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Processo n.º 51/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público acusou, no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de
Ferreira, conjuntamente com outros que vieram a ser absolvidos, A., na qualidade
de administrador da sociedade, também arguida, B., pela autoria de dois crimes
de abuso de confiança em relação à segurança social.
Por sentença de 23 de Novembro de 2004, aquele Tribunal decidiu,
além do mais, condenar o arguido A. como co-autor de dois crimes de abuso de
confiança em relação à segurança social, o 1º deles p. e p. pelo art.º 107.º,
n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01,
de 5 de Junho, e o 2º deles pp. e p. pelo art.º 107.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo
diploma, nas penas de 5 (cinco) e 12 (doze) meses de prisão, respectivamente, e,
em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na
sua execução pelo período de 2 (dois) anos a contra do trânsito em julgado da
presente sentença, recusando a aplicação, in casu, da norma do art.º 14.º, n.º
1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5
de Junho, atenta a respectiva inconstitucionalidade material, por violação dos
princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena
consagrados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo dos
artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação pelo Tribunal
Constitucional da recusa de aplicação da norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime
Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01,de 5 de Junho.
2. Recebido o recurso e determinada a apresentação de alegações, apenas alegou o
Ministério Público que, reportando-se à jurisprudência do Tribunal sobre a norma
em causa e sobre a norma de cariz semelhante do n.º 7 do artigo 11.º do Regime
Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), sustenta que a norma do n.º 1
do artigo 14.º do RGIT, ao condicionar sempre a suspensão da execução da pena ao
pagamento das prestações em dívida não viola normas ou princípios
constitucionais.
3. Como refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o Tribunal
Constitucional já se pronunciou, mais de uma vez, sobre a norma em causa, bem
como daquela que a antecedeu, de conteúdo dispositivo semelhante, constante do
n.º 7 do artigo 11.º do RJIFNA, sempre tendo concluído pela não
inconstitucionalidade, em acórdãos proferidos pelas suas três Secções (Cf.
acórdãos n.º 256/03, 335/03 e 376/03, publicados, o primeiro, no Diário da
República, II Série, de 2 de Julho de 2003, o segundo, inédito, e o terceiro,
nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56º vol., págs. 737 e ss.). Este último
acórdão contém um voto de vencido, defendendo a inconstitucionalidade, na qual,
aliás, se louva a decisão recorrida.
Disse-se no acórdão n.º335/03:
“7. O artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, dispõe como segue:
“Artigo 14º
Suspensão da execução da pena de prisão
1 – A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao
pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à
condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos
benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de
quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 – Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal
pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas
sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”
8. O Tribunal Constitucional teve, muito recentemente, oportunidade de se
pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora, mais uma vez, vem
colocada à sua consideração. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 256/03 (ainda
inédito), onde concluiu pela não inconstitucionalidade daquele artigo 14º do
RGIT (bem como do artigo 11º, n.º 7 do RJIFNA, preceito que antecedeu este
artigo 14º). Para decidir dessa forma, o Tribunal escudou-se na seguinte
fundamentação:
“[...]
10.4. Comparando o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA com o (posterior) artigo 14º do
RGIT, verifica-se que ambos condicionam a suspensão da execução da pena de
prisão ao pagamento das quantias em dívida.
Não sendo pagas tais quantias, o primeiro preceito remetia (em parte) para o
regime do Código Penal relativo ao não cumprimento culposo das condições da
suspensão; já o segundo preceito – que englobou tal regime do Código Penal – é
mais dúbio, porque não faz referência à necessidade de culpa do condenado.
De qualquer modo, deve entender-se que a já referida aplicação subsidiária do
Código Penal, prevista no artigo 3º, alínea a), do RGIT (cfr. os artigos 55º e
56º do referido Código), bem como a circunstância de só o incumprimento culposo
conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do
delinquente implicam a conclusão de que o artigo 14º, n.º 2, do RGIT, quando se
refere à falta de pagamento das quantias, tem em vista a falta de pagamento
culposa (refira-se, a propósito, na sequência de Jorge de Figueiredo Dias,
Direito Penal Português / Parte Geral, II – As Consequências Jurídicas do Crime,
Aequitas, 1993, pp. 342-343, que pressuposto material de aplicação da suspensão
da execução da pena de prisão é a existência de um prognóstico favorável a esse
respeito).
[...]
10.7. A questão que ora nos ocupa tem algumas afinidades com uma outra que já
foi discutida no Tribunal Constitucional.
Assim, no acórdão n.º 440/87, de 4 de Novembro (publicado em Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 10º volume, 1987, p. 521), o Tribunal Constitucional
não julgou inconstitucional a norma do artigo 49º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal de 1982 (versão originária), na parte em que ela permite que a suspensão
da execução da pena seja subordinada à obrigação de o réu “pagar dentro de certo
prazo a indemnização devida ao lesado”. Nesse acórdão, depois de se ter
salientado que se deve considerar como princípio consagrado na Constituição a
proibição da chamada “prisão por dívidas”, entendeu-se, para o que aqui releva,
o seguinte:
“(...)nos termos do artigo 50º, alínea d), do actual Código Penal, o tribunal
pode revogar a suspensão da pena, «se durante o período da suspensão o condenado
deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença», v.g.,
o de «pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado» [artigo 49º,
n.º 1, alínea a), primeira parte]. Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em
resultado do não pagamento de uma dívida: – a causa primeira da prisão é a
prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no
acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do
não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente».
Aliás, a revogação da suspensão da pena é apenas uma das faculdades concedidas
ao tribunal pelo citado artigo 50º para o caso de, durante o período da
suspensão, o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres
impostos na sentença: – na verdade, «conforme os casos», pode o tribunal, em vez
de revogar a suspensão, «fazer-lhe [ao réu] uma solene advertência [alínea a)],
exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos» [alínea b)] ou
«prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas
não por menos de um ano» [alínea c)].”
Por outro lado, no acórdão n.º 596/99, de 2 de Novembro (publicado no Diário da
República, II Série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 2000, p. 3600), o Tribunal
Constitucional não considerou inconstitucional, designadamente por violação do
artigo 27º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a
suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados
ao ofendido. Foram os seguintes os fundamentos dessa decisão:
“(...) 8. A alegada inconstitucionalidade do artigo 51º, nº 1, alínea a) do
Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março.
Dispõe o artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal que «a suspensão da
execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres
impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar
dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a
indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução
idónea».
Trata-se mais uma vez, no entender do recorrente, da previsão de uma situação de
«prisão por dívidas», proibida pela Constituição.
Desde logo deve notar-se que tem inteira razão o Ministério Público quando
refere que, a proceder, a argumentação do recorrente acabaria por redundar em
seu próprio prejuízo, «na medida em que a considerar-se inconstitucional a norma
ora objecto de recurso, estaria afastada a possibilidade de suspensão da
execução da pena – que só se justifica pela ‘condição’ estabelecida naquele
preceito – restando-lhe o inexorável cumprimento da pena de prisão que a decisão
recorrida, em primeira linha, lhe impôs...».
É, no entanto, manifestamente improcedente a alegação de que a norma que se
extrai do artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal, traduz uma violação do
princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de
não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e
à segurança (artigo 27º, n.º 1 da Constituição).
Na realidade, e mais uma vez, não se trata aqui da impossibilidade de
cumprimento como única razão da privação da liberdade, mas antes da consideração
de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite
realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se a ela –
suspensão da execução – se associar a reparação dos danos provocados ao lesado,
traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização
devida.(...).”
Apesar da afinidade com a questão de que ora cumpre apreciar, nos arestos
citados não estava em causa o problema da conformidade constitucional (à luz dos
princípios da adequação e da proporcionalidade) da imposição de uma obrigação
que, no próprio momento em que é imposta, pode ser de cumprimento impossível
pelo condenado, mas um outro (que Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 353,
aliás, considerou absolutamente infundado), que era o de “saber se o
condicionamento da suspensão pelo pagamento da indemnização não configuraria,
quando aquele pagamento não viesse a ser feito, uma (inconstitucional) prisão
por dívidas”.
De qualquer modo, dos arestos citados extrai-se uma ideia importante para a
resolução da presente questão: é ela a de que não faz sentido analisá-la à luz
da proibição da prisão por dívidas. Na verdade, mesmo que se considere – e é
isso que importa determinar – desproporcionada a imposição da totalidade da
quantia em dívida como condição de suspensão da execução da pena, o certo é que
o motivo primário do cumprimento da pena de prisão não radica na falta de
pagamento de tal quantia, mas na prática de um facto punível.
10.8. A questão em análise tem também algumas afinidades com a questão da
conformidade constitucional do estabelecimento dos limites da pena de multa em
função do valor da prestação em falta, analisada pelo Tribunal Constitucional a
propósito dos artigos 24º, n.º 1, e 23º, n.º 4, do RJIFNA (cfr., por exemplo, os
acórdãos n.ºs 548/01, de 7 de Dezembro, e 432/02, de 22 de Outubro,
respectivamente publicados no Diário da República, II Série, n.º 161, de 15 de
Julho de 2002, p. 12639, e n.º 302, de 31 de Dezembro de 2002, p. 21183).
Neste último aresto, disse-se nomeadamente o seguinte:
“(...) Por outro lado – e sendo certo que o legislador goza de ampla margem de
liberdade na fixação dos limites mínimo e máximo das molduras penais –, não se
afigura que o critério da vantagem patrimonial pretendida pelo agente, adoptado
na norma em apreço, se revele ofensivo dos princípios da necessidade,
proporcionalidade e adequação das penas. Contrariamente ao que sustenta o
recorrente, a adopção de um tal critério não significa que a pena aplicável ao
crime de fraude fiscal prossiga o fim da retaliação ou da expiação. É que a
conduta que lhe subjaz é tanto mais grave e socialmente mais lesiva quanto mais
elevado for o montante envolvido: como tal, é ainda a protecção de um bem
jurídico o que se visa e não a mera censura do agente. (...).”
Desta passagem retira-se uma importante consideração para o problema que nos
ocupa.
É ela a de que, podendo a realização dos fins do Estado – dependente do
cumprimento do dever de pagar impostos – justificar a adopção do critério da
vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há
qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento
da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões
que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do
artigo 51º, n.º 2, do Código Penal [...] não têm necessariamente de assumir
preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do
sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a
relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da
obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida.
[...]
10.9. As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando
apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante
da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução
da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais,
assume o interesse em arrecadar impostos.
Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da
imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito
provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o
fazer.
Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido –
pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente
efectivamente estava impossibilitado de cumprir [...] –, não altera, todavia, a
conclusão a que se chegou.
Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a
possibilidade de suspensão da execução da pena.
Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não
seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução
da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de
cumprimento impossível.
Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz
necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da
obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora,
nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei –
bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos
ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução
da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de
pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O
juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito,
indiferente.
Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da
imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode
suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja
possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência
impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever
(cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da
situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão
para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos
princípios da proporcionalidade e da adequação.
Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação
não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente
decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do
RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma
possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra,
10.4.).
Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e
proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no
artigo 14º do RGIT.
[...]”.
Esta conclusão, e a fundamentação que a sustenta, além de aplicáveis ao caso que
ora nos ocupa, merecem concordância, pelo que, reiterando-a, importa concluir,
uma vez mais, pela não inconstitucionalidade do artigo 14º do RGIT. Agora apenas
se acrescenta – porque o recorrente coloca expressamente a questão nessa
perspectiva – que também não se vislumbra que a norma em apreço possa violar o
artigo 13º, n.º 2, da Constituição, na parte em que refere que “ninguém pode ser
prejudicado [...] em razão [...] da sua situação económica”. Como resulta do que
já se disse, nem a falta de cumprimento da obrigação pecuniária determina,
automática e necessariamente, a revogação da suspensão da execução da pena de
prisão, nem, no caso de o tribunal optar por essa revogação, o cumprimento da
pena a que o agente fora condenado resulta da falta de condições económicas, mas
antes do facto por si culposamente praticado.”
É este entendimento que se reitera, nele se encontrando já resposta
ao essencial dos argumentos em contrário a que a decisão recorrida aderiu.
Acrescenta-se, apenas, que a circunstância que, na sentença recorrida,
especialmente pesou no sentido de julgar desproporcionado o condicionamento da
suspensão ao pagamento da quantia em dívida – ainda que elevada à definição da
norma impugnada em fiscalização concreta – não é suficiente para convencer da
necessidade de inflectir tal entendimento. O facto de a dívida estar a ser
regularizada na execução de uma medida de recuperação de empresa que prevê o
afastamento do arguido do cargo de administrador da sociedade e de, no âmbito
dessa providência, o credor fiscal ter dado o seu assentimento ao pagamento em
prestações por um período de duração superior ao máximo possível da suspensão –
150 meses do primeiro (fls. 485) contra 5 anos do segundo (n.º1 do artigo 14.º)
–, poderá relevar no momento da verificação do cumprimento da condição, mas não
revela inequivocamente uma desproporcionalidade constitucionalmente intolerável
da solução normativa que não permite (ou na medida em que não permite), logo no
momento da fixação da pena, antecipar totalmente as repercussões desse acordo
(quanto à exigibilidade da dívida e quanto à condução da empresa) no
condicionamento de suspensão da respectiva execução. Essa ponderação terá o seu
momento adequado quando se ajuizar do cumprimento da condição.
4. Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se não julgar
inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho e determinar a reforma
da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido sobre a questão de
constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Vítor Gomes
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício