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Processo n.º 202/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 47, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional, como resulta dos
requerimentos de fls. 37 e 41, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da
Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação
apresentada contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e de Menores de
Lisboa de 25 de Maio de 2004, de fls. 19. Este despacho, como resulta da leitura
conjugada com o despacho de 4 de Dezembro de 2003, a fls. 21, para o qual
remete, não admitiu o recurso interposto de um outro despacho que aplicara “uma
multa cujo montante não é superior a metade da alçada” do referido tribunal.
A reclamação foi indeferida com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 678º
do Código de Processo Civil, tendo em conta o montante da multa em causa.
O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; e “as normas
cuja inconstitucionalidade” o recorrente “pretende que o Tribunal aprecie são
as dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da
CRP'.
2. Resulta do processo que a multa foi aplicada por incumprimento de um despacho
de mero expediente, considerado violação do dever de cooperação com o tribunal.
Não está em causa no recurso de constitucionalidade nenhuma norma relacionada
com aquela qualificação; nem o Tribunal Constitucional poderia discutir, do
ponto e vista do direito ordinário, essa mesma qualificação.
Assim, são transponíveis para o caso presente as razões que justificaram o
julgamento de não inconstitucionalidade proferido no acórdão 680/2004, em
recurso também interposto pelo ora recorrente e, de qualquer forma, disponível
em www.tribunalconstitucional.pt que aqui se reitera.
3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão
sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 680/2004, nega-se
provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à questão
de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto
no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão
sumária.
Em seu entender, a estrutura do Estado de Direito exige a possibilidade de
defesa contra multas arbitrárias, o que se consegue por via de recurso; e, para
além disso, a alínea a) do n.º 2 do artigo 740º do Código de Processo Civil, ao
atribuir efeito suspensivo aos agravos interpostos de decisões de aplicação de
multas, é uma concretização do direito fundamental do acesso à justiça,
consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Constituição, concretização essa que exige
“um recurso universal à aplicação de multas processuais” porque raramente, ou
nunca, uma multa destas ultrapassará metade do valor da alçada.
Assim, é inconstitucional o n.º 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil na
interpretação aplicada.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a
reclamação é “manifestamente infundada”.
3. A questão que o ora reclamante levanta tem sobretudo a ver com o acerto da
decisão de não admissão do recurso do ponto de vista da melhor interpretação do
direito ordinário.
É incontestável que merecem ponderação, nessa perspectiva, as objecções que
formula – a existência de uma regra que fixa valor suspensivo ao recurso de
agravo interposto de decisões de aplicação de multas e a de que raramente haverá
multas cujo valor atinja metade da alçada da primeira instância.
Ao Tribunal Constitucional, porém, apenas é possível avaliar a
constitucionalidade da interpretação com que a decisão recorrida aplicou das
normas de direito ordinário com base nas quais foi proferida.
E, deste ponto de vista, e como se acentua na decisão reclamada, estando em
causa uma multa imposta por não acatamento de um despacho de mero expediente,
não encontra o Tribunal Constitucional razão para entender, até por confronto
com as decisões de mérito irrecorríveis pelo mesmo motivo, que o direito
fundamental de acesso à justiça exija a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Confirma-se, assim, a decisão reclamada, pelas razões em que a mesma, por
remissão para o acórdão n.º 680/2004, assentou.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não
provimento do recurso, por ser manifestamente infundado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício