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Processo n.º 704/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a
realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei
Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do
despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que,
no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele
formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social
Democrata naquele concelho.
O juiz da referida comarca admitiu o recurso por despacho do seguinte teor:
Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no
dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do
prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme
resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art. 172º-A
da Lei n.º 1/2001 de 14/08 (Lei Eleitoral), por quem detém legitimidade, admito
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios
autos (art. 31º a 33º do supra aludido diploma).
Notifique, comunique e cumpra o disposto no art. 33º, n.º 2 do supra aludido
diploma.
Decorrido o prazo de 2 dias a que alude o art. 33º, n.º 2 do supra aludido
diploma, subam os autos ao Tribunal Constitucional.
2. Sendo certo que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade para o
fazer e que o despacho impugnado é recorrível por se tratar de uma “decisão
final relativa à apresentação de candidaturas” que indeferiu reclamação
formulada pelo mandatário da candidatura do PS na qual se pedia a rejeição das
listas de candidatos apresentadas pelo PPD/PSD (artigos 29º, n.º 1, 31º, n.º 1 e
32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), o certo é que o recurso
é extemporâneo pelo que deve ser rejeitado.
3. Vejamos: diz-nos o juiz do Tribunal de Vinhais, no citado despacho, que as
listas das candidaturas admitidas foram afixadas no dia 2 de Setembro pelas 23
horas e 11 minutos, e é a partir de então que corre o prazo de recurso, fixado
em 48 horas, tudo conforme impõe o n.º 2 do citado artigo 31º da LEOAL.
Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo
para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não
tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do
Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente
submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido
reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97,
693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada,
publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de
1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de
Dezembro de 2001 e, recentemente, no acórdão n.º 439/05, ainda inédito).
Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se
para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos
artigos 231º da LEOAL e 144º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicados a
um prazo de horas – veja-se a já referida jurisprudência.
Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fls. 374) que o requerimento de
interposição foi apresentado no tribunal às 15h00 do dia 5 de Setembro, ou seja,
já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.
4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.
Lisboa, 16 de Setembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Artur Maurício