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TÍTULO - acordão
Processo n.º 532/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator:
1. A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por
inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver
apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na
decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de
atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da
pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.
Entende o recorrente que tal norma, com a interpretação com que foi aplicada
viola os artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição,
acrescentando que a questão de constitucionalidade foi suscitada aquando da
resposta ao parecer de fls..., exarado em 15 de Março.
2. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências
processuais:
- O arguido A. foi condenado por acórdão do Tribunal Colectivo da
Comarca do Fundão, de 16 de Julho de 2002, como autor material de um crime de
falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de
prisão, tendo sido declarado perdoado um ano desta pena de prisão, ao abrigo do
artigo 1.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob a condição prevista no n.º 4 da
mesma lei.
- Desta decisão o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça
que, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, decidiu negar provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida.
- O arguido pediu a aclaração deste aresto, no sentido de lhe ser
indicada a norma que permitiu o entendimento de que ao Supremo estava vedado, no
caso, o conhecimento sobre o quantum exacto da pena, a qual foi indeferida por
acórdão de 20 de Março de 2003.
- Após, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, tendo este
Tribunal, através do acórdão n.º 505/2003, de 28 de Outubro, decidido: “Julgar
inconstitucional a norma do artigo 432.º, alínea d), do Código de Processo
Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode
conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos
parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e
tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção
da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição
implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso”.
- Voltando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4
de Março de 2004, foi decidido remeter os autos à Relação de Coimbra “para que
conheça do recurso interposto pelo recorrente para este Supremo Tribunal, quanto
à medida concreta da pena nos termos ditos, tendo presente o já decidido pelo
Supremo Tribunal de Justiça quanto à inexistência de violação de lei, de
desproporção, ou de violação das regras de experiência na medida concreta da
pena fixada na 1ª instância”.
- O arguido arguiu, então, a nulidade deste aresto a qual foi
desatendida por acórdão de 6 de Maio de 2004.
- Por acórdão de 27 de Outubro de 2004, o Tribunal da Relação de
Coimbra, conheceu da questão da medida concreta da pena, nos termos delimitados
pelo Supremo Tribunal de Justiça, e julgou improcedente o recurso, mantendo o
acórdão recorrido.
- Por acórdão de 9 de Dezembro de 2004 foi rejeitado, por
extemporâneo, o pedido de aclaração daquele aresto.
- Inconformado, interpôs o arguido recurso destes arestos para o
Supremo Tribunal de Justiça, o qual, tendo sido admitido pelo relator na Relação
(cfr. despacho de fls. 2367), veio a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de
Justiça pelo acórdão ora recorrido.
3. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«(...)
Passados os vistos, vêm os autos à conferência para apreciação da “questão
prévia” relacionada com a rejeição – artº 419º, n.º4, al. c) CPP.
Conhecendo:
“O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a
sua admissão...”.
E, em caso de rejeição, o acórdão satisfaz-se com uma sumária especificação dos
seus fundamentos – cfr. art.º 420.º n.º 1 e 3 do CPP.
O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível: e a decisão que,
porventura o tinha admitido não vincula o tribunal superior – cfr. art. 414.º
n.º 2 e 3 CPP.
Ora, para o STJ recorre-se, “inter alia”:
“…b) De decisões que não sejam, irrecorríveis proferidas pelas relações, em
recurso, nos termos do art.º 400.º - cfr. …… que se extrai do art.º432.º CPP
Por sua vez, reza aquele art.º 400.º CPP, que não é admissível recurso:
“…f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de primeira instância, um processo por crime a que seja
aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de
infracções:
Aqui se integra, sem margem para dúvidas, o caso configurado nos autos,
consubstanciando, “dupla conforme”
A condenação imposta na 1ª Instância, foi confirmada na íntegra pelo acórdão da
Relação, - como, de resto, já tinha sido também confirmada por Ac. do STJ – (da
5ª Secção) ainda que, declarada tenha sido, a interpretação aí levada a cabo da
norma do art.º 432.º - d) CPP, (no sentido já referenciado) como
inconstitucional.
O recorrente, condenado apenas pela prática de um crime de falsificação, vinha,
porém acusado e pronunciado, pela prática de diversos outros crimes (de que foi
absolvido), dos quais, nenhum punível com pena de prisão superior a 8 anos.
Vejam-se art.º 209.º e 218.º n.º 2 CP: a penalidade (moldura abstracta) fica-se
entre os 2 e os 8 anos de prisão.
É jurisprudência constante do STJ (e seria fastidioso citar aqui os inúmeros
arestos) a que vai no sentido de que o normativo, referido (al. f) n.º 1 art.º
400.º “dupla conforme”), tanto vale para um só crime, como para vários crimes;
mesmo – (ou, apesar de) em caso de recurso”.
O que releva para efeitos de admissão, ou não, de recurso, não é a pena única,
aplicável ou aplicada, em resultado do cúmulo, mas tão somente, a penas
abstractamente aplicável a cada um dos crimes, singularmente considerados. É
questão que aqui, nem sequer se coloca.
O recorrente foi condenado apenas por um crime em pena de 3 anos e 3 meses de
prisão, inteiramente confirmado pela Relação.
Não devia pois ter sido admitido recurso para o STJ, pelo que terá de ser
rejeitado. É óbvio que a rejeição abrange não só o recurso do acórdão de
27-10-04 (principal), mas também o recurso do acórdão de 9-12-04 (indeferimento
de pedido de aclaração) mero “complemento(?)” (como diz o recorrente) ou parte
integrante daquele primeiro acórdão.
À cautela, arguiu o recorrente “a inconstitucionalidade da interpretação que o
MºPº faz do art.º 400.º n.º 1 al. e) do C.P. Penal”
É questão que fica de todo prejudicada, face ao que vem de expor-se. A “ratio”
da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º CPP, aqui aplicada, prende-se apenas “com a
necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade”, à
grande criminalidade – vide “exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VII
que precedeu a revisão do CPP – Lei 59/98 de 25/8.
A Lei Fundamental e a C.E.D.H. consagram como garantia de defesa, nesta área,
apenas o direito ao recurso, ou seja o duplo grau de jurisdição, que o
recorrente já esgotou.
Ante o exposto, decide-se rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos
para o STJ.»
4. Não obstante o recurso ter sido admitido, o que não vincula este Tribunal
(cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não poder conhecer-se do objecto
do recurso, sendo de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A, por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade.
5. De acordo com a jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal
Constitucional os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com
fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, pressupõem, além do mais, que a inconstitucionalidade da norma tenha
sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo e que essa norma
venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos
normativos.
No caso dos autos, o recorrente não suscitou qualquer questão de
constitucionalidade na motivação do recurso por si interposto do acórdão da
Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, na resposta ao parecer do
Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça – que pugnou pela rejeição do
recurso, remetendo para as razões invocadas pelo Ministério Público na resposta
à motivação apresentada no Tribunal da Relação de Coimbra –, arguiu “a
inconstitucionalidade da interpretação que o Ministério Público faz do artigo
400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, considerando que para efeitos de recurso, se tem
de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da
pronúncia, mas aquando da decisão em primeira instância, por violação dos
artigos 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da CRP”.
Na aludida resposta à motivação do recurso o Ministério Público invocou a
“questão prévia da não admissibilidade do recurso”, nos seguintes termos:
«1.- Veio o arguido supra identificado interpor recursos para o Supremo Tribunal
de Justiça: a) do douto Acórdão prolatado a fls.2294 e seguintes pela Relação de
Coimbra, na sequência do determinado por esse Mais Alto Tribunal no douto
Acórdão que constitui 2545 dos autos, confirmando a decisão condenatória contra
ele proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Fundão; b) e do igualmente
douto Acórdão da Relação de Coimbra que, a fls. 2351, desatendeu o pedido de
esclarecimento por ele apresentado relativamente ao referenciado Acórdão de fls.
2294 e seguintes.
2. - Ambos os recursos foram admitidos pelo douto despacho exarado a fls. 2307.
Porém, atento o disposto no art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal,
porque essa decisão não vincula o Tribunal Superior, interessa apurar se,
perante a moldura penal do crime porque o recorrente foi condenado, eram ou não
os douto Acórdão da Relação de Coimbra referidos susceptíveis de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça. E, ressalvando, embora, o elevado respeito que nos
merece o indicado douto despacho e quem o subscreveu, afigura-se-nos que a
resposta a tal questão terá de ser negativa.
3. - Na verdade, dispõe o art.º 400.º, n.º 1 , do Código de Processo Penal:
“ 1. Não é admissível recurso:
e) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a
que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos,
mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha
usado da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.”.
4. - Ora e como aliás o próprio recorrente reconhece na conclusão 5.a da sua
motivação, a fls. 2360, o crime por que lhe foi imposta nos autos a pena de que
discorda, tem uma moldura punitiva entre os 6 meses e 5 anos de prisão. Pelo que
não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão da
Relação de Coimbra que confirmou a decisão condenatória do arguido proferida no
Tribunal Judicial da Comarca do Fundão; e, bem assim, do igualmente douto
Acórdão que, posteriormente, indeferiu o pedido de aclaração aquele primeiro
douto Aresto. Veja-se a propósito o douto Acórdão desse Supremo Tribunal de
2003.10.29 in CJST J,XI,III,206.
Aliás, ainda quando ao mesmo ilícito fosse aplicável pena mais grave, desde que
não superior a oito anos de prisão (e aqui, a moldura penal, nem sequer
ultrapassa, como se disse, os cinco anos de prisão), perante a decisão de
confirmação do Acórdão da Primeira Instância, sempre seria, também, caso de
inadmissibilidade dos recursos, à luz do preceituado na alínea f), do citado
n.º1, do art.º 400.º, do Código de Processo Penal. Cfr. neste sentido o
igualmente douto Acórdão desse Supremo Tribunal de 2003.10. 21, no Processo n.º
03P4407, no sítio da DGSI na Internet.
5. - Nestes termos e pelo exposto, atento o teor do art.º 414, n.º 3, supra
citado, não obstante terem sido admitidos no tribunal recorrido, devem os
presentes recursos ser, nesse Supremo Tribunal de Justiça, objecto de rejeição
nos termos conjugados dos art.ºs 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal.»
6. Resulta, pois, do exposto, que a única questão de constitucionalidade
invocada pelo recorrente durante o processo diz respeito à norma da alínea e) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, norma esta que não foi
aplicada pelo acórdão recorrido como fundamento decisório da rejeição do
recurso.
Na verdade, a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o
recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal,
relativamente à qual o recorrente não invocou qualquer questão de
inconstitucionalidade, apesar de o Ministério Público na aludida resposta à
motivação ter invocado que o recurso também não era admissível à luz deste
preceito.
Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do recurso: – relativamente à alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por a decisão recorrida
não a ter aplicado como sua ratio decidendi; – no que respeita à alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, porque o recorrente não
suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo, tendo tido
oportunidade processual para o fazer.
7. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do
recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades
de conta.”
2. Pretende o recorrente que se conheça do objecto do recurso de
constitucionalidade quanto à interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.ºdo CPP, essencialmente pelo seguinte:
“5- Como se vê da posição do Mº Pº ele perspectivou a rejeição do recurso sob o
prisma de “…interessa apurar se, perante a moldura penal do crime porque o
recorrente foi condenado…”, analisando depois o caso concreto, com moldura penal
de 6 meses a 5 anos de prisão, ponderando expressamente a alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP que, inclusive cita, vindo a alínea f) a ser chamada à liça,
exclusivamente, em raciocínio residual adjuvante, “…Aliás, ainda quando ao mesmo
ilícito fosse aplicável pena mais grave, desde que não superior a oito anos de
prisão (e, aqui, a moldura penal, nem sequer ultrapassa, como se disse, os cinco
anos de prisão… (…) … sempre seria, também,…”, e, pois, como tese de carácter
nitidamente subsidiário, de cenário hipotético, que explicita não ser o dos
autos.
6- Como se vê da resposta do recorrente, que se opôs, in totum, à posição do Mº
Pº, aquele faz ressaltar que entendeu que o representante da legalidade
democrática se estribou no n.º 1 da alínea e) do artigo 400.º do CPP e
argumenta, em oposição de modo de ponderar, que, para efeitos de recurso, é a
acusação e não a decisão de 1ª instância que define o objecto do processo, desde
logo e por mera cautela, arguindo a inconstitucionalidade da norma invocada.
Óbvio que tal raciocínio, nos termos em que foi apresentado é extensivo à alínea
f), só não tenho sido necessário vincá-lo, pois, caindo o argumento principal,
como se ponderado teria de ter caído, nenhuma necessidade havia de chegar ao
secundário, desde logo prejudicado por ser só hipótese não adequada à situação
concreta.
7- O STJ entendeu perfeitamente a posição do recorrente, só que, e só por ter
sido para poder contorná-lo, parte do pressuposto de que o MºPº colocou em
posição de igualdade as alíneas e) e f) – o que não corresponde à verdade –
tendo feito opção por ponderar, apenas, a última, sem qualquer justificação,
quando o raciocínio subjacente à decisão quanto à alínea e) seria rigorosamente
igual ao feito quanto à alínea f), só que obrigava a trabalho suplementar que,
assim, não foi preciso suportar.
8- Salvo melhor opinião, a opção não é processualmente correcta, nem justa. Não
era exigível ao recorrente que previsse que a argumentação primária seria
desprezada – sem seria sequer ponderada – e se passaria a subsidiária, sem
qualquer justificação para tal comportamento processual.
9- Neste caso concreto, a opção legal para a questão da inconstitucionalidade
ser suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre está perfeitamente
ultrapassada já que o STJ entendeu perfeitamente que a arguição da
inconstitucionalidade da alínea e) se aplicaria, igualmente, à da alínea f), já
que, inclusive, embora em raciocínio pobrezinho e com a convicção de que, face
ao modo como decidiram, não tinham necessidade de ponderar seriamente o assunto,
tendo, no entanto, pretendido justificar a conformidade da aludida alínea f) com
a Lei Fundamental e a CEDH.”
3. A reclamação não logra debilitar a fundamentação para o não
conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto à norma da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que foi adoptada na decisão
sumária (É esta a parte da decisão do relator que é posta em crise; quanto à
norma da alínea e) do mesmo preceito legal, o recorrente conformou-se com o
decidido).
Com efeito, ao ser notificado, nos termos do n.º2 do artigo 417.º
do Código de Processo Penal (fls. 2376), para responder ao parecer do Ministério
Público, o recorrente foi confrontado com a hipótese de a rejeição do recurso
que interpusera do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça se
poder fundar também na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do dito Código.
Respondendo a essa notificação, o recorrente optou por apenas se pronunciar
quanto ao fundamento de rejeição extraído da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º
e só relativamente a essa norma suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Deixou a descoberto, por sua conta e risco, a hipótese de o Supremo Tribunal de
Justiça vir a decidir, como efectivamente sucedeu, por aplicação da também
invocada alínea f) do mesmo preceito legal. A circunstância de esse fundamento
normativo para a rejeição do recurso ter sido proposto num plano subsidiário não
torna a situação semelhante àquelas situações anómalas ou excepcionais em que a
jurisprudência deste Tribunal tem admitido não ser exigível que o recorrente
suscite previamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
O recorrente alega que a opção do Supremo Tribunal de Justiça que consistiu em
desprezar a análise da argumentação primária do Ministério Público, passando
directamente ao fundamento de rejeição do recurso que tinha sido invocado a
título subsidiário, não é processualmente correcta e não era previsível. Ora,
quanto à imprevisibilidade de o caso ser solucionado por aplicação da citada
alínea f) o recorrente não tem razão. Como se disse e prescindindo de saber se
mesmo na ausência de expressa invocação o recorrente deveria razoavelmente
contar com tal aplicação, na notificação que lhe foi efectuada estava
expressamente colocada a possibilidade de aplicação dessa norma.
Consequentemente, o recorrente foi processualmente colocado em condições de
prever que a aplicação dessa norma sempre teria de ser ponderada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, que mais não fosse se obtivesse sucesso a sua argumentação
no sentido de o recurso não dever ser rejeitado ao abrigo da alínea e) do n.º 1
do mesmo artigo 400.º do CPP. E, por outro lado, não cabe ao Tribunal
Constitucional averiguar se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça está ou não
estruturada do modo processualmente mais correcto ou se a norma aplicada foi
aquela que o deveria ter sido, mas apenas determinar qual a norma que foi
adoptada como ratio decidendi e se, relativamente a um recurso de
constitucionalidade que a tenho por objecto, ocorrem os pressupostos do recurso,
designadamente o resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.ºe do n.º 2 do artigo 72.ºda LTC. O que, repete-se, não sucede porque
o recorrente não suscitou perante o STJ, podendo tê-lo feito, a questão de
constitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o
recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício