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Processo n.º 859/05
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Aprígio Venda, primeiro proponente da lista apresentada pelo grupo de
cidadãos “ProRebordosa – Cidadãos Independentes”, interpôs recurso da “decisão
de homologação dos resultados eleitorais pela Assembleia de Apuramento Geral do
concelho de Paredes, referentes à freguesia de Rebordosa”.
Alega “ter direito de suspeitar da própria viciação dos resultados”,
em síntese, pelo seguinte:
Depois do encerramento de todas as secções da assembleia de voto daquela
freguesia e do levantamento da respectiva documentação, por parte de agentes da
Guarda Nacional Republicana, para ser entregue na assembleia de apuramento
geral, essa documentação regressou ao local onde funcionara a assembleia de
voto, aí se procedendo à recontagem dos votos respeitantes à secção de voto n.º
6. Além disso, no dia seguinte à realização do acto eleitoral foi encontrado na
Escola EB 2/3 de Rebordosa, no local onde haviam funcionado as secções de voto
n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9, escondido por detrás de “uma estante de marcação de voto”,
um pacote, lacrado e endereçado ao Presidente da Câmara de Paredes.
Mais refere que, das apontadas irregularidades apresentou recurso
perante a assembleia de apuramento geral, não tendo sido notificado de qualquer
decisão desta.
O relator fez oficiosamente instruir o processo com documento
comprovativo da afixação do edital dos resultados do apuramento geral da eleição
em causa.
2. Com interesse para apreciação da tempestividade do recurso, de que
oficiosamente se conhece, revelam os autos o seguinte:
a) A petição inicial do presente recurso foi remetida pelo correio, sob
registo, em 14 de Outubro de 2005 (Cf. sobrescrito e talão de registo
respectivo)
b) E deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 17 de Outubro
de 2005 (Cf. a respectiva nota de registo, nele aposta).
c) O edital, contendo a publicação dos resultados do apuramento geral da
eleição para os órgãos das autarquias locais da área do Município de Paredes,
realizada em 9 de Outubro de 2005, foi afixado em 13 de Outubro de 2005 (Cf.
certidão de fls. 11).
3. Perante este quadro de facto, a intempestividade do recurso é manifesta.
Com efeito, não sofre dúvida que o recorrente pretende submeter ao Tribunal um
litígio no âmbito do “contencioso da votação e apuramento”, regulado nos artigos
156.º e seguintes da lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das
autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
(LEOAL). Uma vez que o edital de publicação dos resultados do apuramento geral
ocorreu em 13 de Outubro de 2005, por força do disposto no artigo 158.º da
LEOAL, a petição de recurso contencioso deveria ter dado entrada na secretaria
do Tribunal Constitucional no dia seguinte, que foi dia útil (14/10/2005 -
Sexta-feira). Assim, tendo a petição sido recebida no Tribunal em 17 de Outubro
de 2005, o recurso é intempestivo.
É certo que a petição foi remetida pelo correio, sob registo
efectuado em 14 de Outubro de 2005, o que poderia tornar o recurso tempestivo
se, quanto ao momento em que o acto se considera praticado, fosse aplicável a
alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil que, quanto a
essa forma de envio, diz valer como data da prática do acto processual a da
expedição.
Porém, como se disse no acórdão n.º 1/2002, Diário da República, II Série, de 29
de Janeiro de 2005:
“O Tribunal Constitucional tem, contudo, repetidamente afirmado que os actos de
interposição de recurso eleitoral são “actos urgentes cuja decisão não admite
quaisquer delongas” (Acórdão nº 585/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14,
549, 551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do
Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável. As disposições
em contrário do Código de Processo Civil não são por isso compatíveis com a
especificidade do processo eleitoral. Esta jurisprudência funda-se na
necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o
protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos
eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no
Acórdão nº 510/2001 (Diário da República, II série, 19 de Dezembro de 2001,
21056, 21058), quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e
igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e
apuramento, no Acórdão nº 597/01 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado
pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir
o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de
quarenta e oito horas (nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de
Setembro, nos termos da rectificação publicada no Diário da República, I série,
nº 7, de 10 de Janeiro de 1977), para o actual prazo de um dia do nº 1 do artigo
158º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal (artigo
159º, nº 4, da LEOAL) e, por outro lado, alargar por um número indeterminado de
dias esta decisão em função do tempo do correio.”
Consequentemente, não sendo operante a data do envio mas a da
recepção, tem de julgar-se o recurso extemporâneo. Aliás, embora a inversa não
seja necessariamente verdadeira, esta é, por maioria de razão dentro do mesmo
problema fundamental, a única solução harmónica com a posição que o Tribunal
firmou – mas aí com votos de vencido, deve salientar-se – a propósito da questão
da tempestividade deste tipo de recursos contenciosos quando a apresentação é
efectuada mediante envio por telecópia (cf. Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05,
543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05) ou por correio electrónico
(acórdão n.º 551/05), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt)
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do
recurso.
Lisboa, 28 de Outubro de 2005
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Artur Maurício