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Processo n.º 664/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura
como recorrente A. e, como recorrido, o Ministério Público, o recorrente, não se
conformando com o despacho, proferido, em 16 de Fevereiro de 2005, no 4º Juízo
do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na parte em que indeferiu a
arguição de nulidade de determinadas intercepções de comunicações telefónicas,
efectuadas por via de certos telefones móveis, recorreu para o Tribunal da
Relação de Lisboa. Na motivação que apresentou, formulou, para o que ao presente
recurso de constitucionalidade importa, as seguintes conclusões:
“[...] 20º) A norma constante do art.º 188° n.º 3 e 4 do CPP, quando
interpretada no sentido de não impor que a selecção do material recolhido na
intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição do
elementos considerados relevantes e destruição dos elementos julgados
irrelevantes, seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente
audição, mas possa sê-lo posteriormente, designadamente passados 15 dias (a
ordem de transcrição), de tal audição ter tido lugar a ordem para destruição,
viola os princípios contidos nos art. 32° n.º 8, 34° n.º 1 e n.º 4 e 18° n.º 2
da CRP.
[...]
27°) Assim sendo, considerando que toda a iniciativa e verificação do interesse
da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Policia
Judiciária, as quais não foram de imediato apresentadas ao M. Juiz, nem a sua
transcrição no mais curto espaço de tempo, assim como não se mostra aferida a
fidedignidade das transcrições efectuadas; autorizar novos períodos de escuta
sem que a autorização seja precedida de conhecimento judicial do resultado
anterior, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e
consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas,
por violação dos preceitos constitucionais ínsitos nos termos dos artigos 34°,
32°-18 da C.R.P..” [texto de acordo com a rectificação contida na resposta ao
parecer do Ministério Público].
2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 2005, negou
provimento ao recurso.
3. Deste acórdão foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional,
através de requerimento com o seguinte teor:
“[...], não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, dela vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º
85/89, com as alterações posteriores, Lei n.º 13-A/98.
A norma constante do art.º 188.º n.º 1 do C.P.P., quando interpretada no sentido
de não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas, seja de imediato
lavrada e levado ao conhecimento do Juiz e que autorizada a intercepção e
gravação por certo período, seja concedido autorização para continuar sem que o
Juiz tome conhecimento das anteriores.
Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 188.º n.º 1 e 3
do C.P.P., com a interpretação com que foi aplicada na Decisão recorrida.
A interpretação e aplicação dada pelo Tribunal 'a quo' das normas constantes do
art.º 188.º, n.º 1 e 3 violam os princípios consagrados nos art.º 18.º, 32.º,
34.º e 26.º, n.º 1 da C.R.P.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso intercalar e
apreciado a final, nomeadamente na 20ª conclusão da motivação e na resposta do
Parecer do Sr. Procurador com a 27ª conclusão rectificada.”
4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na
parte relevante, o seu teor:
“4. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre, antes de mais,
decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que o despacho que o admitiu
não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).
No requerimento de interposição do recurso, peça processual que delimita o
respectivo objecto, refere o recorrente pretender ver apreciada, “ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 85/89, com as alterações posteriores,
Lei n.º 13-A/98”, “a inconstitucionalidade da norma do art.º 188 n.º1 e 3 do
C.P.P. com a interpretação com que foi aplicada na Decisão recorrida”, a qual,
alegadamente, violaria os “princípios consagrados nos art.º 18º, 32º, 34º e 26º
n.º 1 da C.R.P.”. Esclarece ainda, como não poderia deixar de o fazer uma vez
que é a si que, exclusivamente, compete delimitar, com precisão, o objecto do
recurso, que em causa está “a norma constante do art.º 188.º n.º 1 do C.P.P.,
quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação
das escutas, seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz e que
autorizada a intercepção e gravação por certo período, seja concedido
autorização para continuar sem que o Juiz tome conhecimento das anteriores.”
São, assim, duas as interpretações normativas, alegadamente extraídas pela
decisão recorrida da norma do Código de Processo Penal questionada, cuja
constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada: (i) a de que tal norma
não impõe que o auto de intercepção e gravação das escutas seja de imediato
lavrado e levado ao conhecimento do juiz; (ii) e a de que a mesma norma permite
que, autorizada a intercepção e gravação telefónica por certo período, seja
concedida uma prorrogação desse período sem que o juiz tome conhecimento das
gravações anteriores.
Ora, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o
recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou da
exacta e precisa interpretação normativa - que pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional e pressupõe ainda que, não obstante, a decisão recorrida
a tenha efectivamente aplicado - a norma ou a exacta e precisa interpretação
normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do
caso.
Acontece, porém, que, como vai sumariamente ver-se já de seguida, os
pressupostos de admissibilidade do recurso que acabámos de enunciar não estão
cumulativamente reunidos em relação a nenhuma das questões de
constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso
apresentado pelo recorrente.
4.1. Assim, quanto à primeira questão de constitucionalidade identificada no
requerimento do recorrente – recorde-se, a relativa a uma determinada
interpretação normativa do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal que
se traduzisse em não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas
fosse de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz – verifica-se que ela
nunca foi suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida. Designadamente não o foi, ao
contrário do que o mesmo refere no requerimento de interposição do recurso para
este Tribunal, nas conclusões 20ª e 27ª da motivação do recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa, esta última na versão rectificada pela resposta ao parecer
do Ministério Público junto daquele Tribunal.
Vejamos melhor.
4.1.1. Na citada conclusão 20ª, o recorrente refere que “A norma constante do
artigo 188º, n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de não impor que a
selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações
telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes e
destruição dos elementos julgados irrelevantes, seja efectuada e determinada
imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente,
designadamente passados 15 dias (a ordem de transcrição), de tal audição ter
tido lugar a ordem para destruição, viola os princípios contidos nos art. 32º
n.º 8, 34º, n.º 1 e n.º 4 e 18º n.º 2 da CRP” [Negrito aditado].
Ora, como facilmente se compreende, a questão de constitucionalidade que o
recorrente coloca nesta conclusão é, obviamente, diferente daquela que agora
pretende ver apreciada e que se reporta a uma determinada interpretação
normativa não dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal, mas sim
do n.º 1, preceito que não é, sequer, mencionado naquela conclusão. Com efeito,
enquanto que a norma do n.º 1 do artigo 188º do CPP estatui sobre o tempo que
pode mediar entre, por um lado, a intercepção e gravação das comunicações
telefónicas e a elaboração do respectivo auto e, por outro lado, a apresentação
destes elementos ao juiz que as tiver ordenado, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo
188º - a que se refere aquela conclusão 20ª - reporta-se, diferentemente, ao
tempo que deve mediar entre, por um lado, a apresentação ao juiz daqueles
elementos e, por outro, a selecção pelo juiz dos que, por serem relevantes,
hão-de ser transcritos e aqueles outros que, por serem irrelevantes, hão-de ser
destruídos e a ordem para a realização de uma e outra daquelas operações.
É, assim, manifesto que, ao contrário do que o recorrente pretende, não foi
adequadamente suscitada, na referida conclusão 20ª, qualquer questão de
constitucionalidade reportada a uma determinada interpretação normativa do
artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, designadamente àquela que o
recorrente agora pretendia ver apreciada.
4.1.2. Por sua vez, na conclusão 27ª, já na versão corrigida pela resposta ao
Parecer Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, refere o
recorrente que, “Assim sendo, considerando que toda a iniciativa e verificação
do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da
polícia judiciária, as quais não foram de imediato apresentadas ao M. Juiz, nem
a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, assim como não se mostra
aferida a fidedignidade das transcrições efectuadas; autorizar novos períodos de
escuta sem que a autorização seja precedida de conhecimento judicial do
resultado anterior, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são
nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às
mesmas, por violação dos princípios constitucionais ínsitos nos termos dos
artigos 34º, 32º-18º da C.R.P.”.
Ora, como pode facilmente verificar-se, também aqui é manifesto que não está
adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao
artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que volta a não ser, sequer,
mencionado nesta conclusão, limitando-se o recorrente a referir a violação de
vários preceitos da Constituição, não para suscitar a inconstitucionalidade de
qualquer norma – ou interpretação normativa – mas para sustentar a tese, que é a
sua, da nulidade do valor das provas obtidas mediante o recurso às escutas
efectuadas nos autos.
4.1.3. Tendo o recorrente indicado, no requerimento de interposição do recurso
para este Tribunal, as conclusões 20ª e 27ª da motivação, esta na versão
rectificada na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da
Relação de Lisboa, como o lugar onde teria suscitado as questões de
constitucionalidade que pretende ver apreciadas, a demonstração de que assim não
foi é suficiente para que se conclua pela impossibilidade de, nesta parte, se
conhecer do objecto do recurso.
Não obstante, sempre se acrescenta que, mesmo em outros locais daquela peça
processual, nunca se encontra suscitada, de modo processualmente adequado, a
questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver agora apreciada.
Na verdade, sendo certo que, designadamente nas páginas 3 e 4 da alegação de
recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente
contesta a interpretação que na decisão recorrida se faz do artigo 188º, n.º 1,
do Código de Processo Penal, na parte que se refere à expressão “imediatamente”,
a verdade é que o faz não para arguir a inconstitucionalidade dessa norma numa
determinada interpretação, mas para sustentar a incorrecção dessa interpretação
e a consequente nulidade das concretas escutas feitas nos autos. Dito de outra
forma: o que o recorrente aí impugna é a correcção do concreto juízo de
subsunção/aplicação, feito pela decisão recorrida, ao artigo 188º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, e não a validade constitucional de um critério
jurídico de decisão retirado desse preceito, o que, como é jurisprudência
pacífica do Tribunal Constitucional, não abre via de recurso para este Tribunal.
4.1.4. Assim sendo, não tendo o recorrente suscitado, de modo processualmente
adequado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a questão de
constitucionalidade, reportada a uma determinada interpretação normativa do
artigo 188º, n.º 1, do CPP, que pretendia ver apreciada, não pode, nesta parte,
conhecer-se do objecto do recurso.
4.2. Por outro lado, no que se refere à segunda questão identificada no
requerimento do recorrente - recorde-se, a da interpretação normativa que
permita que, autorizada a intercepção e gravação telefónica por certo período,
seja concedida uma prorrogação desse período sem que o juiz tome conhecimento
das gravações anteriores -, a simples leitura da decisão recorrida não deixa
qualquer dúvida de que a norma do Código de Processo Penal questionada pelo
recorrente não foi efectivamente aplicada com o sentido normativo por ele aqui
indicado. Basta, para o demonstrar, recordar a nota de rodapé n.º 1 (página 3 da
decisão recorrida), em que se afirma, inequivocamente, que “não teve lugar
qualquer prorrogação do prazo fixado para as intercepções sem que previamente
tenham sido ouvidas as gravações das antes efectuadas”.
Ora, a não aplicação, como ratio decidendi, da exacta interpretação normativa
que vem questionada pelo recorrente, obsta, só por si, a que, também nesta
parte, se possa conhecer do objecto do recurso.
5. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, apenas resta
concluir, pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, que o
recorrente pretendeu interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional, por evidente falta dos seus pressupostos legais
de admissibilidade.”
5. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º
3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta
nos seguintes termos:
“Foi notificado o recorrente da decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do
art. 78º-A da LTC.
Todavia salvo melhor opinião, sempre o recorrente deveria ter sido convidado nos
termos do n.º 2 do referido artigo a melhor explicitar as razões do seu recurso,
o que não aconteceu.
O recorrente salvo melhor entendimento, com todo o respeito que é muito e bem
devido, tentou suscitar a questão não só da inconstitucionalidade material do
n.º 1, mas também do n.º 3 e 4 do art. 188º do CPP e quanto às normas inseridas
neste preceito conforme foram entendidas e aplicadas pelo tribunal «a quo», o
que fez nas conclusões da motivação e resposta ao parecer do Ministério Público.
Assim sendo requere-se a V.Exa a apreciação em conferência do presente recurso,
devendo contudo ser dado previamente cumprimento ao disposto no preceituado do
art. 78º-A, n.º 2, da LTC”.
6. O Ministério Público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no
sentido do seu indeferimento, uma vez que “a mesma nada põe em causa a decisão
sumária proferida no processo”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentação
7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de
conhecer do objecto do recurso, por não estarem cumulativamente reunidos os
pressupostos de admissibilidade do mesmo em relação a nenhuma das questões de
constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso
apresentado pelo recorrente. No caso da questão identificada no ponto 4.1. da
decisão sumária, porque o recorrente não teria suscitado adequadamente, perante
o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida, a questão de
constitucionalidade que pretendia ver apreciada; no caso da questão identificada
no ponto 4.2. da mesma decisão sumária, por não ter a decisão recorrida
efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a interpretação normativa arguida
de inconstitucional.
7.1. Não contestando verdadeiramente que assim seja, o ora reclamante vem,
porém, alegar que deveria ter sido convidado a “melhor explicitar as razões do
seu recurso, o que não aconteceu”.
Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.
É que, como é evidente, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição do recurso, a que se refere o n.º 6 do artigo 76º da LTC, só tem
lugar quando aquele requerimento “não indique algum dos elementos previstos no
presente artigo”. Ora, no caso que ora nos ocupa, verifica-se que do
requerimento de interposição do recurso consta a indicação dos elementos
exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
designadamente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie. Dessa forma, o problema não é - como se evidencia na decisão
sumária reclamada - de omissão ou deficiente indicação de um dos elementos
previstos no artigo 75º-A, designadamente o que se refere ao objecto do recurso,
a justificar um despacho de aperfeiçoamento, mas antes o de não suscitação da
questão em termos adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
ou de não aplicação por esta da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente
pretendia ver apreciada, sendo, por conseguinte, inteiramente descabida a
referência feita pelo recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 78º - A da Lei
do Tribunal Constitucional.
7.2. Refere finalmente o recorrente que “tentou” suscitar a questão de
inconstitucionalidade durante o processo. Mas, como já se demonstrou, em termos
que não são minimamente infirmados pela presente reclamação, não o conseguiu, ao
menos de modo a permitir que pudesse ser conhecido o recurso que pretendeu
interpor.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 19 de Setembro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício