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Processo n.º 281/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Em 5 de Março de 2007, o relator proferiu a
seguinte Decisão Sumária:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26
de Fevereiro (LTC):
– do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra,
de 17 de Março de 2006 (fls. 107), que não admitiu, por irrecorribilidade das
decisões pretendidas impugnar (artigos 689.º, n.º 2, e 754.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil – CPC), recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por ele
interposto (fls. 103‑105) contra despachos da mesma entidade, de 13 de
Fevereiro de 2006 (fls. 91‑92) e de 2 de Março de 2006 (fls. 100‑101), que,
respectivamente, indeferiram reclamação de despacho do Tribunal da Comarca de
Aveiro de não admissão de recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Coimbra e pedido de aclaração do anterior despacho; e
– do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra,
de 28 de Abril de 2006 (fls. 120), que, considerando, na sequência de resposta
do recorrente (fls. 118) a convite para esclarecimento que lhe fora endereçado
(fls. 117), que o requerimento de fls. 108‑113 (do qual constava pretender
interpor‑se «recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça» contra o
despacho de 17 de Março de 2006) devia ser entendido como reclamação para o
Presidente do STJ tendo por objecto o mesmo despacho, determinou a remessa dos
autos ao STJ (após notificação ao Ministério Público para, querendo,
responder), por não ver razões para alterar o despacho «reclamado».
Os recursos foram admitidos por despacho do autor dos actos
recorridos, de 9 de Fevereiro de 2007 (fls. 189), decisão que, como é sabido,
não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de
facto, entende‑se que o recurso tendo por objecto o despacho de 28 de Abril de
2006 é inadmissível e que a questão de constitucionalidade que constitui o
objecto do recurso do despacho de 17 de Março de 2006 é manifestamente
infundada, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1
do artigo 78.º‑A da LTC.
2. Na verdade, o despacho de 28 de Abril de 2006 é um mero acto
de trâmite, que nada inova em relação ao despacho anterior.
Quanto ao despacho de 17 de Março de 2006, ele baseia‑se nas
normas dos artigos 689.º, n.º 2, e 754.º, n.º 1 do CPC, que, respectivamente,
consideram inimpugnável a decisão do tribunal superior que decida as
reclamações contra a não admissão ou a retenção de recursos interpostos para
esse tribunal (sem prejuízo da possibilidade de esse tribunal, se o recurso for
mandado admitir ou subir imediatamente, vir a decidir em sentido contrário) e
elencam as decisões de que cabe recurso de agravo para o STJ (nelas não
incluindo os despachos dos Presidentes das Relações sobre reclamações contra
não admissão ou retenção de recursos). O recorrente não suscitou a
inconstitucionalidade desta última norma (o artigo 754.º, n.º 1, do CPC), que se
mostra suficiente para, por si só, sustentar a decisão em causa, mesmo que se
considerasse insubsistente a invocação do artigo 689.º, n.º 2, do CPC. E,
relativamente a este último preceito, a questão de inconstitucionalidade
suscitada pelo recorrente a fls. 103‑105 é manifestamente infundada, dado que,
por um lado, é patente a natureza jurisdicional dos despachos em causa (que
decidem reclamações de anteriores decisões judiciais, são considerados
«decisões dos tribunais» para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, sendo expressamente equiparadas a «recursos ordinários» as
«reclamações para os presidentes dos tribunais superiores» – cf. artigo 70.º,
n.º 3, da LTC), e, por outro lado, a jurisprudência constitucional tem reiterada
e unanimemente afirmado não estar constitucionalmente consagrada uma genérica
garantia de duplo grau de jurisdição, sendo certo que, no presente caso, o que o
recorrente, em rigor, pretende é que lhe seja assegurado um triplo grau de
jurisdição, dado que o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra
de que pretendia recorrer para o STJ já foi, ele próprio, proferido para
decidir a impugnação de uma decisão judicial da 1.ª instância.
3. Em face do exposto, sem necessidade de mais desenvolvidas
considerações, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A, não conhecer,
por inadmissível, do recurso interposto do despacho de 28 de Abril de 2006, e
julgar improcedente o recurso interposto do despacho de 17 de Março de 2006,
por ser manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade nele
suscitada.”
2. Notificado desta Decisão Sumário, apresentou
o recorrente, em 19 de Março de 2007, requerimento do seguinte teor:
“I – ERRO DE DISTRIBUIÇÃO.
1. Por força do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, à
distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil
que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar
especialmente regulado na mesma. Assim, aplicam‑se à distribuição a que se
referem os processos acima referenciados as normas do artigo 223.º do Código de
Processo Civil (CPC).
Tendo o processo a que se refere o recurso interposto por requerimento de 6 de
Julho de 2006 (data do registo postal), sido remetido a esse Alto Tribunal,
pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi distribuído à 1.ª Secção, sob o n.º
766/06.
2. Por requerimento nele apresentado em 9 de Novembro de 2006, ao abrigo e por
força do disposto no artigo 266.º, n.º 1, do CPC, entrado sob o n.º 3614, o
recorrente pediu que os autos baixassem ao Presidente da Relação de Coimbra,
para suprimento de irregularidade ocorrida na apreciação daquele requerimento de
interposição do recurso.
Tal requerimento não foi apreciado enquanto tal, tendo, pois, ficado pendente.
3. Para suprir tal irregularidade o recorrente apresentou, em 15 de Janeiro de
2007, requerimento dirigido ao Ex.mo Escrivão de Direito, em que reitera os
termos do requerimento de interposição do recurso de 6 de Julho de 2006, na
parte que tinha de ser apreciada e decidida pelo Presidente da Relação de
Coimbra. Tal requerimento foi atendido.
4. Por despacho de 9 de Fevereiro de 2007, o Ex.mo Presidente da Relação de
Coimbra admitiu, finalmente, o recurso interposto por requerimento de 6 de Julho
de 2006, integrante do Proc. n.º 766/06, a fls. 136‑140, dos seus despachos de
17 de Março e 28 de Abril de 2006. Deste facto foi o recorrente notificado por
ofício da Relação de Coimbra, de 12 de Fevereiro de 2007.
Posteriormente, a Relação de Coimbra terá devolvido os autos a esse Alto
Tribunal.
Este facto não pode dar lugar a nova distribuição. Mas foi isso que aconteceu: o
processo n.º 766/06, da 1.ª Secção, foi distribuído à 2.ª Secção, sob o n.º
281/07 e, obviamente, a outro Relator.
5. Os factos acima invocados são factos processuais notórios que, nos termos do
disposto no artigo 514.º, n.º 1, do CPC, não carecem de prova nem de alegação.
Pelo que, e atento o disposto no artigo 223.º, n.º 4, do CPC, com as necessárias
adaptações, tem de anular‑se a 2.ª distribuição e remeter‑se o processo à 1.ª
Secção.
II – IMPEDIMENTO DO NOVO RELATOR.
6. As razões acima indicadas são suficientes para que todos os actos praticados
na 2.ª Secção sejam havidos como juridicamente inexistentes, neles se incluindo
o acto praticado em 5 de Março de 2007.
7. Ainda que assim não fosse, tal acto é também sindicável ao abrigo do disposto
no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição. Com efeito, por força desta cominação
constitucional, os actos de quaisquer entidades públicas desconformes com a
Constituição são INVÁLIDOS. Ora, o novo Relator, tendo conhecimento oficioso
dos factos processuais acima invocados relativos à tramitação do processo,
estava impedido de nele praticar quaisquer actos. Praticando‑os, violou o seu
juramento proferido nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro.
8. Acresce que o mesmo Relator já fora informado pelo recorrente da prática de
factos previstos no artigo 91.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
Independentemente da rigorosa subsunção de tais factos ao disposto na lei
processual em matéria de impedimentos e suspeições, o facto é que,
abstractamente considerando, as garantias de imparcialidade consignadas na
Constituição e na lei (cf. artigos 203.º da Constituição e 3.º‑A do CPC) não
são observadas quando um juiz se atribui competência que a lei não lhe confere
para decidir questões postas por um recorrente que se viu obrigado a cumprir,
contra ele, aquele preceito legal. E o próprio teor do acto de 5 de Março de
2007 revela deficit de objectividade na apreciação das questões vertidas no
requerimento de interposição de recurso de 6 de Julho de 2006, a fls. 136 a 140
(posteriormente reiterado), e intenção de prejudicar o recorrente, conforme
adiante explicitado.
III – DEFICIT DE OBJECTIVIDADE E INTENÇÃO DE PREJUDICAR O RECORRENTE.
Sem prejuízo do arguido quanto ao erro na distribuição de processo que já se
encontrava distribuído e ao consequente impedimento de a 2.ª Secção e de o
respectivo Relator nele praticarem actos administrativos e jurisdicionais,
impõe‑se sublinhar a evidência da patologia de que enferma o acto de 5 de Março
de 2007, para fundamentar a alegação da sua inexistência jurídica.
Assim, e muito sinteticamente, sublinha‑se sobre cada uma das questões nele
explicitadas:
9. A questão da pretensa inadmissibilidade do recurso interposto do despacho o
Ex.mo Presidente da Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 2006.
O fundamento de tal «julgamento» é de que se trata de «um mero acto de trâmite,
que nada inova em relação ao despacho anterior». Porém, fácil é verificar que a
realidade é outra:
a) Objectivamente, aquele despacho de 28 de Abril de 2006 tem por objecto o
requerimento de fls. 118;
b) Objectivamente, o despacho de 17 de Março de 2006 tem por objecto o
requerimento de fls. 103 a 105;
c) Objectivamente, o despacho de 28 de Abril de 2006 faz uma «requalificação»
do requerimento de fls. 108 a 113.
A eventual falta de natureza inovatória de decisão recorrida, sendo recorrível a
decisão confirmada, impõe que seja recorrível a decisão confirmante. Mais, se a
confirmante não fosse impugnada, o seu trânsito em julgado poderia ser entendido
como renúncia ao recurso interposto da confirmada.
10. A questão de o recorrente não haver suscitado a inconstitucionalidade da
norma do artigo 754.º, n.º 1, do CPC.
É evidente que o recorrente, tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade
da norma do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, por ela proibir a impugnação das
decisões do presidente, não podia impugnar a norma do artigo 745.º, n.º 1, do
mesmo Código, que a permite.
11. A questão de os despachos dos presidentes dos tribunais superiores que não
admitem recursos serem «considerados ‘decisões dos tribunais’ para efeitos de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».
Objectivamente,
a) O que a lei considera decisões dos tribunais para efeito de recurso para o
Tribunal Constitucional são decisões jurisdicionais (cf. artigo 70.º, n.º 1, da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro);
b) As reclamações para os presidentes dos tribunais superiores são equiparadas a
decisões jurisdicionais (cf. artigo 70.º, n.º 3, da dita Lei);
c) Assim, é a própria lei reforçada, que, no seu dito n.º 3, ao fazer
equiparação, reconhece a natureza não jurisdicional das decisões proferidas
pelos presidentes dos tribunais superiores, para efeito de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional – exclusivamente para esse efeito;
d) A questão posta no recurso interposto por requerimento de 6 de Julho de 2006,
a fls. 136 a 140, é de ser não jurisdicional a decisão dos presidentes dos
tribunais superiores como a dita lei reforçada reconhece implicitamente.
12. A questão de que o «recorrente, em rigor, pretende é que lhe seja assegurado
triplo grau de jurisdição».
Esta asserção constitui exacerbada proclamação do contrário da realidade
objectiva dos factos integrantes dos autos.
Com efeito,
a) por um lado, as decisões impugnadas nada têm a ver com o objecto do processo;
b) por outro, o que o recorrente peticiona é que lhe seja permitido o exercício
do direito de acesso ao direito e aos tribunais, pela primeira vez, com o
fundamento de que a sua pretensão não foi objecto de nenhuma decisão
jurisdicional.
13. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 689.º, n.º 2, do CPC,
ser, pretensamente, «manifestamente infundada».
O deficit de objectividade de tal asserção fica demonstrada com os documentos
ora oferecidos, relativos à arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo
698.º, n.º 2, do CPC, junto do Tribunal Constitucional:
a) Requerimento de interposição de recurso, de 7 de Dezembro de 2006 (data do
registo postal), apresentado no Proc. n.º 4361/06 na 6.ª Secção do Supremo
Tribunal de Justiça, no âmbito de Reclamação do artigo 688.º, n.º 1, do CPC
(doc. n.º 1), admitido no Tribunal Constitucional, 2.ª Secção, sob o n.º
1104/06, mandado alegar por despacho notificado por oficio de 19 de Janeiro de
2007;
b) Alegações do recorrente apresentadas nos ditos autos de recurso, em 19 de
Fevereiro de 2007, conforme doc. n.º 2.
IV – Termos em que se impõe a remessa dos autos à 1.ª Secção, para os devidos
efeitos legais, sublinhando‑se que o presente requerimento não configura
reclamação para a conferência, por inexistência de objecto.”
3. Por se entender que o precedente
requerimento configurava substancialmente uma reclamação para a conferência
contra a Decisão Sumária, foi determinada a notificação do recorrido Ministério
Público, que apresentou a seguinte resposta:
“1.º – A presente reclamação carece manifestamente de
fundamento.
2.º – Na verdade, o longo, prolixo e pouco claro requerimento
do reclamante em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que
toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso e ao carácter
ostensivamente infundamentado da questão suscitada quanto ao artigo 689.º, n.º
2, do Código de Processo Civil.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
4. Os tribunais não estão sujeitos à
qualificação jurídica que as partes atribuam às peças processuais por elas
apresentadas.
Através do requerimento de fls. 199 a 202, o
recorrente manifesta a sua discordância relativamente à Decisão Sumária
proferida pelo relator. Nos n.ºs 9 a 12 desse requerimento tenta rebater, ponto
por ponto, os fundamentos dessa Decisão. Nos números precedentes, mesmo a
pretexto de pretenso “erro na distribuição”, o que questiona é a competência do
relator para proferir a Decisão Sumária.
Trata‑se, assim, substancialmente, de uma
reclamação para a conferência contra a Decisão Sumária do relator e como tal
deve ser tratada, apesar de o recorrente, na parte final do seu requerimento,
afirmar que este “não configura reclamação para a conferência, por inexistência
de objecto”.
5. Quanto ao pretenso “erro de distribuição”,
há que assinalar que o recorrente, pelo requerimento de fls.136 a 139, interpôs
recursos para o Tribunal Constitucional:
1) dos despachos do Vice‑Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), de 23 de Maio de 2006 e de 22 de Junho de 2006; e
2) dos despachos do Presidente do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 17 de Março de 2006 e de 28 de Abril de 2006.
Por despacho do Vice‑Presidente do STJ, de 13
de Julho de 2006, foi admitido o recurso dos despachos de sua autoria,
expressamente se referindo que “não se toma posição sobre a parte do
requerimento em que se interpõe recurso dos despachos do Presidente do Tribunal
da Relação de Coimbra, por estes nos serem estranhos”.
Nesta conformidade, o recurso que originou o
Processo n.º 766/06 do Tribunal Constitucional tinha por objecto os dois
referidos despachos do Vice‑Presidente do STJ. Esse recurso foi decidido pela
Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 (fls. 147 a 165), confirmada pelo
Acórdão n.º 701/2006, que indeferiu reclamação para a conferência daquela
Decisão Sumária.
Por despacho do Presidente do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2007 (fls. 189), foi admitido o
recurso interposto contra os seus despachos de 17 de Março de 2006 e de 28 de
Abril de 2006. Este recurso, recebido no Tribunal Constitucional, foi submetido
a distribuição, como não podia deixar de ser, porque tinha objecto distinto do
recurso que originou o Processo n.º 766/06, incidindo sobre duas decisões
diferentes das que estiveram em causa neste processo, proferidas por órgão
jurisdicional distinto e tendo sido admitido em data posterior à decisão final
do Processo n.º 766/06.
Não existiu, portanto, qualquer erro na
distribuição, que afecte a competência desta 2.ª Secção e do relator designado
por sorteio para decidirem do presente recurso, ou que acarrete a invalidade (e
muito menos a inexistência) da Decisão Sumária proferida ou seja fundamento de
impedimento ou suspeição do mesmo relator.
6. Quanto ao mais, entende‑se que o aduzido
pelo recorrente em nada abala os fundamentos da Decisão Sumária:
– o despacho do Presidente do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 2006, que determinou a remessa dos autos
ao STJ, é um mero acto de trâmite, não integrando o conceito de decisão
judicial para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional;
– o recorrente não suscitou a
inconstitucionalidade da norma do artigo 754.º, n.º 1, do CPC, que era
suficiente, só por si, para sustentar a decisão em causa;
– é manifestamente infundada a questão da
inconstitucionalidade do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, interpretado no sentido de
não ser admissível recurso para o STJ dos decisões dos Presidentes das Relações
sobre reclamações previstas no precedente artigo 688.º.
Apenas se acrescentará que, contrariamente ao
que o recorrente refere, o artigo 70.º, n.º 3, do LTC não equipara as decisões
das reclamações para os presidentes dos tribunais superiores a decisões
judiciais (o que pressuporia que aquelas decisões não teriam essa natureza),
mas sim equipara essas reclamações a recursos ordinários (de cuja prévia
exaustão depende a admissibilidade dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do mesmo artigo). Surge, assim, como inquestionável a natureza
jurisdicional das referidas decisões.
7. Em face do exposto, acordam em indeferir a
reclamação para a conferência consubstanciada no requerimento de fls. 199 a 202.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Março de 2007.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos