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Processos n.ºs 708/05 e 709/05
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 – No dia 12 de Agosto de 2005, o Partido Socialista apresentou, no
Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, as listas de candidatos por este
partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras, nas eleições
gerais autárquicas marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005, indicando como
mandatário de tais listas Edgar Pinto da Silva, em favor de quem juntou
procuração “para intervir em todas as operações eleitorais referentes às
identificadas eleições”, procuração essa emitida pela pessoa em quem se achavam
substabelecidos, em consequência igualmente de substabelecimentos anteriores,
poderes de representação, para tal efeito, concedidos pelo Secretário Geral do
Partido Socialista, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, e com cuja designação
todos os candidatos propostos declararam concordar na declaração de candidatura
por si subscrita.
2 – Após a afixação das listas provisórias, a que alude o n.º 1 do
artigo 25º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada
apenas por LEOAL), ocorrida, em relação a ambas as listas em 16 de Agosto de
2005, a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, Manuel
Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente da mesma Comissão
Política Concelhia, e o Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de
Felgueiras juntaram (em 19 de Agosto de 2005) a cada um dos autos de processo
eleitoral relativos àqueles dois órgãos autárquicos um articulado em que
alegaram vir “impugnar a regularidade do processo referente à lista apresentada
à Câmara Municipal encabeçada pelo Professor José da Silva Campos, apresentada
pelo Partido Socialista” (proc. n.º 708/05) e “impugnar a regularidade do
processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal encabeçada pelo
Dr. José Carlos Marques da Silva apresentada pelo Partido Socialista” (proc. n.º
709/05).
Nessas peças, depois de previamente intentarem demonstrar a sua
legitimidade para a prática de tal acto processual, mediante a convocação dos
artigos 16º, n.º 1, alínea a), e 23º da LEOAL e dos artigos 14º, alíneas d) a
f), 22º, 24º, n.º 2, 38º, 40º, n.º 1, 43º e 91º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos
do Partido Socialista, na versão saída do XII Congresso Nacional e da Comissão
Nacional de 11 de Janeiro de 2003, os requerentes alegaram, em síntese, que
essas listas haviam sido elaboradas ao arrepio dos “órgãos da concelhia”, a qual
havia retirado a “confiança política a todos os candidatos, tendo até instaurado
procedimento disciplinar contra o mandatário da candidatura e proposto contra o
mesmo uma notificação judicial avulsa, com carácter de urgência, para entregar
nas instalações da Comissão Política do Partido Socialista a documentação que
lhe foi confiada relativa ao processo eleitoral de Outubro próximo”; que “não
foram aprovadas pela Comissão Política Concelhia de Felgueiras as listas de
candidatos apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal”, pelo que,
atentos os referidos preceitos legais e estatutários, o processo de apresentação
daquelas candidaturas sofria de irregularidade; que o mandatário das mesmas
candidaturas “não está devidamente legitimado, nem mandatado para intervir nessa
qualidade, já que sendo os requerentes as entidades competentes para tratar do
processo eleitoral autárquico das candidaturas a apresentar pelo Partido
Socialista, e não tendo estas entidades passado qualquer mandato ou conferido
poderes ao referido Edgar Pinto da Silva, se verifica que o mesmo age, ao
arrogar-se mandatário desta candidatura, sem poderes de representação do partido
e, por isso, em usurpação de competências”, ocorrendo, deste modo, a violação do
disposto no art.º 23º da LEOAL, não podendo essas candidaturas ser aceites, e,
finalmente, que, cabendo aos requerentes a competência para apresentar as listas
de candidatos, de acordo com o estabelecido no art.º 21º da LEOAL, e não havendo
eles estado presentes em tal acto nem designado delegados para os representar,
se verificava ainda tal irregularidade processual.
3 – Apreciando estes requerimentos, por despachos de 22 de Agosto de
2005, o Juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu indeferir liminarmente a
impugnação deduzida contra as duas candidaturas, seguindo, em ambos os casos, a
mesma linha argumentativa.
Na parte útil à compreensão do caso, diz-se em tais despachos:
“Nos termos do artigo 25º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14/8, “podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a
regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
No caso presente, os requerentes da impugnação não são proponentes,
candidatos ou mandatários de qualquer lista concorrente à eleição em apreço.
Consequentemente, é evidente que carecem de legitimidade activa para
deduzir tal impugnação.
Nestes termos decide-se, por falta de legitimidade activa dos
requerentes, indeferir liminarmente a impugnação em apreço.
Notifique”.
4 – Por requerimentos apresentados em 23 de Agosto de 2005, e
alegando a sua qualidade de candidata pelas listas do Partido Socialista à
Assembleia de Freguesia de Rande e o disposto no n.º 3 do art.º 25º da LEOAL,
veio Sandra Cristina Faria Moreira “impugnar a regularidade do processo
referente à lista apresentada à Câmara Municipal encabeçada pelo Professor José
da Silva Campos, apresentada pelo Partido Socialista” e “impugnar a regularidade
do processo referente à lista apresentada à Assembleia Municipal de Felgueiras,
encabeçada pelo Dr. Marques da Silva, apresentada pelo Partido Socialista”,
repetindo, em resumo, a fundamentação factual e jurídica já antes deduzida pela
referida Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras.
Por seu lado, esta Comissão Política e demais requerentes já
referidos apresentaram, em 24 de Agosto de 2005, reclamação contra a decisão que
indeferiu a impugnação relativa à apresentação da candidatura apresentada pelo
Partido Socialista à Câmara Municipal de Felgueiras e à Assembleia Municipal de
Felgueiras, pretextando, dentro da mesma linha argumentativa antes alegada, que,
por força do disposto nos referidos preceitos dos Estatutos do Partido
Socialista, “compete a essa estrutura concelhia tratar da designação de cargos
políticos, da aprovação de listas para as eleições autárquicas, do
acompanhamento e coordenação política quer da feitura das listas, quer,
posteriormente, com os autarcas eleitos, em suma, compete-lhe definir toda a
estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível local” e que “compete
ainda aos requerentes representar o Partido Socialista na apresentação das
listas de candidatos às Assembleias de Freguesia, à Assembleia Municipal e à
Câmara Municipal”, salvo “o caso excepcional, e devidamente fundamentado, de
essas competências serem avocadas quer pela estrutura distrital quer pela
estrutura (quis dizer-se “nacional”), nos termos do art.º 91º dos referidos
Estatutos, e que, sendo assim, lhe cabia legitimidade para intervir no processo,
renovando, quanto a tudo o mais, a fundamentação já antes desferida para
concluir pela existência das irregularidades apontadas.
5 – Apreciando as reclamações deduzidas pela referida Comissão
Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e outros, o Juiz do
Tribunal Judicial de Felgueiras, dizendo aderir aos seus fundamentos, revogou,
por despachos de 25 de Agosto de 2005, as suas anteriores decisões de
indeferimento liminar das impugnações por estes apresentadas, reconheceu “a
legitimidade activa dos requerentes […], na qualidade de legais representantes
do Partido Socialista, entidade proponente, para impugnarem a regularidade do(s)
processo(s)” relativo(s) às listas apresentadas à Câmara Municipal e à
Assembleia Municipal de Felgueiras e ordenou, por considerar verificada “a
existência das irregularidades processuais invocadas a fls. 726 e segs.”
(reclamação apresentada pela referida Comissão Política e outros contra a
decisão que indeferiu liminarmente a impugnação do processo de candidatura à
Assembleia Municipal de Felgueiras) e “ a fls. 227 e segs.” (impugnação do
processo de candidatura à Câmara Municipal de Felgueiras supra referida no n.º
2), a notificação do mandatário das candidaturas “nos termos e para os efeitos
previstos no art.º 26º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8”.
6 – Notificado destes despachos, o mandatário das listas de
candidatura do Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e
Assembleia Municipal de Felgueiras respondeu, sustentando, em ambos os
processos, não se verificar qualquer das irregularidades que os referidos
impugnantes haviam alegado.
Nestes articulados, o respondente defende, a título de questões
prévias, a falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária dos órgãos
concelhios do Partido Socialista por, em síntese, esta caber apenas ao partido;
a irregularidade das procurações concedidas por tais órgãos aos mandatários
forenses que subscreveram os articulados apresentados em seu nome, quer por não
constar delas a “certificação dos poderes dos seus subscritores”, quer pela
inexistência de qualquer deliberação no sentido de conferir ao presidente desses
órgãos partidários concelhios os poderes para os representar em juízo; a
ilegitimidade de todos os impugnantes, por nenhum deles ser candidato aos órgãos
municipais cuja candidatura impugnam ou ser representante da entidade proponente
– o Partido Socialista –, dado este estar representado, por virtude de
procuração (e sucessivos substabelecimentos) concedida pelo Secretário Geral,
pelo mandatário de tais candidaturas, Edgar Pinto da Silva; a incompetência
material do tribunal judicial para conhecer das questões de natureza interna e
estatutária colocadas na impugnação relativas ao «”processo” político/partidário
de elaboração de listas e preparação de candidaturas das estruturas políticas»,
acontecidas a montante do acto de apresentação, no tribunal judicial, das listas
de candidaturas aos referidos órgãos autárquicos; a regularidade do processo de
elaboração das listas, em virtude de a competência, para o efeito, haver sido
avocada, nos termos estatutários, pela Comissão Permanente do Secretariado
Nacional do Partido Socialista, por deliberação de 11 de Agosto de 2005, tomada
com base em anterior deliberação da Comissão Política Nacional do Partido
Socialista, de 19 de Julho de 2005, por a Comissão Política Concelhia não se ter
disposto a fazê-lo e o “comportamento omissivo e desrespeitador do seu
Presidente para com os Estatutos, nos limites dos prazos”, criou o espectro da
não apresentação atempada de candidaturas e inerentes prejuízos da imagem e bom
nome do partido”; e, finalmente, a inexistência de qualquer irregularidade do
acto de apresentação das referidas listas, nos termos do art.º 21º da LEOAL, bem
como da designação do mandatário das listas de candidatura, em virtude de, por
força da referida avocação do processo eleitoral, o órgão estatutário
competente, para efeitos do disposto em tal preceito, ser o secretariado
permanente e este haver designado como delegados para o efeito, Edgar Pinto da
Silva; Rui Brochado e António Fernando Sampaio, que estiveram presentes na
apresentação de candidaturas, e o mandatário haver sido nomeado por procuração
do Secretário Geral, nos termos já referidos.
7 – Por despachos, de 29 de Agosto de 2005, proferidos em ambos os
processos de candidatura, o juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras, decidiu
admitir a impugnação deduzida pela mencionada Sandra Cristina Faria Moreira, em
razão da sua qualidade de candidata à Assembleia de Freguesia de Rande e da
tempestividade da sua apresentação, e conhecendo dela, bem como da apresentada
pela Comissão Política Concelhia do Partido Socialista (e outros), julgou-as
improcedentes, admitiu a lista apresentada nos autos pelo Partido Socialista e
as demais listas apresentadas, e ordenou que os autos ficassem a aguardar o
decurso do prazo a que alude o art.º 29º, n.º 1, da LEOAL.
Na parte inteiramente concordante entre si, é o seguinte o teor de
tais despachos:
«Atendendo ao teor da certidão que antecede, que atesta a qualidade de candidata
de Sandra Cristina Faria Moreira, admite-se, considerando a sua tempestividade,
a impugnação por esta apresentada a fls. 291 e seguintes (art. 25º, nº 3 da L
1/01, de 14/08 - diploma a que se referirão os normativos adiante citados sem
menção de proveniência em contrário).
Notifique.
Impugnações apresentadas pela Comissão Politica Concelhia do Partido Socialista
de Felgueiras e por Sandra Cristina Faria Moreira:
Liminarmente há a assinalar o seguinte:
- considerando a similitude das impugnações em apreço no que diz respeito aos
fundamentos invocados apreciá-las-emos em simultâneo;
- a resposta apresentada pelo Mandatário do Partido Socialista que antecede vem
na sequência do despacho de fls. 386 e nada mais consubstancia do que um
articulado cuja admissibilidade se estriba no disposto no art. 26º, nºs 1 e 2
(aliás como o próprio apresentada o assinala no seu articulado), não se
tratando, designadamente, de uma qualquer reclamação com a virtualidade de
suscitar questões autónomas passíveis de apreciação; porque assim é, e
considerando o teor do sobredito despacho de fls. 386 - que admitiu de forma
expressa a primeira das impugnações em apreço -, nada se ordena quanto àquilo
que nessa resposta vem invocado a propósito de eventuais excepções dilatórias de
falta de personalidade e de capacidade judiciárias, bem como de nulidade do acto
de outorga do mandato judicial e de falta de certificação dos poderes dos
subscritores das procurações.
Expostas estas considerações passemos à análise do mérito das impugnações.
Resulta do disposto no art. 25º, nº 3 que a impugnação pode ter por objecto a
regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
Tal normativo, aliás, é como que um desenvolvimento do regime instituído no nº
2, que comete ao juiz a tarefa de, em determinado prazo, verificar a
regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a
elegibilidade dos candidatos.
No caso em apreço, subjacente às impugnações em análise, não estão questões
referentes à regularidade do processo em si mesmo, mas sim questões referentes à
vida interna do partido em questão, insusceptíveis de ser apreciadas como tal.
Dito de outro modo, nas impugnações em consideração não se põe em causa a
regularidade do processo ou a elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos
tal como se apresentam nos autos, mas sim o processo de decisão interna das
estruturas do Partido Socialista que conduziram à elaboração das listas de
candidatos apresentadas.
Trata-se, contudo, como se afirma na resposta ao Mandatário do partido
apresentada nos autos, de “tarefa do partido e dos militantes, a resolver no
seio de primeiro, no momento anterior à apresentação das candidaturas em juízo”,
cabendo depois ao tribunal, acrescentamos nós, no âmbito deste processo,
sindicar apenas se as listas apresentadas de acordo com esse processo interno de
decisão obedecem aos requisitos especialmente previstos no diploma legal em
apreço.
Porque assim é julga-se improcedente quer a impugnação apresentada pela Comissão
Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras, quer a apresentada por
Sandra Cristina Faria Moreira e, em consequência, admite-se a lista apresentada
nos autos pelo Partido Socialista.
Notifique.
*
[…]
Admite-se, ainda, as demais listas apresentadas nos autos (art. 25º, nº 2).
*
Fiquem os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art. 29º, n.º 1».
8 – Apelando para o disposto no art.º 29º, n.º 1, da LEOAL, vieram,
depois, os impugnantes, Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de
Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente
da mesma Comissão Política Concelhia, o Secretariado da Concelhia do Partido
Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira apresentar reclamações
das decisões que admitiram as listas apresentadas em nome do Partido Socialista.
Os três primeiros reclamantes defenderam que as questões relativas à
personalidade e capacidade judiciárias e à legitimidade activa dos requerentes
para impugnar se encontrava já decidida pelos despachos mencionados acima sob o
n.º 3, pelo que se tinha de dar por assente, e que as decisões que julgaram
improcedentes as impugnações sofriam de nulidade por conhecer de questões que
não deveriam conhecer, porquanto, tendo já reconhecido a existência das
irregularidades alegadas pelo requerentes e ordenado a notificação do mandatário
para as suprir, não poderia agora decidir no sentido exposto.
Por seu lado, quanto ao mais, todos os reclamantes continuaram a
defender a existência das “irregularidades” que antes haviam alegado,
consubstanciadas, em síntese, na circunstância de os candidatos, que integram as
listas apresentadas pelo Partido Socialista, não terem sido designados pela
Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras nem as listas
aprovadas por esse órgão partidário; no facto de o mandatário das listas não
estar munido de competentes poderes para intervir nessa qualidade, por não ter
sido designado pelo mesmo órgão partidário e, finalmente, em as listas de
candidatos terem sido apresentadas sem que o partido político proponente
estivesse representado pelo órgão estatutariamente competente que, no caso, era
aquela Comissão Política.
9 – Efectuada a sua notificação em cumprimento de despacho judicial
– “nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2, parte final, do art.º 29º
da LEOAL” – , veio o mandatário das listas do Partido Socialista responder-lhes,
dizendo, em resumo: que das decisões que julgaram improcedentes as impugnações
deduzidas pelos reclamantes apenas caberia recurso para o Tribunal
Constitucional por se tratar de decisões finais sobre a matéria, pelo que não
poderiam os mesmos deduzir nova reclamação; que os referidos despachos que
reconheceram a legitimidade activa dos impugnantes têm a natureza de despachos
provisórios por proferidos antes de o mandatário das listas impugnadas poder
exercer o contraditório; que os impugnantes carecem de legitimidade activa para
deduzir as impugnações; que os despachos reclamados não padecem de qualquer
nulidade por os anteriores despachos que reconheceram a legitimidade activa dos
impugnantes não terem reconhecido ou verificado a existência das irregularidades
das listas do Partido Socialista por eles alegadas e tanto assim é que foi
ordenada a notificação do mandatário das listas do Partido Socialista nos termos
do art.º 26º, n.º 2, da LEOAL, pelo que só depois de exercido o respectivo
contraditório poderiam essas questões ser julgadas e, por fim, que não ocorriam
as irregularidades invocadas pelos impugnantes em virtude, essencialmente, do
quadro de facto, anteriormente descrito, relativo à intervenção da Comissão
Permanente do Secretariado Geral do Partido Socialista na elaboração das listas,
na sua apresentação e na designação do mandatário.
10 – Apreciando as reclamações referidas no n.º 8, constantes de
fls. 469 a 492 e 493 a 511 do proc. n.º 708 e de fls. 1135 a 1158 e 1159 a 1777
do proc. n.º 709/05, o juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu
despachos do seguinte teor:
- No proc. n.º 708:
«Fls. 469 a 492 e 493 a 511: a 'Comissão Política Concelhia do Partido
Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele
órgão; Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra
Cristina Faria Moreira vieram reclamar da decisão de fls. 460 e 461 que julgou a
impugnação por aqueles oportunamente apresentada e admitiu a lista apresentada
nos autos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal de Felgueiras.
Para tal voltam a invocar argumentos apresentados na impugnação oferecida e que
dizem respeito à forma como o Partido Socialista apresentou a sua lista forma
essa que violará os estatutos do partido.
Notificado nos termos do artigo 29º, nº 2 da Lei Orgânica 1/2001, veio o
mandatário da lista do Partido Socialista, a fls. 533 a 560, responder alegando
que, por um lado, a presente reclamação deveria ter sido apresentada para o
Tribunal Constitucional e não para este Tribunal; por outro, alega que a
apresentação da lista em causa obedeceu aos estatutos do Partido Socialista,
tendo junto vários documentos.
Cumpre decidir.
Desde já entendemos que a reclamação deve ser apresentada por este Tribunal uma
vez que está em causa o disposto no artigo 29º, nº 1 e 2 da Lei orgânica 1/2001.
Com efeito só a fls. 460 e 461 foi admitida a lista do Partido Socialista
podendo os outros interessados reclamar de tal decisão para o juiz que tiver
proferido a mesma, o qual a deverá decidir - artigo 29º, nº 1 e 4 da citada lei.
Posto isto, e quanto às reclamações apresentadas - de idêntico teor - a questão
da legitimidade dos reclamantes foi já decidida a fls. 386 e 460.
Quanto aos demais fundamentos apresentados limitamo-nos a reproduzir o que foi
escrito no despacho ora objecto de reclamação.
Com efeito continuam apenas a ser alegadas questões internas do Partido
Socialista que não influem, em nossa opinião, na regularidade da lista
apresentada para efeitos das eleições autárquicas.
Para todos os efeitos, e tendo até em conta a declaração de fls. 1222
constata-se que a lista apresentada foi ratificada pela Comissão Política
Nacional.
Não tendo sido impugnada ou revogada esta decisão - pelo menos tal não foi
invocado pelas partes - nenhuma irregularidade existe neste processo.
Não cabe a este Tribunal, no âmbito do processo eleitoral, controlar a
regularidade estatutária das decisões internas dos respectivos partidos.
Por todo o exposto, e nos termos do artigo 29º, nº 4 da Lei Orgânica 1/2001, de
14 de Agosto, julgo improcedente as reclamações apresentadas por: 'Comissão
Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus
Lemos, como presidente daquele órgão; Secretariado da Concelhia do Partido
Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira.
Notifique e cumpra o disposto no artigo 29º, nº 5 da Lei Orgânica 1/2001.
Em face do sorteio já realizado - fls. 680 e 681 - não haverá lugar ao sorteio
previsto no artigo 30º, nº 1 da Lei Orgânica 1/2001».
No proc. n.º 709/05:
«Fls. 1135 a 1158 e 1159 a 1777: a 'Comissão Política Concelhia do Partido
Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus Lemos, como presidente daquele
órgão; Secretariado da Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras e Sandra
Cristina Faria Moreira vieram reclamar da decisão de fls. 1117 e 1118 que julgou
a impugnação por aqueles oportunamente apresentada e admitiu a lista apresentada
nos autos pelo Partido Socialista
à Assembleia Municipal de Felgueiras.
Para tal alegam que por despacho de fls. 386 foram reconhecidas irregularidades
processuais na lista apresentada pelo Partido Socialista não se tendo
pronunciado, no despacho em causa, sobre tal questão.
Invocam, assim, a nulidade de tal despacho.
Mais voltam a invocar argumentos apresentados na impugnação oferecida e que
dizem respeito à forma como o Partido Socialista apresentou a sua lista forma
essa que violará os estatutos do partido.
Notificado nos termos do artigo 29º, nº 2 da Lei Orgânica 1/2001, veio o
mandatário da lista do Partido Socialista, a fls. 1198 a 1225, responder
alegando que, por um lado, a presente reclamação deveria ter sido apresentada
para o Tribunal Constitucional e não para este Tribunal; por outro, alega que a
apresentação da lista em causa obedeceu aos estatutos do Partido Socialista,
tendo junto vários dos documentos.
Cumpre decidir.
Desde já entendemos que a reclamação deve ser apresentada por este Tribunal uma
vez que está em causa o disposto no artigo 29º, nº 1 e 2 da Lei orgânica 1/2001.
Com efeito só a fls. 1118 foi admitida a lista do Partido Socialista podendo os
outros interessados reclamar de tal decisão para o juiz que tiver proferido a
mesma, o qual a deverá decidir - artigo 29º, nº 1 e 4 da citada lei.
Posto isto, e quanto às reclamações apresentadas - de idêntico teor - a questão
da legitimidade dos reclamantes foi já decidida a fls. 943 e 1117.
No que se refere à invocada nulidade do despacho de fls. 1117, não nos parece
terem qualquer razão os reclamantes, salvo o devido respeito.
Na decisão de fls. 1117 são analisados os fundamentos da impugnação invocada não
tendo o Tribunal deixado de os analisar.
O facto de no despacho de fls. 943 se fazer referências a irregularidades na
lista apresentada pelo Partido Socialista, não significa que o Tribunal tenha,
no momento da decisão, de considerar como realmente verificadas tais
irregularidades.
De outro modo não faria qualquer sentido a possibilidade dada ao mandatário da
lista impugnada de se pronunciar sobre a existência de tais irregularidades,
conforme se retira do disposto no artigo 26º, nº 2 da Lei Orgânica em causa (o
mandatário da lista pode sustentar que não existe qualquer irregularidade).
Só de depois de exercido o princípio do contraditório pode e deve o Tribunal
decidir, com todos os elementos, sobre a existência das alegadas irregularidades
que, numa primeira fase, e ouvidas apenas uma das partes, foi entendido que
poderiam existir.
Sendo assim a decisão de fls. 1117 e 1118 não contém qualquer nulidade.
*
Quanto aos demais fundamentos apresentados limitamo-nos a reproduzir o que foi
escrito no despacho ora objecto de reclamação.
Com efeito continuam apenas a ser alegadas questões internas do Partido
Socialista que não influem, em nossa opinião, na regularidade da lista
apresentada para efeitos das eleições autárquicas.
Para todos os efeitos, e tendo até em conta a declaração de fls. 1222
constata-se que a lista apresentada foi ratificada pela Comissão Política
Nacional.
Não tendo sido impugnada ou revogada esta decisão - pelo menos tal não foi
invocado pela partes - nenhuma irregularidade existe neste processo.
Não cabe a este Tribunal, no âmbito do processo eleitoral, controlar a
regularidade estatutária das decisões internas dos respectivos partidos.
Por todo o exposto, e nos termos do artigo 29º, nº 4 da Lei Orgânica 1/2001, de
14 de Agosto, julgo improcedente as reclamações apresentadas por: 'Comissão
Política Concelhia do Partido Socialista de Felgueiras; Manuel Inácio Jesus
Lemos, como presidente daquele órgão; Secretariado da Concelhia do Partido
Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira.
Notifique e cumpra o disposto no artigo 29º, nº 5 da Lei Orgânica 1/2001.
Em face do sorteio já realizado - fls. 680 e 681 - não haverá lugar ao sorteio
previsto no artigo 30º, nº 1 da Lei Orgânica 1/2001».
11 – Dos despachos referidos no número anterior, tomados como
decisões finais relativas à apresentação das listas de candidatura apresentadas
pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal e para a Assembleia
Municipal de Felgueiras, recorrem para o Tribunal Constitucional os
identificados impugnantes Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de
Felgueiras, Manuel Inácio Jesus Lemos, este invocando a qualidade de Presidente
da mesma Comissão Política Concelhia, o Secretariado da Concelhia do Partido
Socialista de Felgueiras e Sandra Cristina Faria Moreira, coroando as suas
alegações do mesmo jeito e que, de seguida, se transcreve:
«CONCLUSÕES:
I- A primeira irregularidade, por se tratar de uma candidatura partidária, e por
se ter verificado a violação dos Estatutos do Partido Socialista, decreta, nos
termos da Lei Eleitoral, a irregularidade processual por falta de verificação
dos pressupostos necessários à apresentação de candidaturas partidárias;
II- A segunda irregularidade verificada diz respeito à falta de
poderes do mandatário da lista para intervir nessa qualidade, o que acarreta
irregularidade processual, por violação do consignado na Lei Orgânica e que
exige a constituição e existência de mandatário para representar as
candidaturas;
III- A terceira irregularidade diz respeito à violação do disposto no artigo 21º
da Lei Orgânica, o que, óbvia e necessariamente, acarreta a irregularidade do
processo em si mesmo;
IV- A Aludida Avocação das competências de acordo com o articulado apresentado
pelo mandatário da lista não se verificou;
V- E mesmo que se tivesse verificado, o que apenas se admite como mera
hipótese académica, está viciado de nulidade, invalidade e não produziu
quaisquer efeitos, tudo de acordo com a exposição apresentada neste recurso;
VI- Pelo que continuam a ser os órgãos da Estrutura Concelhia do P.S. de
Felgueiras os órgãos estatutariamente competentes para representar o Partido
Socialista no presente processo eleitoral;
VII- Consequentemente, e na medida em que as irregularidades não foram
supridas, deverá a candidatura apresentada ser rejeitada;
VIII- A deliberação da Comissão Nacional do Partido Socialista não tem
qualquer valor, nomeadamente para efeitos de terem suprido as irregularidades
que o próprio mandatário da lista admite como terem sido verificadas, o que se
demonstra pela junção de tal documento.
Neste termos e outros que v. EXAS. doutamente suprirão, deverá reconhecer-se a
verificação das irregularidades alegadas e deverão as mesmas ser consideradas
como irregularidades do processo em si mesmo, por violação do consignado na Lei
Orgânica que regula a eleição para os órgãos autárquicos e na Constituição da
República Portuguesa.
Deverá ainda reconhecer-se que a aludida avocação não se verificou, ou, pelo
menos, a mesma está ferida de nulidade ou invalidade, não tendo produzido
qualquer efeito.
Finalmente deverá reconhecer-se que o mandatário da lista não supriu as
irregularidades para o que havia sido notificado, pelo que, necessariamente, a
candidatura deverá ser rejeitada».
12 – O mandatário das listas do Partido Socialista respondeu ao
recurso, alegando, em síntese – e recuperando a argumentação aduzida ao longo
das respostas apresentadas no processo judicial de apresentação de candidaturas
–, que na resposta à primeira das reclamações efectuada pelos recorrentes
levantou quatro questões prévias que não foram conhecidas, sendo que o seu
conhecimento se mantém actual (falta de personalidade judiciária, falta de
capacidade judiciária, nulidade do acto de outorga do mandato judicial e falta
de certificação dos poderes dos subscritores das procurações); que se verifica a
ilegitimidade dos recorrentes enquanto tais e enquanto impugnantes, nos termos
já antes apontados; que o tribunal judicial é materialmente incompetente para
conhecer dos actos político-partidários acontecidos a montante do acto de
apresentação das listas, relativos, quer à designação dos respectivos candidatos
à eleição para os órgãos autárquicos, quer à designação do mandatário das listas
e dos representantes do partido no acto de apresentação das listas, no tribunal
judicial; que existe, no processo, uma duplicação legalmente proibida de
reclamações e, por último, que não se verificam as irregularidades que os
recorrentes identificam.
B - Fundamentação
13 – O recurso para o Tribunal Constitucional tem como objecto a
decisão final (art. 31º, n.º 1, da LEOAL), de admissão definitiva das listas,
proferida pelo Tribunal Judicial de Felgueiras sobre a apresentação de
candidaturas pelo Partido Socialista às eleições gerais autárquicas marcadas
para o dia 9 de Outubro de 2005, relativas à Câmara Municipal e à Assembleia
Municipal de Felgueiras.
E, como resulta da história do “caso” efectuada nos números
anteriores, a questão essencial posta pelos recorrentes, desde sempre e também
no recurso, e na qual entroncam todas as demais que foram colocadas, quer por
estes, quer pelo recorrido, tem que ver com a pretensão daqueles em ver
apreciado o facto de os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal
de Felgueiras não terem sido designados pela Comissão Política Concelhia de
Felgueiras do Partido Socialista nem as respectivas listas sido objecto de
apreciação, por parte do mesmo órgão partidário concelhio, como obrigam, segundo
sustentam, entre outros, os artigos 16º, n.º 1, alínea a), e 21º da LEOAL, e os
artigos 41º, alínea d), e 91º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido
Socialista, mas antes, havendo tal composição sido efectuada, com violação
desses preceitos e de outras normas estatutárias, pela Comissão Permanente do
Conselho Nacional do Partido Socialista, daí resultando, também, a falta de
poderes do mandatário das listas designado pelo mesmo órgão central do Partido
Socialista, bem como dos representantes do mesmo partido que apresentaram, no
tribunal judicial, as referidas listas de candidatos.
Verifica-se, assim, que os recorrentes pretendem ver reconhecida,
neste processo de contencioso eleitoral autárquico, a violação de alegados
direitos que os Estatutos do Partido Socialista reconhecem às suas estruturas
locais e, mediatamente, de direitos dos militantes que as integram,
relativamente à designação dos candidatos às eleições para os órgãos das
autarquias locais, à designação do mandatário das listas de candidatura e,
finalmente, à designação dos representantes do Partido Socialista, na
apresentação das referidas candidaturas, no Tribunal Judicial de Felgueiras.
14 – Dispõe o art.º 223º, n.º 2, da Constituição da República que
compete ao Tribunal Constitucional “julgar em última instância a regularidade e
a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei”.
Por seu lado, em densificação deste preceito constitucional,
estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 101º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
que “das decisões dos tribunais de 1ª instância em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da
República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional que decide em plenário” e que “o processo relativo ao
contencioso de apresentação de candidatos é regulado pelas leis eleitorais”.
As questões, cuja resolução se pede ao Tribunal Constitucional,
consubstanciam-se em um contencioso sobre matéria de apresentação de
candidaturas aos órgãos de poder local.
Sendo assim, quer a delimitação dos contornos que esta específica
competência do Tribunal Constitucional assume nesta matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas, quer a definição dos actos ou das decisões que são
contenciosamente recorríveis, quer, finalmente, a conformação dos trâmites do
respectivo processo contencioso são os que resultam da LEOAL, pois é este o
diploma que regula o respectivo processo eleitoral.
Na matéria em causa, a competência do Tribunal Constitucional
cinge-se à sua apreciação por via de recurso, cabendo o seu conhecimento, em
primeira instância, aos tribunais de comarca (art.º 20º da LEOAL).
Ora, de acordo com o disposto nos n.º 2 do art.º 25º da LEOAL, “nos
cinco dias subsequentes o juiz (de comarca) verifica a regularidade do processo,
a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos”.
E no n.º 3 do mesmo artigo prescreve-se que “de igual modo, no prazo referido no
n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a
regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
Temos, assim, que compete ao juiz do tribunal judicial verificar a
regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a
elegibilidade dos candidatos.
Em função dos preceitos legais pertinentes, o juiz deverá verificar
se os candidatos apresentados não padecem de qualquer das inelegibilidades
previstas na lei (cf. art. 5º a 7º da LEOAL), se os documentos com que o
processo eleitoral de candidaturas são autênticos e, finalmente, se o processo
de apresentação das candidaturas é regular. Mas, ao falar de “regularidade do
processo”, aquele preceito apenas pode estar a referir-se à observância dos
requisitos, formalidades ou trâmites eleitorais que estão estabelecidos na lei
eleitoral em causa e não a outras matérias nela não contempladas, matéria aquela
regulada no Capítulo II, epigrafado de “Apresentação de candidaturas” (art. 16º
a 37º), do Título III da LEOAL, que tem por epíteto “Organização do processo
eleitoral”.
Ora, examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do
referido Capitulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o
processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos
políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e
grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a
eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou
suportam os actos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os
recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos
aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de
nomeação dos respectivos representantes para a apresentação das listas em
tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º
23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros actos cuja
prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao
controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao
Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da
eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou
estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e
cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou
atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes
que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente
para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados
pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser
judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o
tribunal.
Anote-se, no entanto, que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
Agosto, não deixa, no seu artigo 31º de prever que “as deliberações de qualquer
órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas
estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (n.º
1) e que “da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer
outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional” (n.º 2), estando previstas
nos art. 103º-C, 103º-D e 103º-E desta lei – a referida Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro – diversos tipos de acções funcionalizadas à obtenção de tutela
jurisdicional de direitos partidários por parte dos respectivos militantes
(abordando o âmbito das acções referidas nos dois primeiros preceitos, cf. o
Acórdão deste Tribunal, n.º 85/04, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e os arestos nele referidos).
Aqui chegados, torna-se dispensável conhecer das outras questões.
Os recursos não merecem, assim, provimento.
C – Decisão
15 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide negar provimento aos recursos.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria Helena Brito
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos (acompanho a tese central desenvolvida pelo acórdão
quanto ao fundo, mas não teria tomado conhecimento do recurso por não considerar
os requerentes como partes legítimas.)
Paulo Mota Pinto (acompanhei a decisão quanto à questão de fundo; votei vencido
quanto à questão prévia da legitimidade dos recorrentes, nos termos da
declaração de voto que junto.)
Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração que junto.)
Artur Maurício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à questão prévia da legitimidade dos recorrentes. A meu
ver, os recorrentes não dispunham, em face do artigo 32.º da LEOAL, de
legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo,
por não serem concorrentes à eleição no círculo eleitoral em causa – o que é
evidente para ambos os recorrentes, incluindo para a Comissão Política
Concelhia, a qual, independentemente de qualquer controvérsia sobre o poder de
representação, no concelho, do Partido Socialista, não apresentou qualquer lista
às eleições autárquicas nesse concelho (sendo antes esta apresentada por um
órgão nacional desse partido). Penso ainda que, em boa lógica, a apreciação da
questão de legitimidade não podia ser considerada dispensável pela apreciação do
fundo (isto é, por uma fundamentação que conduziu ao não provimento do recurso).
Não teria, pois, tomado conhecimento do recurso.
Paulo Mota Pinto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conhecendo do objecto dos recursos, subscrevo a decisão consagrada no presente
acórdão, acompanhando os fundamentos nele expressos.
Acontece, porém, que, nos termos do disposto no artigo 32º da LEOAL, os órgãos
partidários recorrentes carecem de legitimidade para interpor o recurso em
apreço. Do mesmo modo, a recorrente Sandra Moreira, não sendo candidata às
eleições cuja regularidade pretende impugnar, também não goza, por força da
mesma norma, de legitimidade para interpor este recurso.
Com este fundamento, não conheceria dos recursos interpostos.
Pamplona de Oliveira