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Processo n.º 592/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Proferido que foi, em 3 de Março de 2004 e pela Secção de
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão por
intermédio do qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto
pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de
1ª Instância de Lisboa que julgara procedente a impugnação deduzida por A.,
contra a liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado relativo aos
exercícios de 1996 a 1999, solicitou esta última a respectiva aclaração e arguiu
nulidades.
Por acórdão de 12 de Outubro de 2004 foi indeferida a
aclaração e considerada improcedente a arguição de nulidades.
De um e de outro dos indicados arestos intentou a A., recorrer
para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, por despacho lavrado em 26 de 26 de Janeiro de 2005
pelo Relator daquele Tribunal Central, não foram os recursos admitidos,
invocando-se a “nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL
nº 219/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo
início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela
Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97”, o que consequenciava,
atendendo ao facto de o processo em causa sido instaurado em 19 de Dezembro de
2001, não poder ser interposto, “em relação a ele, o 3º grau de jurisdição”.
De tal despacho, na parte em que não admitiu o recurso do
acórdão de 1 de Outubro de 2004, reclamou a impugnante para o Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo, brandindo, muito em suma, com o argumento
segundo o qual o acórdão que incidiu sobre o pedido de aclaração e sobre a
arguição de nulidades proferiu decisão, ao menos quanto a estas últimas, “em
primeiro grau de jurisdição”, já que se tratariam de nulidades em que aquele
próprio aresto incorreria.
Na peça processual consubstanciadora da reclamação, a A., não
suscitou, de todo em todo, directa ou indirectamente, explícita ou
implicitamente, qualquer questão de (in)constitucionalidade referentemente a
norma ou normas constantes do ordenamento jurídico ordinário (ainda que
alcançadas mediante determinado processo interpretativo incidente sobre dado ou
dados preceitos).
Por despacho prolatado em 18 de Maio de 2005, o Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, utilizando uma
argumentação substancialmente idêntica à que fora utilizada no despacho
reclamado.
Na verdade, pode ler-se nesse despacho:-
“(…)
O Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, introduziu
algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, maxime em matéria de
recursos.
No que respeita aos processos iniciados após a vigência do
Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, desaparece a possibilidade de recurso
de quaisquer acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em segundo
grau de jurisdição, salvo com fundamento em oposição de julgados (cfr. artigos
22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção
dada por aquele decreto-lei, diplomas ao caso aplicáveis).
Por força do disposto no artigo 120.º do ETAF, na redacção do
artigo 1.º do citado decreto-lei, a extinção do terceiro grau de jurisdição
apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada
em vigor, ou seja, a partir de 15 de Setembro de 1997 (cfr. artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 229/96, artigo 114.º do ETAF e Portaria n.º 398/97, de 18 de
Junho).
Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a impugnação
judicial foi instaurada em 19/12/2001, portanto, após a assinalada data, pelo
que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em segundo - e
último - grau de jurisdição, não é passível de recurso, sendo este o único ponto
que aqui releva.
Quês isto dizer que, independentemente de serem ou não
levantadas questões novas ‘no segundo grau de jurisdição’, o que releva, para
efeitos de interposição de recurso é o facto de ser esta a última instância
admissível para o julgamento da causa e não circunstância de a questão ter sido
apreciada e decidida ‘em 1.ª jurisdição’ (cfr., por todos, Acs. do STA de
13/03/2001, Proc. n.º 47251, e de 11/12/2002, Proc. n.º 47375)
(…)”
Tendo, deste despacho, interposto a A., recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro - pretendendo, por seu intermédio, a apreciação da
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22º, 24º, 26º, 30º, 32º
e 33º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo
Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e do artº 103º da Lei do Processo nos
Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho,
após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro -, o aludido
Presidente, por despacho de 15 de Junho de 2005, não o admitiu, fundado na
circunstância de a impugnante não ter, antes da prolação do despacho desejado
recorrer, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
É do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal
Constitucional que vem deduzida a vertente reclamação, na qual a impugnante, em
síntese, sustenta que somente foi confrontada com a inconstitucionalidade das
normas indicadas no requerimento de interposição de recurso com a interpretação
que das mesmas foi feita naquele despacho, não o podendo ter feito antes em sede
da reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, já
que o despacho do Relator do Tribunal Central Administrativo Sul se não ancorou
nas mesmas normas invocadas no despacho agora sob reclamação.
Ouvido sobre a reclamação, o Representante do Ministério
Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser ela manifestamente
infundada, já que a reclamante “não suscitou, durante o processo - podendo
obviamente tê-lo feito no âmbito do procedimento da reclamação que endereçou ao
Presidente do STA - a questão de inconstitucionalidade normativa a que tratou de
reportar o recurso de fiscalização concreta que interpôs”.
Cumpre decidir.
2. Tratando-se, como se trata, de um recurso estado na alínea
b) do nº 2 do artº 70º da Lei nº 28/82, é manifesto que um dos seus pressupostos
reside na suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antes do
proferimento da decisão querida submeter à censura do Tribunal Constitucional.
Ora, como resulta do relato supra efectuado, aquando da
reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a
reclamante esgrimiu com o argumento segundo o qual, tendo a questão da nulidade
do acórdão tirado no Tribunal Central Administrativo Sul sido resolvida por este
em primeiro grau de jurisdição, seria admissível, quanto a essa questão, recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo.
Neste contexto, impendia sobre si o ónus de equacionar uma
questão de desconformidade com a Lei Fundamental que descortinasse quanto à
interpretação do ou dos normativos infra-constitucionais de que resultasse
(mesmo que por via de uma dimensão interpretativa) a não impugnabilidade dos
acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em recursos
jurisdicionais, ainda que decidindo, pela primeira vez, um problema de nulidade
desses acórdãos.
E impunha-se que o fizesse na medida em que, como se viu, em
substância argumentativa e quanto à decisão, o despacho proferido pelo Relator
do Tribunal Administrativo Sul não deixou, quanto àquela questão, de ser em tudo
semelhante ao que foi produzido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, não afectando esta asserção a circunstância de, neste último
despacho, se ter aposto, entre parêntesis a expressão “cfr. artigos 22.º, 24.º,
26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção dada por
aquele decreto-lei, diplomas ao caso aplicáveis”.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a
impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa
de justiça.
Lisboa, 19 de Setembro de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício