Imprimir acórdão
Processo n.º 407/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de
Junho de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de
constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com seis unidades
de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
«1. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 2004,
foi negado provimento ao recurso interposto por A., da decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu que, em processo de execução fiscal instaurado
pelo Chefe do Serviço de Finanças de ------ (com base em certidão emitida pelo
Instituto do Vinho e da Vinha), indeferiu a reclamação apresentada pela
recorrente do despacho de instauração da referida execução fiscal.
Dessa decisão, e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de
Novembro de 2004, que se pronunciara sobre um pedido de esclarecimento formulado
pela recorrente, pretendeu esta interpor para aquele Supremo Tribunal um recurso
para uniformização de jurisprudência, com os seguintes fundamentos:
“Por acórdão tirado em conferência nesta Secção deste Supremo Tribunal, em 20 de
Novembro de 2002, no processo n.º 1701/02, veio ordenado ao MM.º Juiz a quo,
concedendo provimento ao recurso, que admitisse reclamação/recurso formulada em
execução fiscal (pela ora recorrente) onde vinha versada nulidade decorrente da
falta de requisitos essenciais do titulo executivo – Documento n.º 1.
Ora, o Acórdão recorrido vem afirmar precisamente o contrário, mantendo a
decisão recorrida que não admite reclamação/recurso com tal fundamento.
Existe, por isso, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito: a
admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de
requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime.
Pelo que deverá haver lugar à uniformização de jurisprudência deste Supremo
Tribunal Administrativo, nos termos dispostos na norma contida no art.º 152.° do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as consequências legais.
II
CONCLUSÃO
Termos em que deverá vir admitido o recurso, verificada a existência da
contradição alegada sobre a mesma questão fundamental de direito – a
admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de
requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime – e,
consequentemente, anulada a sentença impugnada, que deverá vir substituída por
outra, decidindo a questão controvertida.”
Por despacho de 2 de Fevereiro de 2005, proferido no Supremo Tribunal
Administrativo, este recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«Vem interposto recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art.º
152.° do CPTA, o qual, todavia, não tem, ainda, aplicação no contencioso
tributário mas tão só no administrativo.
Como refere Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 2.ª edição, pág. 325, aquele normativo “introduz no nosso
contencioso administrativo um novo recurso para uniformização de jurisprudência,
dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, embora estruturado em moldes
claramente distintos daqueles que caracterizavam o clássico recurso de oposição
de acórdãos, vem suceder àquele na resolução de conflitos resultantes da
verificação da existência de contradições, sobre a mesma questão fundamental de
direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou entre um
acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão anteriormente proferido
pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
Tal recurso do art.º 152.° vem, pois, substituir o de oposição de julgados, que
deixou de vigorar no contencioso administrativo.
Mas já não assim no tributário onde continua em vigor – art.º 284.° do CPPT.
Certo que o CPTA constitui direito subsidiário no processo judicial tributário –
art.º 2.°, al. c).
Não está em causa, todavia, qualquer aplicação supletiva do CPTA pois que, no
contencioso tributário, continua em vigor o recurso por oposição de acórdãos –
dito art.º 284.° -, mostrando-se assegurada a tutela judicial efectiva prevista
na Constituição – art.º 268.°, n.º 4.
E os dois recursos, não tendo vigência simultânea no CPTA, também a não podem
ter no CPPT.
Por outro lado, como parece óbvio, aquele diploma não revogou qualquer
disposição deste, nomeadamente o recurso por oposição de acórdãos.
E tanto assim é que o anunciado anteprojecto de alterações do CPPT – cujo
objectivo é “propor que se proceda à harmonização da legislação específica do
contencioso tributário à reforma do contencioso administrativo” que “envolve
modificações muito significativas, tanto no que se refere aos tipos de
pretensões que passam a poder ser deduzidas perante a justiça administrativa e
aos tipos de pronúncias declarativas e de providências cautelares e executivas
que os tribunais administrativos passam a poder adoptar como no que diz respeito
a aspectos relacionados com a tramitação processual” – prevê a revogação dos
números 3, 4 e 5 daquele art.º 284.°, mantendo-se em vigor apenas os seus
números 1 e 2 que, de todo, se harmonizam com o art.º 152.° do CPTA.
O novo artigo 284.°, ainda que igualmente epigrafado “oposição de acórdãos”,
passa apenas a prever a indicação, no requerimento de interposição do recurso,
da individualização dos acórdãos em oposição, “bem como o lugar em que tenham
sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”,
podendo o relator determinar que o recorrente seja notificado para apresentar
certidão do ou dos acórdãos anteriores, para efeitos do respectivo seguimento.
O que, de todo, se harmoniza com o dito artigo 152.°.
(Ainda que, a nosso ver, fosse melhor regular exaustivamente o novo recurso, sem
necessidade de qualquer aplicação supletiva do CPTA).
Aliás, o art.º 46.° da Lei n.º 107-B/03, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado
para 2004), autorizou o Governo a proceder à harmonização, nomeadamente, da LGT
e do CPPT com a “Reforma do Contencioso Administrativo” quanto, além do mais, a
“recursos” e acções sujeitas às regras próprias deste, de que é propósito o dito
anteprojecto, atentas “as características específicas das relações jurídicas
tributárias” que “justificam a existência de uma regulação própria em matéria de
contencioso tributário que, no essencial, resulta do CPPT”, como se realça no
respectivo preâmbulo. “Trata-se, fundamentalmente, de adaptar essa legislação
aos princípios enformadores da reforma, designadamente, no que toca ao reforço
da tutela jurisdicional dos cidadãos e dos poderes dos tribunais...”.
Autorização legislativa igualmente constante do art.º 40.°, n.º 5, da Lei n.º
55-B/04, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005).
Nem, em contrário, se argumente com o disposto no art.º 27.° do ETAF que faz
competir, ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, o conhecimento
“dos recursos para uniformização de jurisprudência”, o que corresponde à
epígrafe do dito art.º 152.°.
É que, desde logo, o recurso de oposição de acórdãos tem, como acima se
assinalou, finalidade semelhante, cabendo rigorosamente os dois naquele
designativo.
Ou seja, tanto o recurso de “oposição de acórdãos” como o de “uniformização de
jurisprudência” visam a dita “resolução de conflitos resultantes da verificação
da existência de contradições sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Demonstra-o, aliás, o próprio entendimento do legislador, no dito anteprojecto,
ao manter a epígrafe “oposição de acórdãos” no novo art.º 284.° do CPPT, em
vista daquela “uniformização de jurisprudência”.
Assim, nos termos do novo ETAF – art.º 27.°, n.º 1, al. b) – continua a caber ao
Pleno da Secção o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos previstos
no art.º 284.° do CPPT .
O recurso não é, pois, admissível.
Nem é possível a “convolação” do processo para o meio processual previsto neste
último normativo.
É que não existe a oposição aí requerida.
Na verdade, o acórdão fundamento decidiu não se justificar legalmente o
indeferimento liminar de recurso de decisão do chefe da Repartição de Finanças,
em execução fiscal, já que tanto a incompetência do tribunal como a falta de
requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamentos válidos de
oposição à mesma execução, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 204.° do CPPT,
devendo, antes, ser invocados “através de requerimento, na execução fiscal”.
Ao passo que o acórdão recorrido em nada se pronunciou sobre tais matérias, mas
antes decidindo sobre a oportunidade de subida ao tribunal – cfr. art.º 278.°,
n.ºs 1 e 3 do CPPT – de decisão de reclamação de acto do chefe da Repartição de
Finanças relativo à instauração da execução, mais entendendo não estar em causa,
sequer, qualquer despacho de indeferimento liminar.
É, pois, ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não
versa, minimamente, sobre “a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em
execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o
respectivo regime”.
Em suma: de modo nenhum está sequer em causa “a mesma questão fundamental de
direito”.
Termos em que se não admite o recurso.»
A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, reafirmando
“[a] contradição entre acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a
mesma questão fundamental de direito: a admissibilidade de reclamação/recurso
formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título
executivo e o respectivo regime, acrescentando que, no seu entender, “[a] lei
processual a aplicar (sejam as que regem o Processo Administrativo, o Processo
Tributário ou o Processo Civil), é secundária, atento o princípio disposto na
Lei Geral Tributária: o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de
todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo
as formas de processo prescritas na lei (art.º 95.º da LGT)”.
Esta reclamação veio a ser indeferida por acórdão proferido no Pleno da Secção
do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 16 de Março de
2005. Pode ler-se nesse aresto:
«A. vem reclamar para a Conferência do despacho do relator, a fls. 33 e segs.,
que lhe não admite “recurso para uniformização de jurisprudência”, nos termos do
art.º 152.°, n.º 1, al. b), do CPTA.
Fundamentou-se a decisão em que tal meio processual não tem, ainda, aplicação no
contencioso tributário mas tão só no administrativo, não sendo, ademais,
admissível a “convolação” do processo – art.º 284.° do CPTT – dada a
inexistência de oposição de acórdãos aí exigida.
A ora requerente alega manter “a afirmada contradição entre acórdãos” do STA
sobre a mesma questão fundamental de direito: “a admissibilidade de
reclamação/recurso formulada em execução fiscal, por falta de requisitos
essenciais do título executivo e o respectivo regime”, impondo-se, assim, “a
uniformização da jurisprudência”, sendo indiferente a lei processual a aplicar,
por secundária, atento o princípio disposto na LGT, de impugnar ou recorrer de
todo o acto lesivo, segundo as formas de processo prescritas na lei – art.º
95.°.
Cumpre decidir:
A requerente limita-se a “manter”, sem mais, a existência da alegada oposição,
que, todavia, se não verifica.
Como se refere no despacho reclamado “o acórdão fundamento decidiu não se
justificar legalmente o indeferimento liminar de recurso de decisão do chefe da
Repartição de Finanças, em execução fiscal, já que tanto a incompetência do
tribunal como a falta de requisitos essenciais do título executivo não
constituem fundamentos válidos de oposição à mesma execução, nos termos da al.
i) do n.º 1 do art.º 204.° do CPPT, devendo, antes, ser invocados ‘através de
requerimento, na execução fiscal’.
Ao passo que o acórdão recorrido em nada se pronunciou sobre tais matérias, mas
antes decidindo sobre a oportunidade de subida ao tribunal – cfr. art.º 278.°,
n.ºs 1 e 3 do CPPT – de decisão de reclamação de acto do chefe da Repartição de
Finanças relativo à instauração da execução, mais entendendo não estar em causa,
sequer, qualquer despacho de indeferimento liminar.
É, pois, ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não
versa, minimamente, sobre ‘a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em
execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o
respectivo regime’.
Em suma: de modo nenhum está sequer em causa ‘a mesma questão fundamental de
direito’.”
Por outro lado, o art.º 95.°, n.º 1 da LGT não constitui mais que reprodução da
garantia constitucional da tutela judicial efectiva prevista no art.º 268.°, n.º
4, da CRP, relativamente a actos lesivos dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos respectivos interessados, segundo as formas de processo previstas
na lei – cfr. art.º 101.º.
E seguramente que uma delas é a do art. 284.° do CPPT. Todavia, no caso, como se
viu, não existe oposição entre os arestos em confronto, pelo que nenhum direito
ou interesse da requerente legalmente protegidos, se mostra lesado.
Termos em que se acorda indeferir a reclamação.»
2. Veio então a recorrente, “notificada do acórdão de 16/03/2005”, com um
requerimento interpor recurso de constitucionalidade “na conformidade com o
disposto no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 13-A/98”. Após
despacho de convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de
recurso, a recorrente veio indicar:
“· Alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto:
alínea b).
· Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: art.º
278.º do CPPT na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo
a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão
da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda – em
contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil.
· Norma ou princípio constitucional que se considera violado: garantia do
direito à tutela judicial efectiva, art.º 268.º, n.º 4, da CRP.
· Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso.”
Cumpre decidir.
3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional
–, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este
Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
4. Na verdade, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. E, como se sabe, para se poder
conhecer desse tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos
recursos ordinários e de que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada
durante o processo, que a norma impugnada (ou a interpretação normativa, se,
como é o caso, apenas esta estiver em causa) tenha sido aplicada, como ratio
decidendi, pelo tribunal recorrido.
No presente caso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
constitucionalidade da norma do artigo 278.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, na interpretação, que diz aplicada na decisão recorrida,
“segundo a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas
pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e
venda”.
Verifica-se, porém, pela consulta do acórdão recorrido – o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, tirado em conferência em 16 de Março de 2005 –, que tal
norma não foi aí aplicada, nem expressa, nem implicitamente.
Com efeito, naquele acórdão apenas se fez a análise da verificação, ou não, da
alegada oposição de acórdãos, concluindo pela sua não verificação, apenas se
aplicando normas relativas a este recurso por oposição de julgados. O artigo
278.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas é
referido no acórdão recorrido para determinar o sentido das decisões
alegadamente em oposição, mas a sua aplicação não constituiu ratio decidendi,
antes residindo esta nas normas que dispõem sobre a admissibilidade do recurso
para uniformização de jurisprudência ou do recurso por oposição de acórdãos – os
artigos 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 284.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, respectivamente. Pode, assim,
ler-se no passo decisivo desse aresto que é “ostensiva a falta de oposição de
julgados: o acórdão recorrido não versa, minimamente, sobre ‘a admissibilidade
da reclamação/recurso, formulada em execução fiscal, por falta de requisitos
essenciais do título executivo e o respectivo regime’ ”, pelo, concluindo-se que
“de modo nenhum está sequer em causa ‘a mesma questão fundamental de direito’ ”,
se decidiu indeferir a reclamação para a conferência.
Forçoso é, pois, concluir que a norma impugnada no presente recurso de
constitucionalidade não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão
recorrida. E que não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de
constitucionalidade.»
2.Diz-se na reclamação apresentada:
«I
FUNDAMENTOS
A decisão de V.Ex.ª assenta em equívoco que resulta do modo imperfeito como veio
interposto o recurso e, por isso, cabe esclarecer: a recorrente interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional após ter vindo notificada do acórdão de
16.03.2005 (por meio de requerimento apresentado via telecópia no Supremo
Tribunal Administrativo, em 8.04.2005), mas o recurso não é desse acórdão, vem
do acórdão proferido em 22.09.2004. Do qual não cabia recurso para este tribunal
anteriormente devido a ainda se encontrar pendente recurso ordinário, que findou
com a decisão de 16.03.2005.
O presente recurso de constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa
do art.º 278.° do Código de Procedimento e Processo Tributário aplicada pelo
acórdão de 22.09.2004, esclarecido pelo acórdão de 17.11.2004. De facto, como V.
Ex.ª bem afirma, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2005 não
foi feita aplicação do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo
Tributário. Mas foi-o naquela decisão de 22.09.2004, que é a recorrida, conforme
se retira do requerimento de recurso apresentado na sequência do despacho de
convite para aperfeiçoamento.
Poderá não resultar claro pela falta de menção expressa nesse sentido (e daí o
despacho de V. Ex.ª), mas é o que se retira sem margem para dúvidas do trecho
onde se indicam as peças processuais em que a recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso.
A questão veio suscitada nas alegações de recurso e veio apreciada no acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 22.09.2004, aqui recorrido, para que este
Tribunal Constitucional se pronuncie em recurso.
II
CONCLUSÕES
1) A decisão recorrida é a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em
22.09.2004.
2) No qual foi feita aplicação da norma impugnada no presente recurso.
3) Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de
constitucionalidade.»
3.Por parte da recorrida não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente, pois a
argumentação aduzida pela recorrente não abala os fundamentos da decisão
reclamada.
5. Nos termos do respectivo requerimento, incluindo a resposta ao convite para o
seu aperfeiçoamento, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a
recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma do “art.º 278.º do CPPT
na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o
conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da
execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda – em
contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil”.
Após análise dos autos, foi proferida decisão sumária, em 9 de Junho de 2005,
pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em não
estarem verificados os requisitos essenciais ao seu conhecimento, desde logo,
por não ter sido a norma impugnada aplicada como ratio decidendi pela decisão
recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em conferência
em 16 de Março de 2005.
Vem agora a recorrente apresentar reclamação afirmando que, apesar de no
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apresentado em 8 de
Abril de 2005 junto do Supremo Tribunal Administrativo, se fazer menção ao
“acórdão de 16/03/2005”, o acórdão de que pretendeu recorrer não foi afinal
aquele proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Março de 2005,
mas sim – reconhecendo, desde logo, a sua falta de clareza aquando da
interposição do recurso de constitucionalidade –, o acórdão proferido pelo mesmo
Supremo Tribunal em 22 de Setembro de 2004, no qual teria sido efectivamente
aplicada a norma impugnada.
No entanto, tal argumentação não colhe.
Recai sobre quem pretende deduzir uma pretensão perante os tribunais um ónus de
clareza que, no presente caso, se traduzia em claramente identificar a decisão
de que pretendia recorrer – se a recorrente pretendia recorrer do acórdão
proferido em 22 de Setembro de 2004 deveria ter dito isso mesmo, em vez de se
referir ao acórdão de 16 de Março de 2005. Aliás, a recorrente teve oportunidade
para corrigir essa imprecisão aquando da apresentação da sua resposta ao
despacho de convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, e não o fez. Não pode vir agora tentar fazê-lo
através da reclamação para a conferência, uma vez que não é este já meio idóneo
para se proceder a essa correcção.
Do exposto resulta, aliás, que, numa interpretação objectiva, correspondente à
de um “declaratário normal” colocado na posição do real declaratário, a
recorrente interpôs recurso para este Tribunal, pelo requerimento apresentado em
8 de Abril de 2005 junto do Supremo Tribunal Administrativo, posteriormente
aperfeiçoado pelo requerimento apresentado em 6 de Maio de 2005, do acórdão
proferido por aquele Supremo Tribunal em 16 de Março de 2005. E tal não é de
modo algum contrariado pela referência às peças processuais em que, na resposta
ao convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso, a recorrente veio afirmar
que suscitara a questão de constitucionalidade (“alegações da reclamação e
recurso”).
Ora, conforme o que já ficou dito na decisão sumária de 9 de Junho de 2005 e, de
resto, como a própria recorrente reconhece na reclamação por si apresentada, no
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Março de 2005 – a decisão
objecto do presente recurso – não foi feita, nem explícita nem implicitamente,
aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nada acrescentando, em argumentação, a presente reclamação aos elementos
analisados na decisão reclamada, esta merece confirmação.
III Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar
a reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos