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Processo nº 380/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – O Ministério Público, representado pela Procuradora da
República junto da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa,
recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art. 280.º,
n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1,
alínea a), 71.º, e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, estes da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal de
Trabalho, de 4 de Abril de 2005, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade
da norma extraída do art. 13.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja aplicação foi recusada
“atento o disposto no Exórdio” de tal diploma.
2 – Nas alegações apresentadas pelo Procurador-Geral Adjunto,
no Tribunal Constitucional, conclui este magistrado o seu discurso argumentativo
do seguinte jeito:
«1º - Constitui interpretação normativa desproporcionada – e, consequentemente,
violadora do princípio do processo equitativo – do conceito de taxa de justiça
do processo, prevista no artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, a que se traduz em colocar
a cargo da parte – que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por ela devida
– a garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos
definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a
respectiva restituição a título de custas de parte, suportando o risco da
possível insolvabilidade do devedor das custas.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade
formulado pela decisão recorrida».
3 – Por seu lado, o recorrido A. contra-alegou, defendendo o
sentido do julgado e concluindo do seguinte modo:
«1º
A norma legal cuja inconstitucionalidade foi suscitada no despacho recorrido – o
artigo 13.º, n.º 2, do CCJ – a admitir uma interpretação conducente a um
resultado como o supra descrito, é organicamente inconstitucional, por permitir
a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral
característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do
imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da
República, o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo,
sem autorização legislativa, é organicamente inconstitucional, por violação do
artigo 165.º, alínea i), da CRP.
2º
A norma em apreço viola, assim, o princípio da legalidade tributária, que se
traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.º 3 do artigo 103.º da
CRP, segundo o qual “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam
sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja
liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”.
3º
O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir uma diferenciação entre o autor e a ré
da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando e onerando o
autor, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma razão havia
para um tratamento diferente, não obstante a lei, a vontade das partes e a
sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em matéria de
custas, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na
vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é materialmente
fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo.
4º
A mesma norma viola, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no
artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas,
uma vez que permite uma diferenciação intolerável entre os intervenientes
processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um
pagamento que é da responsabilidade da outra parte e a suportar sozinha o risco
do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora.
5º
O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir que o Estado, no exercício do seu
poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das partes
ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, transferindo
assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o risco do não
pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê satisfeita
parte do seu crédito, viola o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. De facto,
obrigar “o justo a pagar pelo pecador”, tratando as partes de forma
manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um sacrifício desnecessário e
desproporcionado, consubstancia uma verdadeira violação da sujeição da
Administração Pública ao respeito pelos princípios da igualdade,
proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser confirmado o juízo proferido no
Despacho recorrido e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade do
artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na interpretação (a
admitir-se que a mesma possa ser retirada daquela norma) que permita colocar a
cargo da parte que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por si devida a
garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos
definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a
respectiva restituição a título de custas de parte, correndo o risco (que para
si foi transferido pelo Tribunal) do insucesso da cobrança à parte efectivamente
devedora das custas,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».
B – Fundamentação
4.1 – A primeira questão que se coloca no presente recurso de
constitucionalidade é a de saber se o Tribunal Constitucional deve tomar
conhecimento do seu objecto.
Na verdade, poderá cogitar-se se o critério de decisão que foi
erigido a objecto do recurso de constitucionalidade como constituindo o
fundamento normativo do julgamento nela efectuado foi, nela, reportado a
qualquer dos sentidos possíveis do preceito legal constante do artigo 13.º, n.º
2 do Código das Custas Judiciais, ou se, ao invés, lhes é totalmente alheio,
sendo, antes, referido a outros quaisquer elementos do sistema jurídico.
E a colocação da dúvida tem todo o sentido, até, porque o
Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, não deixa de afirmar, nas
suas alegações, que “é (…) discutível que tal solução (a adoptada pela decisão
recorrida) se possa considerar consagrada na norma constante do referido artigo
13.º, n.º 2”; que o recorrido, nas suas contra-ordenações – ideia que levou ao
artigo 1.º das respectivas conclusões, acima transcritas –, não obstante
concordar com o sentido do decidido pelo tribunal a quo, não deixou, igualmente,
de sustentar que “a haver no CCJ uma norma que permitisse aquela interpretação,
essa norma seria a constante do artigo 31.º, n.º 1, e, eventualmente, do artigo
33.º, n.º 1”, e, finalmente, que o Tribunal Constitucional, em dois casos
paralelos ao presente (Acórdãos nºs 530/06 e 653/06, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), considerou não ter a decisão precipitado em tal
preceito de direito infraconstitucional a norma que constituiu a ratio decidendi
do decidido.
4.2 – Em ordem ao melhor entendimento da questão posta, importa
dar conta do circunstancionalismo do caso concreto.
O ora recorrido interpôs, no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho
de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho que veio a
terminar, antes de apresentação de contestação, por transacção que veio a ser
homologada por sentença, tendo-se nesta decretado que as custas ficavam a cargo
de ambas as partes, nos termos por estas acordados, ou seja, que as custas em
dívida a juízo seriam suportadas a meias.
Elaborada a conta, veio o A. requerer a sua reforma.
Apreciando e decidindo este pedido, assim discorreu a decisão
ora recorrida:
«Veio o A. reclamar da conta que faz fls. 77 e 78 porquanto entende que já pagou
a taxa de justiça que era da sua responsabilidade uma vez que não é devida taxa
de justiça subsequente e a taxa de justiça inicial já paga traduz o valor que
cabe ao A. liquidar.
Na sequência desta reclamação veio o Exmo. Sr. Escrivão deste 1º juízo, 2ª
secção emitir o douto parecer que faz fls. 94 no qual tece, em síntese, que:
- à presente acção é aplicável o novo Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado
pelo DL nº 324/2003 de 27-12;
- assim, o A. não deveria reclamar da conta, elaborada em conformidade com o
novo CCJ mas, antes, deveria reclamar a respectiva importância em sede de custas
de parte.
A Digna Magistrada do MºPº subscreveu o douto parecer do Exmo. Sr. Escrivão da
secção por, também, no seu douto entendimento, considerar que a conta fora
elaborada de acordo com as novas regras introduzidas pelo novo CCJ.
Analisando e decidindo.
Diz o art. 13º nº 2 do CCJ vigente que “a taxa de justiça do processo
corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada
parte.”
Ora para se compreender este preceito legal e o espírito subjacente ao novo CCJ
é preciso recorrer ao Exórdio do DL nº 324/2003 de 27-12 o qual diz, entre
outras, o seguinte:
Nº 3, 2º parágrafo:
“é adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução
do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça
do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única – por
contraposição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos
prévios) actualmente existentes –, restabelece-se a coincidência entre os
montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a
taxa de justiça global devida afinal.”
Nº 3, 4º parágrafo:
“De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça
existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de
justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de
justiça subsequente (…)“
Nº4, 1º, 2º e 3º parágrafos:
“Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a
tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um
novo conceito – o de taxa de justiça de parte – a partir do qual se obtém o
valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório
das taxas de justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. (...)
No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual,
consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o
respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de
cálculo da taxa de justiça, como um única parte. Por essa mesma razão, e deforma
a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra
da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos
casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele
suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de
justiça de parte.
No entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do
pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a fina! e
na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou
seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem
litigou.[1]
É com base neste último parágrafo acabado de citar que o respectivo programa
informática fora, ao que nos é dado compreender, elaborado.
O sistema informático “pega” no valor depositado nos autos, e ignorando se o
mesmo fora depositado por uma ou ambas as partes, assume esse valor e divide-o,
no caso de uma transacção, ao meio, imputando metade a cada parte.
O que significa que, tendo o A. pago a totalidade da taxa de justiça da sua
responsabilidade, o sistema assume que tenha pago apenas metade, imputando-lhe o
pagamento da outra metade, que foi o que claramente ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, e em termos técnicos, a conta não foi incorrectamente elaborada
pelo Exmo. Sr. Escrivão da secção que se limitou a cumprir escrupulosamente a
elaboração da conta, tendo introduzido correctamente todos os dados os quais
foram processados pelo respectivo programa informático.
É o sistema informático que assume o pagamento da taxa de justiça pelo A. como
sendo a taxa de justiça do processo e o divide, imputando automaticamente metade
na esfera da Ré que, em boa verdade, nada pagou.
Mas, em última análise, o sistema informático não pode ser directamente
responsabilizado uma vez que ele fora criado para seguir a lei.
Assim, em nosso modesto entendimento, o problema reside com a lei.
Afigure-se-nos óbvio e de elementar bom senso que a norma em apreço, e em
especial, o parágrafo 3º do nº 4 do exórdio do DL nº 324/2003, é manifestamente
injusto e mesmo, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito,
imoral.
Com a preocupação de simplificar ao máximo o processamento das custas de modo a,
como se diz no próprio exórdio, tornar mais acessível “a matéria de custas
judiciais (que) está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a
sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como grande maioria
dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados”[2]
o legislador acabou por criar, ao arrepio dos mais elementares princípios de
justiça, boa fé e bom senso, um sistema profundamente injusto, apto a criar
desigualdades no tratamento das partes processuais.
É certo que o art. 8º do Código Civil diz que “o dever de obediência à lei não
pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito
legislativo.”[3]
No entanto, apesar de, em nosso modesto entendimento, a supra citada norma ser
de questionável conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a
qual ainda é a lei máxima do País e, portanto, prevalece sobre as restantes
(art°s 204º e 277º do CRP) ela não traduz a plenitude da ciência jurídica ou
seja, do Direito.
E, assim, conforme refere Menezes Cordeiro[4] “o controlo, com referência a
critérios superiores, das normas legisladas, imperfeitas porque humanas, é tão
velho como o Direito. (...) A lei não se confunde com o Direito. Uma dogmática
jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das convicções
científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solução do caso
concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode
corromper. Reside aqui, o «Direito natural» dos finais do nosso século: suprindo
a inactividade legislativa, harmonizando as soluções desavindas ou disfuncionais
dentro do espaço jurídico, complementando as mensagens apenas esboçadas pelo
legislador e limando, no concreto, as saídas injustas, inconvenientes ou
paradoxais, a Ciência do Direito afirma-se (…) o motor fundamental de qualquer
evolução jurídica.”
Ora, aplicando a ciência de direito em toda a sua plenitude, e considerando os
princípios consagrados na mais alta lei na Nação, constata-se, em nosso modesto
entendimento, que os princípios orientadores do novo CCJ, nos quais assentam o
sistema informático, que produziu as contas de fls. 77 a 79, são, para além de
injustos e imorais, manifestamente inconstitucionais, porquanto violam um dos
mais básicos e essenciais princípios do nosso direito: o princípio da igualdade,
plasmado no art. 13º da CRP.
Se o A. já pagou “à cabeça” a taxa de justiça que é de sua responsabilidade
porque motivo é responsabilizado por uma dívida da outra parte que nada pagou,
acabando, desta forma por ser tratado de forma igual perante uma situação
desigual.
Ou se preferirem, o A. é tratado de forma desigual em relação à Ré quando não há
motivos objectivos ou sequer legais que permitam essa distinção.
Porque motivo deve a Ré pagar menos do que o A. se as custas são suportadas em
partes iguais?
Aonde está a igualdade das custas conforme acordado e homologado por sentença?
Repare-se que o sistema de cálculo da taxa de justiça da responsabilidade das
partes processuais do novo CCJ, ao fim e ao cabo, permite a violação da sentença
homologatória pois não respeita o que ficou decidido: custas em partes iguais.
Pelo que se nos afigure que o sistema em si mesmo é duplamente ilegal, porquanto
acaba por violar outras normas jurídicas, para além das constitucionais.
E ao transferir o ónus de recuperar as custas de parte – entenda-se a taxa de
justiça que era da responsabilidade do outro e que o A. pagou – precisamente
para a parte processual que as pagou, com o intuito de “simplificar” a conta não
é, em nosso modesto entendimento, uma solução adequada aos princípios
constitucionais pelos mesmos: motivos: onera uma das partes de forma desigual.
Aliás, conforme manda o art. 9º do Código Civil a interpretação de qualquer
norma tem de fazer-se com respeito pela letra da mesma, mas principalmente
através de elementos históricos, teleológicos e sistemáticos.
Em termos históricos não se encontra qualquer fundamento para o tratamento
desigual das partes nas custas.
Havendo acordo quanto à responsabilidade das mesmas, a conta era pura e
simplesmente dividida ao meio imputando-se a cada parte a sua respectiva
responsabilidade, abatendo-se o que já pudesse ter sido depositado nos autos.
Aliás, no referido exórdio, é assumido pelo legislador que o conceito subjacente
ao CCJ, e principalmente à taxa de justiça, é completamente novo, resultando o
novo CCJ de “uma profunda, mas ponderada (?), revisão”[5]
Pelo que, historicamente, não temos qualquer base para a solução ora propugnada
pelo legislador.
Em termos teleológicos, também, se regista uma total ausência de elementos aptos
a justificar a orientação do actual CCJ.
Os elementos teleológicos traduzem a ratio da norma ou do sistema legal onde uma
série de normas se inserem.
Ora, em nosso modesto entendimento, e salvo o devido respeito, não há uma
qualquer razão lógica, um fundamento científico, social, económico, cultural ou
outro que possa explicar a dupla imputação de taxa de justiça, num fundo uma
dupla tributação, em desfavor de uma das partes enquanto se beneficia a outra.
Qual o motivo que possa levar a que se impute ao A., que tenha pago a sua taxa
de justiça por completo, o pagamento da taxa de justiça da outra parte, que nada
pagou, fundamentando essa acção com uma aparente, e artificial, falta de
pagamento da taxa de justiça do processo, da total responsabilidade da Ré?
Se o sistema pode assumir um valor a favor da Ré porque não o assume a favor do
A.?
Não há um único argumento lógico e são que nos leve a concluir que, só através
do pagamento por uma das partes da taxa de justiça, que é da sua
responsabilidade, e da taxa de justiça da parte contrária, é que se consegue
assegurar um sistema eficaz e célere das custas.
Antes, pelo contrário: se uma das partes já liquidou a totalidade das custas da
sua responsabilidade apenas há que exigir o pagamento à outra parte, a qual, se
não pagar voluntariamente, implicará uma única execução; o que, em termos de
esforços processuais, tempo e dinheiro é mais vantajoso do que duas execuções
por custas.
Por fim, também através de uma interpretação sistemática não se vislumbra a
justeza e correição da norma em referência.
Vejamos.
Estamos no âmbito do direito laboral onde a esmagadora maioria de acções
declarativas de condenação são propostas pelo trabalhador.
No direito laboral substantivo existe o princípio basilar e orientador do
tratamento mais favorável do trabalhador, o qual, inclusive, pode socorrer-se do
patrocínio gratuito e qualificado do Ministério Público.
Como, então, se justifica onerar precisamente a parte mais fraca, esse
trabalhador, no momento das custas, deixando entrar pela janela o que o
legislador laboral não quis que entrasse pela porta?
Pois, sendo a esmagadora maioria das acções propostas por trabalhadores, e sendo
que a taxa de justiça é por estes logo paga, havendo um acordo na audiência de
partes ou antes da junção aos autos da respectiva contestação, como tanta vezes
acontece, o processo vai à conta com apenas uma única taxa de justiça depositada
nos autos: precisamente a taxa de justiça do trabalhador.
Pegar nessa taxa de justiça e ficcionar um pagamento de metade pela Ré é não só
defraudar o trabalhador, e todo e qualquer cidadão no mesmo lugar, como é violar
um dos princípios mais basilares do direito laboral substancial.
Sendo, inclusive, altamente nocivo para a promoção de acordos pois, uma vez que
os trabalhadores começarem a compreender como o novo sistema de custas funciona,
não vão, de certeza, fazer um acordo, ou, pelo menos, não o farão enquanto o
processo não estiver mais adiantado e já com uma taxa de justiça paga pela Ré.
Tudo isto levando a um maior esforço por parte do Tribunal que vê, assim, menos
processos a terminarem com acordos e, menos processos a terminarem com acordos
logo no início do processamento[6].
O que até gera uma situação paradoxal pois, por um lado, premeia-se o acordo com
a redução da taxa de justiça mas, por outro lado, onera-se injustamente uma das
partes que acaba por pagar a taxa de justiça na totalidade.
Em flagrante violação do princípio da igualdade.
Assim, constatando-se a existência de norma inconstitucional, e no caso em
apreço, materialmente inconstitucional, deve o juiz recusar a aplicação da
respectiva norma (art°s 277º e 280º CRP).
No entanto, embora de momento, e enquanto o programa informático não for
alterado, não é possível reformar a conta nem recompilá-la.
Todavia, recusa-se a aplicação dos princípios constantes do DL nº 324/2004 por
manifestamente inconstitucionais e, assim, dando razão ao A. e deferindo à douta
reclamação, determina-se a inexigibilidade da parte das custas que não são da
responsabilidade do mesmo.
Assim, tendo o A. pago já a totalidade da taxa de justiça da sua
responsabilidade apenas deve pagar a sua quota parte da Procuradoria, ou seja, €
31,15, nada mais lhe devendo ser exigido.
Notifique».
Ora, em face deste discurso argumentativo, pode concluir-se que
a decisão recorrida, pese embora a sua prolixidade, não deixa de reportar ao
artigo 13.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais – como correspondendo a um
desenvolvimento do seu sentido possível – o critério normativo cuja aplicação
recusou para a decisão do caso concreto, critério esse consubstanciado em, «no
caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual “as custas em dívida
a juízo serão suportadas a meias”, incumbir ao autor que já suportou
integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento
de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de
subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte».
Na verdade, em termos abreviados, a decisão recorrida acaba, ao
fim e ao cabo, por considerar, por um lado, que a repudiada solução normativa
representa o resultado de funcionamento do sistema informático que foi concebido
para dar execução à lei, mas, por outro, também, que este não pode deixar de ser
imputado à mesma lei, e, finalmente, que o mesmo corresponde a um mero
desenvolvimento da concepção que o legislador do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27
de Dezembro, adoptou para a taxa de justiça do processo e dos elementos que a
integram, no artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, traduzida pelos princípios de que dá
conta o exórdio do diploma que o aprovou.
Anote-se que, num caso paralelo, de que versou o Acórdão n.º 643/06, a decisão
recorrida e o recorrente a imputaram aos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1,
alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais uma solução de
inconstitucionalidade quando tais normas fossem interpretadas “no sentido de que
pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela
qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de que é
responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da
quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar se o artigo 13.º,
n.º 2, do CCJ, constitui a melhor base legal para, de acordo com os adequados
critérios de hermenêutica jurídica, fundar a solução a que a decisão recorrida
recusou, bastando, de acordo com um critério de suficiência, que a “norma”
sindicanda possa corresponder ao critério legal como uma representação dos
resultados interpretativos aí compossibilitados e, em concreto imputados, a um
preceito normativo.
Assim, mostrando-se concretamente definido o critério normativo cuja aplicação
se recusou e tendo ele sido, pelo menos em parte, inferido do preceito do art.
13.º, n.º 2 do CCJ e estando suficientemente enunciada uma questão de
constitucionalidade não pode o Tribunal Constitucional deixar, assim, de
conhecer dela.
4.3 – No mencionado Acórdão n.º 643/2006, pronunciou este Tribunal sobre o
critério normativo inferido dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º
1 do Código das Custas Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003,
quando interpretado no sentido de que pode ser exigido da parte que já suportou
a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte
da taxa de justiça de que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois
exigir a esta a devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às
custas de parte”.
A argumentação expendida nesse Acórdão é, na sua essência, transponível para o
caso sub judicio, porquanto também aqui está em causa um critério normativo
análogo assente na consideração de que «no caso de transacção judicialmente
homologada, segundo a qual “as custas em dívida a juízo serão suportadas a
meias”, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial
a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de
justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do
réu, a título de custas de parte», ainda que o tribunal a quo o tenha inferido,
como se disse, do artigo 13.º, n.º 2, do CCJ.
Na parte circunstancialmente relevante, o aresto assenta nos
seguintes fundamentos:
«(…)
9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das inovações
trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em
eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao
pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais,
da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (ponto 5.),
transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através
do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, nº s 1 e 2, 33º, n.º 1
e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa
garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não
obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o
respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se
pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da
justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa
da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à
acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no
recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão
que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido,
aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou
desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a
fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta
lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus
de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das
partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria
pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia
que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.
Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à
definição do novo regime.
Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto,
a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.
Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de
regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe
competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou
viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que
desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não
viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da
parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma
execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra
parte o que foi obrigado a desembolsar.
Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo
Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça
que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido
n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou
passiva, se o montante pago pela 'parte' se revelar suficiente para cobrir o
valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento
deste última.
11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já
apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1,
b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido
de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça
pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é
responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da
quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o
processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam
suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da
(sua) taxa de justiça inicial.
Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal
regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente
recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal
Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do
princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da
proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º
da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de
conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está
agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo
Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República,
II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
«o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se
analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins
prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade
das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se
escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio
da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem
revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da
exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os
fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos
para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou
proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas,
desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'»
A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma
destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar
os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para
o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da
taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar
parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias
previstas para obter o reembolso.
É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
12. Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não
decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º1, b)
e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal recorrer ao
mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82.
Com efeito, é o seguinte o texto estes preceitos:
Artigo 31º
(Reembolso e devolução da taxa de justiça)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por
cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33º.
(…)
Artigo 33º
(Custas de parte)
1. As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido com o processo a
que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da
mesma, designadamente:
(…)
b) As taxas de justiça pagas;
(…)
Artigo 33º-A
(Pagamento das custas de parte)
1. Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a
contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser
compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota
discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
(…)
Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em
conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais
que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes
de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do
disposto nos artigos 22º, 23º e 24º, n.º 1, b) do Código, ambas as partes devam
ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.
Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, 'a
taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça
inicial e subsequente de cada parte', sendo o respectivo cálculo efectuado de
acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.
Resulta ainda do no n.º 1 do artigo 25º que são iguais os valores das taxas de
justiça inicial e subsequente; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º que, caso a
acção termine'antes de oferecida a oposição', a taxa (do processo) será reduzida
a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente.
Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a
contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois
de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa
de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido
convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta
é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de
parte) que lhe incumbe suportar.
Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação
conjugada das normas dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1, do
Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter
procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação:
Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua
taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em
partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe
compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado
para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo».
Considera-se que o juízo de inconstitucionalidade deve ser igualmente aqui
subscrito, relativamente ao caso sub judicio. No entanto, impõem-se duas
observações “complementares”.
Uma, para realçar, na esteira do alegado pelo Ministério Público, que o
fundamento constitucional afectado pela norma reside no princípio da
proporcionalidade e não tanto no princípio da igualdade, considerada a
diversidade de posições processuais das partes e a sua actividade em juízo.
Outra, para constatar que, tendo a decisão recorrida julgado inconstitucional a
norma constitucionalmente impugnada e fixado o critério normativo para a decisão
do caso, não se vislumbra a necessidade de efectuar qualquer interpretação nos
termos do art.º 80.º n.º 3, da LTC.
Há, pois, que confirmar o juízo de constitucionalidade efectuado pela decisão
recorrida.
C – Decisão
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional julga
inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no
princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2 do
Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de
transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo
serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa
de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do
remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente
reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, confirmando,
consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade firmado pela decisão
recorrida e negando provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
[1] Negrito nosso.
[2] Nº 3, 1º parágrafo.
[3] Temos sérias dúvidas acerca da constitucionalidade desta norma uma vez que
ela permite, em abstracto, a aplicação de normas que podem lesar direitos
fundamentais constitucionalmente garantidos, como permite, caso viesse a existir
de novo em Portugal um ditador ou grupo dominante, a sujeição dos cidadãos a uma
qualquer lei tirânica criada por aqueles. A mesma norma também está em directa
contradição com a norma que permite a acção directa, a legítima defesa e ainda a
norma prevista no art. 32º do CRP, entre muitas outras.
[4] In Estudos de Direito Civil, I, 1987, p. 236 e ss.
[5] Nº 2, 1º parágrafo.
[6] Pergunta-se, então, aonde fica a tão badalada celeridade processual?