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Processo n.º 687/05
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1. A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos,
representada pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo
70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do
Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao
abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da
assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral
marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo
Nunes”.
Conclui pedindo que, atento o disposto no artigo 70.º n.ºs 3, 4 e 5
da LEOAL, seja julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida,
mantendo-se a “Escola Primária”, situada no lugar do Assento, como único local
de funcionamento de todas as nove secções da referida assembleia de voto.
2. Solicitou-se ao Governo Civil de Braga cópia do “relatório de
transmissão” do ofício de notificação da decisão impugnada (fls. 18-19).
Cumpre decidir (artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL), colocando-se, antes
de qualquer outra, a questão prévia da regularidade da apresentação do recurso,
face ao disposto no n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de
Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de
Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
3. Para tanto interessa considerar, segundo os elementos que o
processo no seu actual estado revela, o seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos determinou que a
assembleia de voto da freguesia de Arcozelo, para as eleições dos órgãos das
autarquias locais a realizar em 9 de Outubro próximo, fosse desdobrada em nove
secções de voto, 3 delas a funcionar na “Escola Primária - Lugar do Assento” e
as restantes na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes”;
b) A “Junta de Freguesia de Arcozelo, representada pelo seu
Presidente, António Francisco dos Santos Rocha” interpôs recurso desta decisão
para o Governador Civil de Braga;
c) Por ofício de 6 de Setembro de 2005, dirigido ao Presidente da
Junta de Freguesia de Arcozelo, o Governador Civil de Braga notificou-o nos
termos seguintes:
“Assunto: Decisão do recurso interposto pela Junta de Freguesia de
Arcozelo.
Tendo sido interposto pela Junta de Freguesia de Arcozelo, Barcelos,
recurso do Edital de 31 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal de Barcelos que
tomou públicos os desdobramentos e os locais onde funcionarão as assembleias de
voto na freguesia de Arcozelo para o acto eleitoral que decorrerá em 9 de
Outubro próximo, ouvido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, venho
comunicar a V. Ex. que decidi, atendendo a que quer a Escola Primária, sita no
Lugar do Assento, quer a Escola EB 2,3 Gonçalo Nunes, têm condições físicas para
a instalação das assembleias de voto no rés-do-chão, assegurando, deste modo, a
acessibilidade a todos os cidadãos e considerando que a Escola EB 2,3 possui
maior parque de estacionamento automóvel, alterar, ao abrigo do n° 4 do art° 70°
da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, o local de funcionamento da
totalidade das 9 assembleias de voto da Freguesia de Arcozelo para a Escola EB
2,3 Gonçalo Nunes.”
d) Essa comunicação foi efectuada por telecópia, com o tempo de
transmissão de 33 segundos, realizada às 17 horas e 12 minutos do dia 6 de
Setembro de 2005.
e) O requerimento de interposição do presente recurso e os
documentos que o acompanham foram enviados ao Tribunal Constitucional por
telecópia cuja recepção se iniciou às 16 horas e 40 minutos e terminou às 16
horas e 53 minutos do dia 7 de Setembro de 2005.
f) Sendo-lhe aposto registo de entrada de 8 de Setembro de 2005.
4. A determinação dos locais de funcionamento das assembleias de
voto compete ao presidente da câmara municipal, com recurso para o governador
civil (ou para o Ministro da República, nas regiões autónomas). A lei confere
legitimidade para esse recurso ao presidente da junta de freguesia ou a 10
eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, fixando o prazo de 2 dias
para a sua interposição e igual prazo para a decisão do governador civil (artigo
70.º, n.º 4 da LEOAL). Da decisão do recurso administrativo cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 1 dia e a decidir pelo Plenário
deste Tribunal em igual prazo (n.º 5 do artigo 70.º).
Não sofre dúvidas que esta impugnação judicial integra a competência
para o chamado contencioso de actos de administração eleitoral, prevista na
alínea f) do artigo 8.º da LTC, cujas regras de processamento estão
estabelecidas no artigo 102.º-B da mesma Lei.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 e do n.º 1 do
artigo 102.º-B da LTC, o requerimento de interposição do recurso, embora
dirigido ao Tribunal Constitucional, deveria ter sido apresentado no Governo
Civil de Braga, para que, depois de aí devidamente instruído, fosse remetido
imediatamente ao Tribunal (n.º 3 do artigo 102.º-B). Apresentação que,
considerando o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC e o disposto
no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, deveria ocorrer no dia 7 de Setembro de 2005,
até às 17 horas e 30 minutos (cf. n.º 4.2 do acórdão n.º 414/2004, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt ).
Tendo o recorrente optado por proceder à apresentação do recurso
directamente no Tribunal Constitucional não pode, agora, dele conhecer-se.
Efectivamente, a apresentação do recurso perante a autoridade
administrativa que praticou o acto impugnado não é uma mera formalidade de
encaminhamento da petição, nem é estabelecida no exclusivo interesse do
recorrente, de tal modo que possa dizer-se que a sua finalidade se cumpriu com a
recepção do requerimento na secretaria do Tribunal e, consequentemente, se deva
ter por sanada a irregularidade. O processo de impugnação dos actos de
administração eleitoral é organizado, seja mediante os curtíssimos prazos de
impugnação administrativa e contenciosa, seja com a especialíssima tramitação do
processo, em ordem a que as decisões se consolidem tão celeremente quanto
possível,
por forma a permitir a organização sem sobressaltos das operações eleitorais. O
que no caso do contencioso relativo à determinação do local das assembleias de
voto surge reforçado pelo encurtamento do prazo de decisão do Tribunal (n.º 5 do
artigo 70.º).
A imposição de que o requerimento seja apresentado perante o órgão
de administração eleitoral autor do acto visa permitir que o processo chegue ao
Tribunal devidamente instruído, em termos de este poder proferir decisão no
curtíssimo prazo de que dispõe para o efeito. O que não se limita à junção das
peças de que o recorrente eventualmente tenha pedido certidão (n.º 1 do artigo
102.º-B), mas que abrange todos os elementos do procedimento administrativo
respeitantes ao acto impugnado, bem como obter – deste modo se assegurando o
contraditório –, a resposta que o autor do acto impugnado entenda dever
expressar em defesa do seu entendimento do interesse público que subjaz ao acto
em crise. Não estando, até, excluído que, reponderando a questão face aos
argumentos do recurso contencioso, esse órgão possa optar por rever a decisão,
mediante aplicação do regime de revogação dos actos administrativos, com as
adaptações exigidas pela natureza dos procedimentos de administração eleitoral
(artigos 138.º e segs. do Código de Procedimento Administrativo).
A opção do recorrente pela remessa do requerimento directamente para
o Tribunal frustrou irremediavelmente esses objectivos e, não podendo agora a
irregularidade ser suprida porque isso conduziria a um efeito equivalente a
admitir a interposição do recurso intempestivamente, implica a rejeição do
recurso. Efectivamente, como o Tribunal tem repetidamente afirmado (cf., a
título de exemplo, o citado acórdão n.º 414/2004 e jurisprudência aí referida),
a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no
cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário
fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Lisboa, 12 de Setembro de 2005
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício