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Processo n.º 218/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Notificados do acórdão n.º 263/2005, que desatendeu os pedidos de aclaração e
reforma do acórdão n.º 214/2005 – o qual, por sua vez, indeferira a reclamação
para a conferência da decisão sumária de 30 de Março de 2005, pela qual o
relator decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. (ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da
constitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 1, 420.º e 400.º, n.º 1, alínea f),
todos do Código de Processo Penal), com fundamento, em relação às normas dos
artigos 410.º, n.º 1, e 420.º, na sua não aplicação, pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, e, ainda, quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), na falta de suscitação, durante o processo, da questão de
constitucionalidade –, vieram os recorrentes renovar “o pedido de reforma das
decisões proferidas por esse Tribunal, precedendo – como é seu direito –
avocação dos autos em apreço, incluindo todos os seus antecedentes”, dizendo o
seguinte:
«1. Mau grado o cuidado posto na explicitação dos fundamentos da solicitada
aclaração e subsequente reforma da decisão proferida (Acórdão n.º 214/2005, de
20 Abril de 2005), a resposta do Ex.mo representante do Ministério Público junto
desse Tribunal – na sua, porventura, excessiva concisão – logo concluiu “pela
ostensiva inadmissibilidade de tais pedidos de aclaração e reforma por não se
verificarem os pressupostos dos incidentes pós-decisórios suscitados”.
Acrescentando que “se não coloca qualquer dúvida objectiva a remover pelo
Tribunal”. E ainda algumas considerações quer quanto à natureza do recurso de
constitucionalidade, quer quanto ao pedido de reforma que apodou de “insólito”.
2. Admitindo que possa ser considerado insólito tal pedido de reforma da decisão
– no sentido literal de desacostumado – certo é que os ora requerentes sempre
confiaram que as questões que foram impelidos a suscitar haveriam de vir a
proporcionar a devida dilucidação efectiva, a bem da justiça material e em
termos de aproveitar a um universo de situações análogas,
3. face ao carácter restrito, parcelar, segmentário, adjectivo, mesmo “ritual”
com que – em cada uma das instâncias percorridas – as questões repetidamente
suscitadas iam (sucessivamente) dando origem a decisões que, inclusive,
prescindiam não só da apreciação material do caso como da apreciação da sua
própria conformação com princípios expressos ou ínsitos do nosso ordenamento
constitucional.
4. Ora, se é certo que o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via
idónea para obter a alteração do decidido (nem nunca os requerentes o hajam
entendido como tal),
5. já o pedido de reforma naturalmente baseado na circunstância de constarem do
processo documentos e diversos elementos que, só por si, implicavam
necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz – os sucessivos juízes
– por lapso manifesto não hajam tomado em consideração – continua a
justificar-se plenamente ,
6. sob pena até de desrespeito da própria Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (a que Portugal se vinculou) – cf., exemplificativamente, os seus
artigos 6.º e 13.º: direito a um processo equitativo e a um recurso efectivo,
7. e de o próprio Estado Português poder vir a ser confrontado com petição
dirigida ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
8. perante a qual o Estado Português se comprometeu a não levantar entraves por
qualquer meio ao exercício eficaz do direito de petição - cf. artigo 34.º da
Convenção,
9. tanto mais que se mostram agora quase esgotadas as vias de recurso interno e
se mostram preenchidas as condições de admissibilidade - cf. artigo 35.º da
mesma Convenção.»
2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
apresentou resposta ao referido pedido, nos seguintes termos:
“1.º O recorrente limita-se a reiterar sucessivamente os mesmos incidentes
pós-decisórios, sem atentar minimamente nas decisões já proferidas por este
Tribunal, reeditando precisamente a mesma argumentação que acabou de ser julgada
improcedente.
2.º Tal conduta processual – que traduz uso anómalo e ilegítimo de tais
incidentes – justifica que, de imediato, o Tribunal lance mão dos meios de
defesa contra demoras abusivas, previstos no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º
28/82.”
3.Pelo acórdão n.º 335/2005, de 22 de Junho de 2005, o Tribunal Constitucional
entendeu não haver que protelar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, com
fundamento na dedução do novo pedido de reforma, pelo que decidiu, aplicando o
disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo
720.º do Código de Processo Civil, mandar extrair traslado das peças processuais
relevantes e ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal recorrido.
Cumpre agora apreciar e decidir.
4.No requerimento que cumpre apreciar, os recorrentes limitam-se a renovar o
pedido de reforma das decisões proferidas no Tribunal Constitucional – primeiro
pelo relator e depois pela conferência, na 2.ª Secção – no sentido, primeiro, de
se não tomar conhecimento do recurso por eles interposto por falta de
verificação dos respectivos requisitos, e, depois, de desatender os pedidos de
aclaração e reforma dessa decisão. Para além de tecerem considerações gerais,
tendentes a justificar a legitimidade da dedução desse pedido de reforma, os
recorrentes apenas renovam a expressão de discordância em relação ao não
conhecimento do recurso de constitucionalidade e ao indeferimento dos pedidos de
aclaração e reforma da correspondente decisão, sem, porém, avançarem com
qualquer novo fundamento, que não tenha sido considerado já no acórdão n.º
263/2005. Neste escreveu-se já, sobre o pedido de reforma agora renovado, que se
não detectava “qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na
qualificação jurídica dos factos, nem exist[ia]m no processo quaisquer elementos
que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida”, isto é, que não
houvessem sido tomados em consideração na verificação, efectuada no acórdão n.º
214/2005, da falta de cumprimento, pelo recorrentes, dos requisitos para se
poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
O presente pedido de reforma tem, pois, de ser indeferido – admitindo-se, porém,
que a insistência dos recorrentes possa não preencher ainda os extremos
caracterizadores da litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, e merecedores da correspondente sanção.
5.Nestes termos, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma do acórdão n.º 263/2005
b) Condenar os recorrentes em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa
de justiça, por cada um.
Lisboa, 13 de Setembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos