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Processo n.º 405/200
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 7 de Junho de 2005 o relator lavrou decisão com o
seguinte teor:-
“1. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intentou
sociedade A., contra o Estado Português, acção, seguindo a forma de processo
ordinário, solicitando a condenação do réu a pagar-lhe:-
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos
rendimentos que teriam produzido em condições normais, durante o período em que
estiveram na posse do réu, determinados prédios rústicos, de que era
proprietária a autora, prédios esses ocupados por pessoas não identificadas,
ocupação relativamente à qual as forças de segurança se recusaram a tomar
quaisquer medidas, e que foram, posteriormente requisitados ou expropriados, ‘ou
sobre o montante devido pela expropriação, desde a tomada de posse pelo R. até
efectivo pagamento’;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos
danos provocados nos bens móveis e imóveis expropriados e requisitados;
- os quantitativos, a liquidar em execução de sentença e acrescidos de
juros, despendidos pela autora em todas as despesas judiciais, extrajudiciais e
de honorários;
- juros de mora à taxa legal, com referência a 1991, aumentados de
juros à taxa legal de 5% ao ano, a partir do trânsito em julgado da proferenda
decisão.
Citado o réu, veio ele, representado pelo Ministério Público,
contestar, inter alia excepcionando a competência do tribunal em razão da
matéria.
Por despacho saneador proferido em 3 de Abril de 2002, o Juiz do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgando procedente a deduzida
excepção de incompetência absoluta, absolveu o réu da instância.
Do assim decidido recorreu a autora para a Secção de Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Na alegação adrede produzida, a autora formulou as seguintes
«conclusões»:-
‘1ª Na determinação do tribunal competente em razão da matéria deverá
atender-se aos termos do pedido e da causa de pedir formulados na petição
inicial (v. art. 66º do CPC; cfr. Acs. STJ de 94.01.12, CJ 1994/1/38; de
93.10.20, AD 386/227; de 87.02.03, BMJ 364/591) - cfr texto n.ºs 1 e 2;
2ª No presente processo foi peticionada uma indemnização por actos e omissões
imputáveis ao Estado, decorrentes da sua actividade de gestão pública, tendo o
Estado Português actuado munido de ius imperii e invocando poderes de
autoridade, violando assim direitos e interesses legítimos da ora recorrente e
causando diversos prejuízos (v. Ac. Trib. Conflitos de 2000.1.05, Proc. 360;
cfr. Acs. STA de 1997.11.27, Proc. 34366; de 1996.06.04, Proc. 39783) - cfr.
texto n.ºs 3 e 4;
3ª Os referidos prejuízos nunca seriam ressarcidos no âmbito de um processo de
expropriação, no qual está em causa apenas o valor dos bens à data da declaração
de utilidade pública (v. arts. 27º e segs. do DL 845/76, de 18 de Dezembro
(CE76), arts. 22º e segs. do DL 438/91, de 18 de Setembro (CE91) e arts. 23º e
segs. da Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE99), não abrangendo os prejuízos
verificados desde a data da ocupação dos prédios em causa (v. art. [ ] 22º da
CRP e art. 51º/1/h) do DL 129/84, de 27 de Abril (ETAF)) - cfr. texto n.ºs 5 e
6;
4ª Os actos e omissões que integram a causa petendi da presente acção respeitam
à ocupação e exploração dos prédios da recorrente, bem como à utilização,
degradação e destruição dos meios de produção neles existentes, incluindo
culturas, animais, máquinas e edifícios (v. art. 51º/1/h) do ETAF e art. 69º da
LPTA) - cfr. texto n.ºs 7 e 8;
5ª Os referidos actos e o não pagamento da indemnização devida violam claramente
o artigo 62º da CRP e os artigos 1305º, 1308º e 1310º do Código Civil, pelo que
é manifesta a responsabilidade civil do Estado Português por actos de gestão
pública (v. art. 22º da CRP), resultando a competência dos Tribunais
Administrativos do disposto no art. 51º/1/h) do ETAF - cfr. texto n.ºs 7 e 8;
6ª O art. 5º do DL 406-A/75, de 29 de Junho, os arts. 10º e 15º da Lei 80/77, de
26 de Outubro, e os arts. 8º e segs. do DL 199/88, de 31 de Maio, não regulam a
competência dos Tribunais em razão da matéria, limitando-se a criar um dever
para o Estado de indemnizar pronta e justamente os particulares sujeitos a
nacionalizações e expropriações, no âmbito da Reforma Agrária, o que ainda não
se verificou in casu (v. preâmbulo do DL 199/88, de 31 de Maio) - cfr. texto
n.ºs 9 e 10;
7ª Os arts. 5º do DL 406-A/75, de 29 de Julho, os arts. 10º e 15º da Lei 80/77,
de 26 de Outubro e o art. 8º do DL 199/88, de 31 de Maio, interpretados no
sentido de atribuírem competência exclusiva a um órgão da Administração para,
por despacho, fixar o valor da indemnização pela ocupação de prédios
expropriados no âmbito da reforma agrária, sendo tal acto susceptível de recurso
contencioso, são inconstitucionais por violação dos arts. 20º, 202º e 212º/3 da
CRP, pois permite que o Estado ocupe e explore prédios de particulares,
abstendo-se de pagar a indemnização devida pelo período que entender - cfr.
texto n.ºs 11 e 12;
8ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento,
tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20º, 22º, 62º,
202º e 214º da CRP, no art. 51º/1/h) do ETAF, no art. 66º do CPC, no art. 5º do
DL 406-A/75, de 29 de Junho, nos arts. 10º e 15º da Lei 80/77, de 26 de Outubro
e nos arts. 8º segs. do DL 199/88, de 31 de Maio’.
A 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por
acórdão de 29 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso.
Nele pode ler-se:-
‘(...)
Passando à análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional,
desde já se adianta que não assiste razão aos recorrentes, essencialmente pelas
razões, aqui aplicáveis com as necessárias adaptações do decidido no ac. STA de
24-3-04, des[t]e se transcrevendo o seguinte passo que nos merece aceitação
plena:
Na lição de Manuel Andrade (in ‘Noções Elementares de Processo Civil’, ed. de
1976, p. 91) a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, sem
dependência da legitimidade das partes nem da procedência da acção. ‘É ponto a
resolver de acordo (...) com os termos da pretensão da pretensão do autor
(compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais
deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão’.
Tal entendimento tem sido perfilhado, em múltiplos acórdãos (vide, por todos os
acórdãos de 1990.10.18 - rec nº 17 139-P, 1997.11.27- rec nº 34 366 e de
2003.02.27- rec nº 285/03) deste Supremo Tribunal em jurisprudência que
considera ainda que ‘o juízo a formular quanto à competência, terá de ser
elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado’ (acórdão
de 1999.03.23- rec nº 43973).
Ora, na acção, as AA. deduziram uma pretensão indemnizatória que, nos termos
supra indicados, se funda, num primeiro momento, em factos materiais e/ou
omissão do comportamento devido das forças militares e de segurança pública e,
num segundo tempo, em actos jurídicos expropriativos. Formula, portanto, um
pedido de indemnização emergente de actos praticados pelos agentes e órgãos da
Administração no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de
direito público, isto é, de actos de gestão pública (cf., por todos, o acórdão
STA de 2001.11.21- rec nº 40153).
Assim, sem curar de saber quais deveriam ser os termos da sua pretensão e o meio
processual a utilizar, a acção, de harmonia com o pedido e a causa de pedir, é
para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos
de gestão pública e a competência para conhecer dela está atribuída ao tribunal
administrativo de circulo - art. 51 º, n° 1, al. h) do ETAF.
Não sufragamos, pois, a decisão recorrida, na parte em que declarou a
incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.
2.2.3. Não obstante, como veremos de seguida, a decisão de absolvição da
instância deve manter-se.
2.2.3.1. O ordenamento normativo da reforma agrária, no seu conjunto, conforme
demonstrado pelo juiz a quo, institui um regime especial de indemnização aos
titulares de direitos sobre bens ocupados, expropriados e/ou nacionalizados e
mais tarde devolvidos.
Segundo o art. 1º n° 1, do DL n° 199/88 de 31 de Maio, ‘o cálculo das
indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e
direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária far-se-á de acordo com
os critérios e normas do presente diploma e com observância das disposições da
Lei n° 80/77, de 26 de Outubro’
Nesse regime está prevista, com relevância, para a decisão do presente recurso,
a atribuição de indemnização para compensar, desde a data da ocupação efectiva,
a perda temporária do uso e fruição dos ‘prédios rústicos objecto de
expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária,
neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído por terra e
plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções’ (arts. 1º, n° 3 da
Lei nº 80/77 e 2º nº1, al. a) e b), 3º nº 1, al. c) e 7º nº 2 do DL 199/88
de31.5).
No art. 5º, n° 1 do DL n° 199/88, na redacção introduzida pelo DL n° 38/95 de
14.2, a lei esclarece que tal indemnização ‘corresponderá ao valor do rendimento
líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do
respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração nos prédios rústicos à
data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta
a ter precedido’. E, no n° 2 do mesmo preceito, indica, nos seguintes termos, os
factores a considerar e as regras de cálculo:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações
culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores
médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e
outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da
ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por
cabeça, animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios
do Decreto-Lei n° 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n° 74/89, de 3 de
Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
Ora, esta regulamentação apresenta um grau de especificação (art. 5º, n° 2 do DL
n° 199/88 de 31.5) que inculca, desde logo, a ideia que a disciplina normativa
que comporta é, nesta matéria, a única aplicável, indicando, em pormenor, quais
os danos patrimoniais susceptíveis de indemnização e o modo especial de os
avaliar e quantificar, com exclusão de qualquer outro regime indemnizatório.
Esta interpretação colhe ainda subsídio de relevo na norma do art. 7° nº 1 do
mesmo diploma legal que ao dispor que ‘as indemnizações definitivas pela
expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária
serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado
nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela
privação dos mesmos bens e direito’, dá um sinal claro que, de acordo com o
espírito do legislador, a indemnização fixada nos termos prescritos neste
regime, é a indemnização justa.
Entendemos assim, com a sentença recorrida, em sintonia com anterior
jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. acórdão de 1996.06.18- rec n° 39 586)
que a indemnização dos danos alegados está sujeita à disciplina própria da
reforma agrária, ‘excluindo-se que possa nesse âmbito ser o Estado
responsabilizado civilmente ao abrigo do DL nº 48 051, de 21/11/67’.
Na verdade, como vimos, o regime fixado pelo complexo normativo que rege a
reforma agrária, fixa, para os danos patrimoniais em causa, um regime fechado,
exaustivo e completo de indemnização que afasta a aplicação deste outro regime
geral, de acordo com o disposto no art. 1º do DL n° 48 051 que determina que ‘a
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas
públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no
presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais’ (nosso
sublinhado).
2.2.2.4. A mais disso, constatamos que a lei não se limita a fixar o regime
substantivo da indemnização. Em simultâneo, disciplina, também, um procedimento
administrativo instrumental próprio para determinação do valor das
indemnizações, que fica na dependência de pedido do interessado, é tramitado
pela Administração e culmina com a fixação do valor da indemnização por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas (vide arts. 15° da
Lei nº 80/77 de 26.10 e 8°e segs. do DL nº 199/88, de 31 de Maio).
Isto é, a lei, em matéria de indemnização, reserva para a Administração a
primeira palavra, incumbindo-a de fixar o montante indemnizatório, num
procedimento não judicial, e deixa ao tribunal apenas o monopólio da segunda
palavra (vide, a propósito, o acórdão nº 452/95 do T Constitucional, publicado
no DR, II Série, de 1995.11.21 e Gomes Canotilho, in ‘Direito Constitucional e
Teoria da Constituição’, pp. 664/665), só em via de recurso lhe pertencendo
pronunciar-se sobre a questão.
O procedimento administrativo prévio, precede, pois, obrigatoriamente,
a intervenção do Tribunal e não pode ser dispensado, nem correr em paralelo e/ou
em concorrência com o procedimento judicial. Portanto, a determinação do valor
da indemnização é feita por acto administrativo e não através da via judicial
(cf. acórdão STA de 1994.07.12- rec n° 34 483). Ora, este regime, implica que
(i) ao tribunal está sempre vedado pronunciar-se sobre a questão da
indemnização, em primeira decisão (ii) não lhe é licito apreciá-la enquanto a
mesma não tiver sido definida, pelo despacho conjunto dos membros do Governo
titulares das pastas das Finanças e da Agricultura e (iii) que o meio processual
próprio de acesso à justiça administrativa é o recurso contencioso de anulação,
a interpor desse acto administrativo. O mesmo é dizer que, no caso em apreço,
uma vez que as autoras instauraram o procedimento judicial em concorrência com o
procedimento administrativo obrigatório, através de um meio processual
inadequado - acção de responsabilidade civil - e insusceptível de adequação
formal, estão verificadas circunstâncias configuradoras de excepção dilatória
que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa (arts. 288º, n° 1 al. a) e
493°nº 2 do C. P. Civil).
Esta solução, de exigência prévia de decisão administrativa,
justificada e justificável pelas razões de especial necessidade de uniformização
de critérios que na especialíssima situação permitam a fixação de indemnização
justa, seja em termos absolutos, seja relativos, não prejudica a utilização da
via judicial pela garantia constitucional do eventual e posterior recurso
contencioso.
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao recurso,
confirmando-se a decisão recorrida.
(...)’.
Do aresto cuja fundamentação se encontra transcrita recorreu a autora
para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de
10 de Março de 2005, por considerar não ter havido oposição de julgados no
domínio da mesma legislação, julgou findo o recurso.
Fez então a autora, em 30 de Março de 2005, juntar aos autos
requerimento, dirigido e referindo-se ao “STA 5ª Secção (Pleno) Proc.
1186/02-20”, com o seguinte teor:-
‘A., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com o
decidido nos doutos Acórdãos de 2004.04.29 e de 2005.03.10, vem deles recorrer
para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69º e segs. da
Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro.
O presente recurso tem como fundamento as questões de inconstitucionalidade do
art. 5º do DL 406-A/75, de 29 de Julho, dos arts. 10º e 15º da Lei 80/77, de
26 de Outubro do art. 8º do DL 199/88, de 31 de Maio, face às normas e
princípios constitucionais actualmente consagrados nos arts. 20º, 202º e 213º/3
da CRP (v. art. 70º/1/b) da LTC).
As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, além do mais,
nos números 1 e 12 e conclusão 7ª das alegações apresentadas em 2002.05.24 pela
ora recorrente no Venerando Tribunal a quo.
O presente recurso deverá ser processado como os de agravo, com subida imediata
e efeito suspensivo (v. arts. 102º e 105º da LPTA; cfr. art. 78º da LTC).
E porque está em tempo, requer a sua admissão’.
O Conselheiro Relator do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo, em 19 de Abril de 2005, determinou a notificação da autora para
esclarecer se pretendia recorrer dos acórdãos de subsecção e do Pleno, sendo
que, caso desejasse recorrer do acórdão do Pleno, deveria especificar as normas
constitucionais violadas por ele, dado que o mesmo se limitou a decidir não
haver oposição de julgados proferidos no domínio da mesma legislação.
Na sequência da notificação, a autora, em 6 de Maio de 2005, apresentou
requerimento, em que disse:-
‘A., recorrente no processo à margem referenciado, vem, em cumprimento do douto
despacho de fls. 316 dos autos, dizer e requerer o seguinte:
1. No caso em análise verifica-se que, por douto acórdão da Secção deste
Venerando Supremo Tribunal, de 2004.04.29, foi julgado improcedente o recurso
jurisdicional interposto pela ora recorrente, no âmbito do qual foram suscitadas
as questões de inconstitucionalidade que fundamentam o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional (v. n.ºs 11 e 12 e conclusão 7ª das alegações da ora
recorrente, de 2002.05.24).
Por seu turno, pelo douto acórdão do Pleno deste Venerando Supremo Tribunal, de
2005.03.10, foi julgado findo o recurso interposto pela ora recorrente daquela
decisão da Secção, por se considerar não verificada a invocada oposição de
julgados.
Conforme se refere no douto despacho em análise, o acórdão do Pleno, de
2005.03.10, não se pronunciou - nem tinha de se pronunciar - sobre a questão de
inconstitucionalidade que fundamenta o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Acontece que, como resulta claramente do disposto no art. 102º da LPTA,
aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho e aplicado in casu, o recurso ‘fundado
em oposição de acórdãos’ interposto pela ora recorrente e que foi objecto da
decisão do Pleno do STA, de 2005.03.10, integra claramente um recurso ordinário.
Ora, nos termos do art. 70º/2 e 6 da LTC, ‘a não interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional (do acórdão da Secção do STA), não faz precludir o
direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira’, in casu, o
acórdão do Pleno do STA, que apesar de não ter apreciado o fundo da causa,
confirmou a decisão da Secção do STA, julgando findo o recurso interposto pela
ora recorrente.
3. Nesta conformidade e em cumprimento do douto despacho em análise, a ora
recorrente permite-se esclarecer que pretende recorrer de ambos os acórdãos
referidos a fls. 315 dos autos - acórdão da Secção, de 2004.04.29, proferido no
recurso em que foi invocada a questão de inconstitucionalidade, e do acórdão do
Pleno, de 2005.03.10, que julgou findo o recurso interposto da decisão da
Secção, confirmando assim aquele aresto (v. art. 70º/6 da LTC).
Além disso, a ora recorrente esclarece que o recurso interposto da decisão do
Pleno do STA tem também como fundamento as questões de inconstitucionalidade do
art. 5º do DL 406-A/75, de 29 de Julho, dos arts. 10º e 15º da Lei 80/77, de 26
de Outubro e do art. 8º do DL 199/88, de 31 de Maio, face às normas e princípios
constitucionais actualmente consagrados nos arts. 20º, 202º e 212º/3 da CRP e
suscitadas, além do mais, nos números 11 e 12 e conclusão 7ª das alegações
apresentadas em 2002.05. 24 pelo ora recorrente no Venerando Tribunal a quo (v.
art. 70º/1/b) e 6 da LTC)’.
Por despacho prolatado em 11 de Maio de 2005 pelo Conselheiro Relator
do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi admitido o
recurso.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da
mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento
do objecto da presente impugnação.
Não se deixando de anotar que nos requerimentos feitos juntar aos autos
pela autora em 30 de Março e 6 de Junho de 2005 tão só se faz menção a
determinados preceitos, quando a questão de inconstitucionalidade que teria sido
suscitada na alegação do recurso jurisdicional da decisão lavrada no Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa se reportava a determinada dimensão
normativa que resultaria do conjunto normativo formado por esses preceitos, o
que apontaria para que em tais requerimentos se não cumpriu a indicação do
requisito consubstanciado na enunciação da «norma» (alcançada, pois, por via
interpretativa) cuja compatibilidade com a Lei Fundamental se pretenderia
submeter ao veredicto deste Tribunal - questão que, eventualmente, seria
ultrapassável caso fosse possível lançar-se mão, neste órgão de administração de
justiça, do prescrito no nº 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 e, na sequência do
hipotético endereçando convite, a impugnante viesse, cabalmente, a fazer a
devida enunciação - o que é certo é que, no caso sub specie, não se poderá tomar
conhecimento do objecto do recurso.
Efectivamente, como resulta do requerimento apresentado em 6 de Junho
de 2005, é intento da autora impugnar, quer o acórdão tirado em 29 de Abril de
2004 pela 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, quer do
aresto proferido em 10 de Março de 2005 pelo Pleno da 1ª Secção.
Ora, não se olvidando que nos situamos perante um recurso esteado na
alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 - que exige, como um dos seus
pressupostos, que haja sido, por banda da decisão a impugnar perante o Tribunal
Constitucional, aplicada a norma cuja desarmonia constitucional foi,
precedentemente ao proferimento daquela decisão, suscitada pelo recorrente - é
por demais óbvio que o acórdão do Pleno da 1ª Secção, de todo em todo, não
convocou, como ratio juris da decisão no mesmo ínsita, qualquer dos preceitos de
cujo conjunto normativo se extraísse, por interpretação, a norma a que se
reportou a acima transcrita «conclusão» 7ª da alegação do recurso jurisdicional.
Na verdade, o acórdão do Pleno da 1ª Secção alcançou a decisão que
tomou pela verificação de que, no caso sujeito à sua apreciação, não existia
oposição de acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação e,
consequentemente, ponderando o disposto no nº 1 do artº 763º do Código de
Processo Civil, julgou findo o recurso, por via do nº 1 do artº 767º do mesmo
corpo de leis.
Invoca a autora que o acórdão do Pleno teria confirmado o acórdão da 1ª
Subsecção da 1ª Secção.
Claramente que uma tal postura é indefensável.
Não houve, de facto, qualquer juízo confirmativo ou não confirmativo da
decisão inserta no acórdão da 1ª Subsecção da 1ª Secção. Julgar-se findo um
recurso desejado interpor para o Pleno, por se ter concluído não existir
oposição de acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, de modo algum,
directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, significa confirmar ou
infirmar o juízo decisório tomado no acórdão que foi impugnado perante o Pleno
E, porque, como se viu, mister era que o acórdão do Pleno, para ser
sindicável perante o Tribunal Constitucional, tivesse, como sua ratio decidendi,
repousado na norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada - o que não sucedeu
no caso sub iudicio -, torna-se patente a não possibilidade de conhecer do
objecto do recurso que incide sobre tal aresto.
2.1. Pelo que tange ao recurso dirigido ao acórdão proferido em 29 de
Abril de 2004 pela 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo,
é facto que o mesmo foi admitido, como se viu, pelo Conselheiro Relator do Pleno
daquela Secção, e não pelo Conselheiro Relator da mencionada 1ª Subsecção.
Ora, como tem sido jurisprudência deste Tribunal, se um recurso vier a
ser admitido por juiz que careça de competência para tanto, a solução não pode
deixar de ser a de este Tribunal não tomar conhecimento do objecto da
impugnação, como se extrai, por entre outros, das Decisões Sumárias nºs
178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005 e dos Acórdãos nºs 613/2003, 129/2004,
622/2004 e 176/2005 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e demais
jurisprudência neles citada (ver, também, o Acórdão nº 292/2005, tirado em 2 de
Junho de 2005 no Processo nº 282/2005).
Daí que se não possa, igualmente, tomar conhecimento do objecto do
recurso incidente sobre o acórdão de 29 de Abril de 2004.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades
de conta.”
É da decisão acima transcrita que, pela A., vem deduzida
reclamação para a conferência, aduzindo-se:-
“(...)
1. Por despacho saneador do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL),
de 2002.04.03, foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta,
suscitada pelo Estado Português na contestação à acção de indemnização proposta
pela ora reclamante, tendo assim sido absolvido da instância.
Não se conformando com a referida decisão, a ora reclamante recorreu para a
Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA),
invocando na conclusão 7ª das respectivas alegações de recurso, a seguinte
questão de inconstitucionalidade:
‘ Os arts 5° do DL 406-A/75, de 29 de Julho, os arts. 10° e 15° da Lei 80/77, de
26 de Outubro e o art. 8° do DL 199/88, de 31 de Maio, interpretados no sentido
de atribuírem competência exclusiva a um órgão da Administração para, por
despacho, fixar o valor da indemnização pela ocupação de prédios expropriados no
âmbito da reforma agrária, sendo tal acto susceptível de recurso contencioso,
são inconstitucionais por violação dos arts. 20°, 202° e 212°/3 da CRP, pois
permite que o Estado ocupe e explore prédios de particulares, abstendo-se de
pagar a indemnização devida pelo período que entender - cfr. texto n.ºs 11 e
12’.
Por acórdão da 18 Secção do STA, de 2004.04.29, foi negado provimento ao
referido recurso jurisdicional.
Não se conformando com o referido acórdão, a ora reclamante dele recorreu, com
fundamento em oposição de julgados, para o Pleno da 1ª Secção do STA..
Por acórdão do Pleno da 1ª Secção do ST A, de 2005.03.10, foi julgado findo o
recurso,
por se considerar não ter havido oposição de julgados no domínio da mesma
legislação.
Em 2005.03.30, a ora reclamante, expressamente invocando que não se conforma
‘com o decidido nos doutos acórdãos de 2004.04.29 e de 2005.03.10’, do STA,
deles recorreu para este Venerando Tribunal Constitucional.
Na sequência do requerimento apresentado pela ora reclamante, em 2005.05.06, em
que esta manteve que pretendia recorrer de ambos os arestos referidos, foi
admitido o referido recurso para o Tribunal Constitucional, por despacho
proferido pelo Senhor Conselheiro Relator, do Pleno da 1ª Secção do ST A.
O douto despacho ora reclamado decidiu que não podia tomar-se conhecimento do
recurso interposto pela ora reclamante, por considerar, em síntese, que:
a) O acórdão do Pleno do ST A. de 2005.03.10. não invocou. como ratio juris da
respectiva decisão. a questão de inconstitucionalidade invocada na conclusão 7ª
das alegações da ora reclamante acima transcrita;
b) O referido aresto não confirmou assim a decisão da Secção do STA, de
2004.04.29, tendo-se limitado a julgar findo o recurso, por considerar inexistir
oposição de acórdãos (v. arts. 763°/1 e 767° do CPC);
c) O recurso interposto do referido aresto do STA, de 2004.04.29, só podia ser
admitido pelo relator da 1ª Secção do STA. o que não se verificou in casu.
Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que a decisão
reclamada não pode manter-se.
2. Como resulta claramente do disposto no art. 102° da LPTA, aprovada pelo DL
267/85, de 16 de Julho e aplicado in casu, o recurso ‘fundado em oposição de
acórdãos’ interposto pela ora reclamante e que foi objecto da decisão do Pleno
do ST A, de 2005.03.10, integra claramente um recurso ordinário.
Por seu turno, o art. 70°/6 da L TC estatui o seguinte:
‘Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não
faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a
primeira’.
Com bem se decidiu no douto Ac. TC n.º 411/00, de 2000.10.03, relativamente a
esta questão:
‘De facto, quando determinada decisão de um tribuna1 (no caso, do Tribunal
Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados
(ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que,
durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma
legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente
dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70°, n.o s 1, alínea
b) e 2, e 72°, n.o 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na
respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência
seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe
impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o
Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não
priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização
de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso
por si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo para
a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para o
Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80°, n.º 4, in fine).
A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal
Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal
Administrativo, para uniformização de jurisprudência. da decisão do Tribunal
Central Administrativo.
Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso. lhe
seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por
entender que se não verifica a invocada oposição de julgados. não conheça do
recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o
interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70°. n.º 6); e,
no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não
admissão ( cf. artigo 75°. n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional)’ (v. Proc.
501/2000, in www.dgsi.pt)
Cremos que a jurisprudência citada não podia, nem pode deixar de ser aplicada in
casu, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
pela ora reclamante (v. art. 70º/16 da L TC).
Conforme se referiu na decisão reclamada, o douto acórdão do Pleno do ST A, de
2005.03.10, não convocou, como ratio juris da respectiva decisão, qualquer
questão de inconstitucionalidade, tendo-se limitado a julgar findo o recurso
interposto pela reclamante por oposição de acórdãos, do aresto da Secção do STA,
de 2004.04.29.
No entanto, tal não pode fazer precludir o direito de recurso da ora reclamante
para o Tribunal Constitucional, por forma a obter a apreciação da questão de
constitucional idade suscitada durante O processo (v. art. 70°/1'b) da LTC), ex
vi do art. 70°/6 da L TC, conforme bem se refere no douto Acórdão TC n.º 411/00,
acima transcrito.
Aliás, o entendimento subscrito na douta decisão sumária agora reclamada só
permitiria que a reclamante recorresse para o Tribunal Constitucional se o
recurso por oposição de acórdãos tivesse como fundamento a própria questão de
inconstitucionalidade e o Pleno do STA confirmasse expressamente a decisão da
Secção, na parte em que julgou improcedente aquela questão.
No entanto, o art. 70°/6 da L TC não estabelece qualquer das restrições que
foram consideradas no douto despacho reclamado, garantindo o recurso para o
Tribunal Constitucional ‘quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por
entender que se não verifica a invocada decisão de julgados, não conheça do
recurso’ (v. Ac. TC n.º 411/00, acima transcrito; cfr. Ac. TC n.º 274/2004, de
2004.04.20, Proc.27412004).
Na verdade, e como bem escreveu o Prof. Garcia de Enterria, ‘la jurisprudencia
no puede emplearse en crear impedimentos e limitaciones a los derechos
fundamentales, y menos aún al derecho a la tutela judicial efectiva, de cuyo
ejercicio resulta justamente Ia posibilidad misma de que las decisiones
judiciales se produzean”, “Y lo que es inconstitucional, en efecto, es utilizar
los poderes interpretativos y aplicativos de las leyes para crear impedimentos o
limitaciones a los derechos fundamentales, y en particular al derecho de libre
acceso de los ciudadanos a Ia justicia para obtener de ella una tutela efectiva
a los derechos e intereses legítimos’ (Revista Española de Derecho
Administrativo, n.º 46, p.p. 177).
3. Assentes neste ponto, cremos que a decisão reclamada não pode manter-se.
Por um lado, o recurso em causa é admissível, ao abrigo do art. 70°/6 da LTC,
conforme se demonstrou e se decidiu expressamente no douto Ac. TC n.º 411/00
(Proc. 501/2000).
Por outro lado, apesar de no requerimento de interposição de recurso a ora
reclamante invocar também que pretendia recorrer do acórdão da Secção do STA, de
2004.04.29, tal declaração não pode deixar de ser entendida no âmbito do quadro
normativo estabelecido pelo art. 70°/6 da L TC, pois a questão de
inconstitucionalidade foi suscitada perante aquela instância (v. art. 70°/1/b)
da LTC; cfr. conclusão 7ª das alegações da reclamante) e o art. 70°/6 da L TC
consigna expressamente que não fica precludido o direito ao recurso se aquela
decisão não for de imediato impugnada.
Em qualquer caso, mesmo que o referido aresto da Secção do ST A não fosse por si
só recorrível, sendo necessário ainda despacho do Relator da Secção do STA a
admiti-lo, como se refere na decisão reclamada, tal circunstância nunca poderia
impedir a admissão do recurso interposto do acórdão do Pleno do STA, de
2005.03.10, nos termos consagrados expressis et apertis verbis no art. 70°/6 da
LTC.”
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste
Tribunal, como representante do réu, notificado da reclamação, veio sustentar:-
“1 - A estratégia processual seguida pela sociedade recorrente consistiu em
interpor - na sequência da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal
Administrativo - dois recursos de constitucionalidade, reportando-os, de forma
clara, aos acórdãos proferidos pela Secção e por aquele Pleno (fls. 318/319).
2 - Ora, quanto ao acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal
Administrativo, é evidente e incontroverso - face ao seu carácter estritamente
procedimental, versando apenas sobre a existência ou inexistência do conflito
jurisprudencial invoca o como fundamento de tal recurso de uniformização de
jurisprudência - que não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade fora
suscitada pela entidade recorrente.
3 - Carecendo obviamente de fundamento o entendimento segundo o qual, ao
julgar-se inexistente o conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente, se
estaria a confirmar a decisão tomada anteriormente sobre a relação material
controvertida ou sobre outras questões processuais, estranhas à existência do
invocado conflito de acórdãos.
4 - Relativamente ao recurso direccionado contra a decisão proferida pela Secção
de contencioso do Supremo tribunal Administrativo, entendeu a decisão sumária
reclamada - conforme, aliás, entendimento jurisprudencial reiterado deste
Tribunal Constitucional - que a estratégia processual do recorrente, ao ‘diluir’
os dois recursos de fiscalização concreta num único requerimento, endereçado ao
relator que proferiu a decisão no Pleno - e levando a que fosse este -
erroneamente - a admitir o recurso de constitucionalidade, precludia a
possibilidade de dele se tomar conhecimento, por admitido por juiz privado de
competência para o apreciar liminarmente.
5 - Note-se que este entendimento do Tribunal Constitucional - porventura
discutível no seu rigor formal - nada tem que ver com a questão invocada quanto
ao n° 6 do artigo 70º da Lei n° 28/82: ninguém discute que seria possível à
sociedade recorrente, nos 10 dias seguintes ao trânsito da decisão do Pleno do
Supremo Tribunal Administrativo, vir impugnar perante o Tribunal Constitucional
o acórdão da Secção, que havia dirimido as questões controvertidas: o que se
entendeu na decisão reclamada é que a inadequada estratégia processual do
recorrente, ao endereçar tal recurso a juiz diferente do que havia proferido a
decisão que, afinal, se pretenderia impugnar preclude a possibilidade de o
Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento.”
Cumpre decidir.
2. É indubitável que, situando-nos, como nos situamos,
perante um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, é necessário que na decisão que se pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional tenha sido aplicada, como razão do decidido, a norma
cuja harmonia com a Constituição se pretende sindicar perante este órgão de
administração de justiça.
Ora, como resulta da decisão reclamada, as normas
desejadas submeter ao veredicto deste Tribunal não foram convocadas como razão
jurídica do decido no acórdão tirado no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo e, por isso, dele não era cabido recorrer para o Tribunal
Constitucional.
Cita a reclamante, em abono de tese contrária, o Acórdão
nº 411/2000 deste Tribunal.
Contudo, da parte onde nesse aresto se diz que a “parte pode, no
entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional,
interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para
uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo.
E, se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe
seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por
entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do
recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o
interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e,
no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não
admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional)” resulta,
diferentemente do que a reclamante entende, que é possível recorrer para o
Tribunal Constitucional do acórdão do pleno que confirme a decisão impugnada,
como igualmente é possível recorrer do acórdão recorrido perante o pleno, após
este não ter admitido o recurso perante ele interposto.
Não merecendo, pois, censura, a decisão agora em crise,
pelo que se indefere a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas
processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 28 de Junho de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício