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Processo n.º 435/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
(Conselheiro Benjamim Rodrigues)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Por acórdão, tirado em conferência em 21 de Abril de 2005, o Supremo Tribunal
de Justiça decidiu rejeitar “por intempestividade, os recursos opostos em 9 e 16
de Dezembro de 2004, pelos cidadãos estrangeiros A. e B. ao acórdão da Relação
de Guimarães que, em 19 de Maio de 2003, julgara improcedente o recurso do
primeiro, confirmando a sua condenação na pena principal (conjunta) de 21 anos
de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, e parcialmente
procedente o do segundo, condenando-o nas ‘penas parcelares de 18 anos de prisão
e 18 meses de prisão, respectivamente por homicídio qualificado e furto simples
e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão’”. Pode ler-se nesse
aresto:
«A Vara Mista de Braga, em 10 de Outubro de 2002, condenou B. e A., como
co-autores de um crime de furto e de um outro de homicídio qualificado, nas
penas parcelares de 2 anos de prisão e de 20 anos de prisão, e, em cúmulo
jurídico, na pena conjunta de 21 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de
expulsão do território nacional.
2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
2.1. A Relação de Guimarães, em 19 de Maio de 2003, julgou improcedente o
recurso do arguido A. e, quanto ao outro, julgou-o parcialmente procedente,
condenando o arguido B. nas “penas parcelares de 18 anos de prisão e 18 meses de
prisão, respectivamente, pelo crime de homicídio, p. e p. pelos art.ºs 131.º e
132.º, n.ºs 1 e 2, al.s d), f), e i), e pelo crime de furto simples, p. e p.
pelo art.º 203.º, n.º 1, do CP, e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses
de prisão”.
2.2. Por carta enviada em 20-05-2003, teve lugar a notificação do acórdão aos
arguidos, por intermédio da defensora que oficiosamente os vinha acompanhando
desde o julgamento em 1.ª instância (fls. 497) e redigira as alegações do
recurso (fls. 560 e ss.).
2.3. Decorrido – sem reacção dos arguidos ou da sua defensora – o prazo de
recurso para o Supremo, os autos desceram à 1.ª instância, onde, a fls. 663-664,
teve lugar a liquidação das penas e o respectivo despacho homologatório.
2.4. Já depois disso, a defensora oficiosa (fls. 684) requereu escusa do
patrocínio oficioso, tendo o juiz do processo mandado notificá-la (fls. 685)
“para dar cumprimento ao previsto no art.º 35.º da Lei n.º 30-E/2000” e
advertido de que entretanto devia continuar a assegurar o patrocínio dos
condenados.
2.5. Em 13-10-2003 (fls. 686), o condenado B. “estranhou ainda não ter sido
notificado da decisão do recurso que interpusera para a Relação”, pois, “não se
conformando com a condenação, pretendia continuar a exercer o seu direito de
defesa para os tribunais superiores”. E, para tanto, juntou, a fls. 692,
procuração a favor de advogado[1].
2.6. Entretanto, o juiz do processo determinou a notificação pessoal, aos
condenados, do acórdão da Relação de Guimarães (fls. 688), que veio a ter lugar
em 23-10-2003 (condenado A.) e 28-10-2003 (condenado B.).
2.7. Na sequência destas notificações, o condenado B., em 03-11-2003, requereu
(fls. 703) “a tradução do acórdão na língua ucraniana” e informou (fls. 704)
haver obtido apoio judiciário “na modalidade de dispensa total de taxa de
justiça e demais encargos com o processo”.
2.8. Em 07-11-2003, a O.A. escusou a defensora oficiosa do condenado A. e
nomeou-lhe nova defensora[2]. Apesar disso, aquele, em 25-11-2003, informou que,
apesar de notificado em 23-10-2003 do resultado do recurso e de pretender
recorrer, não fora entretanto contactado por nenhum advogado.
2.9. Regressados os autos à Relação, para apreciação deste incidente, o
desembargador-relator, em 17-12-2003, recordou que “o processo fora remetido à
1.ª instância na sequência do acórdão anteriormente proferido, para aí
prosseguir a sua tramitação, porque no prazo devido não fora interposto recurso
para o STJ” e daí que “fosse óbvio que o acórdão proferido tinha transitado em
julgado”.
2.10. Descido o processo, de novo, à 1.ª instância, o juiz do processo, em
19-12-2003, determinou que os autos aguardassem o cumprimento das penas,
despacho que – a par do despacho de 17 de Dezembro do desembargador-relator – se
notificou por via postal (c/r de 22 de Dezembro) à nova defensora oficiosa do
condenado A. e à mandatária do condenado B..
3. OS RECURSOS PARA O SUPREMO
3.1. Em 08-01-2004, o condenado A. juntou procuração a favor de advogado[3] e,
em 16-02-2004, obteve “apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do
pagamento de taxa de justiça e custas”. Finalmente, em 09-12-2004, interpôs
recurso, para o STJ, do acórdão da Relação de 19-05-2003 (1275-1321), que o
desembargador-relator, em 13-12-2004, não admitiu (por extemporaneidade, “dado
que o acórdão recorrido transitara em julgado em 09-06-2003”).
3.2. Em 16-12-2004[4], o condenado B. recorreu igualmente para o STJ do acórdão
da Relação de 19-05-2003, que, em 13-01-2005, o desembargador-relator não
admitiu, pelo mesmo motivo.
3.3. Porém, em 29-12-2004 e 21-01-2005, os condenados A. e B. reclamaram dos
despachos de 13-12-04 e 13-01-05, reclamações que o presidente do STJ veio a
deferir com base no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, de 2 de
Julho, que julgara “inconstitucionais os art.ºs 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma
decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de
recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da
notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha
obtido conhecimento pessoal da decisão”.
4. QUESTÃO PRÉVIA
4.1. “As notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor” (art.º
113.º, n.º 9, do CPP), ressalvadas – entre outras – “as notificações
respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para
julgamento e à sentença” (idem).
4.2. “Sentença”, na economia do Código de Processo Penal, é o acto processual
regulado pelo Título III (“Da sentença”) do seu Livro VII (“Do julgamento”):
“Concluída a deliberação e votação, o presidente (...) elabora a sentença”
(art.º 372.º, n.º 1); “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos
sujeitos processuais que devam considerar-se presentes na audiência” (art.º
372.º, n.º 4); “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu
depósito na secretaria” e “o secretário (...) entrega cópia aos sujeitos
processuais que o solicitem” (art.º 372.º, n.º 5); “O arguido que não estiver
presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida
perante o defensor nomeado ou constituído” (art.º 373.º, n.º 3).
4.3. Ora, é esta a “sentença” que – como se viu – terá que ser “notificada ao
arguido”, nos termos dos art.ºs 113.º, n.º 1, 7 e 8, 114.º, 115.º, 372.º, n.º 4,
373.º, n.º 5, e 334.º, n.º 6, do CPP, e bem assim, “nos termos do n.º 1, alíneas
a), b) e c), ou por telecópia”, “ao advogado ou defensor nomeado”.
4.4. Aliás, só tratando-se de “sentença” (ou seja, do preciso acto processual a
que se referem os art.ºs 372.º a 380.º do CPP) é que “o prazo para interposição
do recurso” se conta não a partir “da notificação da decisão” mas “do respectivo
depósito na secretaria”: “O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e
conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do
respectivo depósito na secretaria” (art.º 411.º, n.º 1).
4.5. Já em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art.º 425.º do CPP)
– de que da sentença apenas é “correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 379.º e 380.º” (art.º 425.º, n.º 4) –, o respectivo prazo contar-se-á “a
partir da notificação da decisão”, “por via postal”[5], “aos recorrentes, aos
recorridos e ao Ministério Público” (art.º 425.º, n.º 6).
4.6. Só que essa notificação “aos recorrentes” e “aos recorridos” “pode ser
feita ao respectivo defensor” (art.º 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser
igualmente ao próprio arguido. Até porque “o defensor exerce os direitos que a
lei reconhece ao arguido” [incluindo o direito ao recurso], “salvo os que ela
reservar pessoalmente a este” (art.º 63.º, n.º 1). E já se viu que a notificação
da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não
representa um “direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido” (art.º 113.º,
n.º 9).
4.7. E é assim mesmo que se trate de “acórdão [condenatório] proferido em
recurso”. E isso, por um lado, porque a lei (art.ºs 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9,
411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) o não exige e, por outro,
porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.
4.8. Com efeito, o art.º 32.º da Constituição (“Garantias de processo
criminal”), ao assegurar “todas as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 1, da
Constituição) e ao incluir nelas “o recurso” (n.º 1), não exige mais que um grau
de “recurso” (ou seja, um duplo – e não um triplo ou quádruplo – grau de
jurisdição)[6]. E, ao dar ao arguido o “direito” “a ser assistido [por defensor]
em todos os actos do processo”, apenas lhe garante essa assistência nos casos e
nas fases em que a lei a considerar “obrigatória” (n.º 3), como se passa com os
“recursos ordinários e extraordinários” (art.º 64.º, n.º 1, d), do CPP).
4.9. Por outro lado, também é “a lei” que, segundo a Constituição, deverá
“definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada
a presença do arguido em actos processuais” (n.º 6). Ora, a lei processual não
exige a presença do arguido na fase processual de recurso[7], para cuja
audiência apenas são convocados “o MP, o defensor, os representantes do
assistente e das partes civis” (art.º 421.º, n.º 2).
4.10. Ora, assegurado o direito constitucional ao “recurso” com o direito legal
conferido pelos art.ºs 399.º, 417.º e 432.º, a), c) e d), do CPP, ao condenado
por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª
instância, de dela recorrer “para a Relação” ou “para o Supremo Tribunal de
Justiça” (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá
procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um
segundo grau de recurso.
4.11. Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir
– ou exigindo mesmo para efectivação desse direito – a notificação da sentença
(do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um
segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o anterior, a garantia
constitucional de recurso – que a notificação da respectiva decisão do tribunal
de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido[8].
5. CONCLUSÕES
5.1. Em 10 de Outubro de 2002, a Vara Mista de Braga condenou B. e A., como
co-autores de um crime de furto e de um outro de homicídio qualificado, nas
penas parcelares de 2 anos de prisão e de 20 anos de prisão, e, em cúmulo
jurídico, na pena conjunta de 21 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de
expulsão do território nacional.
5.2. A Relação de Guimarães, em 19-05-2003, julgou improcedente o recurso do
arguido A. e, quanto ao outro, julgou-o parcialmente procedente, condenando o
arguido B. nas “penas parcelares de 18 anos de prisão e 18 meses de prisão,
respectivamente, pelo crime de homicídio e pelo crime de furto simples e, em
cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão”.
5.3. Em 23 de Maio de 2003 (por c/r emitida em 20), teve lugar a notificação do
acórdão, aos recorrentes, por intermédio da advogada que, defendendo-os desde o
julgamento em 1.ª instância, redigira as alegações do recurso.
5.4. O prazo para interposição de recurso (para o STJ) seria de 15 dias e
contar-se-ia a partir da notificação da decisão da Relação (art.º 411.º, n.º 1,
do CPP). Só tratando-se de “sentença” (ou seja, do preciso acto processual a que
se referem os art.ºs 372.º a 380.º do CPP) é que “o prazo para interposição do
recurso” se contaria não a partir “da notificação da decisão” mas “do respectivo
depósito na secretaria” (não exigido relativamente aos acórdãos proferidos em
recurso pelas Relações e pelo STJ).
5.5. Em caso do recurso de acórdão proferido em recurso (art.º 425.º do CPP), o
respectivo prazo contar-se-á “a partir da notificação da decisão”, “por via
postal”, “aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público” (art.º 425.º,
n.º 6), podendo essa notificação “aos recorrentes” e “aos recorridos” “ser feita
ao respectivo defensor” (art.º 113.º, n.º 9), mas não devendo sê-lo igualmente
ao próprio arguido.
5.6. Aliás, “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido”
[incluindo o direito ao recurso], “salvo os que ela reservar pessoalmente a
este” (art.º 63.º, n.º 1). E a notificação da decisão do tribunal de recurso
(diversamente da notificação da sentença) não representa um “direito que a lei
reserve pessoalmente ao arguido” (art.º 113.º, n.º 9), mesmo que se trate de
“acórdão [condenatório] proferido em recurso”.
5.7. Não o exigem nem a lei (art.ºs 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1,
421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) nem as garantias constitucionais de
processo criminal. O art.º 32.º da Constituição (“Garantias de processo
criminal”), ao assegurar “todas as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 1, da
Constituição) e ao incluir nelas “o recurso” (n.º 1), não exige mais que um grau
de “recurso”. E, ao dar ao arguido o “direito” “a ser assistido [por defensor]
em todos os actos do processo”, apenas lhe garante essa assistência nos casos e
nas fases em que a lei a considerar “obrigatória” (n.º 3), como se passa com os
“recursos ordinários e extraordinários” (art.º 64.º, n.º 1, d), do CPP). Mas a
lei – que, segundo a Constituição, deverá “definir os casos em que, assegurados
os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos
processuais” (n.º 6) – não exige a presença do arguido na fase processual de
recurso, para cuja audiência apenas são convocados “o MP, o defensor, os
representantes do assistente e das partes civis” (art.º 421.º, n.º 2).
5.8. Assegurado o direito constitucional ao “recurso” com a faculdade legal
conferida pelos art.ºs 399.º, 417.º e 432.º, a), c) e d), do CPP, ao condenado
por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª
instância, de dela recorrer “para a Relação” ou “para o Supremo Tribunal de
Justiça” (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá
procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um
segundo grau de recurso. Daí que a garantia constitucional de recurso (em um
grau), podendo exigir – ou exigindo mesmo para efectivação desse direito – a
notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor,
já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o
anterior, a garantia constitucional de recurso – que a notificação da respectiva
decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio
arguido.
5.9. Não tendo os arguidos/recorrentes reagido ao acórdão da Relação, nos 15
dias seguintes ao da sua notificação postal de 20 de Maio de 2003 (mas,
tão-somente, em 9 e 16 de Dezembro de 2004, mais de um ano e meio depois),
deverá ele considerar-se transitado em julgado (isto é, já insusceptível de
recurso ordinário)[9] em 09 de Junho de 2003[10]. Daí que os seus recursos de 9
e 16 de Dezembro de 2004 devam considerar-se tardios e sejam, como tal, de
rejeitar (art.ºs 421.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, do CPP).»
(notas de rodapé no original)
2.O arguido A. veio então interpor o presente recurso de constitucionalidade
“ao abrigo das alíneas b), g) e i), in fine, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional, do acórdão de 21 de Abril de 2005 proferido pela 5.ª
Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual, em clara oposição à
posição e entendimento do Ex.mo Senhor Vice Presidente, actual Presidente, do
Supremo Tribunal de Justiça, que, em sede de reclamação, o aceitou, foi ora
rejeitado, em conferência, o recurso justamente interposto pelo arguido para o
Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Dezembro de 2005, de acórdão de 19 de Maio
de 2003 do Tribunal da Relação de Guimarães, notificado ao arguido apenas em 25
de Novembro de 2004, por assentar a presente rejeição em interpretação e
aplicação dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo, e,
de resto, foram já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, por
violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da
República Portuguesa, assim como, entre outros, do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, e,
visivelmente, da equitatividade prevista e assegurada pelo artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto como dos artigos 8.º e 11.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
Admitido o recurso no Tribunal Constitucional e notificado o recorrente para
alegar, este concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«1. O arguido, ora recorrente, foi adequadamente e por último notificado do
acórdão de 19 de Maio de 2003 do Tribunal da Relação de Guimarães apenas em 25
de Novembro de 2004.
2. Muito nos chocou a morosidade, injustificada, na simples notificação ao
arguido de um acórdão fundamental incidente sobre a sua situação, vedando àquele
– como se sabia – o conhecimento e compreensão de tal decisão durante um ano e
meio após a mesma ter sido proferida.
3. Ao longo de um ano pugnou-se por que se procedesse à notificação em falta ao
arguido, invocando, em todas as peças processuais apresentadas, a
inconstitucionalidade de interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 9,
425.º, n.º 6, e 92.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal no sentido de ser
irrelevante, em qualquer caso, a notificação pessoal – e, como pessoal,
necessariamente traduzida – de acórdão condenatório determinante da sua
situação.
4. Para maior gravidade, bem se sabia e sabe – com provas bastantes nos autos –
que esteve o arguido privado de assistência jurídica até Janeiro de 2004, o que,
consubstanciando nulidade insanável das fases em que aquela é por lei
obrigatória e dos actos que se possam entender como praticados na pessoa do
defensor, tornou ainda mais evidente, imprescindível ao exercício dos direitos
processuais fundamentais do arguido, a necessidade de notificação pessoal do
acórdão traduzido de 19 de Maio de 2003 da Relação de Guimarães.
5. Ultrapassada a confusão gerada e mantida durante um ano entre a Vara Mista de
Braga e o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a quem competiria notificar,
foi finalmente reconhecida a inexistência de notificação anterior do acórdão de
19 de Maio de 2003 em conformidade com a lei processual penal e a Constituição
e, por isso mesmo, ordenado que se procedesse à mesma.
6. Notificado o arguido adequadamente e por último em 25 de Novembro de 2004,
foi interposto recurso, plenamente justificado atentos os vícios de que enferma
o processo e o teor do acórdão de 19 de Maio de 2003 da Relação de Guimarães,
para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os fundamentos do artigo
410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, do Código de Processo Penal.
7. Surpreendentemente, depois de ordenada a notificação até então em falta, o
tribunal recorrido, Tribunal da Relação de Guimarães, rejeitou o recurso
invocando a sua extemporaneidade, como se o acórdão condenatório em causa
pudesse ter transitado em julgado antes ou independentemente de ter sido
devidamente notificado, dado a conhecer, ao arguido e deste poder exercer o
direito a um recurso efectivo sobre o mesmo.
8. Foi apresentada reclamação (Reclamação n.º 68/05 – 5.ª Secção) para o Supremo
Tribunal de Justiça do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de rejeição
do recurso e, de forma irrepreensível, com apoio na jurisprudência do Tribunal
Constitucional já existente sobre esta matéria, o Ex.mo Senhor Vice-Presidente,
actual Presidente, do Supremo Tribunal de Justiça deu-lhe procedência, por
despacho de 19 de Janeiro de 2005, em que conclui, com clareza, pela óbvia
tempestividade do recurso, tanto como pela inconstitucionalidade de entendimento
diverso.
9. Como referia o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se
no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004,
“julgar inconstitucionais os art.ºs 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão
condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria
a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação
pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido
conhecimento pessoal da decisão.”
10. Assim, como referia ainda o Senhor Presidente do STJ, no seguimento da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, a contagem do prazo para a
interposição do recurso do acórdão de 19 de Maio de 2003 da Relação de Guimarães
começou a partir da sua notificação ao arguido, que no caso dos autos ocorreu em
25.11.2004, conforme certidão de fls. 741.
11. Estando o recurso já em apreciação no Supremo Tribunal de Justiça, foi
concedida ao arguido, ora recorrente, a providência de habeas corpus, por o
mesmo se encontrar já em situação de prisão ilegal, excedido que foi, por causa
que não lhe é de forma alguma imputável e antes muito o penalizou, o prazo
máximo de prisão preventiva sem que tenha transitado em julgado a sua
condenação.
12. Eis que, por acórdão de 21 de Abril de 2005 da 5.ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça, de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional, se
decidiu, inesperadamente, porque em total oposição ao despacho de 19 de Janeiro
de 2005 do Ex.mo Senhor Presidente do mesmo Tribunal, tanto como à
jurisprudência do Tribunal Constitucional, rejeitar o recurso de 9 de Dezembro
de 2004 por extemporâneo.
13. Em clara contradição com a decisão anterior do Ex.mo Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, tanto como em clara oposição à jurisprudência do
Tribunal Constitucional, os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros vêm ora dizer
que é, afinal, irrelevante ter havido notificação pessoal do acórdão da Relação
ao arguido e, mais, que esta rejeição do recurso para o Supremo não implica
diminuição das garantias de defesa do arguido porquanto estas se bastam sempre
com a possibilidade de recurso para a Relação, ou seja, assegurado que esteja o
duplo grau de jurisdição.
14. Isto, quando se trata de processo e acórdão (da Relação) que plenamente
justificam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e quando da comprovada
falta da devida assistência jurídica anterior resultou comprometido, entre tudo
o mais, o próprio recurso interposto para a Relação de Guimarães, de forma que
reputamos extremamente gravosa e em tudo atentatória dos direitos humanos e
processuais fundamentais do arguido.
15. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é a primeira possibilidade
efectiva de defesa do arguido por via de recurso de sentença condenatória,
enquanto garantia de defesa e em rol das demais garantias de defesa do arguido,
constitucionalmente asseguradas.
16. Nenhuma garantia de defesa o arguido teve anteriormente, sendo o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça a primeira possibilidade que o arguido tem de
arguir vícios insanáveis e se defender de uma condenação indevida.
17. O caso em apreço é um caso extremo de violações da lei processual penal
portuguesa e da Constituição da República Portuguesa, de que resultou
comprometido, por inteiro, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
18. Face a tudo quanto é invocado e relatado no recurso sobre o qual incide o
acórdão ora recorrido, surpreende-nos que se coloque sequer em causa a
pertinência ou a necessidade de se recorrer para o Supremo porquanto aquele se
revela sim indispensável a assegurar um verdadeiro processo ao arguido – que não
teve –, com possibilidade de exercício dos seus direitos e garantias
fundamentais de defesa.
19. Com a notificação do arguido a 25 de Novembro de 2004, deu-se finalmente
cumprimento aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 92.º, n.ºs 2 e 3, do
Código de Processo Penal, interpretados, [se] dúvida pudesse haver, em atenção
para com o caso e os artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição
da República Portuguesa (sendo a Jurisprudência do TC elucidativa), artigos 6.º,
n.º 3, alíneas a), b) e e), tal como 5.º, n.º 2, e 13.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, e artigos 8.º e 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
20. A notificação surgiu como resposta ao requerimento de fls. 975 a 979 dos
autos, onde se requeria precisamente a notificação em falta, suscitando, desde
logo e também aí, a inconstitucionalidade de entendimento dos artigos 113.º, n.º
9, e 425.º, n.º 6, no sentido de se poder prescindir, em qualquer caso, da
notificação pessoal (e, como tal, também traduzida, no caso) ao arguido de
acórdão condenatório, sabendo-se, por provado nos autos, que o mesmo não teve
dele conhecimento, tão pouco teve assistência jurídica até Janeiro de 2004,
obrigatória para efeitos de interposição de recurso.
21. Tendo-se procedido à notificação adequada ao arguido em 25 de Novembro de
2004, por se ter reconhecido a sua falta, não se compreende ou pode aceitar que
se venha agora remeter novamente para a notificação feita na pessoa da defensora
oficiosa ausente e negligente, sabendo-se que só notificação última permitiu ao
arguido efectivamente conhecer (e compreender o acórdão da Relação e,
devidamente assistido, poder sobre ele exercer direito de recurso, primeira
possibilidade que efectivamente tem de exercer direito de defesa por via deste
expediente.
22. Tão-pouco faz sentido que o Tribunal a quo invoque o acórdão da Relação de
Guimarães de fls. 845 a 849 dos autos, em que nada se decidiu e que é
perfeitamente contraditório com o seu despacho posterior de 7 de Julho de 2004,
no qual se deixa em aberto a questão do trânsito em julgado do acórdão de 19 de
Maio de 2003, dependente da verificação da existência de notificação adequada do
mesmo ao arguido nos autos.
23. Com a devida atenção para com os autos e o caso em apreço, a notificação ao
arguido foi ordenada e é dela que, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, in fine,
se deve interpor recurso – como feito – para o Supremo Tribunal de Justiça.
24. De forma alguma se pode entender bastarem-se as garantias de defesa do
arguido com o recurso interposto para a Relação de Guimarães porquanto o
processo está ferido com irregularidades graves e vícios insanáveis (entre os
quais a falta de assistência jurídica anterior, que, como invocado no recurso
sobre que incide o acórdão ora recorrido, comprometeu o próprio recurso para a
Relação) e o próprio texto do acórdão de 19 de Maio de 2003 justifica plenamente
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
25. O arguido não teve a mínima garantia de defesa anterior, sendo o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, agora que o arguido tem assistência
jurídica, indispensável à reposição da legalidade e constitucionalidade a um
processo vergonhoso para a Advocacia e Justiça portuguesas.
26. É inconstitucional, e assim já julgado pelo Tribunal Constitucional,
interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º
1, do Código de Processo Penal no sentido de que, em qualquer caso e, assim,
também no caso em apreço, é irrelevante e dispensável a notificação de acórdão
condenatório – já efectuada – ao arguido, bastando sempre a notificação na
pessoa da defensora oficiosa, sem exceptuar os casos em que, como sucedeu no
caso em apreço, o arguido não tivesse ainda conhecimento anterior da decisão em
causa, tão-pouco forma de sobre ela exercer direito de recurso.
27. É ilegal e inconstitucional, e já julgado como tal pelo Tribunal
Constitucional, o entendimento daqueles preceitos no sentido de que, efectuada
já a adequada notificação ao arguido, se deva sempre contar o prazo de
interposição de eventual recurso sobre a decisão em causa da notificação à
defensora oficiosa, sem atenção para conquanto justificou a notificação última
ao arguido e tomando esta como irrelevante para efeitos de exercício do direito
fundamental de recurso.
28. As garantias constitucionais de defesa do recorrente não dispensam, no caso,
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento tudo o que de ilegal e
inconstitucional o caracteriza e sabendo-se que – possa chocar – é esta
verdadeiramente a primeira possibilidade efectiva que o arguido tem de se
defender.
Nestes termos e nos melhores de Direito, pedindo Vossa atenção para com todo o
exposto, que ressalta dos próprios autos, requer-se, respeitosamente, seja
considerada a inconstitucionalidade, suscitada ao longo do processo e já
anteriormente assim declarada pelo Tribunal Constitucional, dos artigos 113.º,
n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na
interpretação e aplicação que lhes é dada pelo Tribunal a quo, por violação, no
caso, dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da
República Portuguesa, assim como, entre outros, do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, e,
visivelmente, da equitatividade prevista e assegurada pelo artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigos 8.º e 11.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.»
O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional contra-alegou,
concluindo:
«1.º - Recai sobre o recorrente um ónus de clareza na delimitação do objecto do
recurso de constitucionalidade, não sendo legalmente admissível que o
requerimento de interposição inclua logo a própria alegação do recorrente,
desenvolvida ao longo de 175 artigos e 27 conclusões, em flagrante colisão com o
disposto no artigo 79.º da Lei n.º 28/82.
2.º - Face ao objecto normativo do recurso, tal como se mostra definido e
delimitado no requerimento de interposição, de fls. 3409, - abrangendo apenas os
artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
interpretados em termos de ser dispensável a notificação do acórdão
condenatório, proferido pela Relação, ao próprio arguido, bastando a notificação
do mesmo ao defensor, para o efeito de se iniciar a contagem do prazo para
recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça – não se verificam manifestamente os
pressupostos dos recursos previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, nomeadamente por não existir plena sobreposição normativa
entre o específico caso dos autos e a situação dirimida no Acórdão n.º 476/04.
3.º - Não tendo o recorrente incluído no objecto “normativo” do recurso os
preceitos que relevam para a problemática da necessidade de tradução do acórdão
condenatório, como condição essencial para a notificação deste ao arguido se ter
por validamente efectuada e se iniciar o decurso do prazo para recorrer, carece
de utilidade a apreciação do objecto do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – já que o acórdão condenatório, em língua
portuguesa, foi notificado ao arguido e seu defensor em datas muito anteriores à
interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4.º - Termos em que – pelas razões apontadas – não deverá conhecer-se do
recurso.»
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo
Ministério Público, defendeu aquele o conhecimento do objecto do recurso,
afirmando:
«1. O recorrente não deixou de dar cumprimento a quanto dele se exigia nos
termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da Lei do Tribunal Constitucional,
encontrando o recurso fundamento nas alíneas b), g) e i), in fine, do n.º 1 do
artigo 70.º do mesmo diploma.
2. Aliás, se se alongou no requerimento de interposição do recurso fê-lo por
forma a clarificar, como se lhe impunha, qual o objecto preciso do presente
recurso, num processo já reconhecido e declarado como de excepcional
complexidade pelo Supremo Tribunal de Justiça com fundamento nas vicissitudes
por que tem tido que passar, com atropelos vários, sucessivos, à Constituição da
República Portuguesa.
3. Certo é que o objecto do recurso ficou claramente delimitado, compreendido
tanto pelo Tribunal a quo como pelo Tribunal ad quem, tendo sido ordenado o
prosseguimento do mesmo.
4. Nesta sede, já não estará em causa a necessidade de notificação pessoal, e,
como pessoal, implícita e necessariamente traduzida, ao arguido do acórdão de 19
de Maio de 2003 do Tribunal da Relação de Guimarães, porquanto aquela foi
reconhecida, tendo tido a notificação adequada lugar dia 25 de Novembro de 2004.
5. Foi, assim, verificado e reconhecido que o arguido não tinha, nem podia ter
tido, conhecimento anterior do acórdão em causa, tão-pouco, até Janeiro de 2004,
a assistência jurídica obrigatória para efeitos de interposição de recurso.
6. O que ora está verdadeiramente em causa é a forma como, subitamente e em
contradição com o anteriormente decidido pelo Senhor Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, este mesmo Tribunal veio a rejeitar o recurso de 9 de
Dezembro de 2004, dando como irrelevante, em qualquer caso, o efectivo
conhecimento ao arguido de acórdão condenatório de relevo, por, em abstracto e
total alheamento da motivação do próprio recurso, entender ser também
irrelevante, em qualquer caso, a possibilidade de interposição de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça em prol das garantias constitucionais de defesa de
arguido em processo-crime desde que tenha tido lugar, em quaisquer termos,
recurso para a Relação.
7. Já o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aceitara o recurso, em
sede de reclamação, fazendo assentar a sua decisão em jurisprudência recente do
Tribunal Constitucional (acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho), em que se
decidiu, precisamente, não ser irrelevante para a contagem do prazo de
interposição de recurso a notificação pessoal ao arguido, sabendo-se que só por
via dela o arguido pôde ter, no caso concreto, efectivo conhecimento de acórdão
condenatório de relevo.
8. Só em 25 de Novembro de 2004 foi dado conhecimento ao arguido do acórdão
condenatório do Tribunal da Relação de Guimarães – por se reconhecer a sua falta
e necessidade no caso – e só então se sabia poder o arguido exercer direito de
recurso, privado que esteve até Janeiro de 2004 de assistência jurídica efectiva
e conforme à Lei.
9. Pelo acórdão recorrido incorre o Tribunal a quo em violação dos artigos 20.º,
n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa,
tanto como dos artigos 5.º, n.ºs 2 e 4, 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, ao negar, sem mais, relevância ao conhecimento efectivo pelo arguido de
acórdão fundamental de relevo, tanto como, em abstracto, a possibilidade de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, à qual se instrumentaliza a
notificação que lhe foi feita, desde que tenha tido lugar, em quaisquer termos,
recurso para a Relação.
10. Já anteriormente (acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, do Tribunal
Constitucional) o Tribunal Constitucional decidiu no sentido de garantir ao
arguido o conhecimento de acórdão condenatório recorrível mediante notificação
pessoal adequada, se de outra forma não pôde ter esse conhecimento no caso
concreto tanto como a possibilidade de exercício do direito fundamental de
recurso inerente a essa notificação, contado o prazo para o efeito da mesma.
11. O recorrente não deixou de mencionar e invocar o artigo 92.º, n.ºs 2 e 3, do
Código de Processo Penal no próprio requerimento de interposição de recurso, por
forma a delimitar e concretizar o objecto deste.
12. Parece-nos, no entanto, não se concentrar o objecto do recurso na
imperiosidade de aplicação daquele preceito, porquanto esta teve já lugar,
colocando-se, sim, ora em questão se é ou não relevante dar-se efectivo
conhecimento – como feito – ao arguido de acórdão condenatório fundamental,
possibilitando-lhe, de igual forma exercer o direito fundamental de recurso
sobre a mesma.
13. Aliás, sempre seria, em todo o caso, prescindível se invocasse com maior
relevo o artigo 92.º do Código de Processo Penal para se entender que a
notificação pessoal a estrangeiro que não fala português implica tradução,
atenta a própria finalidade do acto.
14. Notificação pessoal, como prevista no artigo 113.º, n.º 9, do Código de
Processo Penal, implica, à partida, atenção para com a pessoa do notificando, ao
qual se visa dar conhecimento efectivo de determinada sentença.
15. Um excessivo formalismo, num caso em que se evidenciam as ilegalidades e
inconstitucionalidades nos próprios autos, como forma de as contornar e evitar
delas conhecer e sobre elas decidir é em tudo contrário aos valores e princípios
pelos quais se rege o nosso sistema judicial penal, consubstanciando verdadeira
denegação de Justiça e de a quanto obriga a própria Constituição.
Nestes termos e nos melhores de Direito, pedindo a Vossa atenção para com todo o
exposto e o mais anteriormente invocado pelo recorrente, requer-se seja o
recurso apreciado e lhe seja dada procedência, porque fundado e plenamente
justificado.»
Cumpre apreciar e decidir, após mudança de relator, por vencimento.
II. Fundamentos
3.O presente recurso foi interposto, nos termos do respectivo requerimento, ao
abrigo das alíneas b), g) e i) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da norma dos artigos
113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, em interpretação “já anteriormente
declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional”, no acórdão n.º
476/2004, isto é, interpretados “no sentido de que a notificação de uma decisão
condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria
a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação
pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido
conhecimento pessoal da decisão condenatória” (assim, claramente, nas conclusões
do requerimento e no art.º 12.º – resp. fls. 3438 e 3411v.).
É certo que o recorrente integrou no requerimento de recurso um extenso
articulado, no qual aborda igualmente outras questões, designadamente relativas
aos termos em que há-de ser efectuada a notificação, e que poderia entender-se –
como defende o Ministério Público – não ser inteiramente inequívoca a
identificação de uma (e só uma) precisa interpretação normativa, cuja apreciação
se pretendesse integrar o objecto do recurso. Não é já caso de convidar o
recorrente a aperfeiçoar o requerimento de recurso, e, de todo o modo,
entende-se que resulta, com um mínimo de clareza, da interpretação desse
requerimento, pelo menos, a identificação, como objecto do recurso, da
apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa que foi apreciada, e
julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional no citado acórdão n.º
476/2004.
4.Há, pois, que verificar se pode tomar-se conhecimento dos recursos de
constitucionalidade tendo em vista a apreciação das normas dos artigos 113.º,
n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, interpretados no sentido de que a
notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de
interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em
qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que
este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.
Ora, dos três recursos interpostos pelo recorrente, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alíneas b), g) e i) – repete-se –, é manifesto que, como salienta o
Ministério Público, não se verificam os requisitos para tomar conhecimento deste
último. Dispõe tal alínea i) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões dos tribunais que “recusem a aplicação de norma constante de acto
legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, ou que a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a mesma questão pelo Tribunal Constitucional”. Percorrendo a decisão
recorrida, não se detecta, porém, nem uma recusa de aplicação de qualquer norma
devido à sua desconformidade com uma convenção internacional, nem uma aplicação
de qualquer norma, ou dimensão normativa, em desconformidade com o decidido
anteriormente sobre tal matéria – isto é, sobre a desconformidade dessa norma
com uma convenção internacional – pelo Tribunal Constitucional. Não pode, pois,
tomar-se conhecimento do recurso interposto ao abrigo do referido artigo 70.º,
n.º 1, alínea i).
5.Passando ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g),
verifica-se que o recorrente cumpriu no requerimento de recurso a exigência de
identificação de um acórdão do Tribunal Constitucional – o acórdão n.º 476/2004
– que com anterioridade julgou inconstitucional a norma em questão (artigo
75.º-A, n.º 3).
Há, pois, que apurar se a norma apreciada e julgada inconstitucional nesse
aresto foi, ou não, aplicada como ratio decidendi pelo acórdão recorrido. Ora, a
simples leitura do acórdão recorrido impõe uma resposta positiva a esta questão,
e isto, independentemente da questão de saber se existiriam, ou, não quaisquer
outros fundamentos para o Supremo Tribunal recorrido não poder tomar
conhecimento do recurso, ou, mesmo, para o considerar intempestivo (como a
eventual suficiência de uma notificação pessoal possivelmente efectuada, em data
anterior, ao arguido, ainda que não nos termos que pretende). O acórdão
recorrido baseia-se exclusivamente na suficiência, para a contagem do prazo de
interposição de recurso, da notificação da decisão condenatória ao defensor,
independentemente da notificação pessoal ao arguido, e sem exceptuar os casos em
que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. E fá-lo,
depois de citar o aresto do Tribunal Constitucional que o recorrente invoca no
presente recurso, com base em considerações jurídico-constitucionais relativas
ao sentido do parâmetro do direito ao recurso (invocando doutrina e, até, outras
decisões do Tribunal Constitucional nesse sentido). É manifesto, portanto, que,
sem referir outras possíveis razões para rejeitar o recurso – incluindo para a
sua intempestividade –, resultassem elas ou não da reclamação, o acórdão
recorrido se fundamenta apenas em dimensão normativa idêntica à que é invocada
pelo recorrente no requerimento de recurso e foi apreciada pelo Tribunal
Constitucional no acórdão n.º 476/2004 (publicado no Diário da República, II
série, de 13 de Agosto de 2004).
Há, pois, que tomar conhecimento deste recurso – deixando-se em aberto,
sublinha-se, a questão da conformidade constitucional de outras dimensões
normativas, mesmo que elas possam igualmente ter consequências sobre a
tempestividade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça,
relativas aos termos em que a notificação foi feita, e, em particular, à
exigência, ou não, da notificação de uma versão numa língua que seja entendida
pelo arguido (já que, como se disse, tal aspecto, apesar de também referido pelo
recorrente nas alegações produzida no Tribunal Constitucional, não foi o
fundamento decisivo para o acórdão recorrido).
E pode deixar-se, para já, de remissa a questão do preenchimento dos requisitos
para se tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
6.Sobre a constitucionalidade da norma em apreciação já se pronunciou o Tribunal
Constitucional, no citado acórdão n.º 476/2004, onde pode ler-se:
«(...)
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de
inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal
Constitucional atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito
ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo
decisório que o afecta na concretização dessa oportunidade.
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o
conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos
se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio
adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe
respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a
referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo,
decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada
perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério
normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só
com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao
defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento
pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu
defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do
despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do
acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de
Outubro de 2003) e não na data da notificação à respectiva defensora.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as
circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem
sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de
provar uma tal alegação ou se, tendo-o, o terá cumprido. Todavia, no plano das
suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão
normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal
recorrido.
Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a
inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da
notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento,
no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, perante tal
questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento
efectivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com critérios
relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como
bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do
conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para
a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.
Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do recurso
interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional
considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efectivo conhecimento
pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre
plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32º,
nº 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquela
garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido
conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se
iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal
situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas
apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério que considere
irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar
conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e
que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas
circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de
constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à
reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo
com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.»
Entende-se que estas considerações mantêm validade, sendo aplicáveis ao presente
caso, no qual igualmente foi posta ao Tribunal Constitucional a questão da
inconstitucionalidade da norma segundo o qual a garantia do direito ao recurso
“se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir
da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não
tenha tido lugar”.
A referida fundamentação, do citado acórdão n.º 476/2004, não é, com efeito,
infirmada pelo confronto com a jurisprudência anterior deste Tribunal, em que o
Tribunal não deixou de atender à efectiva possibilidade do conhecimento pessoal
pelo arguido da decisão, cabendo-lhe, porém, a concretização dessa
possibilidade.
Nem é tal fundamentação, por outro lado, posta em causa pela asserção, a que
leva a fundamentação do acórdão recorrido, de que o parâmetro constitucional
relativo ao direito ao recurso (aliás, em conjugação com a exigência de um
“processo leal”, ou due process of law) não pode já alcançar o recurso da
decisão de um Tribunal da Relação, proferida em segunda instância, para o
Supremo Tribunal de Justiça. É que são questões diversas, sob o ponto de vista
da sua relevância constitucional, aquelas que consistem em saber se é necessária
a previsão de um segundo grau de recurso em matéria penal (o que o Tribunal
Constitucional tem negado); ou se, diversamente, quando tal recurso está
previsto na lei e o recorrente pode contar com ele (e não foi invocado qualquer
outro fundamento para a sua rejeição), pode considerar-se sempre bastante, como
dies a quo do prazo para a interposição, a notificação da decisão ao defensor,
independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, e sem
excepção para os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da
decisão condenatória (não podendo, pois, sequer concretizar qualquer
possibilidade ou oportunidade de tomar conhecimento da decisão).
7.Atingida uma conclusão no sentido da procedência do recurso de
inconstitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da
Lei do Tribunal Constitucional, torna-se desnecessário saber se se poderia
igualmente tomar conhecimento do recurso que vem interposto ao abrigo da alínea
b) do mesmo artigo, já que a decisão recorrida terá que ser reformulada em
conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º,
n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão
condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é
apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da
notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha
obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;
b) Não tomar conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alíneas b) e i), da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 4 de Agosto de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 – Votei vencido quanto à delimitação do objecto do recurso de
constitucionalidade e, decorrentemente, quanto ao seu conhecimento nos termos da
alínea g) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e ao
seu não conhecimento nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, bem como,
finalmente, quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade.
2 – Sob recurso de constitucionalidade está, ao contrário do entendido no
acórdão, a dimensão normativa extraída por interpretação conjugada dos artigos
113º, n.º 9, 411º, n.º 1 e 92º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal
(CPP), segundo a qual a notificação de uma decisão condenatória relevante para a
contagem do prazo de interposição de recurso será a sua notificação ao arguido,
independentemente de este não ter conhecimento pessoal da decisão por o acórdão
notificado não estar traduzido na sua língua, estrangeira.
Na verdade, foi com base em tal entendimento que o Presidente do
STJ, na reclamação para ele deduzida nos termos do artigo 405º do CPP,
abonando-se – não interessa agora saber se dentro do seu correcto sentido – no
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, veio a considerar o recurso
como tempestivo e ordenar a sua admissão ao relator, na Relação, irrelevando a
notificação do acórdão da Relação, feita ao defensor do arguido em 20 de Maio de
2003, e a notificação ao próprio arguido, efectuada em 23 de Outubro de 2003,
mas, em qualquer dos casos, sempre em língua portuguesa, e tomando como eficaz
apenas a notificação do acórdão traduzido na língua estrangeira do arguido,
realizada em 9 de Dezembro de 2004.
De resto, foi essa a concreta dimensão normativa de tais preceitos
cuja inconstitucionalidade o recorrente, sempre, suscitou nas instâncias.
Muito embora o acórdão recorrido haja acentuado, para rejeitar o
recurso interposto da Relação, o entendimento extraído dos art.ºs 113º, n.º 9, e
411º, n.º 1, do CPP, segundo o qual o prazo para recorrer para o STJ se conta da
notificação do acórdão da Relação ao defensor do arguido, o certo é que, atento
o entrosamento jurídico entre o concreto acórdão do STJ, que rejeitou o recurso,
e a decisão do Presidente do STJ que deferiu a reclamação, pressuposto pelo
instituto da reclamação delineada no art.º 405º do CPP, não pode deixar de
ver-se como aplicada a dimensão normativa que o Presidente do STJ mobilizou para
ordenar a admissão do recurso.
Diz-se no n.º 4 do art.º 405º do CPP que a decisão do presidente do
tribunal para o qual se pretende recorrer, de admissão do recurso ou da sua
subida imediata, proferida na reclamação, não vincula o tribunal de recurso.
Mas se é assim, isto quer dizer, tão só, que o tribunal de recurso
não está vinculado ao entendimento seguido pelo órgão unipessoal que decidiu a
reclamação para ordenar a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal do
recurso, e que poderá, também, rejeitá-lo por outras razões, nomeadamente, por
falta de outros pressupostos ou requisitos.
Todavia, ao rejeitar o recurso, desconsiderando as razões
jurídico-constitucionais, que o órgão que decidiu a reclamação tomou como
fundamento para a deferir, como aconteceu no caso, não pode deixar de ter-se
esta decisão como correspondente ao conhecimento explícito da questão de
constitucionalidade suscitada perante aquele Presidente do STJ, mas num sentido
contrário ao aí entendido.
O tribunal de recurso funciona, neste caso, como órgão jurisdicional
de reexame da questão da admissibilidade do recurso, devendo conhecer dos
fundamentos em que se abonou a decisão de admissão do recurso, embora o possa
rejeitar por considerar tais fundamentos juridicamente não atendíveis, ou, até,
com base em outras razões.
Ao não conhecer dele, porém, irrelevando claramente os fundamentos
em que se abonou a decisão anterior de admissão do recurso, à qual não está
vinculado, tal corresponde, todavia, a aplicar a norma considerada por essa
decisão para o admitir, mas segundo um juízo de constitucionalidade contrário ao
aí tomado em conta.
Tanto basta para concluir que o acórdão devia conhecer da questão de
constitucionalidade da norma aplicada pelo acórdão recorrido, na acepção acima
precisada, nos termos da alínea b) e nunca nos termos da alínea g), ambas do n.º
1 do art.º 70º da LTC, por ser evidente não ser a norma aqui constitucionalmente
impugnada a mesma que foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade no
Acórdão n.º 476/2004.
3 – Votei ainda vencido quanto ao mérito da questão de
constitucionalidade, com base nos fundamentos que expendi na declaração de voto
aposta ao referido Acórdão n.º 476/2004, e aos quais se podem somar, também, os
argumentos aduzidos no acórdão ora recorrido que assentam na destrinça entre as
exigências da notificação de uma decisão condenatória proferida dentro da
garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição, em matéria penal, e da
notificação de uma decisão prolatada fora do âmbito de tal garantia.
Benjamim Rodrigues
[1] Adv. C..
[2] Adv. D..
[3] Adv. E..
[4] Contra a multa correspondente à prática do acto no “3.º dia útil após o
termo do prazo”.
[5] “Exceptuado o caso do MP” (art.º421.º, n.º 3, do CPP).
[6] «Importa sublinhar que está em causa, no artigo 32.º da CRP, quanto à
garantia – consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do
direito ao recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um “duplo grau de
jurisdição”, e este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de
Recurso em Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos
Fundamentais, Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de recurso. Aquele
[o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único recurso; já
este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois recursos, o que se
traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso [o
direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP] postula meramente o
duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7)» (TC 26 de Janeiro de 2005,
relator: Cons. Rui Moura Ramos, ac. 44/2005, recurso 950/04-1).
[7] Se bem que, em caso de renovação da prova na Relação, deva ser “convocado
para a audiência”, mas não dando a sua falta lugar a adiamento (art.º 430.º, n.º
4).
[8] Sobretudo numa ordem jurídica como a nossa em que o recurso para o STJ “de
decisões não irrecorríveis proferidas pela Relações” apenas pode visar “o
reexame de matéria de direito” (art.ºs 432.º, d), e 434.º).
[9] Cf. art. 677.º do CPC.
[10] 7 e 8, fim de semana.