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Processo n.º 1040/2004
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. instaurou, no Tribunal Cível da Comarca do Barreiro, uma acção de simples
apreciação contra a HERANÇA DE B. e contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E
SEGURANÇA SOCIAL (cfr. petição inicial de fls. 26), pedindo que fosse
“reconhecido o direito do A. a alimentos da herança da falecida B. nos termos do
disposto no artº 2020º do CC, bem como reconhecido que tal direito é de
impossível efectivação dada a inexistência de bens daquela herança, pelo que,
finalmente, deverá reconhecer-se ao A. a qualidade de titular da prestação de
subsídio por morte a que alude o artº 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de
18.01”.
A acção foi julgada improcedente, por sentença de 27 de Fevereiro de 2003, de
fls. 83, com fundamento em não ter o autor “feito prova de não poder obter
alimentos do seu ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos”,
prova essa considerada “pressuposto essencial e necessário à procedência da
acção”, sentença essa que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 20 de Novembro de 2003, de fls. 115.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 13 de Maio de 2004, de fls.
138, veio a conceder provimento ao recurso de revista interposto pelo autor.
Consequentemente, revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e julgou
“procedente, por provada, a acção, reconhecendo-se ao Autor a qualidade de
titular da prestação do subsídio por morte a que alude o artigo 3º do Decreto
Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro”.
Para o efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o acórdão n.º 88/2004 do
Tribunal Constitucional (Diário da República, II série, de 16 de Abril de 2004),
recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, do “disposto no artigo 8º do
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, segundo o qual se estabelece que o
direito às pensões (por morte) previstas no diploma e o respectivo regime
jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação
prevista no artigo 2020º do Código Civil (união de facto) – seu n.º 1 –,
relegando para decreto regulamentar o processo de prova das situações e
condições de atribuição dessas prestações – seu n.º 2 – e o preceituado no
artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro”.
Por acórdão de fls. 157, foi negado o pedido de aclaração formulado pelo
Instituo de Solidariedade e Segurança Social.
2. Entretanto, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, invocando a recusa de aplicação “das normas contidas nas disposições
conjugadas dos arts. 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e 3º do Dreg. 1/94, de 18
de Janeiro”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações, referindo,
por um lado, o juízo de inconstitucionalidade constante do referido acórdão n.º
88/04, relativo ao “regime paralelo, vigente no âmbito do Estatuto das Pensões
de Sobrevivência no funcionalismo público” e, por outro, o juízo de não
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90,
de 18 de Outubro, feito no acórdão n.º 195/2003 (Diário da República, II série,
de 22 de Maio de 2003).
Afastando uma eventual violação do princípio da igualdade, o Ministério Público
concluiu no sentido da violação do princípio da proporcionalidade, nos seguintes
termos:
“1 – É materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 8º
do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar n.º
1/94, de 18 de Janeiro, segundo o qual o direito à atribuição de subsídio por
morte a quem convivia em união de facto, há mais de dois anos, com o
beneficiário da segurança social falecido, depende – não apenas da prova dos
requisitos de estabilidade da união de facto e da situação de carência económica
do interessado sobrevivo – mas também da demonstração, a efectivar no âmbito de
acção movida contra a herança, de um estado de absoluta e generalizada carência
económica por parte de todo o seu círculo familiar próximo, integrado pelos
familiares e parentes enumerados no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 2020º do
Código Civil.
2 – Na verdade – e como se decidiu, a propósito de “lugar paralelo”, no Acórdão
n.º 88/04 – tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade, tal como
resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e
63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá
confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida”.
O recorrido não alegou.
3. É o seguinte o texto da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º
322/90, de 18 de Outubro, desaplicada pela decisão recorrida:
“Artigo 8º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo
regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação
prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.
2 – O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem
como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto
regulamentar.”
Por seu turno, o artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18
de Janeiro, igualmente desaplicado pela decisão recorrida, a que se refere o
artigo 8º, n.º 2, que se acaba de citar, tem o seguinte texto:
“Artigo 3º
Condições de atribuição
1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º
fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da
herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na
inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações
depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido
mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição
de segurança social competente para a atribuição das mesmas pensões.”
Na decisão recorrida invoca-se, como “lugar paralelo”, o decidido no
Acórdão nº 88/04 (Diário da República, II série, de 16 de Abril de 2004),
através do qual este Tribunal se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade,
“por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das
disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e
3, todos da Constituição da República Portuguesa, [d]a norma que se extrai dos
artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no
funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da
pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de
Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova
do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido,
com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das
alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”.
Para chegar a este julgamento, o Tribunal apresentou a seguinte fundamentação:
«10.6. Ora, no caso que nos ocupa (e de outros não há que agora cuidar), as
normas questionadas foram interpretadas no sentido de que o companheiro
sobrevivo, para que lhe possa vir a ser atribuída a pensão de sobrevivência,
devida pela instituição pública para a qual o companheiro falecido foi obrigado
a descontar durante a sua vida profissional, terá, além de provar a existência
da união de facto e a necessidade de alimentos, de fazer prova, ainda, numa
acção intentada directamente contra a herança do falecido, da impossibilidade de
obter alimentos dos seus familiares, referidos nas alíneas a) a d) do artigo
2009º do Código Civil. Isto é, o companheiro sobrevivo terá de fazer prova de um
estado de absoluta indigência, para que a Caixa Geral de Aposentações, “pessoa
colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e
com património próprio, que tem por escopo a gestão do regime de segurança
social do funcionalismo público em matéria de pensões” e que incorporou o
Montepio dos Servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto), lhe
pague a pensão de sobrevivência, devida em caso de morte de beneficiário daquela
Caixa. A exigência que lhe é feita de que, embora pretenda, única e
exclusivamente, que lhe seja atribuída uma pensão de sobrevivência, instaure uma
acção contra a herança para a prova do direito a receber alimentos dessa herança
está, por seu turno, intrínseca e indissoluvelmente, ligada à exigência de
prova, nessa acção, daquela indigência absoluta, ou seja, da impossibilidade de
obtenção de alimentos por parte dos seus familiares referidos nas alíneas a) a
d) do art. 2009º do Código Civil, tanto mais que, no caso dos presentes autos,
está não só provada a situação de “união de facto” – “pelo menos desde 1970 até
25/04/99 [data do falecimento] a A. [recorrente] e M. [beneficiário da Caixa
Geral de Aposentações] viveram juntos na mesma casa como se marido e mulher
fossem, nomeadamente dormindo na mesma cama e tomando as refeições juntos” –,
mas também está provado que a recorrente “não dispõe de quaisquer rendimentos e
não tem bens que lhos proporcionem”, de modo a assegurar uma sobrevivência
minimamente digna.
Assim sendo, não estaremos perante uma medida manifestamente inadequada ou
excessiva, eventualmente com inconvenientes manifestamente desproporcionados em
relação a vantagens que, porventura apresente?
A resposta deve ser afirmativa.
De facto, tendo presente que o direito de constituir família (artigo 36º, n.º 1,
da Constituição) não é apenas produto do casamento, mas pode também resultar de
uma situação de união de facto estável e duradoura (nos termos que o legislador,
dentro da sua liberdade de conformação, fixa), é, no mínimo, duvidoso que o
condicionamento do direito à pensão de sobrevivência, tal como fixado na
interpretação normativa que é objecto do recurso – necessidade da prova do
direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro
falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o
prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas
a) a d) do art. 2009° do Código Civil –, possa ser considerado um instrumento
adequado e aceitável para a prossecução de eventuais objectivos políticos de
protecção ou incentivo ao casamento. Ao invés, não deixaria, se assim fosse
utilizado, de lhe ser aplicável a crítica de que poderia conduzir a uma
perversão mercantilista da instituição casamento. Por outro lado, não sendo o
“unido de facto” herdeiro do de cujus, mais difícil se revela sustentar aquele
condicionamento.
É certo que se poderia entender que, sendo os recursos escassos e podendo a
pensão de sobrevivência envolver, ao menos em parte, a mobilização de fundos
públicos, o objectivo visado pela norma, na interpretação da decisão recorrida,
seria o de reduzir essa necessidade de fazer intervir aqueles fundos, remetendo
para entidades privadas a solução de uma situação de eventual carência
económica. Se assim fosse, porém, desde logo se poderia discutir a legitimidade
desse procedimento, sobretudo tendo em atenção que tal pensão está ainda
intrinsecamente relacionada com os descontos efectuados em vida do beneficiário.
Por outro lado, sempre seria contestável a ideia de que o referido
condicionamento constituísse a “menor desvantagem possível” para a posição
jusfundamental decorrente do direito à segurança social e à protecção nas
“situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para
o trabalho”, já que outros meios poderiam ser encontrados para atingir o
objectivo visado (por exemplo, alargando o período de garantia). E, finalmente,
“em termos de proporcionalidade em sentido restrito”, é manifesto que “o
resultado obtido é desproporcionado em relação à carga coactiva que comporta”,
com inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação a vantagens que,
porventura, apresente.
Recordando, então, o que se deixou dito sobre as três exigências que o princípio
da proporcionalidade postula para a relação entre as medidas e os fins
prosseguidos, se bem que se pudesse afirmar, desde logo, que a interpretação
normativa em causa o viola quanto à primeira dessas exigências, isto é, quanto à
adequação ao fim visado, qualquer que este seja, e que seria extremamente
contestável que o não violasse quanto à segunda, isto é, quanto ao princípio da
exigibilidade, sempre seria indiscutível que o viola em relação à terceira, ou
seja, quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da “justa
medida”.
Ora, não existe motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido para
uma tal solução e a citada violação não é permitida, “ainda que fora das
hipóteses cobertas pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição”, uma vez que, como
se escreveu, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 205/00 e 491/02 deste Tribunal, há
“exigências do princípio da proporcionalidade decorrentes, já não
especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas do princípio geral do
Estado de direito, consignado no artigo 2º da mesma”. Estando em causa um
direito consagrado na Constituição, o condicionamento apontado não pode
considerar-se legítimo, pois não respeita as exigências constitucionais: é, no
mínimo, de muito duvidosa adequação ao fim que porventura vise atingir; não é
indispensável e excede manifestamente o que seria necessário. Deve, por
conseguinte, ser qualificado como desnecessário e desproporcionado, não
respeitando, por isso, o princípio da proibição do excesso.»
4. Diferentemente, no seu Acórdão n.º 195/2003 (Diário da República, II série,
de 22 de Maio de 2003), o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar
inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90 (...) na
parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do
beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de
todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020º do CC'.
Tal norma – na parte relativa à atribuição de pensões de sobrevivência – foi
então apreciada à luz da alegada violação dos direitos tutelados pelo artigo 26º
da Constituição e do princípio da igualdade, ao qual foi reconduzido o ultimo
dos direitos englobados pelo artigo 26º, que entendeu não violado, e do n.º 1 do
artigo 36º, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
No que toca à primeira questão, isto é, à alegada violação do
princípio da igualdade pela norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
322/90, afirmou-se o seguinte:
«(...) será que a distinção entre cônjuges (contemplados como
titulares do direito às prestações em questão no artigo 7º, n.º 1, alínea a) do
Decreto-Lei n.º 322/90) e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de
fixação das condições de atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para
estas que não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é
violadora do princípio da igualdade?
A perspectiva da recorrente parece ser a de que a distinção entre
pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de
atribuição da pensão de sobrevivência, viola o princípio da igualdade por ser
destituída de fundamento razoável, constitucionalmente relevante, considerando,
designadamente, que “sempre será necessário fazer prova da já referida vivência
há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
Cumpre, porém, reconhecer que este último argumento dá por
pressuposto o reconhecimento de uma imposição constitucional, por força do
princípio da igualdade, de um mesmo tratamento para cônjuges e pessoas que vivem
em união de facto (ainda que há mais de dois anos). Ora, numa certa perspectiva
pode, é certo, admitir-se que uma certa caracterização da situação de união de
facto, pela sua duração e por outras circunstâncias (por exemplo, a existência
de filhos comuns) a aproxima da situação típica dos cônjuges. No caso, porém, a
exigência de uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos
cônjuges serve apenas para caracterizar de forma mínima a situação de união de
facto que poderá ser juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos –
embora, segundo o Código Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da
relação entre os cônjuges – alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que
acontece com a relação matrimonial, em que um acto revestido de uma forma
jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica, no caso da
convivência entre pessoas não casadas, justamente por estar em causa uma
situação de união de facto, o tempo mínimo de convivência é considerado
relevante pelo legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos
(assim, por exemplo, o artigo 1º, n.º 1, das citadas Lei n.ºs 135/99 e 7/2001
condicionam ambos os efeitos jurídicos que reconhecem à circunstância de se
tratar de pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”).
O problema não pode, pois, ficar resolvido logo com a mera invocação
da existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às
dos cônjuges. Antes está, precisamente, em saber se uma situação de união de
facto, assim caracterizada, pode ser tratada de forma diversa do casamento, para
o efeito em causa.
Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças
importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de
duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o
estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre
duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma
plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”, como se lê no
artigo 1577º do Código Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora
convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”)
optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem
juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao
casamento.
Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão
n.º 275/2002, “não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime
jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de
objectivos políticos de incentivo ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde
logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como
se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que “(...) de harmonia com o nosso
ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas
pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que
nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que
requeiram tratamento igual.”
Ora, um dos pontos em que o tratamento jurídico diverso entre ambas as situações
pode relevar é, justamente, o das condições, ora em causa, para o reconhecimento
do direito à pensão de sobrevivência no caso da união de facto.
Importa, aliás, recordar que, por exemplo, quem vive em situação de
união de facto também não é herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus
com quem convivia, apenas tendo um direito a exigir alimentos da herança, se não
os puder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, nº 1, alíneas a) a d) do
Código Civil. E, se é certo poder sustentar-se que os fundamentos e a natureza
dos direitos à pensão de sobrevivência e a alimentos são distintos, não pode
deixar de notar-se o paralelo entre a situação sucessória do convivente em união
de facto – reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança – e a
situação decorrente da norma em causa, quanto à condição questionada para
atribuição da pensão de sobrevivência.
Ora, nem esta diferenciação de tratamento pode considerar-se
destituída de fundamento razoável ou arbitrária, nem, por outro lado, se baseia
num critério que tenha de ser irrelevante, considerando o efeito jurídico
visado. Na verdade, trata-se, aqui, tal como na distinção da posição sucessória
do cônjuge e do convivente em união de facto, justamente de um daqueles pontos
do regime jurídico em que o legislador trata mais favoravelmente a situação dos
cônjuges, não só visando objectivos políticos de incentivo ao matrimónio –
enquanto instituição social que tem por criadora de melhores condições para
assegurar a estabilidade e a continuidade comunitárias –, mas também como
reverso da inexistência de um vínculo jurídico, com direitos e deveres e um
processo especial de dissolução, entre as pessoas em situação de união de facto.
Tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de
fundamento constitucionalmente relevante, não podendo divisar-se na norma em
apreço violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei
Fundamental.»
No que toca à segunda questão, isto é, à alegada violação do n.º 1
do artigo 36º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade,
escreveu-se no mesmo Acórdão n.º 195/03:
«8. A conclusão a que chegámos é certamente sufragada também por quem não
considere que o legislador constitucional dispensa no artigo 36º, n.º 1,
protecção à família, enquanto 'elemento fundamental da sociedade',
distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento, incluindo
igualmente uma família não fundada no casamento – e que, portanto, pode
retirar-se desta imposição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade,
um parâmetro autónomo, susceptível de conduzir a decisões de
inconstitucionalidade, como foi o caso do citado Acórdão n.º 275/2002.
Mesmo, porém, à luz de outro entendimento do artigo 36º, n.º 1, da Constituição
conjugado com o princípio da proporcionalidade – como o que fundou o citado
aresto –, não se é, porém, conduzido a um juízo de inconstitucionalidade da
norma ora em causa. É que, no presente caso, não se está perante uma exclusão de
plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do
cônjuge, e antes a norma em questão (que não trata de qualquer indemnização, ou
“compensação” de danos pessoais), o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90,
de 18 de Outubro, visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção,
pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do
regime geral de segurança social, “às pessoas que se encontrem na situação
prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil”. Mesmo o condicionamento da
pensão à impossibilidade de obter alimentos (nos termos da norma em causa e do
citado artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) representa, ainda, a prova,
justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder
obter dos seus familiares directos.
E já se viu que existe fundamento constitucionalmente relevante para a distinção
de tratamento em causa. Não pode, pois, afirmar-se que, desse condicionamento do
direito à pensão de sobrevivência (tal como, por exemplo, da não atribuição da
qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário), resulte violação de um “dever de
não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no
casamento”, que se afirmou no citado Acórdão n.º 275/2002, quanto àqueles pontos
do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros
“e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo
à família que se funda no casamento” (itálico aditado).»
5. Sobre esta questão, e referindo estes dois acórdãos do Tribunal
Constitucional, Rita Lobo Xavier, em “Uniões de Facto e Pensão de
Sobrevivência”, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, págs.
17 e segs, observou que «em ambos os casos o problema é similar, decorrendo da
circunstância de os textos legais, embora admitindo a pessoa que vivia em união
de facto com o beneficiário falecido no conjunto das pessoas com direito a
pensão de sobrevivência, parecerem exigir para o reconhecimento desse direito a
verificação de determinadas condições que não são impostas quando se trata da
habilitação do cônjuge sobrevivo a semelhante pensão. Para o cônjuge sobrevivo,
a sua habilitação à pensão de sobrevivência basta-se com a prova da qualidade de
cônjuge. O companheiro sobrevivo só é “herdeiro hábil” se estiver nas “condições
do artigo 2020º do Código Civil” (artigo 40º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 142/73, de 31 de Março), se se encontrar “na situação prevista no n.º 1 do
artigo 2020º do Código Civil” (artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90)»
(cfr. “Uniões de Facto...”, cit., pág. 18).
O que está em causa é, pois, saber se, com esta remissão para o artigo 2020º do
Código Civil, não será discriminatório ou desproporcionado exigir ao companheiro
sobrevivo, para além da prova da convivência em condições análogas às dos
cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber
alimentos.
Posta a questão nestes termos, não pode deixar de se reconhecer que “uma união
de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a
prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade
económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. Pelo contrário, no caso do
cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta (cfr. “Uniões de Facto...”,
cit., pág. 21).
6. Entretanto, a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto
das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de
Março, foi novamente apreciada pelo Tribunal no Acórdão n.º 159/05, (disponível
em www.tribunalconstitucional.pt), que concluiu pela sua não
inconstitucionalidade: «na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas
pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a
submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e
deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de
quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não
pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador
infra-constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos
políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a
formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a
posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito
a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge.
A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode,
assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária,
verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o
tratamento sucessório de ambas as situações (introduzido pela reforma de 1977 e
cuja conformidade com a Lei Fundamental não é aqui questionada).
7. Superada a objecção que se pudesse pretender extrair do princípio da
igualdade, e admitida a presente diferenciação à luz da política legislativa que
o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados
todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás,
o acórdão recorrido baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade,
decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o
reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”), tal como o
havia feito (e invocando) o citado acórdão n.º 88/2004.
Também neste plano se considera, porém, que é de reiterar a
fundamentação transcrita, do acórdão n.º 195/2003.
Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução
normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou
a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados
(com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a
exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da
destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela
hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam
intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a
exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal
recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo
em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de
considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha
dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele
próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao
legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão n.º 187/01,
publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).
Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a
posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada,
aliás, pelas Leis n.ºs 135/99 e 7/2001 –, o tratamento post mortem do cônjuge é,
justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por
disciplinar mais favoravelmente o casamento.
Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do
companheiro em união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da
morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim de incentivo à família
fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe
até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto
constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com
os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza,
diversamente apreciada a partir de diversas perspectivas, no debate
político-legislativo – em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos
como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a
existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz
do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor
conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação
familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve essa distinção,
ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido
para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.
8. Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa,
segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são
diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o
direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil, de aquele ter
direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas
referidas no artigo 2009º do mesmo Código.
Aliás, não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições
específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge
separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o
beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão
de alimentos; os pais e os avós têm de estar “a cargo” do contribuinte à data
da morte para terem direito a pensão, etc.. E a pensão cessa quando os titulares
do direito obtiverem outras fontes de rendimento. Apenas ao cônjuge não são
exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos
deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância
do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos
1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica
forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral
solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto
continue a ter direito a alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de
sobrevivência (e podendo, mesmo ser este o motivo para continuar na situação de
união de facto, e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que
introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis
135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da
união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em
caso de ruptura, ou, sequer, alteraram os preceitos do Código Civil sobre
alimentos em caso de morte.
Por outro lado, e como se notou no acórdão n.º 195/2003, na solução
normativa em apreço não se verifica qualquer “exclusão de plano, e em abstracto,
do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge”. Antes a
norma em questão (que não disciplina qualquer ressarcimento, ou “compensação” de
danos pessoais) “visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção,
pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do
regime geral de segurança social, ‘às pessoas que se encontrem na situação
prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil’”. O sentido da remissão para
o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos
neste normativo, como “condicionamento da pensão à impossibilidade de obter
alimentos”, mais não é do que “a prova, justamente, da necessidade de protecção
da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos”, sendo,
portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o
cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de
alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de
facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se
pretende obter alimentos.
Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não
reconhecimento da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta,
pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade – sendo de notar,
aliás, que, para além da possível conveniência em distinguir a posição do
cônjuge, pode verificar-se também, no caso concreto, um problema de concurso
entre aquele e o companheiro em união de facto.»
7. Reitera-se, no presente recurso, a solução alcançada no Acórdão
n.º 159/05 em relação às normas pertinentes do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência, retomando a doutrina do anterior Acórdão n.º 195/03.
Em primeiro lugar, e no que toca ao princípio da igualdade, também em relação às
normas desaplicadas se verifica um indiscutível paralelo com a diferenciação
entre o tratamento sucessório do companheiro e do cônjuge sobrevivos; quanto ao
princípio da proporcionalidade, e atendendo à circunstância de à união de facto
ser alheia a existência de um dever de solidariedade patrimonial entre os
companheiros, não se afiguram excessivas as condições específicas previstas nas
normas agora desaplicadas para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro
sobrevivo. Diferentemente, tais condições específicas são uma simples
decorrência da circunstância de a união de facto não implicar forçosamente, por
opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial,
como sucede com o casamento.
Em segundo lugar, e como se referiu no acórdão n.º 159/05, e apesar de este
argumento ser menos relevante, não é só quanto ao companheiro sobrevivo que
existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o próprio
cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se
tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste,
salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada
depois do casamento (artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90); o ex-cônjuge,
em caso de casamento declarado nulo ou anulado, só tem direito à pensão se à
data da morte do beneficiário recebesse pensão de alimentos decretada ou
homologada judicialmente (artigo 9º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90); os
ascendentes têm de estar “a cargo” do beneficiário falecido, não podendo
existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações
(artigo 14º do Decreto-Lei n.º 322/90).
Atendendo, pois, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das
diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei
n.º 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre
essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro
sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do
falecido, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade
de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens
da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto
Regulamentar n.º 1/94.
Assim, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 8º do Decreto-Lei n.º
322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18
de Janeiro, na parte em que fazem depender a atribuição do direito ao subsídio
por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união
de facto da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a
alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código
Civil ou, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na
inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da
qualidade de titular daquela prestação, obtido mediante acção declarativa
proposta contra a instituição de segurança social competente para a atribuição
da mesma prestação;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma
da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de
constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Vítor Gomes (vencido, nos termos do acórdão 88/2004)
Gil Galvão (vencido, pelas razões constantes do acórdão nº 88/2004)
Artur Maurício