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Processos n.ºs 774/05, 775/05 e 776/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia, alegando a qualidade de mandatário
financeiro e delegado suplente a todas as assembleias de voto do concelho de
Tábua da candidatura do CDS - Partido Popular nas eleições autárquicas de 9 de
Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal recurso contencioso eleitoral, nos
termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e 2, e seguintes, da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto, considerando a existência de irregularidades, nulidades
e ilícitos criminais na Assembleia de Voto da Freguesia de Ázere, Concelho de
Tábua.
O requerimento de interposição de recurso tem data de entrada de 11 de Outubro
de 2005 e foi-lhe atribuído o n.º 774/05.
2. José Manuel Ferreira Oliveira, alegando a qualidade de mandatário, no
concelho de Tábua, da candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária, nas
eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal
recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e
2, e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a
existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na Assembleia de
Voto da Freguesia de Ázere, Concelho de Tábua.
O requerimento de interposição de recurso tem data de entrada de 11 de Outubro
de 2005 e foi-lhe atribuído o n.º 775/05.
3. Isilda Maria Correia Brás Henriques, alegando a qualidade de mandatária, no
concelho de Tábua, da candidatura do PPD/PSD-Partido Social Democrata, nas
eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal
recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e
2, e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a
existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na Assembleia de
Voto da Freguesia de Ázere, Concelho de Tábua.
O requerimento de interposição de recurso tem data de entrada de 11 de Outubro
de 2005 e foi-lhe atribuído o n.º 776/05.
4. O Presidente do Tribunal, por despachos de 11 de Outubro de 2005, ordenou a
apensação dos Processos n.ºs 775/05 e 776/05 ao Processo n.º 774/05.
5. Em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional
(Acórdão n.º 585/01, Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 2002)
decidiu não tomar conhecimento do recurso, pelas seguintes razões:
«O artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo
nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto) dispõe que “o
recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia
seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Há que
entender que o artigo 158º se refere a “resultados do apuramento” geral. A mesma
expressão é usada no artigo 150º, segundo o qual “os resultados do apuramento
geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4º dia posterior ao
da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do
edifício onde funciona a assembleia”.
Esta solução só pode ser duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso
da votação ou do apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente
recurso. A letra do artigo 158º é compatível com a fixação de um prazo
peremptório de um dia depois do apuramento local para esses recursos. Só que não
haveria justificação racional para tal fixação. A ser assim, a parte recorrente
seria obrigada a recorrer antes de saber se teria interesse em recorrer, visto
que poderia ainda sair vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado
das eleições, seja quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos
em que essa correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora o nº 2 do artigo
156º, que é uma inovação da LEOAL, faculta à parte “a interposição de recurso
gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da
eleição”. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a decisão de
recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição do recurso
contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do resultado ou a
convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a assembleia de
apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a eleitora que,
segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos eleitorais, afinal se
encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria obrigada a recorrer
antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem provados os factos
que alega. Na verdade, o artigo 160º, nº 1, estabelece que a votação só será
julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no
resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. Ora, só depois do
apuramento geral se pode saber desta condição do provimento do recurso. Assim
sendo, tal interpretação encurtaria ainda desnecessariamente o prazo de
interposição, pois que o Tribunal sempre teria que esperar pela comunicação dos
resultados do apuramento geral para julgar das condições de procedibilidade. Até
porque pode estar em causa a eleição de três órgãos autárquicos distintos.
Por sua vez, o Tribunal, para cumprir os prazos que o artigo 159º de LEOAL lhe
impõe, seria obrigado a notificar imediatamente os representantes dos partidos
políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para
responderem, querendo, no prazo de um dia, bem como a requisitar todos os
elementos de prova solicitados na petição de recurso, incluindo a futura acta de
apuramento geral e respectivos anexos – e, neste caso, antes da realização desta
e quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o
apuramento geral -, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em
recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar
conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar
actos eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às
eleições, do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou
obrigados a praticá-los.
Há, pois, que entender que se mantêm (e na hipótese do nº 2 do artigo 156º se
reforçaram) as razões sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o
Decreto‑Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava “a contar da
afixação do edital a que se refere o artigo 99º”, que era o edital com os
resultados do apuramento geral.
Mantém-se, assim, a doutrina do Acórdão nº 717/97 (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 38, 443, 450, 451), que, numa hipótese semelhante, julgou que o
recurso foi prematuramente apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos
da apreciação contenciosa das irregularidades invocadas uma vez que o poderão
fazer após a afixação do edital do apuramento geral».
Por não haver razões para dela dissentir, reitera-se a doutrina que se extrai
desta decisão.
6. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício