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Processo nº 325/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como
recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a recorrente interpôs
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu o recurso
contencioso do acto de indeferimento tácito do requerido reposicionamento no
Novo Sistema Retributivo com direito a um abono emolumentar, de acordo com os
artigos 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º, nº 4, do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Nas respectivas alegações, não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade (fls. 88 e ss.).
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Novembro de 2003,
considerou que o regime transitório invocado pela recorrente não era aplicável
ao caso pelas seguintes razões:
Porém em relação ao pessoal que só ingressou no quadro da DGSI após 31-5-91,
mesmo que ali antes houvesse prestado serviço, em regime de destacamento ou
requisição, não é aplicável tal regime.
Fundamentalmente, porque já não há qualquer trânsito ou transição, mas sim o
ingresso ou aplicação, já directa, do NSR. Depois, e mais formalmente, porque,
nos termos do preceituado no art. 2° do DL 187/90, o regime de transição
indicado era, apenas aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, qualidade que a ora
recorrente só veio a adquirir em 22-2-02, quando tomou posse, como 3° oficial do
quadro da DGCI.
Consequentemente, foi negado provimento ao recurso.
2. A. interpôs recurso por oposição de julgados.
Ordenado o seguimento do recurso por oposição de acórdãos, por acórdão de 2 de
Junho de 2004, a recorrente apresentou alegações, nas quais sustentou o
seguinte:
Na verdade, o Acórdão sob recurso sustenta, ao invés, que os funcionários que
iniciaram funções na DGCI, na situação de requisitados, após 1/10/89, não podiam
beneficiar na transição para o NSR - enquanto ao serviço da DGCI - dos
respectivos abonos emolumentares, não existindo assim, qualquer violação, quer
do art. 3, n° 4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, o que se
nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas as quais devem
ser interpretadas à luz dos princípios de igualdade de tratamento vertidos nos
arts. 13° e 59° da Constituição da República.
Nas respectivas conclusões, afirmou o seguinte:
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam
ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados
e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das
aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma
a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos
em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o
princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59° da
Constituição.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, negou
provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, com os seguintes
fundamentos:
- Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de
pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo
ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função
da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva
tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer
ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente
entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e
não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos
ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer
por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89,
daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada
em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua
transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse
mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que
implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3°, nº 4 do DL 187/90;
- E também se não mostram violados os artigos 30° e 32°, do DL 353-A/89, dado
que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI
não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior
àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por
despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no
serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos em referência em que é recorrido o Sr. Secretário do
Estado dos Assuntos Fiscais, não se conformando com o douto Acórdão proferido
nos presentes autos vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos
termos da alínea b) do n° 1 e n° 2 do art. 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro com
a alteração introduzida pela Lei 85/89 de 7-9, por considerar que a
interpretação que no Acórdão recorrido se faz dos art. 3° n.º 4 do DL 187/90 de
7.6 e arts. 30° e 32° do DL 353-A/89 de 16.10 viola os arts 13° e 59° da
Constituição o que nos termos requeridos pelo art° 75-A n° 2 da Lei 28/82 foi
oportunamente suscitado pelo ora recorrente nas suas alegações de recurso por
oposição de Acórdãos e levado às respectivas conclusões (alínea b).
Cumpre apreciar.
4. A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos
artigos 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º e 32º do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Tais preceitos consagram o regime de transição dos funcionários do quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para o Novo Sistema Retributivo.
Ora, o tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou que tal regime não era
aplicável à recorrente, uma vez que o mesmo apenas abrangia, nos termos do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, os funcionários do quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Verifica-se, portanto, que a decisão de não aplicação do regime de transição à
recorrente fundamenta-se numa dada interpretação do artigo 2º do mencionado
Decreto-Lei, interpretação expressamente referida no acórdão de 13 de Novembro
de 2003 (transcrito supra) e reiterada no acórdão ora recorrido.
A recorrente, no entanto, não impugnou na perspectiva da constitucionalidade o
artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, ou a dimensão normativa de
tal preceito que fundamentou a decisão recorrida. Mas para impugnar de modo
processualmente adequado a ratio decidendi do acórdão recorrido tinha,
necessariamente, de impugnar esse preceito, ou antes, essa dimensão normativa.
A recorrente apenas indicou como objecto do recurso as normas que consagram o
regime de transição do qual pretende beneficiar, não referindo a norma que
consagra o critério de aplicação que a exclui do âmbito de abrangência desse
regime.
Verifica-se, assim, que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na
sua plenitude e na sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão
recorrida, pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a
formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que não
incidiria sobre o seu fundamento normativo, sendo nessa medida inútil. Na
verdade, não é o regime de transição que a recorrente pretende impugnar, pois
dele até quer beneficiar, mas sim a norma de incidência subjectiva de tal
regime, norma não impugnada.
Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso.
5. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente
recurso.
A recorrente vem agora reclamar, nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos, notificada da decisão sumária proferida pela Exma.
Juíza Conselheira Relatora, nos termos do nº 1 do art. 78°-A da LCT (redacção da
Lei nº 13-A/98 de 26-2) vem dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA ao abrigo do art.
78°-A nº 3 da mesma LCT, o que faz pelos motivos seguintes:
Segundo a Exma. Juíza Conselheira Relatora e passamos, com a devida vénia, a
citar:
“4. A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos
artigos 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º e 32º do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Tais preceitos consagram o regime de transição dos funcionários do quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para o Novo Sistema Retributivo.
Ora, o Tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou que tal regime não era
aplicável à recorrente, uma vez que o mesmo apenas abrangia, nos termos do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90 de 7 de Junho, os funcionários do quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.”
E continua a douta decisão sob Reclamação “Verifica-se, portanto, que a decisão
de não aplicação do regime de transição à recorrente fundamentava-se numa dada
interpretação expressamente referida no acórdão de 13 de Novembro de 2003 (...)
e reiterada no acórdão ora recorrido.”
Para, finalmente, concluir:
“A recorrente, no entanto, não impugnou na perspectiva da constitucionalidade o
artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90 de 7 de Julho, ou a dimensão normativa de tal
preceito que fundamentou a decisão recorrida. Mas para impugnar de modo
processualmente adequado a ratio decidendi do acórdão recorrido tinha,
necessariamente, de impugnar esse preceito, ou antes, essa dimensão normativa.
A recorrente apenas indicou como objecto do recurso as normas que consagram o
regime de transição do qual pretende beneficiar, não referindo a norma que
consagra o critério de aplicação que a exclui do âmbito da abrangência desse
regime.
Verifica-se, assim, que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na
sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer
juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade
de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre o seu fundamento
normativo, sendo nessa medida inútil (...)”
Ora, com todo o devido respeito, entende a recorrente que as normas cuja
inconstitucionalidade suscitou na interpretação que deles faz o Meritíssimo
Tribunal “a quo” permitem perfeitamente, ao contrário do decidido, tirar efeito
útil a um juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional venha a
formular.
É que o que está verdadeiramente em causa é o regime de transição para o NSR da
recorrente, enquanto integrada no pessoal do “regime geral” da DGCI (art. 3° nº
4 do DL 187/90 de 7-6) para efeitos das remunerações acessórias a considerar na
sua transição para o NSR de acordo com o nº 3 do art. 30° do DL 353-A/89 de
16-10 atento, especialmente, a regra de transição de pessoal requisitado
constante do art. 32° b) do mesmo DL 353-A/89 de 16-10 segundo o qual, se o
lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza,
a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição é
apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do art. 30° do mesmo diploma.
É por isso que é a interpretação conjugada destes 3 preceitos feita pelo
Tribunal “a quo” (art. 3° nº 4 do DL 187/90 de 7-6 e arts. 30° e 32° ambos do DL
353-A/89 de 16-10) cuja inconstitucionalidade está aqui unicamente em causa e
não, “salvo meliore” a norma constante do art. 2° do DL 187/90 de 7-6 que, com o
devido respeito, nem ao caso se aplica directamente visto que se refere aos
grupos de pessoal do quadro nele elencados, todos relativos a carreiras
específicas da Administração Tributária, o que não é o caso da da recorrente.
Ora, na verdade, a norma constante do art. 32° b) do DL 353-A/89 refere-se,
muito especialmente, à transição (para o NSR) do pessoal requisitado cujo lugar
de destino confira direito à remuneração acessória o que é, precisamente, o caso
sub judice, como, aliás, é muito justamente salientado no douto voto de vencido
(pág. 1 “in fine” e pág. 2, primeiros parágrafos) proferido no douto Acórdão (do
Pleno) recorrido.
Confina-se pois às normas invocadas pela recorrente a saber: art. 3° nº 4 do DL
187/90 de 7-6 conjugado com o art. 30° (em especial o seu nº 3) e art. 32° (em
especial a sua alínea b)) ambos do DL 353-A/89 de 16-12 a questão da
inconstitucionalidade por violação dos arts. 13° e 59º da Constituição suscitada
pela recorrente no Tribunal “a quo” e objecto de recurso para esse Meritíssimo
Tribunal Constitucional cuja Conferência deverá, assim, revogar a douta decisão
de não tomar conhecimento do objecto do recurso, proferida pela Exma.
Conselheira Relatora, ordenando, em consequência, o prosseguimento do recurso,
como é de inteira justiça.
A entidade reclamada não se pronunciou sobre a reclamação.
Cumpre apreciar.
2. Os preceitos que a reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional têm a seguinte redacção:
Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Julho
Artigo 3.º
Transição
(...)
4 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo
31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para
as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos
montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças.
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro
Artigo 30.º
Regime de transição
1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes
regras:
a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou,
se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1
resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º
98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração
acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam
consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e
deste diploma.
3 - Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante
variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos
12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do presente
diploma.
(...)
Artigo 32.º
Regime de transição do pessoal destacado, requisitado
e em comissão de serviço
A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece
ao disposto no artigo 30.º, devendo ainda atender-se às seguintes regras:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer
natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de
origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a
remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer
natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o
destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos
n.os 2 a 5 do artigo 30.º
Por seu turno, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Julho, tem a
seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos dos seguintes grupos:
a) Adminstrador tributário do grupo do pessoal dirigente superior;
b) Pessoal dirigente;
c) Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais;
d) Pessoal técnico superior (economistas/juristas) que desempenhe funções na
área da fiscalização tributária;
e) Pessoal técnico de orientação e supervisão;
f) Pessoal técnico tributário;
g) Pessoal técnico de fiscalização tributária;
h) Pessoal técnico judicial.
O tribunal a quo considerou que o regime de transição para o Novo Sistema
Retributivo não é aplicável nos autos, uma vez que, no caso da reclamante, não
há lugar ao “trânsito ou transição, mas sim [a]o ingresso ou [à] aplicação
directa do NSR”. O tribunal afirmou que “o regime de transição indicado era
apenas aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, qualidade que a ora reclamante só
veio a adquirir em 22-2-02, quando tomou posse como 3ª oficial do quadro da
DGCI”.
O tribunal, no acórdão que decidiu o recurso por oposição de julgados,
considerou ainda que “a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de
16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a
1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à
entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a
sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente
desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o
que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3°, nº 4 do DL
187/90; e [que] também se não mostram violados os artigos 30° e 32°, do DL
353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no
âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente
anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR -
1-10-89)”.
Verifica-se, em face do fundamento transcrito, como de resto se salientou na
Decisão Sumária reclamada, que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu não
aplicar o regime de transição para o NSR à reclamante, por tal regime não lhe
ser aplicável, em face do artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, ou
seja, por a reclamante não pertencer aos quadros da DGCI em 1 de Outubro de
1989, só tendo sido requisitada, em 15 de Dezembro de 1989, e tendo tomado posse
na DGCI em 5 de Março de 1990, passando para o quadro do pessoal da DGCI em 22
de Fevereiro de 1992.
Esse entendimento é expressamente formulado na passagem do acórdão de 13 de
Novembro de 2003 transcrito na Decisão Sumária, transcrição que agora se repete:
Porém em relação ao pessoal que só ingressou no quadro da DGSI após 31-5-91,
mesmo que ali antes houvesse prestado serviço, em regime de destacamento ou
requisição, não é aplicável tal regime.
Fundamentalmente, porque já não há qualquer trânsito ou transição, mas sim o
ingresso ou aplicação, já directa, do NSR. Depois, e mais formalmente, porque,
nos termos do preceituado no art. 2° do DL 187/90, o regime de transição
indicado era apenas aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, qualidade que a ora
recorrente só veio a adquirir em 22-2-02, quando tomou posse, como 3° oficial do
quadro da DGCI.
A reclamante afirma, no entanto, que “o que está verdadeiramente em causa é o
regime de transição para o NSR da recorrente”. E tem razão. Com efeito, a
questão dos autos é a de saber se o reclamante beneficia ou não do regime de
transição para o NSR. Essa questão foi, como se demonstrou, resolvida pelo
Supremo Tribunal Administrativo em sentido negativo, por tal regime de transição
não lhe ser aplicável, em face de uma dada interpretação do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, interpretação que a reclamante não
impugnou na perspectiva da constitucionalidade no presente recurso
Cabe sublinhar que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da
solução acolhida pelo tribunal a quo. Com efeito, nos presentes autos apenas
importa averiguar se o fundamento normativo da decisão recorrida foi impugnado
pela reclamante. E é inquestionável que o fundamento acolhido pelo tribunal
recorrido para não aplicar o regime de transição para o NSR foi uma
interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho.
A reclamante afirma ainda que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de
Junho, “nem ao caso se aplica directamente visto que se refere aos grupos de
pessoal do quadro nele elencados”. Ora, não cumpre, como se referiu, ao Tribunal
Constitucional apreciar tal solução no plano infraconstitucional. Apenas se
realçará que foi precisamente isso que o tribunal recorrido entendeu, ou seja, o
tribunal considerou que a reclamante não se enquadra na previsão do mencionado
artigo 2º, pelo que não beneficia, desse modo, do regime de transição para o
NSR.
A reclamante sublinha, por último, que “a norma do artigo 32º, b), do DL
353-A/89 refere-se, muito especialmente, à transição (para o NSR) do pessoal
requisitado cujo lugar de destino confira direito à remuneração acessória”. Mais
uma vez, é verdade o que a reclamante afirma. Com efeito, o artigo 32º refere-se
à transição para o NSR do pessoal requisitado. No entanto, o problema em causa
nos autos é o de saber se esse regime de transição do pessoal requisitado se
aplica à reclamante, isto é, trata-se de saber, nos presentes autos, qual é o
regime transitório do regime de transição. E essa questão foi resolvida pelo
Supremo Tribunal Administrativo, como se disse, com base numa interpretação do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, dimensão normativa que não
foi impugnada neste recurso de constitucionalidade. Assim, não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso, pelas razões
constantes da Decisão Sumária.
Deste modo, a presente reclamação é improcedente.
3. Em face do exposto o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 7 de Julho de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos