadas – com excepção da
contida em H) – foram arguidas na motivação dos 2 recursos de 2 de Junho 2004 do
TRL para o STJ'.
Foi então proferida decisão sumária nos seguintes termos:
O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da LTC cabe das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo e só pode ser interposto pela parte que haja
suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (n. 2 do artigo 72º da LTC).
Ora, no que toca às questões relativas às escutas telefónicas e à idoneidade do
intérprete e respectivas traduções – tendo em atenção que em causa está apenas o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2005 – verifica-se
que as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foram
aplicadas no acórdão recorrido. O aresto decidiu, com fundamento na alínea c) do
n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não conhecer dessa matéria.
Para além disto, apura-se que a decisão recorrida não fez aplicação da norma
questionada no exacto sentido que o recorrente lhe atribui na alínea f) do
requerimento de interposição de recurso.
Pode ler-se, a este propósito, na decisão ora recorrida:
[...]
O artigo 374º, n.º2, do Código de Processo Penal impõe que a sentença seja
fundamentada, o que significa, além do mais, que da mesma conste o “exame
crítico das provas que servem para formar a convicção do Tribunal”.
[...] O texto legal não exige, porém, que a descrição daquele processo lógico
seja exaustiva, como não obriga a que o tribunal proceda a uma escalpelização de
todas as provas produzidas, nem a fazer qualquer extracto dos depoimentos
prestados em audiência ou o seu resumo, o que levaria a uma tarefa incomportável
susceptível, até, de afectar a clareza do julgado; basta a indicação da razão de
ciência e de credibilidade das testemunhas e localização dos documentos que
apreciou e que reflicta, de modo suficientemente explícito, todo o raciocínio
que conflui na convicção decisória.
Por outro lado, o preceito em causa não impõe uma distinção de fundamentação
entre o juízo de provado e de não provado. Formada uma convicção num determinado
sentido, a fundamentação tem que surgir como um todo, constituindo uma unidade,
relativamente aos factos provados e aos não provados.
[...] Analisando os acórdãos das instâncias, constata-se que os mesmos
procederam a um exame crítico das provas.
Da leitura de tais decisões percebe-se a ratio do sentido das mesmas, o processo
lógico-racional que conduziu o Tribunal à fixação da matéria de facto.
Pode discordar-se da matéria de facto dada como provada ou/e não provada.
Não pode é afirmar-se que inexiste e nem sequer que não se encontra
suficientemente explicitado o processo lógico-racional que conduziu o Tribunal à
fixação da matéria de facto.
A decisão recorrida transcreve a factualidade dada como provada e não provada
pela 1ª instância, bem como a respectiva motivação, como que avocando-a, ao
mesmo tempo que aduz determinados elementos, explicitando o sentido da decisão
em tal sede.
Procede, pois, a um exame crítico da prova, refutando a argumentação dos
diversos recorrentes e fundando, em termos inteligíveis e absolutamente
coerentes, a factualidade em causa.
[...]
Resulta da transcrição feita que o acórdão recorrido não aplicou a norma, tal
como o recorrente a define; de resto, a fórmula normativa adoptada pelo
recorrente revela até que se visa, afinal, obter a apreciação da conformidade
constitucional da decisão jurisdicional, em si mesma considerada.
Não pode tomar-se conhecimento do recurso também nesta parte.
Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido não aplicou a norma – retirada dos
artigos 432º alínea d), 434º e 410º n.º 2 do Código de Processo Penal – com o
questionado sentido de que “o STJ não pode apreciar os vícios da matéria de
facto”, conforme se demonstra no seguinte trecho:
[...]
Do disposto nos artigos 432º, alínea d), 434º e 410º, n.º 2, do Código de
Processo Penal resulta que o recurso para este Supremo Tribunal visa
exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento de
vício da matéria de facto que seja manifesto face à decisão recorrida e possa
afectar tal reexame de direito.
[...] Em situações como o vertente, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em
matéria de direito (com exclusão, por isso, de eventuais vícios, processuais ou
de facto, do julgamento de 1ª instância), embora se admita que, para evitar que
a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente,
fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas
por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido
definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer
do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
E é só aqui – com este âmbito restrito – que o STJ pode ter de avaliar da
subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto, o que significa que esta
fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de
facto da 1ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
[...] os recorrentes visam que o Supremo Tribunal de Justiça, por um lado,
reaprecie a prova e refixe a matéria factual e, por outro lado, aprecie de vício
da decisão recorrida relativo à factualidade nela apontada.
Conforme resulta do exposto, não constitui poder cognitivo deste Tribunal na
situação em causa a reapreciação da prova e refixação da matéria de facto,
carecendo, por isso, de fundamento a pretensão dos recorrentes nesse sentido
deduzida nos recursos por si interpostos.
No que respeita a vício da decisão recorrida quanto à matéria factual, não
descortina este Tribunal qualquer vício na decisão de facto.
[...]
Em todo o caso, não foi suscitada durante o processo qualquer questão de
constitucionalidade relativa à citada norma, como exige o n.2 do artigo 72º da
LTC, e é bem certo que o recorrente teve oportunidade de o fazer por forma a que
o Supremo Tribunal de Justiça pudesse conhecer de tal questão. Na verdade, a
aplicação da norma não pode constituir surpresa, uma vez que a interpretação
adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça corresponde ao sentido literal e
esperável da norma em causa.
Assim, por não verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade, não
pode tomar-se conhecimento do recurso deste arguido.
Contra esta decisão reclama o recorrente dizendo, em suma, o seguinte:
[...]
Em todos os recursos, nomeadamente no Recurso do TRL para o STJ, o reclamante A.
arguiu inconstitucionalidades durante o processo:
Do Art. 188º do CPP e do Despacho Judicial que ordenou as intercepções
telefónicas – violação dos arts 97- 4 187 CPP e art. 205 da Lei Fundamental.
Da Invalidade das mesmas perante os arts 188 e 92-2 CPP, arts 18-2 e 32-1 e 6 da
Lei Fundamental e art.6º - 3- e) da Convenção Europeia Dos Direitos Do Homem
Da Falta de acompanhamento temporal e controlo das escutas - nulidade da
acusação/ condenação pelo efeito à distância - violação dos arts. 97-4 e 283 CPP
e 205 da Lei Fundamental.
Do art. 188-1 CPP por violação dos arts 32-1 e 34-1 e 4 e 18-2 da Lei
Fundamental
Do intérprete nomeado - violação dos arts. 92-2 CPP e art. 15-2 Lei Fundamental.
Do art. 92-2 e 3 CPP por violação do art.15-2 e 32-1 da Lei Fundamental e do
art. 6º 3 - E) da Convenção Europeia Dos Direitos Homem. (cfr. fls. 5 a 7 do
Acórdão do STJ e Recursos de 2 Junho 2004).
Este Colendo Tribunal Constitucional veio por Decisão Sumária de 8 Abril 2005
considerar que:
“As normas não foram aplicadas no acórdão recorrido. Não foi suscitada durante o
processo qualquer questão constitucionalidade relativa à citada norma (art.
432-d, 434 e 410-2 CPP)...'.
Salvo o devido respeito, parece omitida na Colenda Decisão Sumária todo o
conjunto de Inconstitucionalidades suscitadas durante o processo ao longo dos
últimos 2 anos.
“Suscitar uma questão de constitucionalidade “durante o processo” significa
fazê-lo em “momento anterior à decisão final”.
Enquanto a causa ainda se encontrar “pendente” nele, em termos de essa mesma
questão poder ser tida em conta pelo Tribunal no momento de decidir......é uma
questão incidental, organicamente ligada ao “feito submetido a julgamento”(CRP,
art. 204°).
“...podem existir situações excepcionais que podem levar a dispensar o
recorrente do ónus da suscitação antecipada da questão de constitucionalidade,
nomeadamente aquelas em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual
para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão
recorrida, por exemplo quando o interessado não teve a possibilidade suscitar a
questão de não lhe ter sido dada qualquer oportunidade para intervir no processo
antes da decisão (cfr. Acórdãos nos 136/85 e 47/90, entre outros) – Vital
Moreira - O Tribunal Constitucional in Sub-Judice, 20/21- Janeiro 2001- pag.
104.
A Decisão do STJ está limitada por não poder apreciar e re-fixar a matéria de
facto.
Mesmo assim, será justo (?) e equitativo (??) este processo no qual o S.T.J.
considerou:
a) – por um lado, que a Relação Lisboa presumiu o que não podia presumir e
em momento algum se indicou o facto concreto, quanto ao rapto.
b) – considerar irrecorríveis as questões de inconstitucionalidade quanto
aos crimes de extorsão por não serem punidos com pena não superior a 5 anos e de
associação criminosa por ser punido com pena de prisão não superior a 8 anos.
c) – por outro lado, a matéria factual que decorre do acórdão do TRL tem-se
por isenta de vícios ?
Será justo este processo no qual, agora, este colendo Tribunal Constitucional,
alega, em mera decisão sumária, que não foi suscitada durante o processo
qualquer questão de constitucionalidade?
Como decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
Qualquer Estado que organiza Tribunais de segunda Instancia ou de Revista tem o
dever de assegurar aos que recorrem à Justiça as garantias fundamentais de um
processo justo e elas não terminam com a sentença da primeira instância...”
(Sentença de 1988.05.26 - TEDH. Caso Ekbatani / Suécia).
Se por um lado não constitui poder cognitivo do STJ a reapreciação da prova e
refixação da matéria de facto, por outro, o mesmo STJ expendeu, e bem, no
tocante ao crime de rapto que o “... TRL interpretou mal a matéria factual
presumindo o que não podia presumir..
Não se sabe se naquele rapto concreto cometido pelo arguido B. este terá agido à
revelia das chefias...' Cfr.folhas 176 Acórdão STJ.
O STJ. podia ir mais longe e verificar que:
- em julgamento, na 1ª Instância, nem a Policia Judiciária apontaram um
só facto concreto ao recorrente A.;
- das centenas de intercepções telefónicas nem uma única releva para a
intervenção, ordens ou chefia do recorrente A. relativamente aos demais
co-arguidos
Se a Relação Lisboa julgou como julgou – sem ver o arguido A. e sem apreciar
exaustivamente a matéria de facto – presumindo o que não podia presumir por
conversas telefónicas entre terceiros, alheios ao recorrente A. – e a matéria de
facto permanece insindicável no STJ e agora com rejeição dos recursos neste
Colendo Tribunal Constitucional – então o sistema de recursos em Portugal é uma
ficção...
Como é possível não apreciar:
dos vícios da nomeação de uma tradutora?
dos vícios das intercepções telefónicas?
da falta de fundamentação?
da violação do direito ao recurso?
dos vícios da matéria de facto no STJ?
O modo como:
- O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “presumindo o que não podia
presumir”
- Supremo Tribunal Justiça apreciou: “irrecorríveis as decisões, com a
matéria factual isenta de vícios, excepto quanto ao crime de rapto pois em
momento algum o TRL indicou o facto concreto
- este Colendo Tribunal Constitucional decide agora: “...não tomar
conhecimento dos recursos...”
Constituem violação do art. 6° - n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e do art 2° - n 1 do Protocolo n° 7 da mesma CEDH.
O sistema de recursos em Portugal é uma ficção...
A não se acolher esta Reclamação quanto à apreciação do Recurso e das questões
suscitadas para este Colendo Tribunal...o caminho será o recurso ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem ( e ao Tribunal Divino onde o julgamento é mais
abrangente...)
O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu, sobre o mérito da
presente reclamação, o seguinte parecer:
1° - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2° - Na verdade, a argumentação expendida pelo reclamante em nada abala os
pressupostos em que assentou a decisão reclamada, no que toca à evidente
inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
3° - Não tendo o reclamante na devida conta que o recurso de fiscalização
concreta apenas pode ter como objecto idóneo questões de constitucionalidade
atinentes a normas que hajam sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida
e cuja constitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, em termos
processualmente adequados, pelo próprio recorrente.
Importa decidir.
Haverá que recordar que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do
artigo 70º da LTC cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo devendo ser
interpostos por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n. 2 do artigo 72º
da LTC).
Resulta dos termos em que se mostra formulada a reclamação em análise que o
recorrente visa essencialmente submeter ao Tribunal matéria relacionada com a
conformidade constitucional de decisões jurisdicionais tomadas no decorrer do
processo que culminou com a condenação do recorrente.
É assim patente que o Tribunal não pode conhecer do recurso pois a impugnação
não incide sobre normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir; na
verdade, e mais especificamente, as questões elencadas no requerimento de
interposição do recurso sob as alíneas a) a e) tratam de matéria que não foi
apreciada e decidida na decisão sob recurso; a que consta das alíneas f) e g)
reporta-se a normas que efectivamente não foram aplicadas na decisão recorrida
na enunciação formulada pelo recorrente; finalmente, a matéria a que reporta a
alínea h) liga-se à impugnação da decisão em si mesmo considerada e nem sequer
foi alvo de adequada suscitação no processo.
Cabe, assim, reafirmar a decisão reclamada, quanto ao não conhecimento do
recurso; improcede, por isso, a reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos