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Processo n.º 692/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
1. O Tribunal Judicial de Almada decidiu rejeitar as listas de candidatos do
CDS‑PP à Câmara Municipal de Almada, à Assembleia de Freguesia da Caparica, à
Assembleia de Freguesia da Charneca da Caparica, à Assembleia de Freguesia de
Cacilhas, à Assembleia de Freguesia do Laranjeiro, à Assembleia de Freguesia de
Almada e à Assembleia de Freguesia do Feijó. As correspondentes decisões foram
proferidas, em todos os casos, em 25 de Agosto de 2005.
As listas foram rejeitadas em virtude de o CDS‑PP, notificado para juntar
certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de candidatos que integravam as
listas, não ter dado cumprimento aos respectivos despachos. Na verdade,
apresentou apenas os resultados das pesquisas informáticas extraídas do sítio
oficial que o STAPE coloca à disposição do público.
O CDS‑PP reclamou de todas as decisões que indeferiram as listas, reclamações
que, por seu turno, foram também indeferidas por decisões de 1 de Setembro de
2005. Estas decisões fundamentaram-se na tese de que o despacho que ordena a
junção de certidões apenas pode ser cumprido mediante a apresentação de
certidões passadas pelas comissões recenseadoras.
2. O CDS‑PP interpôs recursos para o Tribunal Constitucional das decisões que
indeferiram as reclamações.
Os recursos para o Tribunal Constitucional não foram admitidos pelo Tribunal
Judicial de Almada, com fundamento em intempestividade. Todos os recursos deram
entrada no dia 5 de Setembro de 2005, pelas 15,40 horas, tendo as listas sido
afixadas no dia 1 de Setembro de 2005, às 15,00 horas, com excepção da lista
candidata à Câmara Municipal de Almada, que foi afixada no dia 2 de Setembro de
2005, às 11,10 horas.
Tendo os dias 3 e 4 de Setembro sido Sábado e Domingo, respectivamente, o
Tribunal a quo entendeu que o prazo de 48 horas de interposição dos recursos
teria terminado às 15,30 horas do dia 5, Segunda‑Feira, em todos os casos, com
excepção do recurso da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo
haveria terminado às 11,10 horas do mesmo dia 5 de Setembro.
O Tribunal considerou ainda que o recurso podia ter sido interposto por
telecópia ou correio electrónico durante os dias de Sábado e Domingo.
3. O CDS‑PP reclamou das decisões que indeferiram os recursos para o Tribunal
Constitucional, sustentando que o mandatário do Partido se deslocou ao Tribunal
de Almada após as 16,00 horas do dia 2 de Setembro, não tendo encontrado as
listas. O recorrente afirma ainda que o prazo de 48 horas “deve ser convertido
em prazo de 2 dias”, pelo que, transferindo‑se para Segunda‑Feira, o acto podia
ser praticado até à hora de encerramento da Secretaria do Tribunal.
O recorrente defende, também, que o prazo, ainda que contado em horas, se
transfere para o dia útil seguinte, podendo o acto ser praticado até à hora de
encerramento da Secretaria. E sustenta, por último, que na contagem do prazo não
se conta a hora da prática do acto.
As reclamações não foram admitidas por despachos de 7 de Setembro de 2005.
Cumpre apreciar.
II
4. Dada a natureza necessariamente célere do processo eleitoral, a
admissibilidade dos recursos interpostos será apreciada nos presentes autos como
questão prévia e não como objecto de reclamação das decisões que não admitiram
os recursos.
De acordo com o artigo 31º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais, o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à
apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito
horas a contar da afixação das listas candidatas admitidas.
O Tribunal Judicial de Almada considerou que os recursos poderiam ter sido
interpostos durante o fim-de-semana. No entanto, entendeu também que, mesmo que
se transferisse o termo do prazo para Segunda‑Feira, os recursos sempre seriam
intempestivos.
5. Ora, as listas foram afixadas às 15,30 horas do dia 1 de Setembro,
com excepção da lista candidata à Câmara Municipal de Almada que foi afixada às
11,10 horas do dia 2 de Setembro.
Dias 3 e 4 foram, respectivamente, Sábado e Domingo.
O Partido recorrente pretende que não seja contada a hora da afixação das
listas, iniciando‑se assim o prazo às 16,30 horas do dia 1 de Setembro (com
excepção do caso relativo à lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo
prazo teria então início às 12,10 horas do dia 2 de Setembro) e que o termo de
tal prazo seja a hora de encerramento da Secretaria na Segunda-Feira, dia 5 de
Setembro.
Mas o processo eleitoral, como já se referiu, tem uma natureza específica. Dada
a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os
prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação
de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo
civil.
Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos
seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos actos praticados
pela administração eleitoral e pelos tribunais.
Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.
Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código
Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos
fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.
6. Verifica‑se, porém, a transferência do termo do prazo para o dia útil
seguinte aos dias 3 e 4 de Setembro, já que estes coincidiram num Sábado e num
Domingo, respectivamente, e nestes dias a Secretaria do Tribunal encontra-se
encerrada.
Tem admitido o Tribunal Constitucional, igualmente, que no cômputo do prazo não
seja contada a hora da prática do acto que inicia o prazo (a hora da afixação
das listas).
Transferido o termo do prazo para o dia útil seguinte aos dias 3 e 4 de
Setembro, os recursos podiam ser então interpostos no dia 5 de Setembro,
Segunda-Feira.
No entanto, o termo do prazo é o da hora de abertura da Secretaria, ou seja
pelas 9.00 horas. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Constitucional questões
substancialmente idênticas às dos presentes autos, nomeadamente nos Acórdãos
nºs. 1/98 e 6/98 (cf. D.R., II, de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, respectivamente,
e ainda consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, o prazo de 48 horas terá terminado no dia 5 de Setembro, pelas 9,00
horas. Desse modo, os recursos entrados no dia 5 de Setembro às 15,40 horas são
intempestivos.
Por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento dos
recursos.
III
7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não admitir os recursos
interpostos, por intempestividade.
Lisboa, 12 de Setembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício