Imprimir acórdão
Processo n.º 521/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.A., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da
condenação em custas constante da decisão sumária de 7 de Julho de 2005, que
teve o seguinte teor:
«1. A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho
proferido, em 12 de Maio de 2004, pelo Juiz do 1.º Juízo, 1.ª Secção, do
Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, com fundamento no artigo 678.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso interposto de anterior
despacho, de 20 de Abril de 2004 (que o mandara satisfazer a multa processual
liquidada), por a decisão impugnada não lhe ser desfavorável em valor superior a
metade da alçada do tribunal de 1.ª instância. Lê-se na referida reclamação:
«1. Por despacho de 24/06/04, o MM.º Juiz “a quo” não admitiu o recurso
interposto, por considerar que a decisão impugnada não é desfavorável para o
recorrente em valor superior a metade da alçada deste Tribunal (art.º 678.º, n.º
1, do CPC).
2. Ora, no entender do reclamante, o MM.º Juiz “a quo”, com a devida vénia, não
tem razão, pelo que apresenta a presente reclamação.
3. Na verdade, deve correlacionar-se o art.º 20.º, n.º 1, da CRP, preceito
constitucional que garante o pleno acesso à Justiça, com a norma que atribui
efeito suspensivo e subida em separado ao recurso da aplicação de multas (art.º
740.º, 2, a), do CPC).
4. Esta leitura em paralelo toma implícita e lógica, no contexto das liberdades
e garantias, a existência de recurso, sempre que haja condenação em multas,
independentemente destas.
5. Aliás, muito dificilmente qualquer multa excederia o valor da alçada, o que
tomaria absurda a disposição que fixa o efeito do regime da subida de um
recurso, se o ordenamento o não prescrevesse.
6. De qualquer forma, não é adequado nem oportuno, nem proporcional, aplicar aos
recursos sobre aplicação de multas o regime da irrecorribilidade segundo as
alçadas.
7. Os interesses em jogo nada têm a ver com o cálculo económico das pretensões,
indexado à maior ou menor necessidade social do debate recursivo sobre as
sentenças ou despachos que sobre elas recaiam.
8. Acresce que, no Relatório do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, que introduziu
alterações significativas ao CPC, no seguimento de Directivas Comunitárias da
U.E. e manteve aquele art.º 740.º, n.º 2, a), pode ler-se:
“O direito de acesso aos Tribunais envolverá a eliminação de todos os obstáculos
injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e
definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de
fundo sobre a mera decisão de forma”.
“Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas
fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e
densificação do princípio constitucional de acesso à Justiça.”
“No sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra,
que a falta de pressupostos processuais é sanável.”
“Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza
estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em Juízo dos direitos e
a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição
do litígio.”
9. Por conseguinte, V. Ex.ª mandará subir o recurso, por vénia da Constituição e
de uma interpretação da lei, considerando inconstitucional a interpretação dada
pelo MM.º Juiz “a quo”, por violação dos art.ºs 18.º e 20.º, n.º 1, da CRP, das
normas atrás referidas e do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, inconstitucionalidade
que se argui para eventual recurso para o Tribunal Constitucional.»
Por decisão de 13 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a
reclamação com os seguintes fundamentos:
«O Dr. A., advogado em causa própria, reclama do despacho, a fls. 19, de
12/05/2004 (e não 12/03/2004, como certamente por lapso refere), que – por a
decisão impugnada não ser desfavorável para o recorrente em valor superior a
metade da alçada do Tribunal, e com fundamento no art.º 678.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil (CPC) – não lhe admitiu o recurso interposto em 07/05/2004.
Pelas razões de facto mutatis mutandis e pelas razões de direito constantes do
meu despacho proferido no processo de reclamação n.º 235/05, da 2.ª Secção –
cuja cópia certificada será junta a estes autos –, indefiro a reclamação.»
2. O reclamante interpôs então o presente recurso de constitucionalidade vindo
dizer, depois de para tal ser notificado, que o recurso era interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e “a norma
que o recorrente argui de inconstitucionalidade é a do art.º 678.º/1 CPC, por
violação dos art.ºs 18.º e 20.º/1 CRP, e a inconstitucionalidade foi suscitada
na reclamação de 01/06/2004, constante dos autos”.
3. Tendo a única questão que o recorrente trouxe a este Tribunal sido já objecto
de anteriores decisões deste Tribunal, e devendo ser considerada simples, é de
proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional.
4. Na verdade, este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a
constitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, na dimensão impugnada pelo recorrente. Assim, por exemplo, no acórdão n.º
496/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996),
disse-se:
«(...)
A redacção da disposição em causa foi introduzida pelo DL n.º 242/85, de 9 de
Julho (é mantida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, relativo à revisão do
CPC), sendo justificada, por um membro da Comissão que procedeu à reforma
intercalar do processo civil, consubstanciada nesse diploma de 1985, nos
seguintes termos (Cardona Ferreira, Decreto-Lei n.º 248/85, de 9 de Julho. Notas
Práticas, Lisboa, 1986, pp. 60/61):
“Em termos de viabilidade de recursos, há duas hipóteses: ou se admite recurso
de todas e quaisquer decisões em todas e quaisquer causas – o que seria o ideal,
mas é irrealizável, pelos impasses que criaria, nos Tribunais superiores,
impedindo-os, afinal, de decidir, atempadamente, o que justificaria, realmente,
recurso; ou existem limites às possibilidades de recurso e todos os limites são
discutíveis.
Ora, desde que se entenda que deva haver alçadas e que estas marcam, em
princípio, o limite da recorribilidade das decisões, parece lógico que esse
limite deve ter que ver com a sucumbência real e não com o valor formal do
processo. Todavia, foi encontrada uma solução de razoabilidade, não limitando a
possibilidade do recurso à circunstância de o valor da sucumbência exceder a
alçada, mas sim, e desde logo, metade.”
2.2. A jurisprudência deste Tribunal, tendo presente a garantia de acesso ao
direito e aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, tem
afirmado a inexistência de uma garantia generalizada de duplo grau de
jurisdição, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no
estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente
reportados ao valor da causa, como sucede com o estabelecimento de alçadas. O
legislador não pode, apenas, “abolir o sistema de recursos in toto” ou
limitá-lo, elevando por exemplo, as alçadas ou a sucumbência a valores
totalmente desproporcionados, em termos tais, que “na prática, se tivesse de
concluir que os recursos tinham sido suprimidos” (Armindo Ribeiro Mendes,
Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, 1994, pp. 99 e segs.; v., por
exemplo, o Acórdão n.º 287/90, nos ATC, 17.º Vol., p. 159.).
Ora, no caso, encarando os valores em jogo (metade da alçada da 1.ª instância
corresponde actualmente a 250.000$00, estando aqui em causa o montante de
35.000$00) não podemos dizer que do artigo 678.º, n.º 1, do CPC resulte, nesta
perspectiva, uma inviabilização desproporcionada do direito de recorrer.
2.3. Todavia, a indagação de constitucionalidade que o recorrente suscita, em
rigor, não tem que ver com a impossibilidade de recurso em função do valor
patrimonial envolvido, mas antes com a natureza do facto gerador da pretensão de
recorrer: a aplicação de uma multa processual. Significa isto, não esquecendo
que este Tribunal está limitado nos seus poderes de cognição à determinação da
conformidade constitucional do artigo 678.º, n.º 1, do CPC (v. artigo 79.º-C da
LTC), que a apreciação a fazer se refere ao direito ao recurso, estando em causa
multas processuais.
A natureza destas teve o Tribunal Constitucional ensejo de definir no Acórdão
n.º 315/92 (Diário da República - II Série de 18/2/93), nos seguintes termos :
“Se a doutrina processual civil se refere a elas (às multas processuais), por
vezes, como ‘penas’, é porque utiliza esta expressão amplamente, em sinonímia
com ‘sanções punitivas’ (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de
Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista e
actualizada por Herculano Esteves, 1976, p. 354, e Alberto dos Reis, Código de
Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., reimpressão, 1981, p. 261).
As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo
adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se,
conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços
judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da
justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais.
(...)
as multas processuais (...) constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao
direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.
O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que
o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes
ou a outros intervenientes no processo. Tão‑pouco o direito de mera ordenação
social, que se distingue do direito penal, tendencialmente, “pela natureza dos
respectivos bens jurídicos... (e)... pela desigual ressonância ética” e,
decisivamente, através da qualificação feita pelo próprio legislador (cfr. o
preâmbulo do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), pode abranger as multas
processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito
penal.”
A multa aqui em causa tem que ver com a junção de documentos fora do momento
processualmente estabelecido como próprio (“com o articulado em que se aleguem
os factos correspondentes” – artigo 523.º, n.º 1, do CPC) em homenagem ao “dever
de prontidão” (“dever de não procrastinar”) (v. Fernando Luso Soares, A
Responsabilidade Processual Civil, Coimbra 1987, p.173). A condenação em multa
face a uma apresentação tardia, sempre dependente da não prova pela parte
apresentante de impossibilidade de oferecimento do documento no momento devido
(v. artigo 523.º, n.º 2), prende-se com o poder-dever do juiz de administrar a
justiça (artigo 156.º, n.º 1, do CPC) exercendo intraprocessualmente, para além
da normal função decisória quanto ao objecto da acção, uma função de direcção e
controlo manifestada genericamente no artigo 266.º do CPC e em diversos outros
momentos da marcha do processo.
Esta particular vertente da actividade do juiz entende-a o recorrente como
situada fora do âmbito da actividade jurisdicional – que restringe à composição
dos litígios propriamente dita –, reinvindicando para ela o regime da garantia
do recurso contencioso emergente do n.º 4 do artigo 268.º do texto
constitucional.
Trata-se de um entendimento que não colhe. Desde logo, porque a garantia de
recurso contencioso pressupõe a existência de um “verdadeiro acto
administrativo” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p.939) e este, exigindo “ser
praticado no exercício do poder administrativo”, exclui os “actos
jurisdicionais' (Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III,
Lisboa 1989, pp.81/82). Depois, e este aspecto assume particular relevância,
porque a função jurisdicional não pode ser encarada da forma redutora proposta
pelo recorrente. “Não são jurisdicionais apenas os actos que se traduzem na
directa resolução de ‘questões jurídicas’ de acordo com o direito material ou
substantivo (privado, criminal, administrativo ou constitucional). São-no também
os actos preparatórios dessa resolução, os quais, no seu conjunto, constituem o
processo de declaração ou cognição – ligados como se encontram, funcionalmente,
àquele final objectivo, que é a resolução de uma ‘questão de direito’. O
processo, pois, na sua fase declaratória, é um conjunto de actos
jurisdicionais.” (Afonso Queiró, “A função administrativa”, Revista de Direito e
Estudos Sociais, Ano XXIV, Janeiro/Setembro, n.ºs 1/3, pp.26/27).
Ora, as múltiplas faculdades em que se traduz o poder-dever do juiz de direcção
do processo, não se descaracterizam como função jurisdicional pela circunstância
de não serem uma condição necessária de composição do litígio. Assumindo-se como
faculdades atribuídas sempre com a finalidade de realizar essa composição,
integram-se plenamente na função jurisdicional, materializando-se em verdadeiros
actos jurisdicionais, relativamente aos quais a questão do direito ao recurso
não se configura, como já vimos, na lógica do texto constitucional, como
impeditiva do estabelecimento de regras quanto à impugnabilidade de decisões.
A condenação na multa processual em causa, por provir de um juiz, não pode ser
integralmente assimilada aos actos administrativos que aplicam sanções. Até
porque a inexistência de recurso neste caso não atenta contra o direito de
acesso aos tribunais, nem contra outro direito fundamental, já que os documentos
tardiamente juntos continuam a desempenhar a sua função no processo, pois não
podem ser desentranhados por falta de pagamento da multa (cfr. os art.ºs 523.º,
n.º 2, e 543.º, n.º 2, do CPC).
(...)»
Com esta fundamentação do aresto citado, reitera-se a conclusão no sentido da
não inconstitucionalidade da norma impugnada, negando-se provimento ao recurso.
5. Pelo fundamentos expostos, decido, ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de
conta.»
2.Na reclamação apresentada pode ler-se:
“A. vem apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária proferida
nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOFPTC que negou provimento ao recurso
interposto, restrito à condenação em custas, nos seguintes termos:
1 – O reclamante foi condenado acima do mínimo de custas.
2 – Todavia, não há razão para tanto, porque a pretensão do reclamante, tal como
decorre da decisão singular, não se destinou a entorpecer a Justiça, mas a
colocar um problema pertinente.
3 – Aliás, está agora convencido o reclamante de que o debate é tão pertinente
quanto, no limite, apontará para um simples erro de direito sistemático.
4 – Com efeito, segundo o disposto no art.º 154.º, n.º 6, do CPC, são sempre
recorríveis as decisões que aplicam multas processuais cíveis (vide, também,
art.ºs 456.º, n.ºs 1 a 3, 92.º, 669.º, n.º 1, al. b), e 740.º, n.º 2, al. a),
todos do CPC).
V. Ex.ªs condenando no mínimo de custas, farão Justiça.”
3.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
respondeu à apresentação da reclamação dizendo:
“1 – O pedido de reforma do decidido quanto a custas – contida na dita
“reclamação” – é manifestamente insubsistente, já que se não aduz qualquer razão
susceptível de conduzir ao pretendido.
2 – Devendo, consequentemente, ser julgado improcedente.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
4.Circunscrevendo-se a presente reclamação apenas ao decidido quanto a custas na
decisão sumária de 7 de Julho de 2005, não há que apreciar o decidido quanto ao
não provimento do recurso, com que o reclamante se conformou.
5.Adianta-se, desde já, que a reclamação quanto à condenação em custas tem de
ser indeferida, uma vez que não indica fundamento bastante para alterar o
anteriormente decidido. Com efeito, o reclamante invoca que deveria ter sido
condenado no mínimo de custas sem, contudo, aduzir fundamento bastante para
tanto. Limita-se a dizer que “não há razão para tanto [para a condenação em
custas acima do mínimo legal], porque a pretensão do reclamante, tal como
decorre da decisão singular, não se destinou a entorpecer a Justiça, mas a
colocar um problema pertinente”.
Ora, na decisão reclamada considerou-se que a única questão posta pelo
reclamante no recurso que interpôs – sobre a constitucionalidade da norma do
artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na dimensão por ele impugnada
– era uma questão simples, uma vez que tinha sido já objecto de anteriores
decisões deste Tribunal, e por isso proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária. Em lugar algum
da decisão reclamada se afirmou a falta de pertinência da questão trazida pelo
reclamante, ou o intuito de entorpecimento da justiça, muito menos se fez disso
depender – ou deve fazer-se em geral depender – a condenação do recorrente no
pagamento de 6 unidades de conta de taxa de justiça. A condenação em taxa de
justiça assenta no facto de o recorrente, que decaiu, ter dado causa à
actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional), e não de
qualquer finalidade sancionatória, que não foi, aliás, afirmada.
É, por outro lado, evidente que a condenação do reclamante nas custas do
processo não foi desconforme com os critérios legais, tendo-se, aliás, situado
no exacto ponto intermédio do intervalo entre o mínimo (duas unidades de conta)
e o máximo legalmente previsto (dez unidades de conta – artigo 6.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
Sendo esta a única questão em causa na presente reclamação, esta tem de ser
desatendida.
III Decisão
Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar
o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos