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Processo n.º 825/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Por requerimento que deu entrada neste Tribunal a 18 de Outubro de
2005, o cidadão José Marques Lameiras veio interpor recurso [embora, certamente
por lapso, o requerente o qualifique como reclamação] para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos:
“José Marques Lameiras, filho de Manuel Marques Lameiras e de Albertina Antunes,
portador do B.I. 5967096 de 15/10/2002 Arquivo de Lisboa, primeiro subscritor da
lista apresentada para sufrágio do plenário de Cidadãos Eleitores da Freguesia
de Gontim, Concelho de Fafe, vem apresentar reclamação pela forma como decorreu
o plenário tendo sido violado vários preceitos legais na realização dos mesmos:
1. Formada a mesa do plenário sem problemas ficou acordado de consenso e
reconhecendo a existência na freguesia de dois eleitores a necessitarem de
votarem acompanhados.
2. Iniciado o processo eleitoral a Sr.ª Dr.ª Clotilde dos serviços
Administrativos da Câmara Municipal de Fafe, que se deslocou para entregar os
documentos inerentes ao acto eleitoral manteve-se no plenário, sem que dele
fizesse parte integrante como eleitora ou delegado violando o artigo 125° da Lei
1/2001 de 14 de Agosto.
3. O presidente da mesa decidiu arbitrariamente permitir votar a vários cidadãos
acompanhados sem que estes apresentassem deficiência física ou visual que
justificasse a decisão sob protesto verbal de outros membros da mesa, violando o
artigo 106 n.° 1 e 2 da lei eleitoral 1/2001 de 14 de Agosto (quando tinha sido
acordado existirem dois eleitores com esta necessidade).
4. Esta prática continuada levou ao abandono da mesa sob protesto verbal da
prática de abuso de poder do Presidente da mesa.
Pelo exposto e tendo em conta que o acto eleitoral violou o principio
democrático e intromissão de terceiros no referido acto eleitoral, vem solicitar
a V. Ex.ª se digne anular os resultados eleitorais do plenário realizado a 16 de
Outubro de 2005 na Freguesia de Gontim Concelho de Fafe e mandar marcar outra
data para a realização de um plenário verdadeiramente democrático e livre.”.
2. Por ofício de 19 de Outubro de 2005 (fls. 4 e seguinte), foi
solicitado ao Governador Civil do Distrito de Braga o envio urgente e por fax
dos seguintes elementos:
– cópia da acta do plenário de cidadãos eleitores da Freguesia de Gontim,
respeitante às eleições realizadas em 16 de Outubro de 2005, incluindo todas as
eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados;
– cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do
apuramento local da Freguesia de Gontim, e respectiva data de afixação;
– cópia da acta do apuramento geral do Município de Fafe, de onde constam os
resultados do apuramento geral respeitante à Freguesia de Gontim;
– cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do
apuramento geral, na parte respeitante à Freguesia de Gontim, e respectiva data
de afixação.
3. Por ofício do Governo Civil de Braga recebido no Tribunal
Constitucional a 21 de Outubro de 2005, foi remetida a este Tribunal certidão da
acta do plenário de cidadãos eleitores da Freguesia de Gontim realizado no dia
16 de Outubro de 2005, o “único documento apresentado neste Governo Civil, no
referido âmbito, pela Câmara Municipal de Fafe” (fls. 6).
A referida acta (a fls. 8 e seguintes) dá conta, entre o mais que
agora não releva, da entrada na Mesa do Plenário da Lista do Partido Socialista,
à qual foi atribuída a letra B, e da Lista Independente (proposta pelo ora
requerente), à qual foi atribuída a letra A, bem como da contagem dos votos, a
qual apurou, para a Mesa do Plenário, 4 votos a favor da Lista A e 49 votos a
favor da Lista B, um voto em branco e um voto nulo, e, para a Junta de
Freguesia, de 4 votos a favor da Lista A, 49 votos a favor da Lista B, um voto
em branco e um voto nulo.
A acta não dá conta da apresentação de alguma reclamação ou protesto
no decurso do acto eleitoral.
4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer, em plenário, das
decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no
decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a
eleições para os órgãos do poder local, consoante dispõem os artigos 8º, alínea
d), e 102º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugados com os
artigos 156º e seguintes, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a
seguir designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.).
O Tribunal tem entendido, de forma incontestada, serem aplicáveis às
eleições para a Junta de Freguesia nos plenários dos cidadãos eleitores –
previstos nos artigos 21º e 22º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – as
disposições sobre contencioso eleitoral, constantes do Decreto-Lei n.º 701-B/79,
de 29 de Setembro [actualmente, L.E.O.A.L.], cabendo assim ao Tribunal
Constitucional competência para a apreciação dos respectivos recursos (cfr. os
Acórdãos n.ºs 25/90 e 6/94, in Diário da República, II Série, de 4 de Julho de
1990 e de 13 de Maio de 1994, respectivamente).
5. Constitui pressuposto necessário do recurso para este Tribunal,
nos termos do artigo 156º, n.º 1, parte final, da L.E.O.A.L., que as
irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral
“hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se
verificaram”.
Tais reclamações ou protestos devem ser apresentados por escrito,
nos termos do artigo 121º, n.º 1, da mesma Lei.
Ora, não resulta da acta do plenário de cidadãos eleitores da Freguesia de
Gontim realizado no dia 16 de Outubro de 2005 que tenha sido deduzida qualquer
reclamação ou protesto no acto eleitoral (supra, 3.).
O próprio requerente, aliás, no requerimento de interposição do presente recurso
apenas refere a existência de protestos verbais (supra, 1.).
Não se mostrando preenchido o pressuposto do recurso para o Tribunal
Constitucional a que se refere o artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L., conjugado
com o artigo 121º, n.º 1, da mesma Lei, conclui-se, sem necessidade de aferir a
verificação dos seus restantes pressupostos – nomeadamente, o da tempestividade
do recurso –, que não é possível conhecer do respectivo objecto.
6. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 24 de Outubro de 2005
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício