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Processo n.º 233/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 4 de Abril de 2005 o relator lavrou decisão com o
seguinte teor:-
1. Tendo, por despacho proferido em 27 de Fevereiro de 2004 pelo
Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sido o Licº A.
condenado no pagamento de uma unidade de conta por um incidente a que deu causa
em autos que correm termos em tal Juízo, do mesmo pretendeu recorrer para o
Tribunal da Relação de Lisboa.
Não tendo o intentado recurso sido admitido por despacho proferido
em 23 de Março do mesmo ano pelo citado Juiz, pois que se entendeu que o valor
da decisão desfavorável ao recorrente era inferior a metade da alçada do
tribunal de 1ª instância, reclamou o Licº A. para o Presidente do Tribunal da
Relação de Lisboa.
Na peça processual consubstanciadora da reclamação foi dito, em
dados passos:-
‘................................................................................................
..................................................................................................
........................................
3
Na verdade, deve correlacionar-se o artº. 20 . nº. 1 da CRP, preceito
constitucional que garante o pleno acesso à Justiça com a norma que atribui
efeito suspensivo e subida em separado ao recurso da aplicação de multas (artº.
740-2 a) do CPC).
4
Esta leitura em paralelo torna implícita e lógica, no contexto das liberdades e
garantias, a existência de recurso, sempre que haja condenação em multas,
independentemente destas.
5
Aliás, muito dificilmente qualquer multa excederia o valor da alçada, o que
tornaria absurda a disposição que fixa o efeito do regime da subida de um
recurso, se o ordenamento o não prescrevesse.
6
De qualquer forma, não é adequado nem oportuno, nem proporcional, aplicar aos
recursos sobre aplicação de multas o regime da irrecorribilidade segundo as
alçadas
7
Os interesses em jogo nada têm a ver com o cálculo económico das pretensões,
indexado à maior ou menor necessidade social do debate recursivo sobre as
sentenças ou despachos que sobre elas recaiam.
8
Acresce que no Relatório do D.L. nº. 329-A/95, de 12/12, que introduziu
alterações significativas ao CPC, no seguimento de Directivas Comunitárias da
U.E. E manteve aquele artº. 740-1-a), pode ler-se :
‘O direito de acesso aos Tribunais envolverá a eliminação de todos os obstáculos
injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e
definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de
fundo sobre a mera decisão de forma’.
‘Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas
fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e
densificação do princípio constitucional de acesso à Justiça.’
‘No sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como[ ] regra,
que a falta de pressupostos processuais é sanável.’
‘Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza
estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em Juízo dos direitos e
a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição
do litígio.’
9
Por conseguinte, V.Exa. mandará subir o recurso, por vénia da Constituição e de
uma interpretação da lei, considerando inconstitucional a interpretação dada
pelo Mmo. Juiz ‘a quo’, por violação do artº. 20º. -1 - CRP, das normas atrás
referidas e do artº. 678 - 1 - CPC, inconstitucionalidade que se argui para
eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
..................................................................................................
..................................................................................................
......................................’
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de
20 de Janeiro de 2005, indeferiu a reclamação, remetendo para um seu outro
despacho, da mesma data.
Pode ler-se nesse despacho, para o que ora releva:-
‘................................................................................................
..................................................................................................
........................................
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo
Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não
exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que
o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
No caso concreto é manifesto que o valor da multa e das custas do
incidente em que o reclamante foi condenado é muito inferior a metade da alçada
do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
Não está em causa saber se a reclamante tem ou não razão sobre a
questão que pretende impugnar. O que interessa saber é se aquela decisão admite
ou não recurso.
Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da
correcta interpretação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
Mas a sua porventura incorrecta interpretação ou aplicação só pode ser
atacada por recurso quando a decisão o admita, nos termos gerais previstos no
artigo 678.º do Código de Processo Civil ou especialmente previstos noutras
situações.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos
especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação
jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade
económica imediata que se obtém ou em que se decaiu na acção, nos termos do
disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto,
a utilidade económica imediata em que a reclamante sucumbiu foi na multa e
custas fixadas na decisão recorrida. E tendo em conta aqueles montantes, resulta
que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º
n.º 1 do Código de Processo Civil.
Invoca ainda o reclamante a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo
678.º [ ] do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa.
Esta questão tem vindo a ser levantada em algumas situações. Mas temos
entendido, e continuamos a entender, que o disposto no n.º 1 do artigo 678.º [ ]
do Código de Processo Civil não viola o princípio constitucional do acesso ao
direito a todos os cidadãos nem viola a efectiva tutela jurisdicional.
Ao reclamante foi todo o pleno direito de ver discutida por um
tribunal a sua questão. O facto de não lhe ser permitido vê-la discutida numa
outra instância não respeita a violação do acesso ao direito mas de regras
regulamentadoras dessa discussão.
O direito ao recurso não é um direito absoluto. A lei geral
regulamenta esse acesso e em alguns casos limita esse direito atendendo a
circunstâncias concretas como é o caso do valor da acção ou da sucumbência. E,
salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal não viola a
norma constitucional do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
..................................................................................................
..................................................................................................
......................................’
Notificado do despacho de que parte se encontra acima transcrita,
veio o Licº A. apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:-
‘A., inconformado com o despacho de indeferimento da reclamação, vem
interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional’.
Tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por
despacho de 15 de Fevereiro de 2005, convidado o reclamante a dar cumprimento do
artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio este apresentar requerimento
no qual disse que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artº 70º daquela Lei, visando a apreciação da inconstitucionalidade, por
violação do nº 1 do artigo 20º da Lei Fundamental, das normas dos artigos 678º,
nº 1, e 740º, nº2, do Código de Processo Civil, e que a questão de
inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida ao Presidente do
daquele Tribunal.
O recurso foi admitido por despacho lavrado em 8 de Março de 2005
pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da
Lei nº 28/82.
Em primeiro lugar, como resulta do relato supra efectuado,
designadamente da peça processual em que foi deduzida a reclamação para o
Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi suscitada qualquer questão
de desconformidade constitucional referentemente ao preceito ínsito no nº 2 do
artº 740º do diploma adjectivo civil que, aliás, nem sequer foi invocado no
despacho que não admitiu o recurso interposto, por isso que, como deflui do item
9, acima transcrito, a questão de enfermidade constitucional foi assacada
especificamente ao normativo vertido no nº 1 do artº 678º do mesmo diploma,
acrescendo, decisivamente, que em passo algum do despacho prolatado pelo
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é feita menção àquele nº 2 do
artº 740º, pelo que, de todo em todo, se não poderá sustentar que este preceito
constituiu ratio juris da decisão ora em crise.
Significa isto que, referenciadamente ao preceito do citado nº 2 do
artº 740º, não poderá este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.
2.1. No tocante ao nº 1 do artº 678º, começa por anotar-se que, na
reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a sua
inconstitucionalidade foi dirigida a uma interpretação que a esse preceito teria
sido dada na decisão tomada na 1ª instância, interpretação essa que, porém,
nunca se enunciou.
Seja como for, ainda que se entenda que, efectivamente, aquilo que o
ora recorrente pretendeu foi pôr em causa, confrontadamente com a Constituição,
a regra geral, precipitada no indicado nº 1 do artº 678º, segundo a qual só é
admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal
de que se recorre desde que a decisão impugnada, respeitante a custas, seja
desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse
tribunal, então o recurso atinente a esta questão é de considerar como
manifestamente infundado e, por isso, justificador da prolação de decisão ao
abrigo do aludido nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Na verdade, decorre de uma já vasta e firme jurisprudência deste
Tribunal a aceitação de que, em processo civil, o legislador goza de ampla
liberdade de conformação na modelação do sistema de recursos, aqui se
compreendendo a definição dos casos em que, mormente através do sistema de
consagração de alçadas aferidas pelo valor da causa, a impugnação das decisões
judiciais não é possível.
O que o Tribunal defende é que, prevendo a Lei Fundamental a
existência de tribunais de relação e de um Supremo Tribunal de Justiça, seria
constitucionalmente censurável a imposição de um sistema de onde redundasse, na
prática, a impossibilidade de existência de recursos em todo e qualquer caso,
não enfermando dessa censura as soluções existentes limitadoras do recurso, quer
em função da alçada e do valor da causa, quer de determinado procedimentos,
considerando que, no processo civil, o princípio jurisdicional para que aponta o
direito à tutela jurisdicional efectiva, imperativamente, apenas garante um
patamar de jurisdição, não podendo aí valer a garantia de recurso prescrita para
o processo criminal pelo nº 1 do artigo 32º da Constituição (cfr, por entre
outros, verbi gratia, os Acórdãos números 163/90, in Diário da República, II
Série, de 18 de Outubro de 1991, 210/92, idem, idem, de 12 de Setembro de 1992,
211/93, idem, idem, de 28 de Maio de 1993, 346/92 e 403/94, inéditos, 95/95, in
Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 1995, 211/93, idem, idem, de 28
de Maio de 1993, 116/95, disponível em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/
acordaos/acordaos95_101-200.htm, 377/96, in Diário da República, II Série, de 12
de Julho de 1996, 41/98, disponível em
http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos98_1-100. htm, 739/98,
in Diário da República, II Série, de 8 de Março de 1999,e 431/2003, disponível
em http://w3b.tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/acordaos02_401-500.htm).
Aliás, alguns desses arestos recaíram, justamente, na apreciação da
compatibilidade constitucional da norma constante do nº 1 do artº 678º do Código
de Processo Civil e em situações em que, dado o valor da causa ou da
sucumbência, inexistia, sequer, a possibilidade de um segundo grau de jurisdição
(cfr., por exemplo, os citados Acórdãos números 163/90, 210/92, 211/93, 346/94,
403/94 e 496/96).
Nenhuma diferença substancial existe entre estas últimas situações e
aqueloutra que é aduzida pelo ora recorrente, quando está em causa a condenação
em custas pela dedução de um incidente processual a que não foi dado atendimento
na 1ª instância e que, em razão do sistema de valoração da sucumbência, não está
previsto o recurso da decisão. E isso, precisamente, porque, como decorre
daquela jurisprudência, a Constituição, em processo civil, nem sequer garante a
existência de um segundo grau de jurisdição.
É, pois, manifestamente infundado o presente recurso atinente à
norma do nº 1 do artº 678º do Código de Processo Civil, pelo que ao mesmo se
nega provimento.
Custas pelo recorrente (cfr, artigos 84º, números 2 e 3, da Lei nº
28/82, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro), fixando-se a taxa
de justiça em seis unidades de conta”.
É da transcrita reclamação que, pelo Licº A. vem
deduzida reclamação, na qual aduziu:-
“1 - O reclamante não p[ô]ode confirmar o texto da resposta ao Exmo,
Vice-Presidente da Relação, onde indicou os preceitos cuja inconstitucionalidade
estaria em jogo.
2 - Contudo, se referiu o art°, 740° nº. 2 - a) CPC, fê-lo por mero lapso, pois
logo se vê do contexto do litígio, que nunca poderia ser essa norma aquela de
que se questionaria qualquer inconstitucionalidade.
3 - Na verdade, o cerne da argumentação do reclamante surge justamente de uma
ligação entre o sentido do art°, 20/1 CRP e uma concretização específica deste
no artº 740 - 2 - a) C PC.
4 Tirou-se o corolário de o efeito suspensivo do recurso por condenações em
multas processuais, só se poder entender como o respeito integral do acesso à
Justiça recursiva, porque naturalmente nenhuma multa processual atinge, em
princípio, o montante da recorribilidade comum.
5 - Assim, se há uma norma de direito processual que pressupõe o recurso das
decisões que aplicam multas processuais, e não podendo logicamente esse recurso
ser para casos gravíssimos de excesso de metade da alçada, logo os recursos das
multas são sempre admissíveis.
6 - Mas só o poderão ser com base na regra constitucional do artº 20/1 CRP .
7- Por conseguinte, a inconstitucionalidade do artº. 678- 1 - CPC que se
suscitou não é a de poder ser limitado o recurso, é a de ser inconstitucional a
limitação estrita do recurso das decisões que aplicam multas processuais.
8 - E a diferença da qualidade destas decisões para todas as outras vem da
imposição constitucional do artº. 20/1 CRP, concretizada na norma implicitamente
plasmada no artº. 740/2 CPC.
9- Não tendo o Mmo Juiz Conselheiro Relator entendido a posição do recorrente
desta forma, é claro que deu uma resposta que o agora reclamante não pode
entender.
10- Por isso mesmo se pede a V.Exas para se pronunciarem sobre essa diferença de
qualidade acima delimitada entre a matéria de recurso de decisões que aplicam
multas processuais e todas as outras, ou dizer justificadamente porque é que não
há essa diferença.
Termos em que se requer a V. Exas seja admitido o recurso interposto”.
Ouvido sobre a reclamação, o Representante do Ministério
Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma carecer
obviamente de sério fundamento, pois que “a questão que o reclamante volta a
colocar ao Tribunal já mereceu do mesmo resposta uniforme e reiterada, no
sentido da não inconstitucionalidade das normas delimitadoras do recurso, em
função da sucumbência”.
Cumpre decidir.
2. A decisão em causa teve o recurso por manifestamente
infundado pois que, de acordo com a jurisprudência seguida por este Tribunal, se
afigurava não ser incompatível com a Constituição regra processual de harmonia
com a qual, em processo civil, a interposição de recurso ordinário está
condicionada ao valor da sucumbência do vencido.
No caso em presença, tratou-se da imposição, ao ora
reclamante, do pagamento correspondente a uma unidade de conta por um incidente
a que deu causa em processo que corria seus termos no 1º Juízo do Tribunal de
Família de Lisboa, incidente esse que não mereceu atendimento.
Perante um tal contexto, ponderando aquela
jurisprudência, de que foram citados arestos exemplificativos na decisão
questionada, nenhuma censura merece a mesma.
Esgrime o reclamante com o argumento segundo o qual, se
se dispõe no nº 2 do artº 740º do Código de Processo Civil que suspendem os
efeitos da decisão recorrida os agravos interpostos de despachos que tenham
aplicado multas, deveria então, na hipótese de ser impugnado um despacho
impositor delas, ser sempre admitido o respectivo agravo, não se condicionando,
pois, a sua admissão em função do valor da multa aplicada.
Um tal argumento é dificilmente entendível.
Na verdade, aquele nº 2 enumera os casos em que, para
além dos previstos no nº 1, o agravo tem efeito suspensivo. Simplesmente, antes
de se figurar qual o efeito que deve ser conferido a essa forma de impugnação,
mister é saber se a decisão a comporta, sendo que, quer em relação aos agravos
mencionados no nº 1, quer em relação aos referidos no nº 2, é sempre exigível
que a decisão judicial tenha representado para a «parte» uma sucumbência de
acordo com o prescrito no nº 1 do artº 678º do mesmo corpo de leis, e isso, como
é claro, não se postando situações tais como, verbi gratia, as previstas nos
números seguintes desse artigo e do nº 3 do artº 456º.
Sendo assim, se o valor da sucumbência não permite o
recurso ordinário, é por demais evidente que se não pode, sequer, colocar a
questão de saber se à desejada impugnação haveria, ou não, de ser conferido
efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
Segundo tudo aponta, o erro do raciocínio do reclamante
estará na consideração de que da alínea a) do nº 2 do artº 740º do diploma
adjectivo civil resulta a impugnabilidade, por via de agravo, que subiria
imediatamente, de qualquer decisão que impusesse uma multa processual o que,
como se viu, não é o caso.
Em face do exposto indefere-se a reclamação,
condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em vinte unidades de conta, nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7
de Outubro.
Lisboa, 22 de Abril de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício