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Processo n.º 429/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado da decisão sumária proferida a fls. 923/935, veio
deduzir reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º.-A, nº. 3 da Lei
nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
“1. No 5º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada foi A.
condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira e de
um crime de omissão de auxílio [previstos e punidos, respectivamente, pelos
artigos 137º, nºs 1 e 2 e 200º, nº 2 do Código Penal (CP)] na pena única
(efectiva) de 2 anos e 6 meses de prisão (Acórdão de fls. 780/791).
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa (motivação
a fls. 840/849), pugnando, entre outras coisas, pela suspensão da execução da
referida pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CP. Este
fundamento do recurso fê-lo constar das conclusões, que nessa sequência
processual apresentou, nos seguintes termos:
“[...]
4ª O aresto recorrido, na parte em que não determinou a suspensão da pena ao
arguido, enferma igualmente de erro de Direito, por violação na aplicação do
artigo 50º do CP, pois estão reunidos os pressupostos de tal medida alternativa
à prisão, e nada obsta à sua aplicação, ainda que impondo o tempo máximo de
suspensão legalmente previsto, pois a simples censura do facto e a ameaça da
pena basta para, no caso, afastar o agente da criminalidade e satisfazer as
necessidades de prevenção geral e de reprovação.
[...]”
1.1. O Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de fls. 876/891) negou provimento
a tal recurso. Especificamente sobre a questão da suspensão da pena,
consignou-se na referida decisão:
“[...]
Coloca-se agora a questão de saber se no caso concreto se justifica a suspensão
da pena:
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e
pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não
superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às circunstâncias
deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão
realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos
bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 50º do CP).
Como se vê, a suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de
dois pressupostos: um formal, outro material.
O primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda três anos. O segundo
(material) consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à
personalidade do agente e às circunstâncias do facto, concluiu que a simples
censura do facto e a ameaça de prisão bastariam para evitar que o arguido
cometesse outro crime, salvaguardando as exigências da prevenção geral e as
finalidades da punição.
Por isso, há que garantir [...] não pôr em causa, através da aplicação da
suspensão da execução da pena de prisão, pena de substituição, a crença da
comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições
jurídico-penais (Ac. STJ in CJ 2/98, pág. 241).
E como diz o Prof. Figueiredo Dias (Dir. Pen. Port., pág. 334), mesmo sendo
favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de
considerações exclusivas de prevenção especial e de socialização, a suspensão da
execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades
de reprovação e prevenção do crime, entendidas no sentido de que não estão em
causa considerações relativas à culpa, mas, exclusivamente, considerações de
prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do
ordenamento jurídico.
Assim, considera este Tribunal não ser de suspender a pena ao recorrente.
[...]”
[transcrição de fls. 890/891]
Reagiu o recorrente a esta decisão arguindo a respectiva nulidade (requerimento
de fls.897/900). Fundou-se na circunstância de, segundo indicou, aquela decisão
ser omissa de pronunciamento relativamente a questão que deveria apreciar
[fundamento constante da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo
Penal (CPC)]. Tal omissão traduzir-se-ia na ausência de especificação da
existência “ou não dos pressupostos de facto e de Direito de que depende, nos
termos do artigo 50º do [CPP], a suspensão da execução da pena “(transcrição do
item 9, de fls. 899).
Do requerimento contendo esta arguição fez o recorrente constar, ainda, a
seguinte passagem:
“[...]
11. Entendemos que a tutela do princípio jurídico que subjaz à presente arguição
goza de tutela constitucional, porquanto os artigos 50º do CP e 375º do CPP,
quando prevêem que a suspensão da pena possa ser negada sem valoração de
circunstâncias de facto e de uma personalidade que permitam concluir que existem
no caso necessidades de reprovação e prevenção do crime, entendidas no sentido
de que não estão em causa considerações relativas à culpa, mas exclusivamente
considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e
irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico que impedem tal suspensão
enquanto meio de socialização em liberdade, são materialmente inconstitucionais,
por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, nº 1; 32º, nº 1; 30º, nº 5 e 205º da CRP,
porquanto tal ofende:
(1) a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e 13º da CRP) ao negar que elementos
atinentes à contribuição moral (e social) da pessoa, mormente à sua
personalidade, sejam valorados convenientemente;
(2) a liberdade individual (artigo 2º da CRP), ao impedir a socialização em
liberdade, quando ela seria possível;
(3) os direitos de defesa (artigo 32º, nº 1 da CRP) ao tornar irrelevantes os
elementos atinentes aos factos e à personalidade que militem em favor de uma
pena de substituição;
(4) os direitos fundamentais (artigo 30º, nº 5 da CRP), na medida em que se
sujeita o condenado a regime gravoso ablativo dos direitos de cidadania
inerentes a uma pena de substituição em liberdade;
(5) o dever de fundamentação (artigo 205º, nº 1 da CRP).
[...]
[transcrição de fls. 900]
Decidindo esta arguição, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa indeferi-la,
fundando-se nas seguintes razões, constantes do Acórdão de fls. 905/909:
“[...]
a questão posta em sede de recurso foi devidamente apreciada no Acórdão desta
Relação.
E ali [...] a respectiva decisão não teve necessidade de fazer referência a
qualquer facto dos provados para fundamentar a sua decisão. Invoca o Tribunal,
em abono da sua tese, a citação feita de doutrina expendida pelo Prof.
Figueiredo Dias que, tal como expressamente se manifesta no 5º parágrafo de fls.
894, «mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente,
apreciado à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de
socialização, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela
se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, entendidas no
sentido de que não estão em causa considerações relativas à culpa, mas,
exclusivamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências
mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico».
Da citação feita se extrai que as razões do não decretamento da suspensão da
pena não radicam na personalidade do arguido e nas circunstâncias concretas do
caso – daí o não apelo a factualidade provada – mas antes em necessidades de
prevenção geral para o que não se torna necessária a invocação de factos.
[...]
Depois, também não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 375º,
nº 1 do CPP, uma vez que o Tribunal ad quem não tem que rebater argumento por
argumento, de entre todos os invocados pelo recorrente, quando já dispõe de um
argumento mais forte que, só por si, rebate todos os invocados.
No fundo, o que o reclamante pretende (até pela conclusão com que remata o
requerimento no sentido de ser decretada a suspensão da execução da pena) é,
agora de uma só penada, reiterar a sua discordância com o julgado em primeira
instância e com o Acórdão proferido por este Tribunal ad quem, procurando
demonstrar a comissão de uma hipotética nulidade e, por essa via obter [...]
aquilo que lhe foi negado.
De resto, a preocupação evidenciada pelo recorrente neste seu requerimento será
a deslocação do problema suscitado no recurso para a esfera constitucional,
através da invocação ex novo de normas constitucionais que no recurso que deu
origem ao aresto ora posto em questão nunca foram mencionadas.
[...]”
[transcrição de fls. 907/908]
1.1. Surge, então, o presente recurso de constitucionalidade (fls. 914/915),
interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), referindo o recorrente quanto às normas objecto do recurso:
“[...]
1. Normas jurídicas cuja apreciação de inconstitucionalidade se refere: os
artigos 50º do CP e 375º do CPP, quando prevêem que a suspensão da pena possa
ser negada sem valoração de circunstâncias de facto e de uma personalidade que
permitam concluir que existem no caso necessidades de reprovação e prevenção do
crime, entendidas no sentido de que não estão em causa considerações relativas à
culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de
exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico que
impedem tal suspensão enquanto meio de socialização em liberdade.
[...]”
[transcrição de fls. 914]
Mais adiante, neste mesmo requerimento, sob a epígrafe «Prevenção da questão»,
diz o recorrente:
“[...]
a questão em causa foi prevenida pelo recorrente quando, notificado que foi do
Acórdão final proferido pela Relação, arguiu a nulidade do mesmo, vista a sua
falta de fundamentação, na parte em que recusava a suspensão da execução da
pena.
[...]”
[transcrição de fls. 915]
2. A admissão do recurso no Tribunal da Relação (despacho de fls. 916) não
preclude neste momento a apreciação preliminar da sua admissibilidade e,
consequentemente, a prolação pelo relator de uma decisão sumária de não
admissão, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da LTC. Neste caso entende-se, com
efeito, que o recurso pretendido interpor não preenche os necessários
pressupostos formais, pelas razões que passaremos a expor.
2.1. Há que ter presente que o recurso se refere a duas normas. A primeira (na
ordem pela qual as indica o recorrente), o artigo 50º do CPP, visa directamente
a questão dos fundamentos da suspensão da execução da pena de prisão. A segunda
norma, o artigo 375º do CPP, reconduz-nos ao problema da fundamentação da
sentença condenatória, no que respeita “à escolha e à medida da sanção
aplicada” (artigo 375º, nº 1 do CPP). Impondo-se a apreciação da questão da
admissibilidade relativamente às duas normas invocadas, começaremos por apreciar
os pressupostos do recurso quanto ao artigo 375º do CPP.
2.1.1. Conforme se disse, está em causa, quanto a esta norma, o dever de
fundamentação das decisões penais condenatórias, no específico aspecto da
natureza e medida da sanção aplicada.
A tal respeito, tendo presente que o controlo normativo cometido a este Tribunal
exclui a apreciação da própria decisão e do acto de julgamento que a determinou,
sempre haveria que isolar, no procedimento decisório, o emprego da norma
indicada, interpretada num determinado sentido, em termos tais que nos
possibilitassem destacar essa mesma norma, ou um específico sentido
interpretativo dela, do próprio acto da respectiva aplicação. Significa isto,
neste caso, que a apreciação do Tribunal nunca se poderá traduzir em saber se a
decisão atacada cumpriu devidamente o dever de fundamentação, quer por
referência ao artigo 375º, nº 1 do CPP, quer por referência ao artigo 205º, nº 1
da CRP, este último ao prescrever que as decisões dos tribunais devem ser
fundamentadas.
Assente este pressuposto – que, aliás, será posteriormente apreciado mais
desenvolvidamente quando nos referirmos [a]o artigo 50º do CP – vê-se que
nenhuma dimensão normativa respeitante ao conteúdo do dever de fundamentação,
dimensão esta que seja destacável do acto de aplicação (explícita ou implícita)
da própria norma, foi determinante do sentido da decisão impugnada. É que esta –
e quanto à fundamentação a decisão aqui em causa conjuga integradamente o
Acórdão de fls. 876/891 e aquele que apreciou a nulidade – o que diz é, tão só,
que o argumento assente na existência de necessidades de prevenção geral,
enquanto fundamento da não suspensão, dispensa a exposição de factos
respeitantes à personalidade do arguido, existindo suficiente fundamentação da
opção referida, obtida por referência à exposição do entendimento de Figueiredo
Dias (v. a argumentação constante do Acórdão a fls. 907). Na prática, o que o
Tribunal da Relação afirma é que a decisão está devidamente fundamentada e, tal
qual o recorrente coloca o problema do artigo 375º do CPP, qualquer apreciação a
esse propósito deste Tribunal sempre se traduziria em saber se existe, ou não,
fundamentação adequada. Isto, como se disse, extravasa a ideia de controlo
normativo, impedindo, por isso, a apreciação do recurso, na base da invocação
da norma do artigo 375º do CPP.
2.1.2. Cumpre agora verificar se o recurso será admissível relativamente ao
artigo 50º do CP. Também neste aspecto há que ter presente a distinção entre
controlo normativo e apreciação da própria decisão recorrida. Além disso, também
haverá que determinar se uma suscitação de inconstitucionalidade (pressupondo a
existência de tal suscitação) efectuada, como aqui sucede, após a decisão
recorrida, num requerimento de arguição de nulidade, pode ser considerada como
tempestiva, no sentido de “durante o processo”, como decorre, enquanto requisito
do recurso de constitucionalidade nesta espécie, da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da LTC.
2.1.3. Quanto à primeira questão (existência de um problema de
inconstitucionalidade normativa), interessa-nos a forma pela qual o recorrente
referiu a norma objecto – o artigo 50º do CP – no requerimento de interposição
do recurso e, anteriormente, no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão
(v. respectivamente, item 1. de fls. 914 e item 11. de fls. 900, ambos já
transcritos nesta decisão sumária). Vendo os termos aí empregues, constata-se
que o recorrente não consegue libertar a descrição que ensaia da norma da
discordância que pretende veicular relativamente à não opção pela pena
suspensa. E são, obviamente, coisas distintas a norma em determinada
interpretação ou a opção que se tome em função dessa norma. Descrever o artigo
50º do CP nos termos em que o recorrente o faz mais não é que indicar as razões
da sua discordância quanto ao sentido da decisão e conduziria, a ser aceite como
descrição de um sentido normativo específico, a que a ideia de controlo
normativo se diluísse totalmente na sindicância do próprio acto de julgamento.
Este aspecto é certeiramente descrito por Carlos Lopes do Rego, ao referir que:
“[...]
importa prevenir os casos de abuso ou ficção do conceito de interpretação
normativa, apenas com o objectivo de forjar artificialmente uma norma
sindicável pelo Tribunal Constitucional.
[...]”
E ao acrescentar, descrevendo situações desse tipo, que:
“É, aliás, perceptível [...] em numerosos recursos – embora sob a capa formal da
invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado
pela decisão recorrida – [que] o que realmente se pretende controverter é a
concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas
circunstâncias do caso sub judicio, censurando, por exemplo, a medida concreta
da pena aplicada a certo arguido (cf. Acórdão nº 303/02) ou a aplicação de penas
diferenciadas a arguidos que, na óptica do recorrente, teriam praticado ilícitos
de gravidade e relevância comparáveis (embora invocando, como base formal do
recurso, a concreta aplicação dos critérios dos artigos 71º e 72º do CP – cf.,
v. g., o Acórdão nº 381/00) [...]; ou dos casos em que o que se pretende
questionar é, em última análise, a concreta e casuística valoração dos factos e
circunstâncias susceptíveis de determinarem a aplicação ao arguido de certa
medida de coacção – e não qualquer critério normativo subjacente à disposição
que prevê os fundamentos da prisão preventiva.
[...]
[O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional; in
«Jurisprudência Constitucional», nº 3, Julho/Setembro, 2004, págs. 8/9].
Práticas deste tipo – e o que o recorrente indica como descrição da norma
corresponde no essencial a ele – subvertem o sentido do controlo normativo,
matam na prática o controlo normativo, e conduziriam, em última análise, o
Tribunal Constitucional ao papel de instância de amparo, num sistema que o não
prevê.
2.1.4. Não obstante – e assim apreciamos a segunda questão referida no item
2.1.2. desta decisão –, mesmo que entendêssemos que algum critério normativo
emerge, em termos de possibilitar a apreciação da norma destacando-a da operação
de subsunção, nem mesmo assim o recurso seria admissível, por não ter ocorrido
uma invocação atempada da questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, a suscitação ocorreu aqui posteriormente à decisão, num requerimento
em que se pretendeu arguir a nulidade dessa mesma decisão. A este propósito
importa recordar a jurisprudência constante deste Tribunal afirmando “que as
partes têm no processo um ónus de (dentro de certos limites) antever o curso
hipotético futuro da acção e de, em função disso, se precaverem em matéria de
suscitação de inconstitucionalidades normativas, antecipando tal invocação
relativamente a normas que, embora ainda não aplicadas nem, até aí, discutidas,
possam vir a ser empregues como ratio decidendi na decisão a proferir” (Acórdão
nº 44/05, publicado no Diário da República – II Série, de 1/04/2005, págs.
5164/5172 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). E isto é
assim, muito especialmente, quando o que está em causa não é uma norma
previsivelmente aplicável, como sucedia no Acórdão nº 44/05, mas antes, como
aqui sucede, uma norma já efectivamente aplicada e expressamente discutida pelo
recorrente como fundamento do recurso que veio a originar a decisão recorrida.
Ao recorrer do Acórdão da primeira instância pretendeu o recorrente discutir a
opção pela pena efectiva, argumentando no sentido da verificação dos elementos
que, face ao artigo 50º, nº 1 do CP, tornam adequada a escolha de uma pena de
suspensão de execução da prisão. Neste sentido, tal artigo 50º, era uma norma a
aplicar necessariamente e, por isso, deveria ter sido discutida também na
perspectiva na sua conformidade à Constituição, sendo o entendimento do
recorrente, como se deduz do presente recurso, o de que existe uma dimensão de
desconformidade constitucional no entendimento que, com base em considerações de
prevenção geral (ou seja, considerações não relativas à culpa, como diz o
recorrente), nega a opção pela pena suspensa.
Não se trata aqui de exigir ao recorrente um ónus desproporcionado ou excessivo
de previsão. Com efeito, basta atentar no sentido da decisão da Relação para se
intuir a previsibilidade, anteriormente a ela, do entendimento com base no qual
se confirmou a efectividade da pena de prisão. Se algum critério normativo
poderia a este respeito vislumbrar-se no Acórdão da Relação de fls. 876/891
(particularmente no trecho de fls. 890/891) ele seria, singelamente, o
entendimento comum da nossa doutrina e jurisprudência quanto ao sentido da pena
de substituição prevista no artigo 50º do CP. Este entendimento é exposto (e
adoptado) pelo Acórdão recorrido, citando Figueiredo Dias, no seguinte trecho:
“[...]
Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz,
consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de
socialização – , a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a
ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» [...] estão
aqui em causa não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente
considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e
irrecusáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se
limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade
que ilumina o instituto [...]”
[Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993,
pág. 344; note-se que a referência às « necessidades de reprovação e prevenção
do crime», constantes, então, do nº 2 do artigo 48º do CP, foram incluídas, na
reforma do CP de 1995, no critério geral de escolha da pena, estabelecido no
artigo 70º do CP, na versão actual].
No mesmo sentido, anotando concordantemente uma decisão do STJ
( Acórdão de 21/03/1990), refere Anabela Miranda Rodrigues:
“[...] considerações de culpa não devem ser levadas em conta no momento da
escolha da pena. Na verdade o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a
questão da escolha da pena importou já decidir [...] sobre a aplicação da pena
de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo
(concreto) sobre a culpa do agente.
[...]
Entretanto, impõe-se que a comunidade jurídica suporte a substituição da pena,
pois só assim se dá satisfação às exigências de defesa do ordenamento jurídico e
consequentemente se realiza uma certa ideia de prevenção geral. A sociedade
tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se com a
aplicação de uma pena de substituição; mas nenhum ordenamento jurídico se pode
permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto
tal. Em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção
geral hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção
especial, podia ser aconselhável [...].”
[A determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade e a escolha da
pena, in «Revista Portuguesa de Ciência Criminal», Abril/Junho 1991, págs.
256/257].
Aliás, o recorrente na motivação do recurso para a Relação, onde não se suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade, mostra não desconhecer o
entendimento segundo o qual considerações de prevenção geral podem obstar à
suspensão (v. item 29 a fls. 848), omitindo aí qualquer referência àquilo que,
só após a decisão, logrou construir como problema de desconformidade
constitucional.
2.2. Verifica-se, assim, valorando globalmente a situação configurada, que o
recorrente não só não caracterizou devidamente questões de inconstitucionalidade
normativa, que possibilitassem uma apreciação, tanto relativamente ao artigo
375º do CPP como ao artigo 50º do CP, destacada do próprio acto de julgamento,
como também, mesmo que se entendessem como suscitadas essas
inconstitucionalidades, isso sempre teria ocorrido posteriormente à decisão e
numa situação onde não seria dispensável o requisito da suscitação prévia. Tudo
isto concorre, enfim, na conclusão de que o recurso não pode ser admitido, por
falta dos respectivos pressupostos.
3. Assim, face ao exposto, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da LTC,
não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor. […]”
1.1. São os seguintes os fundamentos da reclamação do recorrente
(cfr. fls.941/943):
“[...]
O recorrente não quer discutir o acto do juiz por ter ou não decretado a
suspensão da pena, mas sim a dimensão concreta da norma do Código Penal que
prevê tal Instituto. Dimensão concreta ou seja a forma como viu tal norma ser
aplicada no caso, permitindo decidir da suspensão «sem valoração de
circunstâncias de facto e de uma personalidade que permitam concluir que existem
no caso necessidades de reprovação e prevenção do crime».
[…]As normas penais são de aplicação necessária através do determinado em normas
processuais penais: daí que a dimensão concreta de uma norma onde se prevê a
suspensão de uma pena só pode resultar da dimensão concreta de uma norma
processual penal pela qual tal suspensão se materialize.
[...] Ao discutir, em sede de constitucionalidade, a dimensão objectiva da norma
penal, o recorrente discute a dimensão objectiva da norma processual que a
actua.
O artigo 375º. do CPP prevê que da sentença condenatória constem «os fundamentos
que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada». Ora, no caso da suspensão
da pena os «fundamentos» são os atinentes à «personalidade do agente», às
«condições da sua vida», à sua «conduta anterior e posterior ao crime» e às
«circunstâncias deste».
[...] Desta feita, o que está em causa consiste em saber quais os limites que
a Lei Fundamental assinala às normas jurídicas que, no foro penal e processual
penal, regulam o instituto da suspensão da execução da pena.
[...] O recorrente suscitou como objecto do recurso para o TC sumariamente
rejeitado os artigos 50º. do CP e 375º. do CPP.
[…] A decisão sumária, salvo o devido respeito, enferma do vício de raciocínio
que imputa ao recorrente, confundindo aqui acto do legislador e acto do juiz.
[…] Ao ter recorrido para a Relação, o recorrente quis discutir o acto judicial
que não decretou a suspensão da pena e argumentou invocando as razões que,
previstas no artigo 50º do CP, deveriam ter (por actuação do artigo 375º do
CP), conduz[ido] a decretar tal suspensão.
[…] O que o recorrente não podia prever é que o aresto da Relação, ao ter
conhecido o problema suscitado, o fizesse, actuando aqueles dois preceitos numa
dimensão concreta tal que, afinal, levasse a negar a eventualidade da suspensão,
sem relevar critérios legais interpretativos para tal decisão.
[…] Ou seja, o recorrente foi surpreendido por esta dimensão concreta das normas
em apreço; invocou-as numa dimensão concreta que tem por correspondente à
respectiva literalidade, e decorre das imposições constitucionais, mas viu-as
aplicar numa dimensão normativa concreta restritiva, pois que amputando-as de
segmentos típicos que a Constituição exige que elas contenham.
[…] Não se argumente pois, como o faz a decisão sumária […],com a
«previsibilidade anterior a ela (decisão da Relação) do entendimento com base no
qual se confirmou a efectividade da pena de prisão», pois não é isso que está em
causa; o recorrente previa que a Relação pudesse não decretar a suspensão, o que
não previa é que tomasse os artigos da lei onde ela se prevê um dever judicial,
na dimensão normativa concreta que agora sindica em sede de constitucionalidade.
[…] recorreu-se com base no enunciado literal de normas que afinal foram
actuadas pela Relação numa dimensão normativa concreta parcial, pois que por
ablação de requisitos típicos que a Lei Fundamental tem por essenciais. Seria
isso previsível? Ou seria, pelo contrário, previsível que a Relação tomasse as
normas em causa numa dimensão concreta pela qual tivesse de as actuar ponderando
como relevantes e de aplicação obrigatória cada um e todos os seus segmentos
típicos.
Em suma, o recorrente não podia prevenir uma questão que se não colocou senão
quando leu o Acórdão e viu como tratava a Relação em concreto aqueles dois
preceitos da lei que invocara no recurso. […] “
1.2. O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência da reclamação,
referindo a propósito:
“[…]
2- na verdade o reclamante – para além de não ter suscitado durante o processo
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – acaba por não questionar
qualquer critério normativo subjacente à decisão impugnada, mas a específica e
peculiar subsunção realizada no caso concreto, indissociável das
particularidades deste.”
2. A decisão sumária ora reclamada entendeu que o recorrente não suscitou,
relativamente às duas normas referidas no requerimento de interposição de
recurso, uma questão de inconstitucionalidade a que se pudesse atribuir natureza
normativa, em termos que possibilitassem a intervenção deste Tribunal. E
considerou ainda tal decisão, no que respeita ao artigo 50º do Código Penal
(CP), que mesmo a entender-se suscitada na arguição de nulidade uma questão que
assumisse tal natureza normativa, sempre se trataria de uma invocação tardia.
2. 1. Quanto ao primeiro aspecto, importa desde logo reter na argumentação do
recorrente, em apoio da relevância das duas normas que indicou, a afirmação
segundo a qual “[...] o que está em causa consiste em saber quais os limites que
a Lei Fundamental assinala às normas jurídicas que, no foro penal e processual
penal, regulam o instituto da suspensão da execução da pena”. Sendo evidente que
o artigo 375º, nº1 do Código de Processo Penal (CPP) não se refere
especificamente à questão da pena de substituição de suspensão da execução, mas
sim ao dever de fundamentação, na sentença condenatória, da escolha da pena (de
qualquer pena), não tem sentido integrar esta norma num «instituto» construído
por referência à pena prevista no artigo 50º do CP. Expressa o conceito de
«instituto jurídico» a ideia de unidade temática entre determinadas normas e
princípios que, interpretados conjugadamente, fornecem critérios interpretativos
e de decisão (aquilo que António Menezes Cordeiro caracteriza como “conjunto
concatenado de normas e de princípios que permite a formação típica de modelos
de decisão”, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., Coimbra,
2005, p. 364). Tendo isto presente, constata-se a inexistência de unidade, com
este sentido, entre as normas (todas as normas) especificamente referentes à
pena de suspensão, e a norma que obriga a fundamentar as penas (todas as penas)
criminais.
Esta constatação, que tem que ver com a necessária precisão e utilidade prática
dos conceitos jurídicos e não com meros jogos de palavras, demonstra a
irrelevância do artigo 375º do CPP quando se trata de discutir, como pretende o
recorrente, o critério normativo que presidiu à opção por uma pena de
suspensão. Esse critério não resulta desta norma processual, mas das normas
prevendo esse tipo de pena: os artigos 50º a 57º do CP, conjugados com as
disposições do mesmo Código (artigos 40º e 70º ) respeitantes aos critérios
gerais de aplicação das penas [ como se indicou na decisão sumária, a referência
às “necessidades de reprovação e prevenção do crime”, que o CP incluía no artigo
48º, nº 2, in fine, até à reforma de 1995 (Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de
Março), está implícita hoje no artigo 70º, ao afastar como critério a
preferência pela pena não privativa de liberdade se esta não “realizar de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição”].
Não pretendem estas considerações diminuir a especial relevância da obrigação
de fundamentação da escolha da pena – repete-se, de qualquer pena – na decisão
penal condenatória. Trata-se, tão só, de sublinhar a autonomia de tal obrigação
e, consequentemente, da norma que a prescreve, relativamente aos fundamentos da
pena escolhida. Assim, como resulta da decisão sumária, porque o que está aqui
em causa prende-se com os critérios de escolha da pena de suspensão, e não com
qualquer entendimento quanto à obrigação de fundamentação da sentença; porque
não compete a este Tribunal saber se a decisão condenatória está bem ou mal
fundamentada; e, enfim, porque nenhum critério normativo especifico quanto a
esse dever de fundamentação foi discutido ao longo do processo, por tudo isto,
dizíamos, o artigo 375º, nº1 do CPP não pode constituir objecto do presente
recurso de constitucionalidade.
2. 2. Importa assim debruçarmo-nos, exclusivamente, sobre o artigo 50º do CP,
em termos de saber se tal preceito poderia originar neste processo um recurso ao
abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A este respeito, ao não admitir o recurso, assentou a decisão sumária, conforme
já se referiu no presente Acórdão, no entendimento segundo o qual não foi
suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa e, mesmo que o tivesse
sido, tratar-se-ia de uma suscitação tardia.
2. 2. 1. A ausência do indispensável referencial normativo, nos
termos em que este foi explicitado na decisão ora reclamada, intui-se da simples
leitura da enunciação da norma objecto feita pelo recorrente, valendo a pena
transcrever de novo esse trecho do requerimento de interposição :
“[...] os artigos 50º do CP e 375º do CPP, quando prevêem que a suspensão da
pena possa ser negada sem valoração de circunstâncias de facto e de uma
personalidade que permitam concluir que existem no caso necessidades de
reprovação e prevenção do crime, entendidas no sentido de que não estão em causa
considerações relativas à culpa mas exclusivamente considerações de prevenção
geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do
ordenamento jurídico que impedem tal suspensão enquanto meio de socialização em
liberdade [...]” [ transcrição de fls. 914].
A “norma” enunciada desta forma, apresenta uma tal sobreposição com
o acto de aplicação (com as diversas opções que se tomam nesse acto de
aplicação) que a ideia de isolamento de uma dimensão interpretativa especifica –
enquanto expressão, ainda, do carácter normativo da fiscalização – perderia
sentido, diluindo-se pura e simplesmente na apreciação do próprio acto de
subsunção legal, na sua complexidade. Valem aqui plenamente as seguintes
considerações de Carlos Lopes do Rego, sobre o conceito de interpretações
normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional:
“Como genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente
imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – por
ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas
realizadas pelo julgador.
[...] ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito funcional e
formal de norma, em que [...] a jurisprudência constitucional prescinde das
notas de generalidade e de abstracção – a interpretação normativa sindicável
pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção
na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a
autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto.” [ O objecto idóneo dos
recursos de fiscalização concreta..., cit. na decisão sumária, p. 7; itálicos no
original]
Foi esta incapacidade do recorrente, ao pretender caracterizar o que
diz ser a norma em determinada interpretação, em separar essa suposta
interpretação do puro acto de considerar que necessidades preventivas gerais
exigiam, no caso concreto, uma pena efectiva, que levaram a excluir na decisão
sumária – reafirmando-o agora o Tribunal – o carácter normativo da suscitação
que o recorrente pretende ter efectuado.
2. 2. 2. Não obstante – e assim apreciamos o segundo fundamento de
rejeição do recurso relativamente ao artigo 50º do CP –, mesmo que se entendesse
suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa respeitante a uma
determinada dimensão interpretativa deste artigo 50º, sempre estaria o
recorrente, na arguição de nulidade do Acórdão recorrido, já para além do
momento processualmente adequado a essa suscitação, isto em termos de abertura
da via do recurso de constitucionalidade neste caso concreto.
Trata-se de um aspecto que foi devidamente explicitado na decisão
sumária (item 2.1.4.) em termos que o Tribunal considera não terem sido abalados
pela argumentação do recorrente. Sem pretender repetir o que já se disse,
sublinhar-se-á apenas que, ao motivar o recurso que interpôs para o Tribunal da
Relação de Lisboa, o recorrente demonstrou conhecer o especifico entendimento
(que abstractamente poderia configurar um «critério normativo» sindicável num
recurso de constitucionalidade) com base no qual veio a ser negada a pena de
suspensão. Com efeito, disse aí o recorrente (cfr. item 29 de fls. 848) não
estarem “[...] adquiridos factos atinentes às necessidades decorrentes [...] da
prevenção geral [...]”, acrescentando que “[...] elas [as necessidades de
prevenção geral] não são incompatíveis com uma suspensão da pena [...]”. Ora,
viu-se depois – em momento processualmente tardio – que para o recorrente, negar
a suspensão com base em argumentos não referenciáveis a um juízo de culpa (nas
suas palavras, quando “não estão em causa considerações relativas à culpa, mas
exclusivamente considerações de prevenção geral”), sempre seria, afinal,
incompatível com algo: com o próprio texto constitucional. Daí que fosse então,
em sede de recurso para a Relação, que essa incompatibilidade, que mais não era
que a própria questão de inconstitucionalidade, deveria ser prevenida, e não só
após a decisão. Aliás, importará recordar, demonstrando a notória
previsibilidade do entendimento da Relação, como já se disse na decisão sumária,
que a doutrina penal portuguesa (v. as indicações constantes do item 2.1.4.
dessa decisão) separa, invariavelmente, no juízo relativo à adequação da pena de
suspensão, as exigências de prevenção geral – nas palavras de Figueiredo Dias as
“ exigências mínimas e irrecusáveis de defesa do ordenamento jurídico” (ob. e
loc. cit. na decisão sumária) – de quaisquer considerações respeitantes à culpa
do agente.
2.3. Deste modo, deve entender-se que, faltando ao recurso de
constitucionalidade pretendido interpor por A. os respectivos pressupostos
processuais, outra decisão se não justifica que não seja a sua rejeição.
3. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício