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Processo n.º 804/2005
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. António Fernando Menezes Rodrigues, que se intitula
como «cabeça de lista» e candidato à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido
Socialista nas eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho do
Seixal realizadas em 9 de Outubro de 2005, “veio interpor recurso contencioso do
Apuramento Geral dessas eleições, realizado pela respectiva assembleia
constituída para o efeito no Concelho do Seixal”.
Iniciou o petitório do recurso com uma por si epitetada
“Questão prévia”.
Segundo o impugnante, do cotejo dos normativos constantes
dos artigos 151º, 157º e 158º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais,
aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, “resulta claro que o
exercício do direito de recurso só é possível, se e quando a acto do apuramento
geral estiver disponível, nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada”, já
que é “da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia
de apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só
conhecendo integralmente o conteúdo dessas decisões das mesmas se poderá
recorrer”.
E, continua o recorrente quanto à «questão prévia» em
causa, “in casu, o representante do Partido [S]ocialista na assembleia de
apuramento geral, requereu certidão da acta referida, sendo que por volta das 17
horas do dia 3 de Outubro de 2005m por contacto telefónico junto dos serviços
competentes foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não
podia ser certificada”, razão pela qual “numa boa interpretação da Lei, o prazo
para interposição do presente recurso só poderá começar se e quando a acta
referida estiver elaborada”, sendo que, por se estar “perante uma questão que
não se compadece com delongas”, apresentava neste momento o recurso, “sem
prejuízo de elementos supervenientes constantes na própria acta”.
E, quanto à matéria incidente sobre o recurso, alegou, em
síntese: –
– que reclamou junto da assembleia de apuramento geral no
sentido de deverem ser recontados e verificados os votos válidos das mesas das
secções de voto números 21, 22, 25 e 28 da freguesia da Amora, e da mesa da
secção de voto nº 9 da freguesia de Fernão Ferro, já que se verificou naquela
assembleia que do expediente remetido por aquelas mesas não constavam os
boletins de voto nulos, não tendo ela procedido à análise dos «pacotes» contendo
os boletins de voto válidos, a fim de se certificar se, de entre eles, estariam
os boletins de voto nulos, sendo certo que as actas das mesas indicavam a
existência de votos nulos, vindo tal assembleia a concluir inexistirem votos
nulos, o que impossibilita materialmente a determinação do resultado eleitoral
final, razão pela qual, efectuada que seja a verificação e caso se concluir pela
inexistência de boletins de voto nulos, se deverá repetir o acto eleitoral;
– que faz suas as reclamações efectuadas pelo Bloco de
Esquerda e pelo Partido Social Democrata quanto às mesas das secções de voto
números 5, 6 e 9 da freguesia da Arrentela e das secções de voto números 1 e 20
da freguesia de Corroios, nas quais teria ocorrido circunstancialismo idêntico
ao do referido quanto às mesas acima mencionadas das secções de voto das
freguesias da Amora e Fernão Ferro, pelo que também, quanto àquelas, se
peticiona, na aventada hipótese, a repetição do acto eleitoral;
– que na mesa da secção de voto nº 8 da freguesia de
Fernão Ferro, foi apresentada reclamação pelo Partido Social Democrata e pelo
Bloco de Esquerda e, na sua sequência, foi levada a efeito a recontagem de votos
– que decorreu normalmente – após o se verificou que existiam duas actas dentro
do envelope remetido por essa mesa, cada uma delas contendo resultados e
elementos diferentes, com grande relevância e amplitude para o acto eleitoral, e
que aparentavam ter apostas assinaturas não coincidentes dos membros da mesa,
verificando-se igualmente que existiam boletins de voto cuja vontade expressa do
eleitor foi a de votar numa determinada força política, vindo esses boletins a
ser encontrados em «pacotes» respeitantes a outra força política, o que tudo
aponta para um descrédito do acto eleitoral que, por isso, terá de ser repetido;
– que na mesa da secção de voto nº 2 da freguesia da
Arrentela a acta não continha os resultados;
– que o expediente remetido das mesas das secções de voto
números 1 e 4 da freguesia de Fernão Ferro continha troca e confusão de
documentação entre essas mesas, demonstrativa de “violação grave da
inviabilidade das mesas de voto”,
– que, durante o apuramento, surgiram actas rasuradas e
não ressalvadas, mesas “de voto onde o resultado final diverge entre os diversos
órgão[s], incluindo-se os votos nulos e brancos, sem que qualquer justificação
exista na acta respectiva” e votos “brancos rasgados” não justificados na acta;
– que, perante a dúvida que se suscita sobre a
fiabilidade das operações de apuramento, tendo em conta a amostragem que decorre
do que ocorreu nas mesas das indicadas secções de voto, mostra-se prudente e
adequada a realização da recontagem de todos os votos expressos no Concelho, que
só não foi feita pelo facto de a assembleia de apuramento geral ter invocado
razões de ordem temporal.
Termina o impugnante formulando as seguintes
«conclusões»: –
“A) a inexistência material e física de boletins de voto nulos, quando as
respectivas actas mencionam a sua existência, impede:
1, a sua verificação e, por conseguinte, a verificação e confirmação da sua
nulidade;
2– a concretização final do apuramento eleitoral nessas mesas,
3– a distribuição de mandatos de harmonia com os votos efectiva e realmente
expressos;
B) esse facto impede a verdade do resultado eleitoral e implica a
impossibilidade de apuramento final do resultado
c) deste modo, corrigindo-se o resultado pela recontagem sem que se verifique se
entre os votos válidos estão fisicamente os ou pelo menos alguns votos nulos,
dados por desaparecidos, estamos perante uma irregularidade que, pela sua
consequência implica a repetição do acto eleitoral,
d) deve-se por isso:
1. recontar os votos expressos das mesas em causa, por forma a determinar se
entre os votos válidos se encontram votos nulos já que estes constam como
existentes em acta,
2. caso se mantenha a inexistência material e física de boletins com votos nulos
deverá ser repetido o acto eleitoral nas referidas mesas;
[e] os circunstancialismos de facto e a documentação constante no expediente
enviado [à] assembleia a quo referente [à] mesa 8 da Freguesia de Fernão Ferro,
são de tal ordem graves que, per si, implicam a repetição do acto eleitoral
nessa mesa,
[f] o facto de existirem actas rasuradas, discrepâncias entre os resultados
constantes nas actas e o resultado após a recontagem, discrepância do n[ú]mero
de votos expressos entre [ó]rgãos na mesma mesa de voto; mesa de voto em que na
acta não constam os resultados, descredibiliza o resultado eleitoral sendo o
modo próprio para a sua clarificação a recontagem dos votos expresso, incluindo
os válidos em todas as mesas de voto do Concelho,
[g] o Estado de Direito Democrático não se compadece com dúvidas que in casu
subsistem, e a certeza jurídica e de verdade são imperativos num processo tão
importante como o Sub judice,
[h] indicia -se que os princípios gerais do processo eleitoral foram, na
generalidade, in casu, violados, e essa violação só pode esclarecida se e quando
se proceder[à] recontagem total dos votos,
g) não se configura fundamento bastante para indeferir a recontagem total dos
votos, o de não haver tempo para essa operação
h) normas violadas: artigo 113° nºs 1 e 5 da CRP; artigos 11°; 12° e 146° da Lei
Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto.”
Foi determinado pelo relator o envio de cópia da acta da
assembleia de apuramento geral, do edital a que se reporta a parte final do artº
150º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e das actas das mesas das
secções de voto números 21, 22, 25 e 28 da freguesia da Amora, 1, 4, 8 e 9 da
freguesia de Fernão Ferro, 2, 5, 6 e 9 da freguesia da Arrentela e 1 e 20 da
freguesia de Corroios.
Ao recurso respondeu Eufrázio Filipe Garcez José, que
invocou a qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária no concelho
do Seixal.
Nessa resposta, em súmula, veio esgrimir: –
– com a caducidade do direito de recorrer da impugnante,
que nem sequer alegou ou apresentou qualquer elemento de que se concluísse que o
edital não foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005;
– que não houve, em todas as mesas das assembleias de
voto, apresentação de reclamações ou protestos;
– que, no que concerne à mesa da secção de voto nº 9 da
freguesia de Fernão Ferro e a algumas mesas de secções de voto de Corroios e
Arrentela, porque não foram enviados à assembleia de apuramento geral os
boletins de voto considerados nulos, procedeu esta assembleia à recontagem dos
boletins de voto, não tendo qualquer força política reclamado desta decisão;
– que só posteriormente ao apuramento dos resultados
advindo da recontagem é que foram efectuadas reclamações pelo Partido
Socialista, Bloco de Esquerda e Partido Social Democrata, pelo que, a ter havido
irregularidade na decisão da assembleia de apuramento geral, estaria ela já, nos
momentos em que foram feitas as reclamações, sanada;
- que o recorrente não demonstra que os boletins de votos
considerados nulos pudessem influenciar os resultados eleitorais;
– que, quanto à mesa da secção de voto nº 8 da freguesia
de Fernão Ferro, as incongruências foram supridas pela recontagem a que a
assembleia de apuramento geral levou a efeito, recontagem que não foi posta em
causa;
– que o recorrente não concretiza quais as divergências
entre os resultados constantes da acta e o resultado efectivamente obtido, não
podendo, por isso, ser cabido o pedido de recontagem total dos votos expressos,
sendo certo que naquela freguesia de Fernão Ferro foram recontados todos os
votos, sendo, na outras freguesias, foram corrigidas, pela assembleia de
apuramento geral, as incongruências existentes nas actas das assembleias de
apuramento local e recontados os votos onde se suscitaram dúvidas;
– com a falsidade de outras invocações do requerimento de
recurso.
Cumpre decidir.
2. Para o que ora interesse retira-se dos documentos
enviados na sequência da determinação a que acima se fez referência que a
assembleia de apuramento geral do concelho do Seixal iniciou-se em 11 de Outubro
de 2005, vindo a encerrar os seus trabalhos pelas 20 horas e 30 minutos do
sequente dia 12, e que o edital mencionado na parte final do artº 105º da lei
eleitoral dos órgãos das autarquias locais foi afixado no dia 13 de Outubro de
2005.
Acontece que a petição de recurso iniciou a entrada neste
Tribunal, via fax, pelas 17 horas e 35 minutos, terminando às 17 horas e 39
minutos do dia 14 de Outubro, vindo o original a dar entrada em 17 dos mesmos
mês e ano.
De harmonia com o que se prescreve no artº 158º da lei
eleitoral para os órgãos das autarquias locais, o recurso contencioso interposto
para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo
os resultados do apuramento.
Como se viu, o recorrente sustenta que só é possível o
exercício do direito ao recurso se e quando a acta da assembleia de apuramento
geral estiver disponível, designadamente para poder ser fotocopiada ou
certificada.
Quanto a este particular, não lhe assiste razão.
Efectivamente, como decorre da doutrina que se extrai do
Acórdão deste Tribunal nº 601/2001 (publicado no Diário d República, II Série,
de 21 de Fevereiro de 2002), aos mandatários ou representantes das forças
políticas é exigível um mínimo de diligência para assistirem aos trabalhos da
assembleia de apuramento geral e aí apresentarem reclamações, protestos e
contraprotestos e, obviamente, ficarem cientes das decisões que aí foram tomadas
e dos fundamentos que a elas conduziram. E, nesta senda, atendendo ao prazo
prescrito no citado artº 158º e ao dever que impende sobre aqueles mandatários
ou representantes, não se lobriga que o exercício do direito de recurso só possa
ser efectivado quando a acta da assembleia de apuramento geral esteja em
condições de disponibilidade.
Significa isto, em consequência, que, uma vez afixado o
edital a que alude a parte final daquele, devem os interessados, no dia
seguinte, apresentar as suas impugnações neste Tribunal.
Por outro lado, comanda o nº 2 do artº 229º da mesma lei
que quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a
intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos
considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou
repartições.
Ora, de harmonia com o disposto nos números 1 e 3 do artº
122º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, o encerramento normal dos seus serviços
ocorre às 16 horas.
Neste contexto, tendo em conta o momento de entrada da
petição de recurso neste Tribunal, de concluir é pela extemporaneidade do
vertente recurso.
Na verdade, deverá entender-se que, neste tipo de
recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, o respectivo
requerimento consubstanciador não pode deixar de dar entrada até ao «termo do
horário normal» da secretaria judicial do dia seguinte à afixação do edital
(cfr., nomeadamente, o que se escreveu nos Acórdãos deste Tribunal números
41/2005 e 414/2005).
Em face do que se deixa dito, decide-se não tomar
conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria Fernanda Palma (vencida, seguindo, no
essencial, a orientação da declaração de voto aposta no Acórdão 414/2004).
Mário José de Araújo Torres (Vencido, nos termos da
declaração de voto junta)
Artur Maurício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento
na extemporaneidade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi
tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas no voto de vencido
que apus ao Acórdão n.º 414/2004.
Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula
a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso
contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação
e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos
ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é interposto
perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e
não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados
do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição
especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa
contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo
começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo
(alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra
desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias). Isto é: o
prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina
às 24 horas desse dia.
Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso
era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual:
“Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção
de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se
referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.
A formulação literal do preceito – que não utiliza as
fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo
279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do
artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir
explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de
entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou
serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática
do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e
não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção
de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado
artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.
Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do
apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o
n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes
podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio
electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do
encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
(CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que
quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da
prática do acto processual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do
CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de
Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia
da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do
serviço destinatário, o envio efectuado entre as 17h35 e as 17h39 desse dia 14
de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável
a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a
intervenção” (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos,
mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por
telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer
funcionário.
O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao
prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o
evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte.
A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse
dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um
dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os
resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas (no caso dos
presentes autos, não consta a hora de afixação do edital).
Entendendo que o fundamento da extemporaneidade não era
idóneo a fundar o não conhecimento do recurso, resta-me constatar que o processo
não contém ainda os elementos necessários para poder, em consciência, tomar
posição quer quanto à eventual existência de outros obstáculos a esse
conhecimento, quer quanto ao mérito do recurso.
Mário José de Araújo Torres