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Processo n.º 799/05
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus, na qualidade de mandatário
do Partido Socialista no Concelho de Castelo de Paiva nas Eleições para os
órgãos das Autarquias Locais, ocorridas no dia 9 de Outubro de 2005, vem, ao
abrigo do disposto nos art. 156º e segs. da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto (LEOAL), “recorrer da decisão tomada por maioria da Assembleia Geral de
Apuramento [referindo-se à assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos
das autarquias locais do Concelho de Castelo de Paiva], requerendo (…), que com
base no atrás exposto, se digne ordenar a recontagem total dos votos nas
Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 9 de Outubro do
2005, no sentido de um correcto apuramento dos resultados eleitorais”, alegando
o seguinte:
«Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus, com o Bilhete de Identidade n.º10905508,
com morada em Garagem dos Santos - Raiva - 4550 Castelo de Paiva, na qualidade
de Mandatário do Partido Socialista no Concelho de Castelo de Paiva nas Eleições
para os Órgãos das Autarquias Locais, ocorridas no passado dia de 9 de Outubro,
vem, ao abrigo do disposto nos Artigos 156.º e ss da Lei Orgânica n.º 1/2001 de
14 de Agosto, interpor recurso da decisão tomada na Assembleia de Apuramento
Geral de resultados das Eleições Autárquicas 2005, que incidiu sobre a
reclamação/requerimento apresentada perante aquela Assembleia, nos termos e com
os fundamentos seguintes:
1. No Concelho de Castelo de Paiva, verificou-se entre os dois Partidos
mais votados, na eleição da Câmara Municipal - Partido Social Democrata e
Partido Socialista - apenas a diferença de 60 votos, num universo eleitoral de
11.292 votantes;
2. Tem o ora recorrente conhecimento de que nas Freguesias da Raiva e
Real houve necessidade de se proceder várias vezes à contagem de votos, visto o
número de boletins de voto contados da urna não coincidir com as descargas
efectuadas nos respectivos cadernos eleitorais;
3. A Assembleia de Voto n.º 2 da Freguesia de Fornos comunicou para a
Câmara Municipal, no dia da Eleição, resultados muito diferentes daqueles que
constam na Acta da Assembleia de Apuramento Local, Acta esta que apresenta
rasuras várias.
4. Na Assembleia de Apuramento Geral verificou o Recorrente, assim como
todos os elementos da mesa, que um voto considerado válido - voto no Partido
Social Democrata para a Assembleia de Freguesia -, e que assim continua a ser
considerado, apresenta para além da cruz referente ao PSD, uma assinatura na
frente do boletim de voto. Tal situação tomou-se do conhecimento do Recorrente,
bem como de toda a Mesa, porque houve necessidade de se proceder à abertura da
embalagem dos votos válidos, onde se encontravam os votos nulos, que estavam em
apreciação. No modesto entender do Recorrente, tal voto era possível de ser
considerado nulo e proceder de imediato a uma recontagem total dos votos nesta
Assembleia Voto, o que não aconteceu;
5. Relativamente à Assembleia de Voto n.º 1 da Freguesia de S.ta Maria
de Sardoura, todos os Membros da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, assim
como o Recorrente, verificaram que um dos boletins de voto para a Assembleia de
Freguesia, que foi considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Local,
apresentava, para além de uma cruz na quadricula relativa ao PS de cor azul, uma
Cruz em toda a extensão do boletim de voto de cor preta, o que indicia houve
intervenção de terceiros;
6. Na Assembleia de Voto n.º 1 da Freguesia de Sobrado, houve 5 votos
do CDS/PP que haviam sido considerados nulos e que por estarem perfeitamente
preenchidos, não 1evantam qualquer dúvida quanto à atribuição dos mesmos, foram
considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Geral. Esta situação
demonstra a pouca atenção da Mesa Apuramento Local na contagem e separação de
votos e que leva a pensar que outras situações, como mistura de votos, possam
ter ocorrido;
7. Na Assembleia de Voto n.º 2 na Freguesia da Raiva, verifica-se haver
mais um boletim de voto da Assembleia Municipal, entrado na urna, do que na
descarga dos cadernos eleitorais;
8. Na Assembleia de Voto n.º 2 na Freguesia da S.ta Maria de Sardoura,
houve dois votos que haviam sido considerados nulos pela mesa, que por se
encontrarem perfeitamente preenchidos, foram considerados válidos pela
Assembleia de Apuramento Geral;
9. Na Assembleia de Voto n.º 3 na Freguesia da Raiva, na Eleição para
Assembleia de Freguesia um voto que havia sido tido como nulo pela Mesa foi
considerado pela Assembleia Geral de Apuramento como válido no PS. Por outro
lado, nesta mesma Assembleia de Voto, foi lavrado em Acta pela Mesa um voto de
protesto sem a devida justificação. Este voto era respeitante à Câmara
Municipal;
10. Verificou-se na Assembleia Geral de Apuramento que na Freguesia de
Real, mesa n.º 2, houve mais um voto para a Câmara Municipal do que para os
outros dois Órgãos - Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia, facto
constante da respectiva Acta, mas que não coincide com o número de votantes para
Câmara Municipal nos respectivos cadernos eleitorais;
11. Numa das Mesas de Voto da Freguesia de São Martinho de Sardoura, quinze
cidadãos desta freguesia, apesar de possuírem o respectivo Cartão de Eleitor
emitido por esta Comissão Recenseadora, foram impedidos de exercer o seu direito
de voto, só por não constarem nos cadernos eleitorais. Mas, os mesmos
solicitaram junto dos responsáveis da Junta de Freguesia a regularização da
situação e foi-lhes comunicado que por só estarem recenseados à meia dúzia de
meses não poderiam ainda votar;
12. Verificou o recorrente, assim como a Mesa da Assembleia de Apuramento
Geral, que várias Actas se encontravam rasuradas e com várias deficiências no
seu preenchimento;
13. Na Assembleia Geral de Apuramento, com a abertura de algumas embalagens
de votos válidos para retirar os votos nulos, verificou-se haver votos
considerados válidos com cruzes totalmente fora de qualquer quadrícula, o que
indicia a não existência de uniformidade quanto ao critério utilizado na
contagem dos votos;
14. Tendo por base as situações atrás descritas e outras, circulam rumores
na opinião pública de falta de veracidade dos resultados eleitorais,
nomeadamente a possibilidade de duplicação de votantes nos cadernos eleitorais
em mais de que uma freguesia, das descargas de votos e de votos do PS
contabilizados como votos do PSD.
15.
Muitas das situações atrás referidas, e perceptíveis somente com as operações
efectuadas na Assembleia de Apuramento Geral, leva-nos a considerar que muitos
dos elementos das Assembleias de Voto tinham pouco ou nenhuma experiência, em
alguns casos, o Presidente da Mesa nunca tinha exercido qualquer função nas
Assembleias de Voto, o que nos permite concluir, só com esta base de análise,
que a verdade dos resultados eleitorais pode estar efectivamente em causa. Por
outro lado, conforme se pode verificar através da Acta da Assembleia de
Apuramento Geral, que ora se junta, a diferença de votos para a Câmara Municipal
entre os Partidos mais votados - PSD e PS - é de apenas 60 votos. No total o PSD
obtém 5318 votos o PS obtém 5258 votos. Os motivos acima invocados constam na
quase sua totalidade da Reclamação/Requerimento apresentada na Assembleia de
Apuramento Geral pelo Mandatário do Partido Socialista, ora recorrente,
documento, no qual era solicitada a recontagem total dos votos, que ora também
se envia e o qual foi recebido pela Presidente da Mesa, que o colocou à votação.
Foi deliberado, com seis votos a favor e dois votos contra, pela Mesa da
Assembleia de Apuramento Geral não se proceder à recontagem requerida. Sendo de
destacar que os votos a favor da recontagem são de dois Presidentes de Mesa de
Assembleia de Voto.
Porque o número total de votos obtidos por cada lista para as Assembleias de
Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal verificado pela Assembleia de
Apuramento Geral pode, em boa verdade, não traduzir o real e efectivo número de
votos expressos pelos eleitores, podendo mesmo existir deturpação da real
intenção do voto dos mesmos, vem o recorrente, em observância do disposto nos
números 1 e 2 do Artigo 10.º; Artigo 13.º; Artigo 49.º e artigo 52.º, todos da
Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 2.º, 4.º do Capítulo II
do Título I da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, muito respeitosamente,
recorrer da decisão tomada por maioria da Assembleia Geral de Apuramento,
requerendo, muito respeitosamente a V. Excelência, que com base no atrás
exposto, se digne ordenar a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos
das Autarquias Locais, realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, no sentido de um
correcto apuramento dos resultados eleitorais. Neste sentido, solicita a V.
Excelência se digne requisitar os cadernos eleitorais, as Actas das Assembleias
de Voto, bem como os votos válidos, brancos e nulos relativos a estas eleições,
com vista ao apuramento da veracidade do atrás exposto.
Junta: Acta da Assembleia de Apuramento Geral; Procurações e Substabelecimento,
e Reclamação/Requerimento apresentada na Assembleia de Apuramento Geral pelo
Recorrente».
2 – O recorrente apresentou perante a referida Assembleia de
Apuramento Geral e dirigido à Juíza do Tribunal da Comarca de Castelo de Paiva,
que a ela presidia, um requerimento a “solicitar (…) se digne efectuar
diligências no sentido de se proceder a uma nova contagem total dos votos das
eleições referidas”, tendo para justificar a sua pretensão aduzido o seguinte:
«Após presença na Assembleia de Apuramento Geral de Resultados das Eleições
Autárquicas 2005, Eu, Gonçalo Fernando Rocha de Jesus, na qualidade de
Representante da Candidatura do Partido Socialista de Castelo de Paiva,
realizadas em 9 de Outubro findo, vem ao abrigo do artigo 143º da Lei Orgânica
nº 1/2001 de 14 de Agosto, solicitar a V.Exª. que se digne efectuar diligências
no sentido de se proceder a uma nova contagem total dos votos das eleições
referidas, pelos seguintes motivos:
a) A reduzida diferença de votos entre a candidatura do Partido Socialista à
Câmara Municipal e a do Partido Social Democrata, unicamente de 61 votos, num
universo eleitoral de 11.292 votantes;
b) Houve várias contagens de votos na freguesia da Raiva e em Real;
c) A Assembleia de voto nº 2 da Freguesia de Fornos não comunicou devidamente os
resultados para a Câmara Municipal, apresentou a acta com rasuras e ao
procurar-se os votos nulos juntos dos validados, tive oportunidade de verificar,
aliás como toda a mesa, que um voto válido do Partido Social Democrata para
Assembleia de Freguesia estava com uma cruz e uma assinatura, o qual deveria ser
considerado nulo;
d) Muitas dúvidas num dos votos nulos na Assembleia de Voto nº 1 da Freguesia
S.ta Maria de Sardoura, nomeadamente da Assembleia de Freguesia, quando
apresenta uma cruz de cor azul na respectiva quadrícula, no caso Partido
Socialista, e depois tem uma cruz em toda a extensão do boletim de voto de cor
preta;
e) Na Assembleia de Voto nº 1 da Freguesia de Sobrado, houve 5 votos do CDS-PP,
considerados pela mesa de voto nulos, que estavam perfeitamente preenchidos, não
levantando qualquer dúvida quanto à atribuição dos mesmos.
f) Na Assembleia de Voto nº 2 da Freguesia da Raiva, houve mais um boletim de
voto na urna do que na descarga dos cadernos eleitorais;
g) Na Assembleia de Voto nº 2 da Freguesia de S.ta Maria de Sardoura, houve 2
votos considerados pela mesa nulos que depois na Assembleia de Apuramento de
Geral passaram a válidos;
h) Na Assembleia de Voto nº 3 da Freguesia de Raiva, na eleição da Assembleia de
Freguesia, houve um voto nulo que na Assembleia Geral de Apuramento passou a
voto válido do Partido Socialista e houve voto de protesto que não foi lavrado
em acta com justificação.
i) O número de votantes para a Assembleia Municipal, para a Câmara Municipal e
para a Assembleia de Freguesia, da freguesia de Real, não ser coincidente, isto
é, existe mais um votante para a Câmara Municipal;
j) Verificou-se que o preenchimento de várias actas apresentavam rasuras e
deficiências;
k) Percebeu-se que em várias mesas estavam elementos com pouca ou nenhuma
experiência, o que deixa transparecer alguma incerteza quanto à perfeita
veracidade dos resultados eleitorais;
l) Nota-se que o critério utilizado na contagem nas várias mesas de voto não foi
uniforme;
m) Começam a circular rumores na opinião pública da falta de veracidade dos
resultados eleitorais, nomeadamente da possibilidade de duplicação de votantes
nos cadernos eleitorais, das descargas de votos e de colocação de votos do
Partido Socialista contabilizados como votos do Partido Social Democrata;
n) Tendencialmente houve a anulação de votos válidos do CDS/PP e do Partido
Socialista».
3 – O mandatário do Partido Social Democrata no Concelho de Castelo
de Paiva respondeu, refutando o pedido e concluindo:
«1- Não foi efectuada qualquer reclamação ou protesto nas actas das secções de
voto, por isso, salvo as competências reservadas à AAG quanto aos votos nulos, o
resultado das secções de voto tornou-se definitivo.
2- Por outro lado, também não houve qualquer reclamação ou protesto da AAG.
3- A lista perdedora quer manter a campanha mesmo tendo-a perdido, para diluir
na consciência colectiva o seu desaire. E fá-lo violando da forma mais fruste e
rudimentar o PRINCÍPIO DA BOA FÉ …, ou seja, pretende manter-se como eventual
vencedora até que a instância judicial confirme o contrário. Ora, o sentido e o
alcance da LEOAL não abrange nem protege quem quer que seja que não respeite os
arts. 266, nº 1 e 2 da CRP e 6º e 6º-A do CPA.
4- Assim, faltam os requisitos essenciais exigidos pelo art. 156º para que o
recurso seja admissível, motivo pelo qual este Tribunal não pode sequer tomar
conhecimento do recurso apresentado.
5- Sem prescindir, os argumentos invocados pelo recorrente não consubstanciam
qualquer ilegalidade, sendo que as poucas irregularidades foram detectadas pela
AAG e devidamente analisadas e justificadas.
6- Quanto às questões apontadas à AAG, a mesma cumpriu com as suas obrigações e
resolveu as questões surgidas ou colocadas.
7- Também por isso, o recurso não poderia merecer provimento.
8- Por fim, também os pressupostos de direito invocados pelo recorrente para
apresentação do recurso, art. 2º e 4º da LEOAL, não se relacionam nem com o
recurso, nem com o pedido, porquanto se referem à capacidade eleitoral dos
cidadãos (2º) e o direito de voto (4º).
9- Termos em que não deve ser conhecido o recurso por falta de pressupostos
legais de recorribilidade ou, em qualquer caso, ser declarado improcedente por
falta de fundamentos de facto e de direito e porque não provado».
4 – Por sua vez, a CDU respondeu dizendo: “A C.D.U. de Castelo de
Paiva associa-se ao protesto do P.S. local. Aceita enviar representante da
Coligação para a recontagem de votos final”.
B – Fundamentação
5 – Com interesse para a questão a decidir, consta da acta da
Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do
concelho de Castelo de Paiva o seguinte:
«[…]
I
OPERAÇÕES PRELIMINARES
A. ANÁLISE DOS BOLETINS DE VOTO COM VOTOS NULOS:
[…]
2. ASSEMBLEIA DE VOTO DE FORNOS:
[…]
2.2.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, dois votos nulos.
No entanto não se encontravam no envelope que contém a acta, cadernos eleitorais
e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamação ou
protesto, qualquer boletim de voto. Assim a Assembleia de Apuramento Geral
deliberou por unanimidade que se deveriam recolher os envelopes dos votos
válidos e votos em branco, bem como dos votos inutilizados ou não utilizados,
que se encontram à guarda do Tribunal da Comarca, a fim de os abrir com vista a
encontrar os votos em falta referidos na acta.
[…]
5. ASSEMBLEIA DE VOTO DE RAIVA:
5.1. Primeira Secção de voto:
5.1.1. Eleição da Assembleia de Freguesia: Constatou-se que na acta das
operações eleitorais vinham assinalados seis votos nulos para cada órgão
autárquico. No entanto não se encontravam no envelope que contem a acta,
cadernos eleitorais e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam
incidido reclamação ou protesto, qualquer boletim de voto. Assim a Assembleia de
Apuramento Geral deliberou por unanimidade que se deveriam recolher os envelopes
dos votos válidos e votos em branco, bem como dos votos inutilizados ou não
utilizados, que se encontram à guarda do Tribunal da Comarca, a fim de os abrir
com vista a encontrar os votos em falta referidos na acta.
[…]
5.2.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, cinco votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos. Uma vez que na acta das operações eleitorais vem referido
que na contagem final se verificou a existência de um boletim de voto superior à
descarga dos cadernos eleitorais, e atendendo ainda ao facto de não vir
mencionado o número de votantes apurados para a eleição da Assembleia de
Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal e o número de boletins de
voto contados para eleição da Câmara Municipal, a Assembleia de Apuramento Geral
deliberou por unanimidade convocar a Srª Presidente da Mesa Dona Alexandra Maria
Alves Anacleto, a fim de ser esclarecida a questão.
5.3. Terceira Secção de voto:
5.3.1. Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, nove votos nulos. Analisados pela Assembleia foi deliberado
considerar um dos votos como válido com intenção de voto no PS - Partido
Socialista, por votação nominal com quatro votos a favor e quatro votos contra,
tendo a Presidente da Mesa usado o voto de qualidade. Procedeu-se assim à
necessária correcção de apuramento na respectiva secção de voto. Assim o PS
obtém noventa e quatro votos em lugar de noventa e três indicados na acta, sendo
que em vez de nove votos nulos passaram a constar apenas oito.
[…]
5.3.3. Eleição da Câmara Municipal: Constatou-se que apesar de vir mencionado na
acta das operações eleitorais para a Câmara Municipal a existência de um voto
sobre o qual incidiu reclamação ou protesto, não consta que tenha sido lavrado
protesto nem qualquer reclamação. Por outro lado, na referida acta mencionam-se
sete votos nulos. Dentro do invólucro destinado à acta, cadernos eleitorais e
ainda boletins de voto com votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto,
encontravam-se oito boletins de voto, os quais analisados pela Assembleia de
Apuramento Geral foram por unanimidade considerados nulos. Desta forma
procedeu-se à respectiva rectificação, passando o número de votos nulos a ser de
oito e não de sete, conforme indicado na acta e o número de votos sobre que
incidiu reclamação ou protesto, a ser de zero e não um, conforme ali mencionado.
[...]
7. ASSEMBLEIA DE VOTO DE SANTA MARIA DE SARDOURA:
[...]
7.2.2. Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, sete votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram considerados por
unanimidade, nulos somente seis. Procedeu-se assim à necessária correcção de
apuramento na respectiva secção de voto. Assim o PS obtém duzentos e dois votos
em lugar de duzentos e um, sendo que em vez de sete votos nulos passaram a
constar apenas seis.
7.2.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, oito votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram, por
unanimidade, considerados nulos somente sete. Procedeu-se assim à necessária
correcção de apuramento na respectiva secção de voto. Assim o PS obtém duzentos
e catorze votos em lugar de duzentos e treze, sendo que em vez de oito votos
nulos passaram a constar apenas sete.
[…]
9. ASSEMBLEIA DE VOTO DE SOBRADO:
[…]
9.1.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, dezasseis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram
considerados nulos somente onze votos e cinco votos com intenção de voto no
CDS-PP Partido Popular, apesar de a lista não vir mencionada na acta das
operações eleitorais.
Procedeu-se assim à necessária correcção de apuramento na respectiva secção de
voto. Assim o CDS-PP Partido Popular obtém cinco votos, sendo que em vez de
dezasseis votos nulos passaram a constar apenas onze.
[…]
9.3. Terceira Secção de voto:
9.3.1. Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, catorze votos nulos.
9.3.2. Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, quinze votos nulos.
9.3.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, doze votos nulos.
No entanto não se encontravam no envelope que contem a acta, cadernos eleitorais
e boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamação ou
protesto, qualquer boletim de voto. Constatou-se que, na acta das operações
eleitorais vem mencionado o seguinte: 'Por equívoco da mesa número três e
respectivos delegados, foram incluídos os votos nulos juntamente com os válidos
e brancos, dos respectivos órgãos'. Assim a Assembleia de Apuramento Geral
deliberou por unanimidade que se deveriam recolher os envelopes dos votos
válidos e votos em branco, bem como dos votos inutilizados ou não utilizados,
que se encontram à guarda do Tribunal da Comarca, a fim de os abrir com vista a
encontrar os votos em falta referidos na acta.
Pelas treze horas foram interrompidos os trabalhos e retomados às catorze e
trinta horas. A Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, acompanhada pela
GNR trouxe três envelopes com a inscrição votos válidos e votos em branco
referentes a cada uma das seguintes secções de voto e freguesias: - Raiva -
primeira; Fornos - segunda e Sobrado terceira, bem como um envelope de cada uma
das referidas secções de voto com a inscrição de votos utilizados e não
utilizados. Seguidamente a Assembleia de Apuramento Geral passou a ouvir a Srª
Dona Alexandra Maria Alves Anacleto, que se encontrava presente, relativamente
aos esclarecimentos referidos em 5.2.3. Pela mesma foi dito que quando foi
efectuada a contagem dos votos, a mesa apercebeu-se de que existiam dois
boletins de voto colados para a eleição da Assembleia Municipal, um com voto
expresso e outro em branco Uma vez que se encontrava em falta um boletim de
voto, dos recebidos, deduziram ser esse o boletim de voto em falta que incluíram
nos votos em branco. Perante tais esclarecimentos, a Assembleia de Apuramento
Geral constatou existir lapso aritmético na soma dos votos utilizados na eleição
da Assembleia Municipal, uma vez que a mesma (soma) ascende a 691 e não a 690,
conforme vem indicado na acta das operações eleitorais.
5. ASSEMBLEIA DE VOTO DE RAIVA:
5.1. Primeira Secção de voto:
Uma vez abertos os invólucros contendo os votos válidos e em branco,
verificou-se que no seu interior se encontravam todos os votos nulos mencionados
na acta das operações eleitorais.
5.1.1- Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, seis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
5.1.2. Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, seis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
5.1.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, seis votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
9- ASSEMBLEIA DE VOTO DE SOBRADO:
9.3. Terceira Secção de voto:
Uma vez abertos os invólucros contendo os votos válidos e em branco,
verificou-se que no seu interior se encontravam todos os votos nulos mencionados
na acta das operações eleitorais.
9.3.1. Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, catorze votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
9.3.2. Eleição da Assembleia Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, quinze votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
9.3.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, doze votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
2. ASSEMBLEIA DE VOTO DE FORNOS:
2.2. Segunda Secção de voto:
Uma vez abertos os invólucros contendo os votos válidos e em branco,
verificou-se que no seu interior se encontravam todos os votos nulos mencionados
na acta das operações eleitorais.
2.2.1. Eleição da Assembleia de Freguesia: Indicava-se na acta das operações
eleitorais, um voto nulo. Analisado pela Assembleia, foi também considerado
nulo.
2.2.2. Eleição da Assembleia Municipal: Indicava-se na acta das operações
eleitorais, um voto nulo. Analisado pela Assembleia, foi também considerado
nulo.
2.2.3. Eleição da Câmara Municipal: Indicavam-se na acta das operações
eleitorais, dois votos nulos. Analisados pela Assembleia, foram também
considerados nulos.
Constatou-se que na acta das operações eleitorais existem diversas rasuras não
ressalvadas. Constatou-se que o envelope que continha a acta, apesar de não
lacrado, se encontrava fechado. Constatou-se também que, quanto à eleição da
Câmara Municipal, a soma indicada na acta de todos os votos utilizados com os
não utilizados e deteriorados ou inutilizados pelos eleitores é de setecentos
setenta e oito, ou seja superior em um, ao valor indicado quanto ao número de
boletins de voto recebidos.
Como não é da competência da Assembleia de Apuramento Geral proceder, sem
fundamento, à recontagem dos votos, foi deliberado por votação nominal de seis
votos a favor e dois votos contra, não se justificar qualquer recontagem dos
votos.
B. BOLETINS DE VOTO SOBRE OS QUAIS RECAÍRAM RECLAMAÇÃO OU PROTESTO:
Não foram apresentadas quaisquer reclamações protestos sobre boletins de voto.
Pelas dezassete horas e cinquenta e cinco minutos foram interrompidos os
trabalhos, os quais continuarão no dia de amanhã às nove e trinta por acordo de
todos os presentes.
Encontrando-se presentes todos os membros da Assembleia de Apuramento Geral, os
trabalhos foram retomados hoje, dia doze de Outubro de dois mil e cinco pelas
nove horas e quarenta minutos.
Verificou-se a presença do candidato do Partido Social Democrata Senhor Rui
César de Sousa Albergaria e Castro.
Verificou-se a presença do mandatário do Partido Socialista Senhor Gonçalo
Fernando da Rocha de Jesus.
II
OPERAÇÕES DE APURAMENTO GERAL
[…]
2. A Assembleia de Apuramento Geral verificou:
2- Relativamente ao número de votantes, constatou-se:
-Na acta das operações eleitorais da segunda secção de voto da Assembleia de
Voto da freguesia da Raiva que, na eleição para a Assembleia Municipal, existe
uma discrepância entre o número de votos (seiscentos e noventa e um) e o número
de votantes (seiscentos e noventa), diferença essa que resulta da justificação
já acima referida em 9.3.3.;
-Na acta das operações eleitorais da segunda secção de voto da Assembleia de
Voto da freguesia de Real que, na eleição para a Câmara Municipal, existe uma
discrepância entre o número de votos contados (quatrocentos cinquenta e nove) e
o número de votantes efectivamente apurados (quatrocentos e cinquenta e oito),
diferença essa que se acha justificação através da declaração feita na referida
acta, que se transcreve: ' Dado que houve por engano, um eleitor que votou dois
votos para a Câmara Municipal (por descuido dos membros da mesa). Existe mais um
voto para a mesma”.
[…]
Nesta altura foi apresentado um requerimento pelo representante do Partido
Socialista de Castelo de Paiva, aqui presente, Senhor Gonçalo Fernando Rocha de
Jesus - datado de onze de Outubro de dois mil e cinco - o qual, depois de
rubricado por todos os membros da Assembleia, ficará apenso à presente acta.
Analisado o requerimento - no qual se pedia a recontagem total dos votos, pelos
fundamentos aí enunciados - foi deliberado pela Assembleia de Apuramento Geral,
não proceder à recontagem, pelos seguintes motivos:
A recontagem e alteração da qualificação dada aos boletins de voto, pelas
Assembleias de Apuramento Parcial, só seria eventualmente possível, caso
tivessem sido oportunamente apresentados os respectivos protestos ou
reclamações.
Tal não sucedeu em nenhuma das secções de voto, pelo que a qualificação dada ao
voto de qualquer boletim, pelas referidas Assembleias de Apuramento Parcial,
tomou-se definitiva, não podendo, nem competindo à Assembleia de Apuramento
Geral, alterá-la.
A diferença de votos referida na eleição para a Câmara Municipal entre o Partido
Socialista e o Partido Social Democrata, o facto de se ter procedido à
rectificação do apuramento, nos termos acima constantes da presente acta aquando
da análise e deliberação sobre os votos nulos, não constitui, pois, fundamento
susceptível de poder dar lugar a uma recontagem.
Relativamente à Assembleia de voto número dois da freguesia de Fornos,
considerou-se não existirem indícios de violação, depois de pormenorizadamente
analisado o respectivo invólucro, que apesar de não lacrado, como acima se
disse, se apresentava devidamente fechado com cola.
No que diz respeito à Assembleia de voto número um da freguesia de Santa Maria
de Sardoura, verificou-se efectivamente que existia um boletim de voto na
eleição para a Assembleia de Freguesia que continha uma cruz, em cor azul,
dentro do quadrado referente ao Partido Socialista e uma cruz, em cor preta,
atravessando todo o boletim.
No entanto, o respectivo envelope encontrava-se lacrado, com oito assinaturas
apostas no verso, não resultando assim indícios de viciação do referido boletim.
A Assembleia de Apuramento Geral desconhece se houve ou não várias contagens de
votos, nas freguesias de Real e Raiva, uma vez que tal facto não resulta dos
documentos que lhe foram apresentados.
Em suma, as irregularidades ocorridas no apuramento parcial e detectadas e
consignadas em acta por esta Assembleia de Apuramento Geral, designadamente as
acima referidas situações em que houve discrepância de um voto a mais dos
apurados relativamente ao número de votantes, não constituem fundamento para que
se proceda à requerida recontagem, nem tão pouco, os rumores que na opinião
pública possam circular acerca do modo como foi realizado o acto eleitoral.
Esta deliberação foi tomada por votação nominal de seis votos a favor e dois
votos contra.
[…]
III
PROCLAMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados do apuramento geral constantes desta acta, foram proclamados pelo
Senhor Presidente, e em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta
do edifício da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, para cumprimento do
disposto no artigo centésimo quinquagésimo da Lei Orgânica número um barra dois
mil e um, de catorze de Agosto.
[…]».
6 – Enquanto mandatário do Partido Socialista e reclamante para a
assembleia de apuramento geral, o recorrente goza de legitimidade (art. 157º da
LEOAL). Por outro lado, verificando-se que o dia de afixação do edital dos
resultados do apuramento geral ocorreu no dia 13 de Outubro de 2005 e a petição
foi apresentada, por fax, no Tribunal Constitucional, no dia seguinte
(14.10.2005), entre as 11,55 e as 12,09 horas, temos que o recurso contencioso é
tempestivo. O recurso é objectivamente admissível, por o recorrente ter
apresentado perante reclamação perante a assembleia de apuramento geral na qual
pediu a recontagem dos votos (cf. art. 156º, n.º 1, da LEOAL).
7 – Como se constata do seu requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, o recorrente apenas controverte a decisão da
Assembleia de Apuramento Geral na parte em que esta deliberou, por seis votos a
favor e dois contra, não proceder à recontagem dos votos nas assembleias de
apuramento local, numa posição contrária à que havia requerido. O recorrente não
contesta, assim, a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral na parte
relativa à decisão tomada sobre as demais matérias que foram objecto da sua
reclamação, pois nada esgrime relativamente a tais partes da decisão, apenas
retomando, em alguma medida, no seu discurso argumentativo, a posição que tomou
na reclamação com o objectivo de, de par com outros factos apenas agora
alegados, fundar o seu pedido de recontagem dos votos.
8 – Antes de mais importa acentuar que o recorrente assenta o seu
pedido de recontagem, por parte da assembleia de apuramento geral, dos votos das
assembleias de apuramento local, essencialmente, num juízo pessoal de suspeição
quanto à credibilidade das operações eleitorais efectuadas a nível local,
construindo-o a partir de inferências tiradas sobre o facto de algumas
assembleias de apuramento local haverem qualificado erradamente como nulos
alguns votos tidos, posteriormente, pela assembleia de apuramento geral, como
válidos (nºs 6, 8, 9), de, na assembleia de voto n.º 2 da freguesia de Raiva,
haver mais um voto do que na descarga dos cadernos eleitorais e de, na
assembleia de voto n.º 2 da freguesia d Real, existir mais um voto para a Câmara
do que para os outros dois órgãos autárquicos, de, numa das mesas de votos da
freguesia de São Martinho de Sardoura, quinze cidadãos terem sido impedidos de
exercer o seu direito de voto, por não constarem dos cadernos eleitorais, não
obstante terem cartão de eleitor, de várias actas conterem rasuras e várias
deficiências no seu preenchimento e de, finalmente, existirem “rumores na
opinião pública” sobre a autenticidade do acto eleitoral.
9 – Todavia, nada impõe que a assembleia de apuramento geral seja
obrigada a proceder a uma recontagem dos votos.
Definindo o conteúdo do apuramento geral, dispõe o artigo 146º da
LEOAL:
“1 – O apuramento geral consiste na realização das seguintes
operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:
a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos
nulos;
c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e protestos.
2 – Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de
apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo
magistrado mais antigo ou, se for o caso, o cidadão mais idoso”.
E determinando os elementos a ter em conta nesse apuramento, diz o
artigo 148º do mesmo diploma:
“1 – O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das
assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os
acompanham.
2 – Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o
apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o
presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se
concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para
que a falta seja reparada”.
E definindo o modo de reapreciação dos resultados do apuramento
geral, reza assim o art. 149º da mesma Lei:
“1 – No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral
decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou
protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os
segundo critério uniforme.
2 – Em função do resultado das operações previstas no número
anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva
assembleia”.
A respeito de preceitos equivalentes aos actuais 146º e 149º da
LEOAL –constantes, então, dos art.ºs 97º e 98º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de
Setembro – escreveu-se no Acórdão n.º 322/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 6º vol. pp. 1113 e ss., o seguinte:
«De harmonia com este preceito [refere-se ao art. 97º do citado
Decreto-Lei n.º 701-B/76], a assembleia de apuramento geral deverá analisar os
boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo se
devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído
reclamação ou protesto.
Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por
válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não
foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cf. artigo 89º,
n.º 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto e modificação da sua
validade.
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97º),
nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto
sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral
(artigo 98º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de
votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número dos votos nulos,
indicia que as operações de análise material dos boletins de voto, em ordem à
sua apreciação ou rejeição, apenas se reportam aos que são referenciados no
artigo 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o
princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos
estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal
concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do
iter eleitoral, vir a ser impugnados: é que, a não ser assim, o processo
eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser
subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam
a impossibilidade de realização dos actos eleitorais”.
Esta jurisprudência tem sido sucessivamente renovada, não se vendo
que deva ser alterada (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 610/89 n.º 856/93,
publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 619, e 26º vol.
p. 601).
Assim sendo, os votos que as assembleias de apuramento parcial
considerarem válidos só podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de
apuramento geral, no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou
protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Caso
contrário (isto é, não tendo eles então sido objecto de reclamação ou protesto),
tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer
reapreciação pela assembleia de apuramento geral.
Ora, consta da acta que nenhuma reclamação ou protesto foi efectuada
nas assembleias de apuramento local relativamente aos votos por esta
considerados válidos ou nulos ou até sobre outras operações eleitorais por elas
levadas a cabo.
Por outro lado, considerou, ainda, a assembleia de apuramento geral
que a diferença de votos resultante da rectificação pretendida na eleição para a
Câmara Municipal entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata não era
susceptível de afectar a distribuição dos mandatos, não sendo este juízo
sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Tais razões, em cuja consideração a assembleia de apuramento geral
se fundou para afastar a existência de dúvidas quanto à utilidade do acto de
recontagem dos votos válidos, não são, também – e independentemente da sua
inteira consistência – susceptíveis de poder ser valoradas pelo Tribunal
Constitucional para basear uma avaliação de sentido diferente.
10 – Não há assim que tomar posição quanto a cada um dos concretos
fundamentos que foram alegados pelo recorrente para fundar o seu pedido de
recontagem dos votos, em virtude de o mesmo não ter formulado qualquer pedido em
relação a cada uma das situações. Anote-se, de resto, que as situações que foram
objecto de reclamação do ora recorrente para a assembleia de apuramento geral
foram todas decididas por este órgão, que o recorrente não contesta a decisão
nessa parte (nºs 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, da petição) e que o alegado em nada
diverge do conteúdo da decisão da assembleia de apuramento geral sobre cada uma
dessas matérias.
Quanto às “irregularidades” ocorridas no decurso da votação e no
apuramento local ou geral, algumas descritas de forma indefinida, de que o
recorrente dá conta na sua petição de recurso, que não foram objecto de
reclamação ou protesto no acto em que se verificaram, não podem constituir
fundamento de recurso contencioso (n.º 4, 12 e 13, da petição)
De qualquer modo, pode notar-se que, embora invocados com vista à
procedência do pedido de recontagem dos votos válidos, cuja pretensão viu
soçobrada na assembleia de apuramento geral, alega o recorrente factos, que diz
terem ocorrido “numa das Mesas de voto da freguesia de São Martinho da Sardoura,
além da existência de “rumores na opinião pública” sobre a autenticidade do
processo eleitoral, cujo efeito jurígeno próprio seria, não o de recontagem dos
votos, mas o de anulação da votação na assembleia de voto (cf. art. 160º da
LEOAL).
Ora – independentemente da sua inidoneidade jurídica para poder
fundar a requerida recontagem de votos e de as mesmas não poderem fundar a
interposição de um recurso contencioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.
156º da LEOAL –, constata-se que o recorrente nenhuma prova aduz no sentido de
demonstrar a veracidade do que alega, sendo que sobre ele impende o respectivo
ónus de prova, como decorre do disposto nos art. 157º e 159º, n.º 1, da mesma
LEOAL (cf., entre muitos, os Acórdãos nºs. 618/89, 854/93 e 22/98, publicados no
Diário da República II Série, de 9 de Abril de 1990, 31 de Março de 1994 e 19 de
Março de 1998, e n.º 415/2000, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 48º vol. p. 763).
Temos, portanto, que o recurso não merece provimento.
C – Decisão
11 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide negar provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Maria João Antunes
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Artur Maurício