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Processo n.º 1053/04
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que
é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 4 de Maio de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no
artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do
recurso, com os fundamentos que importa agora destacar:
“1. No presente caso, decorre desde logo do teor do requerimento de interposição
não se mostrarem reunidos os pressupostos do recurso previsto nos artigos 280º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea b), da LTC que
a recorrente pretendeu intentar.
Afirma interpor o presente recurso por se não haver conformado com dois Acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, e isto por “em ambos (...) não terem sido
reconhecidos os vícios de inconstitucionalidade suscitados”. Em causa estão,
esclarece a recorrente, o Acórdão “de Revista que não declarou a
inconstitucionalidade invocada na conclusão nº 10 das alegações de Revista” e “o
Acórdão proferido em 12/10/2004 e que rejeitou a invocação de
inconstitucionalidade deduzida na reclamação apresentada contra o anterior
Acórdão”.
Em relação a ambas as invocadas inconstitucionalidades, importa assinalar, antes
de mais, que a recorrente não chega a identificar qual seja a norma, aplicada
pela decisão recorrida, que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. De
facto, as expressões pela recorrente repetidamente utilizadas (requerimento de
interposição de recurso e resposta ao convite ao aperfeiçoamento), não indicam
qualquer norma ou sentido normativo, susceptível de identificação. São elas as
seguintes:
a) ‘[d]a norma criada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
decorrente da sua interpretação do disposto nos arts.655ºnº1 e 653ºnº2 do
C.P.Civil (...)’;
b) ‘[d]a surpreendente norma criada pelas instâncias, à margem do que vem
previsto no nº3 do art. 650º do C.P.Civil – e que permitiu que sem a prévia
ampliação da respectiva base instrutória, fosse julgada procedente uma excepção
de caducidade (...)’;
c) ‘a norma (...) constante do nº1 do artigo 655º do C.P.C., ao menos no
segmento interpretativo que lhe foi dada, quer pelo Tribunal da Relação do Porto
– no Acórdão que se encontra a fls. dos autos -, quer pelo Supremo Tribunal de
Justiça – no Acórdão proferido a fls. dos autos e na decisão que indeferiu a
Reclamação contra o mesmo dirigida -, e através do qual criaram uma nova norma –
alegadamente extraída da aplicação conjugada desse mesmo nº1 do dito artigo 655º
, com o nº2 do art.653º , ambos do C.P.C.’;
d) ‘a norma criada pelas instâncias e que foi, não só sufragada, como
afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça como decorrente do disposto no artigo
351º do Cod.Civil. nos termos da qual fundamentou e permitiu que o tribunal,
declarasse provado um determinado facto que não havia sido levado nem à
Especificação, nem à Base Instrutória e, por isso, no julgamento não foi
produzida prova directa sobre o mesmo’; (…).
3. Finalmente, e pese embora, face ao que fica dito, tais argumentos acabem por
não assumir relevo autónomo, sempre se acrescentam, face ao que foi mencionado
pela recorrente quanto à suscitação das questões de constitucionalidade, duas
breves notas.
3.1. Assim, por um lado, na referida conclusão nº 10 das alegações de revista
(peça processual na qual a recorrente afirma haver invocado
inconstitucionalidade) não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade
normativa. É o seguinte, de facto, o teor do referido trecho:
‘10- Bem Como a norma criada pelo Acórdão recorrido na sequência da sua
particular interpretação do disposto no art. 655° n° 1 e 653° n° 2 do C PC,
padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação dos princípios e normas
constitucionais supra citadas, designadamente os arts. 2°, 18°, 20º, 202° e 205°
da Constituição (Princípios da Confiança, da Proporcionalidade e da Igualdade de
Armas)’.
Decorre da análise do texto transcrito que a recorrente pretendia antes sindicar
a constitucionalidade da própria decisão do Tribunal. O que pode, de facto,
significar a identificação de uma “norma criada” por um Tribunal, não se
identificando o sentido normativo em causa, senão o questionar da própria
decisão do Tribunal, no que concerne à respectiva constitucionalidade?
Trata-se, pois, de situação em que, para além do mais, o que de facto se
sustentou sempre foi a inconstitucionalidade da decisão recorrida e não de
qualquer norma (…).
Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso normativo,
este facto sempre inviabilizaria o conhecimento do objecto do recurso.
3.2. Por outro lado, no que respeita à reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 18 de Maio de 2004, importa assinalar, para além do que já ficou
dito, que o requerimento de reclamação não é (salvo casos excepcionais, no caso
não verificados e, de qualquer forma, nem sequer alegados), momento ainda
processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade
(…).
De facto, um dos requisitos específicos do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, é a suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer (cf., entre outros os Acórdãos do Tribunal
Constitucional nºs 15/95, não publicado, 139/95, Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 30º volume, p. 701 e ss., 153/01, Diário da República, I
Série-A, de 15 de Maio de 2001 e 611/04, não publicado)”.
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos
do nº 3 do artigo 78º-A da LTC:
“Fundamenta a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de
interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor do seu
requerimento de aperfeiçoamento desse mesmo anterior requerimento de
interposição de Recurso remetido para o Tribunal aos 7.02.2005, os quais se
encontram a fls. – e – dos autos e que por isso, por brevidade e economia
processual aqui se devem ter por integralmente reproduzidos para todos os
devidos e legais efeitos.
4º
Ali se assinalou, como pertinente:
‘No muito modesto entender da Recorrente, a norma cuja constitucionalidade deve
ser, em primeiro lugar, apreciada nestes autos de recurso, é a constante do nº1
do artigo 655º do C.P.C., ao menos no segmento interpretativo que lhe foi dada,
quer pelo tribunal da Relação do Porto – no Acórdão que se encontra a fls. dos
autos –, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no Acórdão proferido a fls. dos
autos e na decisão que indeferiu a Reclamação contra o mesmo dirigida –, e
através do qual criaram uma nova norma – alegadamente extraída da aplicação
conjugada desse mesmo nº1 do dito artigo 655º, com o nº2 do art.653º, ambos do
C.P.C. -,
Em que se estribaram para afastar de facto a reapreciação da prova testemunhal
gravada na audiência de julgamento que teve lugar no tribunal de 1ª Instância, e
desse modo afastaram a reapreciação da decisão produzida quanto à matéria de
facto, por no respectivo dizer e apesar do julgamento ter sido realizado pelo
Juiz Singular,
‘A valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível
na gravação da prova.
E esta percepção é insindicável pelo tribunal superior por não interventor
naquela acção,...’ - ‘vide gratiae’ fls. 553 dos autos.
Ali foram violados os Princípios Constitucionais da Confiança e da
Proporcionalidade, tal como o Principio do Acesso à Justiça em toda a sua
plenitude e, ainda, o próprio Princípio da Igualdade de Armas, consagrados nos
arts. 2º, 18º, 20º, 202º e 205º da C.R.P.
Esta questão de Inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de Revista
apresentadas para o S.T.J. e remetidas ao tribunal competente aos 11/12/2003,
conforme tudo melhor se alcança de fls. dos autos.
Por outro lado,
A segunda norma cuja inconstitucionalidade é suscitada nos autos, decorre
directamente da norma criada pelas instâncias e que foi não só sufragada como
afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como decorrente do disposto no artigo
351º do Cod.Civil, nos termos da qual fundamentou e permitiu que o tribunal
declarasse provado um determinado facto que não havia sido levado nem à
Especificação, nem à Base Instrutória e, por isso, no julgamento não foi
produzida prova directa sobre o mesmo.
E, tal como não houve lugar a prévia ampliação da respectiva base instrutória,
também não foi dada a oportunidade de a recorrente, em sede probatória e de
decisão sobre a respectiva questão de facto se pronunciar sobre a mesma.
Tal como também não foi dada a oportunidade de em sede de discussão da
respectiva questão de direito, directamente decorrente de se ter
surpreendentemente introduzido o respectivo facto no elenco da matéria de facto
provada (!!!), a recorrente se poder pronunciar sobre e a propósito da mesma
questão e da respectiva implicação na sorte dos autos.
Tudo isso à margem do que dispõe o nº 3 do artigo 650º C.P.C., que dá corpo aos
princípios constitucionais da “Proibição da Indefesa” e do Contraditório e
Princípio do Acesso à Justiça, consagrados nos arts. 2º e 20º da Constituição.
Ou seja,
A norma criada e afirmada pelo S.T.J. que lhe permitiu validar a actuação dos
tribunais de 1ª e 2ª instância, os quais sem previamente procederem à ampliação
da respectiva Base Instrutória, vieram a declarar “provada” matéria de facto que
“qua tale”, não estava incluída na relação da matéria de acto em discussão e
apreciação na mesma Base Instrutória.
Factualidade essa que, alegadamente, foi o fundamento para se vir a julgar
procedente a excepção de caducidade que foi invocada pela sociedade R.
Os princípios Constitucionais violados, no que tange a esta concreta questão de
inconstitucionalidade substancial são, como supra se deixou afirmado:
- O Principio do “due process of law” / Principio do Contraditório;
- O Principio da “Proibição da Indefesa”;
- O Principio do Acesso à Justiça e à tutela Jurisdicional Efectiva;
Os quais se encontram, consagrados nos arts. 2º, 20º da Constituição.
A recorrente somente teve oportunidade de invocar a pertinente
inconstitucionalidade, quando a mesma se lhe deparou nos autos como ostensiva,
ou seja, quando foi notificada do teor do douto Acórdão proferido pelo S.T.J.
aos 18 de Maio de 2004, conforme tudo melhor se alcança de fls. dos autos.
Tendo invocado a violação dos respectivos preceitos Constitucionais no
requerimento de Reclamação do decidido naquele Supremo Tribunal, que aos 3 de
Junho de 2004 enviou para o mesmo S.T.J., conforme tudo melhor se alcança de
fls. dos autos”
5º
Daqui, sempre salvo o devido e merecido respeito, o que quer a Reclamante
afirmar e o que, parece-nos, se pode extrair, é que o sentido normativo dado,
quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça ao
conjugadamente disposto no art. 351º do C.Civil e ao disposto nos arts. 653º n.º
2 e 655º n. º1 do C.P.Civil, quando declaram ser admissível, por força do poder
que ao julgador é atribuído por aqueles mesmos normativos legais, se
consubstancia:
Na virtualidade legal de declarar provado um “facto”, que não é meramente
instrumental, antes sendo absolutamente determinante para a decisão da causa,
sem previamente o incluir quer como facto assente, ou, quer como facto
controvertido a incluir na base Instrutória, impossibilitando dessa forma que
sobre o mesmo possa, em devido tempo, ser exercido em toda a plenitude o
respectivo e inalienável contraditório.
6º
Os autos e aquela concreta vertente da decisão recorrida evidenciam que o
Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, lançando mão deste
particular critério normativo, que extraíram dos supra citados preceitos legais
– assim dando por bom a mesma norma em que implicitamente se estribou o Tribunal
de 1ª. Instância, circunstância essa, que aliás, “qua tale”, nesse momento,
passou despercebido à Recorrente - validaram o mesmo e tornaram-no susceptível
de ser generalizado.
7º
Ou seja, daqui para o futuro, e desconhecemos nós se tal já alguma vez antes
terá ocorrido..., aquele enunciado critério normativo que foi extraído – bem ou
mal ... e nós pensamos que mal… – permite que o julgador fundamente a sua
decisão sobre uma questão que é colocada em um, ou mais, “factos” que não foram
incluídos nem mencionados quer na especificação, quer na base instrutória num
determinado e concreto processo judicial.
8º
E, sem previamente comunicar às partes – quer à vencida...quer à vencedora – tal
como sem previamente ampliar a respectiva Base Instrutória, considera tal facto,
verdadeiramente estruturante e essencial para a sorte da acção, como aprovado!
9º
E depois surpreendendo as partes, mais ou menos atentas, ou mais ou menos
“adivinhadoras”..., profere decisão em que o elemento essencial para a
fundamentação da mesma é o dito “facto” que antes não se considerou pertinente
relacionar ou levar, quer seja à relação da matéria de facto assente, quer seja
à relação da matéria de facto controvertida/base instrutória.
10º
Por tudo isto e pelo muito que nos falta saber, se reafirma o entendimento que
quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça, ao
validarem tal decisão do Tribunal de 1.ª Instância, criaram uma “nova norma”, ou
criaram um surpreendente critério normativo para as supra citadas normas, por
intermédio do qual se violou e viola, tal como é adequado a violar no futuro os
supra invocados princípios e preceitos constitucionais.
11º
A reclamante, sempre salvo o devido e merecido respeito, invocou a respectiva e
aqui reafirmada inconstitucionalidade nos momentos processualmente adequados.
12º
Daí que, salvo o devido respeito, cumpriu, atempadamente e quando a questão de
Direito se colocou, os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do
Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts.
70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n. º 28/82 de 15 de Novembro na
sua actual redacção.
Sem prescindir,
13º
Mesmo que assim não fosse convém atender que existem casos excepcionais,
particulares, em que o Recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar a
questão de constitucionalidade, e tal Recurso de constitucionalidade é
admissível, sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do
Tribunal ‘a quo’ – ‘vidé gratiae’ neste sentido os Acs. n.º 232/94, Acs. do
Tribunal Constitucional, vol. 27º, pág. 1119, Ac. n.º 43/99/T. Const. D.R. - II
Série pág. 4494, Ac. n.º 559/98, Acds do Tribunal Constitucional, Ac. n.º
74/2000, de 10 de Fevereiro, in BMJ, n.º 490, Março 2000.
14º
Ou dito de outro modo: no caso sub judice, considerando que a decisão e a ‘nova
norma’, quer do Tribunal da Relação do Porto, quer do Supremo Tribunal de
Justiça, configurou uma decisão ‘surpresa’, a Recorrente só poderia invocar a
questão da inconstitucionalidade quer na alegações de Revista, quer na
Reclamação para o mesmo Tribunal”.
4. Notificada desta reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão sumária que é objecto desta reclamação concluiu-se pelo não
conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo
por a recorrente não ter identificado as normas que pretendia submeter à
apreciação deste Tribunal.
Ora, através da presente reclamação não demonstrou a reclamante que, afinal,
havia identificado tais normas (criadas pelo Tribunal da Relação do Porto e
“pelas instâncias”), bastando para tal concluir remeter para o artigo 5º:
“ (…) o que quer a Reclamante afirmar e o que, parece-nos, se pode extrair, é
que o sentido normativo dado, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo
Supremo Tribunal de Justiça ao conjugadamente disposto no art. 351º do C.Civil e
ao disposto nos arts. 653º n.º 2 e 655º n. º1 do C.P.Civil, quando declaram ser
admissível, por força do poder que ao julgador é atribuído por aqueles mesmos
normativos legais, se consubstancia:
Na virtualidade legal de declarar provado um “facto”, que não é meramente
instrumental, antes sendo absolutamente determinante para a decisão da causa,
sem previamente o incluir quer como facto assente, ou, quer como facto
controvertido a incluir na base Instrutória, impossibilitando dessa forma que
sobre o mesmo possa, em devido tempo, ser exercido em toda a plenitude o
respectivo e inalienável contraditório”.
Deste artigo da reclamação resulta, para além do mais, que, afinal, a reclamante
pretendeu questionar apenas um “sentido normativo”, já que se refere, pela
primeira vez, “ao conjugadamente disposto no art. 351º do C.Civil e ao disposto
nos arts. 653º n.º2 e 6555º n.º1 do C.P.Civil”, referindo-se depois no artigo
11º à inconstitucionalidade invocada e depois reafirmada naquela peça
processual.
Por outro lado, atenta a formulação concreta daquele artigo, resulta que o que a
recorrente quer é questionar a decisão recorrida, conclusão a que já se chegou
na decisão sumária e que a reclamante não contraria de todo em todo. Pelo
contrário, os artigos 6º a 10º da reclamação, na medida em que se reportam à
criação de uma “nova norma”, que continua a não ser identificada, só confirmam
aquela conclusão.
Quanto à alegação, constante do artigo 11º da reclamação, de que “invocou a
respectiva e aqui reafirmada inconstitucionalidade nos momentos processualmente
adequados”, é obvio que não basta uma alegação deste teor para se dar como
verificado o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante
o processo (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC). Para além do mais, o teor do
artigo 14º é demonstrativo de que não estava em causa qualquer decisão
“surpresa” e de que a reclamante em nada contraria o sustentado na decisão
sumária quanto a este requisito do recurso de constitucionalidade que pretendeu
interpor.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício